De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento do dever de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A021009170000GL, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar-lhe ao responsável o cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral |
36025A021009170000GL |
Localização |
O Seixido-Seixido |
Superfície parcela |
370,00 m² = 0,0370 há |
Superfície afectada |
370,00 m² = 0,0370 há |
Rede de defesa contra incêndios |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Segundo. Posto que não constam na Câmara municipal dados recentes sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, consideram-se responsáveis as pessoas que figurem como titulares no Cadastro imobiliário.
Deste modo, a pessoa responsável da gestão da biomassa e, de ser o caso, da retirada de espécies arbóreas, está em investigação, segundo o descrito na Direcção-Geral do Cadastro.
Ao tratar de uma pessoa responsável desconhecida, proceder-se-á ao descrito na alínea c) do ponto oito da instrução, pelo que a notificação se efectuará directamente mediante publicação de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, assim como no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal, segundo o indicado no artigo 22 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Terceiro. De acordo com o relatório técnico autárquico, emitido o 16 de agosto de 2022, apreciaram-se as seguintes deficiências:
Parâmetros de gestão da biomassa |
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Área de actuação |
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Faixa 0-10 metros |
Faixa 10-30 metros |
Faixa 30-50 metros |
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Estrato arbóreo: – Pinheiro galego – Pinheiro do país – Pinheiro silvestre – Pinheiro de Monterrey – Pinheiro de Oregón – Mimosa – Acácia preta – Eucalipto (disposição adicional terceira) |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Estrato arbustivo: – Queiruga – Carqueixa – Uz, carpaza – Giesta – Piorno – Feto – Silva – Tojo |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato herbáceo: –Todas as herbáceas |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato arbóreo: Frondosas caducifolias – Amieiro – Pradairo – Vidoeiro – Freixo/Freixa – Castiñeiro – Carballo – Cerdeira – Cerquiño – Sobreiro – Azinheira – Abeleira – Fá-la – Umeiro – Loureiro – Sorbeira do monte – Capudre – Nogueira – Medronheiro |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Permitido: Rareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim. Poda: – Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 altura. – Árvores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m Cumpre Não cumpre |
Permitido: Rareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim. Poda: – Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 altura. – Árvores >11,4 m de altura: poda mínima 4m Cumpre Não cumpre |
Vegetação seca: Arbórea, arbustiva e herbácea |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
A parcela denunciada conta com estrato arbóreo, arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.
Quarto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência, ou ao da publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que o responsável proceda à realização das actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Quinto. Transcorrido o dito prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Sexto. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.
Lembrar-lhe ao responsável a obrigación que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Sétimo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
UD |
Actuação |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante |
há |
Roza matagal c/ motorrozadoira, ø=3-6 cm, pte<30 %. Roza manual empregando motorrozadoira de um matagal de diámetro basal compreendido entre 3 e 6 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 %, e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um. |
1.783,54 € |
0,037 |
65,99 € |
há |
Recolhida e empillamento de resíduos, dens<10 t/há, pte<30 %. Recolhida e empillamento de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, podas e/ou claras ou rareos, com densidade inferior a 10 toneladas/hectare, distância máxima de recolhida de 30 metros e pendente do terreno inferior ao 30 %. |
274,01 € |
0,037 |
10,14 € |
há |
Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga). Queima controlada de resíduos florestais empillados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare. |
190,47 € |
0,037 |
7,05 € |
Total actuação |
83,18 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, se procederá à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda uma vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Oitavo. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, se iniciará também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Noveno. Notificar-lhes esta resolução aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que julguem pertinente. Recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formulará comunicação definitiva ao responsável, com o contido assinalado no ponto sétimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, na qual se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e se lhe concederá para cumprí-las um prazo máximo de quinze dias naturais.
Recursos procedentes. Contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, sobre o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar com o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor-se o recurso potestativo de reposição, que poderá fundamentar em qualquer dos motivos de nulidade ou anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor o recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
Além disso, e de conformidade com o disposto nos artigos 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por este anúncio dá-se-lhes um prazo de dez dias para que se apresentem nas dependências desta câmara municipal e examinem os expedientes para os efeitos de que possam alegar e apresentar os documentos e justificações que julguem pertinente.
A Lama, 31 agosto de 2022
Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara presidente