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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Páx. 47266

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 18 de agosto de 2022, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se convocam a concurso de deslocação vagas vacantes entre pessoal funcionário dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa e auxílio judicial da Administração de justiça.

Dado que na Administração de justiça se encontram vacantes postos de trabalho genéricos dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial, dotados orçamentariamente, no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, procede a sua convocação em concurso de deslocação, de conformidade com o estabelecido no título VIII da Lei 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, e no artigo 43 e seguintes e disposição derrogatoria única do Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Por tudo isso, a Direcção-Geral de Justiça, coordinadamente com o Ministério de Justiça, dispôs convocar concurso para a provisão dos postos que se relacionam no anexo I, conforme as seguintes bases:

Primeira. Postos que se podem solicitar

1. Os/as funcionários/as participantes poderão solicitar quaisquer das vagas incluídas no anexo I, sempre que reúnam as condições gerais exixir e os requisitos determinados nesta convocação na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes e os mantenham todos até a resolução definitiva do concurso, sem nenhuma limitação por razão da localidade de destino.

2. As ditas vacantes identificarão pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as vagas vacantes anunciadas para esse número de ordem do corpo existentes no dito órgão e, além disso, todas as suas possíveis resultas, naqueles casos em que se anunciem.

3. Também poderão solicitar as vagas que fiquem vacantes como consequência da resolução do presente concurso, que se incorporarão em conceito de resultas às vaga oferecidas, salvo que estejam ocupadas por funcionários/as titulares adscritos provisionalmente; que se pretendam amortizar em virtude de projecto de modificação do quadro orgânico, redistribuição ou reordenação de efectivo, ou quando a dotação atribuída a um órgão judicial se encontre sobredotada por um/uma ou mais funcionários/as titulares, casos em que não se gerará nenhuma resulta correspondente às vagas do corpo de que se trate. Também não produzirá resulta o/a funcionário/a que, estando a ocupar um largo em adscrição provisória, participe neste concurso e obtenha um largo com carácter definitivo. Poder-se-ão solicitar intercaladas vacantes e resultas.

As vagas que se anunciem unicamente em qualidade de possíveis resultas têm que identificar-se igualmente pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as possíveis resultas que se possam produzir para esse número de ordem do corpo correspondente.

Não têm a consideração de resultas aquelas vagas que deixem desertas os participantes noutros concursos simultâneos a este.

Com o fim de que os possíveis solicitantes possam exercer o direito que se lhes reconhece de solicitar as resultas produzidas pela resolução do concurso, desde a data de publicação desta resolução e durante o período de apresentação de solicitudes, exporá na página web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és) e nos departamentos competente das conselharias das comunidades autónomas com transferência de funções em matéria de provisão de meios pessoais ao serviço da Administração de justiça, a relação de órgãos judiciais, fiscais e serviços da Administração de justiça da mesma natureza que os convocados que se podem solicitar, com indicação do número de ordem dos ditos órgãos.

Os/as funcionários/as participantes dever-se-ão assegurar de que os números de ordem de convocação que especifiquem na sua instância correspondem aos publicados para este concurso, tanto no anexo I como em resultas, com o fim de evitar que se indiquem outros códigos correspondentes a outros concursos.

4. As siglas VSM que aparecem em determinadas vagas significam que os ditos órgãos judiciais compatibilizarão as suas funções correspondentes à ordem civil e penal com a matéria relativa à violência sobre a mulher, consonte o Acordo de 22 de junho de 2005, do Pleno do Conselho Geral do Poder Judicial (BOE de 28 de junho). O resto de siglas que figuram na coluna Denominação e ATP significam o seguinte: AV (assistência à vítima); CP (centro penitenciário); DE (dedicação especial); GU (guardas); HE (horário especial); ML (medicina legal), PERS. ADTVO. SERV. DELEG. (pessoal administrativo de serviço em delegações), PERS. ADTVO. D. PROV. (pessoal administrativo em delegações provinciais), PERS. A. ADTVO. SEC. (pessoal auxiliar administrativo de secção).

5. Neste concurso geral anual e a resultas, o número máximo de órgãos judiciais que se poderá solicitar entre vagas vacantes e resultas, não poderá superar os 200 números de ordem, percebendo que cada número de ordem compreende todas as vaga anunciadas e possíveis resultas, se for o caso, do órgão judicial de que se trate. Estabelece-se este limite de acordo com a facultai que permite o artigo 42 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, com o objecto de agilizar o concurso dada a participação maciça de funcionários/as e que se trata de um concurso geral que afecta os três corpos ou escalas e em virtude do disposto no acordo marco subscrito entre o Ministério de Justiça e as comunidades autónomas que receberam o trespasse de competências de meios pessoais e materiais.

6. Não se admitirá nenhuma modificação à solicitude de destino formulada uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias. Também não se admitirá, uma vez resolvido o concurso definitivamente, a renúncia ao destino obtido, por nenhum motivo alegado, nem também não pelo feito de se equivocar o concursante à hora de cobrir os números de ordem da instância, pelo que os/as funcionários/as que participem no concurso deverão assegurar-se de que todos os números de ordem de convocação que solicitam se correspondem exactamente com as denominações dos órgãos judiciais oferecidos.

7. Poder-se-á admitir a renúncia à participação no concurso, tendo como prazo até o último dia de apresentação de alegações à resolução provisória, naqueles casos devidamente justificados.

8. Excepcionalmente poder-se-á eliminar alguma das vagas anunciadas como vacantes ou resultas, em caso que se produza de forma sobrevida alguma circunstância que obrigasse a fazê-lo assim.

9. No suposto de que se produza uma separação de jurisdições em algum partido judicial do âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, as vagas afectadas pela dita separação, anunciadas no anexo I da presente convocação, e as suas respectivas resultas, perceber-se-ão referidas aos órgãos judiciais com a nova denominação.

Segunda. Requisitos e condições gerais de participação

1. Poderão tomar parte no presente concurso e solicitar as vaga de órgãos judiciais dos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, tramitação processual e administrativa e auxílio judicial da Administração de justiça os/as funcionários/as pertencentes aos supracitados corpos ou escalas, quaisquer que seja a sua situação administrativa, excepto os que, trás obterem destino em anteriores concursos, não tomassem posse do destino que lhes foi adjudicado; aquelas pessoas declaradas em suspensão firme, enquanto dure a suspensão, e aquelas pessoas sancionadas com deslocação forzoso, até que transcorra um ou três anos, para destino na mesma localidade em que se lhes impôs a sanção, se se trata de falta grave ou muito grave, respectivamente, computándose os prazos, neste caso, de conformidade com o previsto no artigo 43.2.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Os/as funcionários/as em situação de serviço activo deverão manter esta situação até a resolução definitiva do concurso. Aquelas pessoas que se encontrem nas situações de serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares, no suposto de reingresaren ao posto de trabalho reservado, não serão excluídas da participação no concurso. Também não será excluído o pessoal funcionário em activo que passe à situação de serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares.

Em caso que os/as funcionários/as que se encontrem nas situações de activo, serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares passem, durante o processo de resolução do concurso, às situações de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público, excedencia voluntária por interesse particular, excedencia voluntária por agrupamento familiar ou suspensão definitiva, serão excluídos/as da participação no concurso.

Se um/uma funcionário/a em situação de excedencia voluntária por estar prestando serviços como substituto/a no corpo de letrado da Administração de justiça participa no concurso solicitando o reingreso e, ao longo do processo do concurso, é adscrito provisionalmente no corpo de gestão, não se considerará que se modifica a sua situação administrativa para os efeitos previstos na base primeira, ponto 1. Também não seria excluído por motivo de mudança de situação administrativa o pessoal funcionário adscrito provisório no corpo de gestão, procedente da situação de excedencia voluntária por prestar serviços como letrado substituto, se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, volta ser nomeado como letrado substituto.

2. Os/as funcionários/as dos corpos ou escalas de gestão, tramitação e auxílio só poderão participar para o mesmo corpo ou escala em que estão em activo, se na data de finalização do prazo de apresentação de instâncias transcorreu um período de dois anos desde que se pronunciou a resolução pela que se convocou o concurso de deslocação em que o pessoal funcionário obteve o seu último destino definitivo no corpo ou escala desde o qual participa, ou a resolução em que se lhe adjudicou destino definitivo, se se trata de funcionários/as de nova receita. Para o cômputo dos anos considerar-se-á como primeiro ano o ano natural em que se ditaram as resoluções de que se trate, com independência da sua data, e como segundo ano, o ano natural seguinte (artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

3. O pessoal funcionário reingresado ao serviço activo mediante adscrição provisória (artigo 68.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), obrigado a participar nos concursos de acordo com a normativa vigente, estará excluído da limitação temporária prevista no número 2 desta base. Estará obrigado a solicitar todas as vagas vacantes e possíveis resultas anunciadas correspondentes ao seu corpo ou escala da província onde se encontre adscrito. De não participar no primeiro concurso convocado com posterioridade à adscrição provisória, passará à situação de excedencia voluntária por interesse particular. No suposto de que, existindo vagas na província de adscrição, não solicitasse todos os postos de trabalho ou solicitasse postos de trabalho de outra província, e não obtivesse destino, ser-lhe-á adjudicada pelo órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do Ministério em que estiver adscrito, com carácter definitivo, um largo no âmbito da província em que esteja adscrito provisória e, na sua falta, no âmbito da comunidade autónoma.

No caso de não obter destino definitivo e de que se cobrisse o posto de trabalho que ocupava provisionalmente, será adscrito de novo de forma provisória a um posto de trabalho vacante de qualquer escritório judicial ou centro de destino situado na província ou na área territorial em que se agruparam as vaga para efeito de concurso. Se não obtém destino definitivo no seguinte concurso, adjudicar-se-lhe-á de forma definitiva qualquer dos postos de trabalho que resultem vacantes no dito concurso em qualquer âmbito territorial (artigo 69 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro). Deverá achegar, canda a sua instância, o documento F1R pelo que foi adscrito provisionalmente ao largo em que se encontre desempenhando actualmente as suas funções.

4. Os/as funcionários/as que se encontrem na situação de excedencia voluntária estabelecida no artigo 506.d) da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por prestação de serviços no sector público), não terão nenhuma restrição temporária para reingresar no corpo em que figurem na supracitada situação.

Os/as funcionários/as que se encontrem nas situações de excedencia voluntária estabelecidas no artigo 506, alíneas e) e f), da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por interesse particular e por agrupamento familiar), só poderão participar no concurso se na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes transcorreram dois anos no mínimo desde que foram declarados em tal situação.

5. Os/as funcionários/as em situação de excedencia para o cuidado de familiares ao amparo do disposto no artigo 509 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, só poderão concursar se transcorreram os dois anos estabelecidos no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

6. O pessoal funcionário em situação de suspensão definitiva que se encontre adscrito com carácter provisório (artigo 68.e) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) deverá participar neste concurso com o objecto de obter um posto de trabalho definitivo. De não participar neste concurso ou não obter o posto de trabalho solicitado, será destinado, se for o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes dentro do âmbito territorial correspondente onde se encontre adscrito.

7. O pessoal funcionário do corpo de gestão processual e administrativa que se encontre adscrito provisória por cessar como letrado substituto desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anunciem a concurso, postos de trabalho genéricos na localidade onde se encontre adscrito, segundo o estabelecido no artigo 70.3 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, e não perderá a preferência se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, volta ser nomeado como letrado substituto. Se não puder chegar a ocupar tais postos de trabalho por concorrer a eles com outro pessoal funcionário também com direito preferente, continuará em situação de adscrição provisória até que se lhe possa adjudicar posto de trabalho definitivo em virtude da sua participação nos sucessivos concursos e com solicitude neles de todas as vagas vacantes na localidade de adscrição.

De não pedir a preferência indicada, não participar no concurso ou não solicitar todas as vagas vacantes do anexo I da localidade em que se encontre adscrito, ainda quando não fosse anunciada o largo em que se encontre adscrito provisório, e disso derive a não obtenção de posto de trabalho, será destinado, pelo órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do Ministério em que estiver adscrito, com carácter definitivo a qualquer dos postos não adjudicados.

Se a dita adscrição provisória se efectuou dentro do prazo de apresentação de instâncias não tem obrigação de concursar.

8. O pessoal funcionário que renuncie a um posto de trabalho obtido por concurso específico (artigo 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), ao qual se lhe atribuiu o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, e deverá solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na supracitada localidade, segundo o estabelecido no artigo 54 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro. De não participar no presente concurso adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

O pessoal funcionário que renuncie ou que cesse num posto de trabalho obtido por livre designação (artigos 62 e 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) e ao qual se lhe atribuiu o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, e deverá solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na supracitada localidade. De não participar no presente concurso ou não obter nenhum dos destinos solicitados, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

9. Regulação do direito de preferência à localidade indicado nos pontos 7 e 8 da presente base:

9.1. A preferência estende os seus efeitos a todos os números de ordem vacantes de uma localidade determinada, mas isto não implica que se deva adjudicar o primeiro número de ordem de preferência que solicite na sua instância o/a interessado/a, senão que a norma estabelece que o concursante com este direito obtenha destino em qualquer número de ordem anunciada como vacante numa localidade determinada, com as especificações que se indicarão nos pontos seguintes, pelo que, para exercer este direito deverá solicitar obrigatoriamente todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I que se ofereçam na localidade para a qual se exerce a preferência e agrupar estes pedidos nos primeiros números de ordem de preferência da solicitude, ordenando o resto dos números de ordem de convocação pedidos sem preferência a seguir, entre os que também se poderão solicitar voluntariamente o resto de números de ordem de convocação a resultas da localidade para a qual se exerce a preferência. Igualmente, deverão solicitá-lo na sua instância, especificando a localidade de destino onde se encontrem adscritos na epígrafe P-1, e achegar o documento acreditador da supracitada preferência (adscrição provisória), segundo o estabelecido na base quarta, ponto 7.

9.2. Se não obtiver destino com a sua pontuação em algum dos números de ordem de convocação solicitados na localidade para a qual se exerceu a preferência e não existirem outros/as funcionários/as também com preferência para a mesma localidade e com maior pontuação, adjudicar-se-lhe-á aquele número de ordem da dita localidade do anexo I que obtivesse o concursante com menor pontuação, e no caso de empate entre vários concursantes dirimirase pelo número de escalafón, perdendo este o direito a obter destino nesse número de ordem, mas poderá optar aos seguintes da sua solicitude de participação.

9.3. Não se terá em conta a preferência se não cumpre com os seguintes requisitos: solicitar todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I da localidade de que se trate nos primeiros postos de preferência da solicitude; fazer constar expressamente na epígrafe P-1 do modelo de instância a localidade para a qual deseja acolher à preferência, e achegar o documento aludido no ponto 9.1.

10. O pessoal funcionário rehabilitado adscrito provisionalmente a que se refere o artigo 68.f) e o número 2 do artigo 72 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, deverá participar no primeiro concurso de deslocação que se convoque, com o objecto de obter um posto de trabalho. De não participar neste concurso ou não obter o posto de trabalho solicitado, será destinado, se é o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes em qualquer âmbito territorial.

11. O pessoal funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado de forma forzosa, por causa da reordenação de efectivo prevista no artigo 52 do Regulamento orgânico dos corpos de oficiais, auxiliares e agentes da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, poderá participar nos concursos de deslocações, ainda quando não transcorresse o prazo legalmente estabelecido. Além disso, terá direito preferente, por uma só vez, para obter outro posto do próprio centro de trabalho (artigo 51 Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro) com ocasião de concurso ordinário em que se ofereça e tomando parte nele.

Para poder exercer o dito direito dever-se-á ajustar às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de trabalho para o qual deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, na epígrafe P-2, o centro de trabalho e localidade para a qual deseja acolher à preferência.

– Achegar documento acreditador do sua nomeação com carácter forzoso para o centro de trabalho e localidade indicados na epígrafe P-2.

Em caso que não siga as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 52.c).

12. O pessoal funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado mediante um processo de reasignación forzosa previsto no artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, poderá participar nos concursos de deslocações, ainda quando não transcorresse o prazo legalmente estabelecido no artigo 46.1 do mesmo regulamento. Além disso, terá direito preferente para obter um posto de trabalho no seu centro de destino de origem no primeiro concurso de postos genéricos em que se ofereçam vagas do dito centro.

Para poder exercer o dito direito deverá ajustar-se às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares de ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de destino para o qual deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, na epígrafe P-2, o centro de trabalho e localidade para a qual deseja acolher à preferência.

– Achegar documento acreditador do sua nomeação por reasignación forzosa para o centro de destino e localidade indicados na epígrafe P-2.

Em caso que não se seguissem as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 67.

13. Os/as funcionários/as que estejam a desempenhar um posto singularizado por concurso específico ou por livre designação poderão participar no presente concurso sempre que desempenhassem o citado posto ao menos durante um ano, contado desde a data da sua tomada de posse (artigo 54 ou 62 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

14. Ao resultar irrenunciáveis os destinos obtidos por instância do pessoal funcionário, em caso de obter destino o reingresado ao serviço mediante concurso de deslocação, ficará automaticamente em excedencia no corpo em que se encontrava em activo. Não obstante, aqueles/as funcionários/as que obtivessem um posto de trabalho por concurso específico poderão renunciar a este, se antes da finalização do prazo de tomada de posse, obtêm um destino definitivo no presente concurso, ficando obrigado o interessado a comunicar ao órgão convocante. De incumprir este dever de comunicação, deverá tomar posse no primeiro dos destinos adjudicados, segundo o estabelecido no artigo 53 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Se o concurso específico se resolve com anterioridade à resolução definitiva do concurso ordinário, prevendo-se também o transcurso do prazo posesorio daquele, o pessoal funcionário afectado deverá tomar posse do destino obtido no concurso específico, sem ter já opção para o concurso ordinário. Se o concurso específico se resolve com posterioridade ao concurso ordinário, transcorrendo o prazo posesorio deste, perderá a opção para o concurso específico.

Terceira. Barema

A valoração de méritos para a adjudicação dos postos de trabalho fá-se-á de acordo com a barema estabelecida para valorar a antigüidade (artigo 48.1.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) e o conhecimento da língua oficial própria das comunidades autónomas, segundo o estabelecido na alínea b) do mesmo artigo.

1. Antigüidade. Pelos serviços efectivos prestados como funcionário/a de carreira no corpo ou escala para o qual participa outorgar-se-ão dois pontos por cada ano completo de serviços, computándose proporcionalmente os períodos inferiores (0,00555556 por dia). Para estes efeitos, os meses considerar-se-ão de trinta dias e até um máximo de 60 pontos.

2. Conhecimento oral e escrito da língua oficial própria das comunidades autónomas. Nas praças situadas na Comunidade Autónoma da Galiza, o conhecimento oral e escrito da língua galega, devidamente acreditado por meio de certificação oficial da Comunidade Autónoma, ou homologação do título achegado e do nível a que corresponda o título, supõe o reconhecimento só para estes efeitos de até doce pontos segundo o nível de conhecimentos acreditado nos termos seguintes:

1. Certificado Celga 4 ou equivalente: quatro pontos.

2. Curso médio de linguagem jurídica galega: oito pontos.

3. Curso superior de linguagem jurídica galega: doce pontos.

A achega de documentos acreditador do conhecimento do idioma realizará nos casos previstos no ponto 3.6 do Manual do assistente de inscrição.

Os méritos valorarão na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Estes certificados não serão acumulativos, pelo que, em caso que o concursante possua títulos de vários níveis, só se valorará o superior.

Quarta. Modelos e prazos de apresentação de solicitudes

O modelo da solicitude de inscrição é o anexo II que aparece publicado nesta resolução, o qual não tem validade para a sua apresentação salvo como dado informativo das epígrafes que contém, já que se confeccionará e apresentará exclusivamente pelos médios indicados no ponto 7 da presente base.

1. Anexo II. Recadro V-1: os/as funcionários/as destinados definitivamente em postos de trabalho dos corpos e escalas de gestão, tramitação e auxílio, assim como os/as que se encontrem em situação de serviços especiais e excedentes por cuidado de familiares que tenham reservado o seu posto de trabalho na Galiza, formalizarão a sua solicitude assinalando o recadro V-1 do anexo II, cobrirão todas as epígrafes que se lhes exixir e apresentarão no prazo compreendido entre o dia 5 e o dia 16 de setembro de 2022, ambos incluídos, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 da presente base.

2. Anexo II. Recadro V-2: os/as funcionários/as destinados/as em postos de trabalho de outros corpos e escalas da Administração de justiça ou de outras administrações que se encontrem em excedencia do artigo 506.d) da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, nos corpos e escalas de gestão, tramitação ou auxílio, que desejem solicitar vagas oferecidas no presente concurso, formalizarão a sua solicitude assinalando o recadro V-2 do anexo II, cobrirão todas as epígrafes que se lhes exixir e apresentarão no prazo compreendido entre o dia 5 e o dia 16 de setembro de 2022, ambos incluídos, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 da presente base.

3. Anexo II. Recadro V-3: os/as solicitantes que se encontrem em quaisquer das seguintes situações:

– Excedencia voluntária por agrupamento familiar ou por interesse particular.

– Adscrição provisória por reingresar desde a situação de suspensão definitiva.

– Adscrição provisória por reingresar ao ser rehabilitados/as.

– Adscrição provisória por reingresar ao serviço activo que não tenham reserva de posto de trabalho.

– Adscrição provisória por demissão ou renúncia de um posto obtido por livre designação ou por renunciar a um posto obtido por concurso específico.

– Adscrição provisória por reingresar ao cessar como letrado substitutos.

– Aquele pessoal funcionário incurso em reordenação de efectivo do artigo 52.c) do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, ou na reasignación forzosa do artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Formalizarão a sua solicitude assinalando o recadro V-3 do anexo II, cobrirão todas as epígrafes que se lhes exixir e apresentarão no prazo compreendido entre o dia 5 e o dia 16 de setembro de 2022, ambos incluídos, segundo o mecanismo indicado no ponto 7 da presente base.

4. O pessoal funcionário em situação de excedencia voluntária por interesse particular juntará à sua solicitude a documentação acreditador do seu passo à dita situação e a declaração jurada de não ter sido separado de qualquer das administrações públicas, ambas num mesmo documento em formato PDF.

O pessoal funcionário em situação de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público, segundo o artigo 506.d) da Lei orgânica do poder judicial, deverá juntar à sua solicitude de participação no concurso uma declaração jurada de não se encontrar em situação de suspensão firme de funções.

5. A solicitude para tomar parte neste concurso será única para cada funcionário/a participante, ainda que se solicitem vagas consistidas no território das comunidades autónomas com competências transferidas que, portanto, figurem nas convocações que simultaneamente a esta realizem as autarquias e se publiquem, além disso, nos boletins oficiais das comunidades autónomas respectivas.

Do mesmo modo, mediante uma única instância, deverão optar por participar desde o corpo em que o/a funcionário/a se encontre em activo, ou reingresar ao serviço activo noutro corpo do qual façam parte como excedentes. Em caso de apresentar duas instâncias solicitando destinos em dois corpos/escalas diferentes/as, serão anuladas as duas solicitudes, e, portanto, o/a funcionário/a ficará excluído/a da participação no concurso.

Se alguém deseja rectificar uma instância já apresentada, poderá cobrir e apresentar uma nova solicitude, para o/a mesmo corpo/escala em que participava, antes do remate do prazo de apresentação de instâncias, a qual anulará automaticamente a apresentada com anterioridade, segundo o indicado no ponto 7 da presente base.

6. Uma vez finalizado o prazo de apresentação de instâncias, poderá renunciar à participação no concurso antes da finalização do prazo de alegações à resolução provisória, segundo o indicado na base primeira, ponto 7.

7. Mecanismo de confecção e apresentação das solicitudes.

A) Confecção das solicitudes.

Todas as solicitudes dos modelos V-1, V-2 e V-3 se confeccionarán de forma telemático através do assistente de inscrição.

Todos/as os/as funcionários/as que participem no presente concurso de deslocações entre funcionários/as dos corpos de gestão, tramitação e auxílio no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza deverão cobrir a solicitude por meios telemático entrando na página web do Ministério de Justiça, no seguinte endereço: https://www.mjusticia.gob.és/és/ciudadania/empleo-publico concursos-deslocações/Concurso-deslocações-ordinário-Gestion-Tramitacion-Auxílio-2022

Uma vez que entrem na supracitada página clicarão na ligazón que aparece nela com o nome G.T.A. Concurso de deslocações, entrarão no assistente de inscrição e o sistema guiará na confecção da solicitude, seguindo as instruções que se lhes irá indicando, e deverão consultar o Manual do assistente de inscrição web publicado na dita página. Se estão com alguma dúvida podem chamar ao telefone de atenção ao utente 913 90 46 05.

Com isso conseguir-se-á o objectivo de evitar erros na transcrição dos códigos, posto que os dados gravados pelo concursante ficarão automaticamente armazenados no sistema informático.

Os/as concursantes, previamente à entrada no assistente de inscrição, dever-se-ão identificar electronicamente por algum dos sistemas que oferece a plataforma Cl@ve:

– DNI electrónico.

– Certificado digital.

– Cl@ve Pin 24 h.

– Cl@ve permanente.

B) Apresentação das solicitudes.

O presente sistema de apresentação baseia nos artigos 10.1, 10.2.c) e 36.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Todos/as os/as concursantes de âmbito nacional com modelo de instância V-1, V-2 ou V-3 gravarão e apresentarão as solicitudes de acordo com as instruções descritas no Manual do assistente de inscrição.

Terão em conta basicamente o seguinte:

– Não se apresentará nenhuma instância de participação no concurso em formato papel.

– O uso do assistente de inscrição já não é só para confeccionar a instância, senão que é um processo de inscrição completo, é dizer, que uma vez gravada e confirmada a instância no dito assistente, dentro do prazo estabelecido, já estará apresentada no departamento correspondente do Ministério de Justiça.

– Se algum dos solicitantes quer modificar uma instância já confirmada, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, poderá voltar gerar e confirmar uma nova através do assistente de inscrição.

– Dentro do período de inscrição, podem-se gerar e confirmar tantas instâncias como se deseje, tendo em conta que só terá validade no concurso a última instância apresentada, é dizer, que uma vez gravada e confirmada a primeira instância, cada nova acção realizada (nova instância gravada e confirmada, ou renúncia à participação no concurso), anulará a acção realizada anteriormente, pelo que ficará activa unicamente a última.

– Podem-se apresentar, junto com a instância, os documentos necessários nos casos em que se requeira.

– Serão rejeitadas aquelas solicitudes que não se confeccionasen telematicamente com o supracitado assistente de inscrição.

C) Renúncias.

Durante o prazo de apresentação de instâncias, os participantes poderão apresentar quantas instâncias acreditem oportuno, assim como renunciar à participação no concurso, mantendo-se activa unicamente, como já se indicou no ponto B, a última acção realizada.

Uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes, poderão renunciar à participação no concurso, segundo o indicado na base primeira, ponto 7, mas não se poderá realizar através do assistente de inscrição, pois já estará fechado a modificações, pelo que enviará assinado e escaneado o anexo IV (modelo de alegações), junto com a documentação justificativo da dita renúncia, através do correio electrónico concursos.admonjusticia@mjusticia.es

Ao enviar o correio electrónico, indicarão na epígrafe Assunto: renúncia, num único ficheiro, o qual terá a denominação do nome, apelidos, NIF e modelo de instância do interessado (por exemplo: Luis Pérez Pérez 00000000K V1).

Quinta. Pedidos condicionado

No caso de estarem interessados nas vaga que se anunciam para um mesmo município, partido judicial ou província dois/duas funcionários/as do mesmo ou diferente corpo/escala, poderão condicionar o seu pedido ao feito de que ambos obtenham destino no mesmo município, partido judicial ou província, percebendo-se caso contrário desistidas os pedidos condicionado efectuados por ambos. Os/as funcionários/as que se acolham a este pedido condicionado deverão concretizá-lo na sua instância na epígrafe C, especificando o nome, apelidos e NIF da pessoa com quem condicionar. Se algum dos concursantes não o indica na epígrafe C ficarão anuladas ambas as instâncias.

Pelo feito de cobrirem a epígrafe C da instância percebe-se que se acolhem ao pedido condicionado previsto no artigo 48.2 do Regulamento de receita e provisão de postos de trabalho em todos os números de ordem solicitados.

Sexta. Tramitação

O Ministério de Justiça efectuará a baremación em função das bases de dados de antigüidade e idioma existentes nas suas dependências e dos dados que figurem nas solicitudes, e poderá solicitar informação complementar às comunidades autónomas com competências transferidas, se for necessário.

Sétima. Adjudicações

1. A ordem de prioridade para a adjudicação dos postos de trabalho virá dada pela pontuação total obtida segundo as barema estabelecidas na base terceira desta convocação.

2. Em caso de empate na pontuação total, incluído o idioma, acudir-se-á para dirimilo à maior antigüidade no corpo de que se trate e, de persistir o empate, ao número de ordem obtida no processo selectivo de acesso ao dito corpo.

Oitava. Resolução provisória

1. A presente convocação será resolvida provisionalmente de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas, de forma que se publiquem simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado, na página web do Ministério de Justiça e na página web da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, assim como na intranet da Direcção-Geral de Justiça da Xunta de Galicia.

2. A resolução provisória porá à disposição das pessoas interessadas na página web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és) e na página web da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos os anexo III de todas as pessoas participantes, a relação de pessoas excluído com as causas de exclusão e a relação em ordem alfabética das adjudicações.

O anexo III é a solicitude do concursante, com expressão dos seus dados pessoais, da sua situação administrativa, e o número de ordem e a denominação dos destinos gravados no assistente de inscrição com a preferência desejada pela pessoa interessada, e constará, ademais, a informação relativa à barema dos méritos, o destino provisionalmente adjudicado, se é o caso, e os números de ordem rejeitados e a sua causa. Este anexo III será visível unicamente para cada interessado/a, mas não para o resto de concursantes, em virtude do direito fundamental das pessoas físicas à protecção de dados pessoais, amparado pelo artigo 18.4 da Constituição espanhola, e desenvolto pela Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, na qual se assinala a obrigação de guardar o dever de confidencialidade no tratamento dos dados pessoais das pessoas físicas.

3. Contra a resolução provisória, o anexo III e a relação de pessoas excluído caberá formular alegações desde a data que nela se indique e durante o prazo que igualmente se estabeleça, para o que deverão achegar no dito prazo o anexo IV expondo os motivos, assinado e escaneado, e a prova documentário oportuna, de acordo com o estabelecido no artigo 73 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas, através do correio electrónico concursos.admonjusticia@mjusticia.es, indicando na epígrafe Assunto: apelidos, nome e NIF. Tanto o anexo IV como a documentação enviar-se-ão num único ficheiro com o título dos seus apelidos, nome, NIF e modelo de instância.

De não se reclamar no prazo estabelecido, perceber-se-á que mostra a sua conformidade e aceitação dos dados conteúdos, da sua baremación e do destino provisionalmente adjudicado.

As ditas alegações serão comprovadas, resolver-se-á o que proceda em direito e o resultado será reflectido na resolução definitiva do concurso, pelo que não será notificado pessoalmente aos interessados.

Ao tratar-se de um concurso a resultas, os destinos provisionalmente adjudicados podem sofrer modificações na resolução definitiva, como consequência das correcções que se pudessem produzir na gestão das instâncias. Em qualquer caso, os destinos atribuídos provisionalmente não supõem expectativa de direito a respeito da resolução definitiva do concurso

Noveno. Resolução definitiva e prazo posesorio

1. Uma vez resolvidas as alegações, a presente convocação será resolvida definitivamente, de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas.

2. As resoluções do concurso poder-se-ão separar por corpos, com o fim de que as demissões de os/das funcionários/as concursantes possam ser graduais no tempo, se a Administração considera que a sua acumulação numa mesma data pode ser prexudicial para o serviço público.

3. Se não se alcança a simultaneidade de publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, os prazos computaranse desde o dia seguinte ao da publicação no Boletim Oficial dele Estado.

4. O prazo de tomada de posse será de três dias hábeis se não implica mudança de localidade de o/da funcionário/a; oito dias hábeis se implica mudança de localidade dentro da comunidade autónoma e vinte dias hábeis se implica mudança de comunidade autónoma, com excepção da Comunidade Autónoma de Canárias, Comunidade Autónoma das Isoles Balears, Cidade de Ceuta e Cidade de Melilla, em que será de um mês tanto se o posto de trabalho nas ilhas ou nas cidades é o de origem coma se é o de destino.

O supracitado prazo de tomada de posse começará a contar-se a partir do dia hábil seguinte ao da demissão, que se deverá efectuar nas datas que se indiquem na resolução definitiva do concurso.

5. O cômputo dos prazos posesorios iniciar-se-á quando rematem as férias, as permissões ou licenças que estejam a desfrutar os/as funcionários/as, salvo que, por circunstâncias excepcionais devidamente motivadas, se suspenda ou revogue o seu desfrute.

Décima. Carácter dos destinos adjudicados

1. As deslocações que derivem da resolução do presente concurso terão a consideração de voluntários para os efeitos previstos no Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço.

2. Os destinos adjudicados na resolução definitiva serão irrenunciáveis.

Décimo primeira. Limitação para concursar

Aqueles/as funcionários/as que obtenham destino definitivo no presente concurso não poderão participar noutro concurso de deslocações para o mesmo corpo ou escala até que não transcorram os prazos estabelecidos no artigo 529.3 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, que modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, e no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Décimo segunda. Recursos

Contra a presente resolução poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante a Direcção-Geral de Justiça da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo da Galiza, no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 9 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

Santiago de Compostela, 18 de agosto de 2022

José Tronchoni Albert
Director geral de Justiça

ANEXO I

Corpo: gestão PÁ.

Comunidades transferidas.

Nº ordem

Denominação

ATP

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

Galiza

3800

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Betanzos

A Corunha

1

X

S

10008

Julgado de Paz de Camariñas

Gestão P.A. Secretaria

Camariñas

A Corunha

1

S

3806

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (VSM)

Gestão P.A.

Carballo

A Corunha

2

S

3809

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Carballo

A Corunha

1

X

S

161

Tribunal Superior de Justiça. Sala Contencioso-Administrativo

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1546

Julgado de Primeira Instância número 3 (Família)

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1552

Julgado de Primeira Instância número 5

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

12116

Julgado de Primeira Instância número 12

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

13321

Julgado de Primeira Instância número 13

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

2

X

S

6631

Julgado do Social número 1

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

14215

Julgado do Social número 6

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

14852

Julgado do Social número 7

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

15228

Julgado do Mercantil número 3

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

2

S

5947

Julgado do Penal número 5

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

956

Registro Civil número 1

Gestão P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

3827

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Noia

A Corunha

1

X

S

3833

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1

Gestão P.A.

Ortigueira

A Corunha

1

X

S

12119

Julgado de Primeira Instância número 6 (Família)

Gestão P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11117

Julgado de Instrução número 3 (VSM)

Gestão P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

12078

Serviço de Atenção ao Cidadão e às Vítimas

Gestão P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

S

10118

Julgado de Paz de Guitiriz

Gestão P.A. Secretaria

Guitiriz

Lugo

1

S

11511

Julgado de Primeira Instância número 3 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

2

X

S

11517

Julgado de Instrução número 1

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

6718

Julgado do Social número 2

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

9553

Serviço Comum de Apoio

Gestão P.A.

Lugo

Lugo

2

X

S

10872

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2

Gestão P.A.

Barco de Valdeorras, O

Ourense

1

X

S

11138

Julgado de Primeira Instância número 5

Gestão P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

6869

Julgado do Social número 3

Gestão P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

13418

Julgado do Social número 4

Gestão P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

4534

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (VSM)

Gestão P.A.

Verín

Ourense

1

X

S

10269

Julgado de Paz de Bueu

Gestão P.A. Secretaria

Bueu

Pontevedra

1

S

4675

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (VSM)

Gestão P.A.

Cangas

Pontevedra

1

X

S

4687

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Marín

Pontevedra

2

X

S

10482

Julgado de Primeira Instância número 1

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

6197

Julgado do Penal número 1

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

4654

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Gestão P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

4696

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2

Gestão P.A.

Porriño, O

Pontevedra

1

X

S

4699

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 (VSM)

Gestão P.A.

Porriño, O

Pontevedra

1

X

S

8130

Julgado de Paz de Silleda

Gestão P.A. Secretaria

Silleda

Pontevedra

1

S

706

Audiência Provincial. Secção número 6 Civil (Despr. de Pontevedra)

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

12053

Julgado de Primeira Instância número 4

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1936

Julgado de Primeira Instância número 5 (Família)

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1948

Julgado de Primeira Instância número 9

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1954

Julgado de Primeira Instância número 11

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

10756

Julgado de Primeira Instância número 13

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

2908

Julgado de Instrução número 4

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

6944

Julgado do Social número 3

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

11387

Julgado de Violência Sobre a Mulher número 1

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

6206

Julgado do Penal número 1

Gestão P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

4720

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1

Gestão P.A.

Vilagarcía de Arousa

Pontevedra

1

X

S

4723

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Gestão P.A.

Vilagarcía de Arousa

Pontevedra

1

X

S

Corpo: tramitação PÁ.

Comunidades transferidas.

Nº ordem

Denominação

ATP

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

Galiza

9535

Escritório Decanato

Tramitação P.A.

Betanzos

A Corunha

1

S

3801

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Betanzos

A Corunha

1

X

S

13319

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4

Tramitação P.A.

Betanzos

A Corunha

1

X

S

1027

Escritório Decanato

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

3

X

S

156

Secretaria do Governo

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

162

Tribunal Superior de Justiça. Sala Contencioso-Administrativo

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1544

Julgado de Primeira Instância número 2

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

1547

Julgado de Primeira Instância número 3 (Família)

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

2

X

S

1553

Julgado de Primeira Instância número 5

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

10754

Julgado de Primeira Instância número 11

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

3

X

S

5376

Julgado do Contencioso-Administrativo número 1

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

15229

Julgado do Mercantil número 3

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

3

S

11551

Julgado de Violência sobre a Mulher número 1

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

3

X

S

5945

Julgado do Penal número 4

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

5948

Julgado do Penal número 5

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

11947

Promotoria Provincial

Tramitação P.A. (GU)

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

9526

Serviço Comum de Apoio do Decanato

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

4

X

S

11036

Instituto Medicina Legal. Subdirecção

Tramitação P.A.

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

9538

Escritório Decanato

Tramitação P.A.

Ferrol

A Corunha

2

X

S

9704

Julgado do Penal número 2

Tramitação P.A.

Ferrol

A Corunha

1

X

S

3831

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (VSM/Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Ordes

A Corunha

1

X

S

3837

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (VSM/Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Padrón

A Corunha

1

X

S

3840

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Ribeira

A Corunha

1

X

S

11121

Escritório Decanato

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

2

X

S

11100

Julgado de Primeira Instância número 2

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

12120

Julgado de Primeira Instância número 6 (Família)

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11112

Julgado de Instrução número 1

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11115

Julgado de Instrução número 2

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11118

Julgado de Instrução número 3 (VSM)

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

5391

Julgado do Contencioso-Administrativo número 1

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11949

Promotoria de área

Tramitação P.A. (GU)

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

1033

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11124

Serviço de apoio

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

14632

Instituto Medicina Legal. Subdirecção

Tramitação P.A.

Santiago de Compostela

A Corunha

1

S

4131

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1

Tramitação P.A.

Fonsagrada, A

Lugo

1

X

S

9541

Escritório Decanato

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

2

X

S

11524

Julgado de Instrução número 3 (VSM)

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

6034

Julgado do Penal número 1

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

11952

Promotoria Provincial

Tramitação P.A. (GU)

Lugo

Lugo

1

X

S

9565

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Tramitação P.A.

Lugo

Lugo

1

X

S

4137

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Mondoñedo

Lugo

1

X

S

4143

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Monforte de Lemos

Lugo

1

X

S

4146

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1

Tramitação P.A.

Sarria

Lugo

1

X

S

4155

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Viveiro

Lugo

1

X

S

4514

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (VSM/Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Barco de Valdeorras, O

Ourense

1

X

S

9544

Escritório Decanato

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

2

X

S

11127

Julgado de Primeira Instância número 1

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

6864

Julgado do Social número 1

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

9844

Julgado do Contencioso-Administrativo número 2

Tramitação P.A.

Ourense

Ourense

1

X

S

4538

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Verín

Ourense

1

X

S

4658

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Caldas de Reis

Pontevedra

1

X

S

4691

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (VSM)

Tramitação P.A.

Marín

Pontevedra

1

X

S

4703

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (VSM)

Tramitação P.A.

Ponteareas

Pontevedra

1

X

S

4706

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Ponteareas

Pontevedra

1

X

S

12126

Julgado de Primeira Instância número 5 (Família)

Tramitação P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

13428

Julgado do Social número 4

Tramitação P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

6201

Julgado do Penal número 2

Tramitação P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

13431

Julgado do Penal número 4 (VSM)

Tramitação P.A.

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

11957

Promotoria Provincial

Tramitação P.A. (GU)

Pontevedra

Pontevedra

3

X

S

1088

Escritório Decanato

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

3

X

S

1931

Julgado de Primeira Instância número 2

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1949

Julgado de Primeira Instância número 9

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

1952

Julgado de Primeira Instância número 10

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

2906

Julgado de Instrução número 3

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

11388

Julgado de Violência sobre a Mulher número 1

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

1

X

S

6210

Julgado do Penal número 2

Tramitação P.A.

Vigo

Pontevedra

2

X

S

11960

Promotoria de Área

Tramitação P.A. (GU)

Vigo

Pontevedra

6

X

S

4721

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1

Tramitação P.A.

Vilagarcía de Arousa

Pontevedra

3

X

S

4724

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Tramitação P.A.

Vilagarcía de Arousa

Pontevedra

1

X

S

Corpo: auxílio judicial.

Comunidades transferidas.

Nº ordem

Denominação

ATP

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

Galiza

3802

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Betanzos

A Corunha

1

X

S

13320

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4

Auxílio judicial

Betanzos

A Corunha

1

X

S

1028

Escritório Decanato

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

4

X

S

1548

Julgado de Primeira Instância número 3 (Família)

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

S

1551

Julgado de Primeira Instância número 4

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

S

1569

Julgado de Primeira Instância número 10 (Família)

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

S

6633

Julgado do Social número 1

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

9649

Julgado do Mercantil número 1

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

S

15230

Julgado do Mercantil número 3

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

S

11552

Julgado de Violência sobre a Mulher número 1

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

2

S

5937

Julgado do Penal número 1

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

5946

Julgado do Penal número 4

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

2

S

11948

Promotoria Provincial

Auxílio judicial (GU)

Corunha, A

A Corunha

3

X

S

1031

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Auxílio judicial

Corunha, A

A Corunha

1

X

S

9539

Escritório Decanato

Auxílio judicial

Ferrol

A Corunha

1

S

11821

Julgado de Primeira Instância número 4 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Ferrol

A Corunha

1

X

S

3832

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (VSM/Rex. Civil)

Auxílio judicial

Ordes

A Corunha

2

S

7730

Julgado de Paz de Outes

Auxílio judicial

Outes

A Corunha

1

S

11122

Escritório Decanato

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

506

Audiência Provincial. Secção número 6 Civil e Penal (Despr.)

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11110

Julgado de Primeira Instância número 5

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

S

12121

Julgado de Primeira Instância número 6 (Família)

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

S

11119

Julgado de Instrução número 3 (VSM)

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

S

5958

Julgado do Penal número 2

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

1034

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

14633

Instituto Medicina Legal. Subdirecção

Auxílio judicial

Santiago de Compostela

A Corunha

1

S

4126

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1

Auxílio judicial

Becerreá

Lugo

1

X

S

9542

Escritório Decanato

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

1

S

548

Audiência Provincial. Secção número 1 Civil (Mercantil)

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

1

S

11507

Julgado de Primeira Instância número 1

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

1

S

11510

Julgado de Primeira Instância número 2 (Mercantil)

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

1

S

12777

Julgado de Primeira Instância número 5

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

1

S

6035

Julgado do Penal número 1

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

1

X

S

6038

Julgado do Penal número 2 (VSM)

Auxílio judicial

Lugo

Lugo

2

S

11953

Promotoria Provincial

Auxílio judicial (GU)

Lugo

Lugo

1

X

S

4156

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Viveiro

Lugo

1

S

9545

Escritório Decanato

Auxílio judicial

Ourense

Ourense

1

S

646

Audiência Provincial. Secção número 2 Penal (Mercantil)

Auxílio judicial

Ourense

Ourense

1

X

S

4674

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Cangas

Pontevedra

1

X

S

10877

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3

Auxílio judicial

Cangas

Pontevedra

1

X

S

4704

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 (VSM)

Auxílio judicial

Ponteareas

Pontevedra

1

X

S

9547

Escritório Decanato

Auxílio judicial

Pontevedra

Pontevedra

2

X

S

701

Audiência Provincial. Secção número 4 Penal (VSM)

Auxílio judicial

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

10493

Julgado de Primeira Instância número 4 (Rex. Civil)

Auxílio judicial

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

6931

Julgado do Social número 1

Auxílio judicial

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

6937

Julgado do Social número 3

Auxílio judicial

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

6202

Julgado do Penal número 2

Auxílio judicial

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

4656

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Auxílio judicial

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

1089

Escritório Decanato

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

4

X

S

705

Audiência Provincial. Secção número 5 Penal (Despr. de Pontevedra)

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

X

S

6949

Julgado do Social número 4

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

X

S

10930

Julgado do Contencioso-Administrativo número 2

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

S

11389

Julgado de Violência sobre a Mulher número 1

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

X

S

6211

Julgado do Penal número 2

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

X

S

6214

Julgado do Penal número 3

Auxílio judicial

Vigo

Pontevedra

1

X

S

4722

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1

Auxílio judicial

Vilagarcía de Arousa

Pontevedra

1

X

S

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