A Câmara municipal de Negreira ditou resolução do expediente sancionador SCOVID/NEGREIRA/0010 e mais quatro por vulneração da normativa sanitária.
Tentada a notificação das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação das resoluções ditadas no procedimento sancionador em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.
Dado que neste acto não se publicam na sua integridade as notificações referidas, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro dos actos que se notificam está à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Negreira, situadas na rua do Carmen, 3, Negreira, A Corunha, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhe às pessoas interessadas que, de não comparecerem no referido prazo, as notificações se perceberão produzidas, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.
A resoluções põem fim à via administrativa e contra elas só cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que o candidato tenha o seu domicílio ou aquela em que se encontre a sede do órgão autor do acto originário impugnado (percebendo-se limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza), de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme ao disposto no artigo 46.1 da citada norma legal.
Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.
Santiago de Compostela, 30 de agosto de 2022
Sonia Villaverde Cutrín
Funcionária da unidade tramitadora
ANEXO
Número de expediente |
DNI/CIF da pessoa interessada |
Infracção imputada |
Preceito calificador |
Preceito sancionador |
Sanção impuesta |
SCOVID/NEGREIRA/0010 |
33264461K |
Não cumprimento da obrigación de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |
SCOVID/NEGREIRA/0024 |
44837024L |
Não cumprimento da obrigación de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |
SCOVID/NEGREIRA/0075 |
33222345H |
Não cumprimento da obrigación de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |
SCOVID/NEGREIRA/0114 |
X3302291C |
Não cumprimento da obrigación de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |
SCOVID/NEGREIRA/0123 |
55348428D |
Não cumprimento da obrigación de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |