Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Terça-feira, 4 de outubro de 2022 Páx. 53063

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

EXTRACTO da Resolução de 23 de setembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas do Programa de melhora da acessibilidade em e às habitações do Plano estatal para o acesso à habitação 2022-2025 e se procede à sua convocação para o ano 2022, com carácter plurianual (código de procedimento VI435B).

BDNS (Identif.): 651178.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas deste programa, sempre que se trate de pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada:

a) As pessoas proprietárias ou usufrutuarias de habitações unifamiliares isoladas ou agrupadas em fila.

b) As pessoas proprietárias ou usufrutuarias de edifícios de tipoloxía residencial de habitação colectiva.

c) As pessoas proprietárias ou usufrutuarias de habitações incluídas num edifício de tipoloxía residencial de habitação colectiva.

d) As comunidades de pessoas proprietárias ou os seus agrupamentos, constituídas conforme o disposto pelo artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal.

e) As sociedades cooperativas de habitações integradas por sócios cooperativistas que precisem alojamento para sim ou os seus familiares, as sociedades cooperativas compostas de forma agrupada por pessoas proprietárias de habitações ou edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 396 do Código civil, assim como, pelas pessoas proprietárias que conformam comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, constituídas conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho.

f) As pessoas proprietárias que, de forma agrupada sejam proprietárias de edifícios, que reúnam os requisitos estabelecidos pelo artigo 396 do Código civil e não tivessem outorgado o título constitutivo de propriedade horizontal.

g) As empresas construtoras, arrendatarias ou concesssionário dos edifícios, assim como cooperativas, que acreditem a dita condição mediante contrato vigente a suficiente prazo com a propriedade, que lhes outorgue a faculdade expressa para acometer as obras de rehabilitação objecto do programa.

h) As pessoas arrendatarias de habitações, no suposto de que as obras ou actuações não sejam de obrigada execução pela pessoa proprietária e ambas as partes acordem que a arrendataria costee ao seu cargo as actuações de melhora da acessibilidade, com cargo a parte ou à totalidade da renda arrendaticia.

2. Para que as pessoas físicas sejam beneficiárias deverão possuir a nacionalidade espanhola ou a de algum dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, Suíça, ou o parentesco determinado pela normativa que seja de aplicação. No caso de pessoas estrangeiras não comunitárias deverão contar com autorização de estadia ou residência em Espanha.

3. Não poderão obter a condição de beneficiária destas ajudas as pessoas ou entidades que incorrer em alguma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, nem aquelas asas cales se lhes tenha revogado alguma das ajudas previstas neste ou no anterior plano estatal de habitação por não cumprimento ou causa que lhes seja imputable.

4. As pessoas beneficiárias deverão encontrar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e não poderão ter pendente nenhuma outra dívida, por nenhum outro conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

5. As pessoas ou entidades beneficiárias destinarão o montante íntegro da ajuda ao pagamento das obras e actuações para a melhora da acessibilidade. Quando se trate de comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, o montante da ajuda deverá repercutir-se entre as pessoas proprietárias de habitações e, de ser o caso, as pessoas proprietárias de local comerciais ou prédios de outros usos compatíveis, de conformidade com as regras previstas na legislação de propriedade horizontal.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, se algum dos membros da comunidade de pessoas proprietárias ou do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias incorrer numa ou várias das proibições estabelecidas no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, não receberá a parte proporcional que lhe corresponderia da ajuda recebida. Esta parte ratearase entre os restantes membros da comunidade ou agrupamento.

6. Em caso que a pessoa beneficiária da ajuda seja uma pessoa física ou jurídica de natureza privada que exerça actividades económicas ou comerciais, aplicar-se-á o disposto no Regulamento (UE) n° 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis . A ajuda total de minimis  a uma empresa determinada, em virtude da aplicação do artigo 3.2 do Regulamento (UE) n° 1407/2013, não pode ser superior a 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Este limite máximo aplica-se a todo o conjunto de ajudas recebidas em conceito de minimis  pela empresa, independentemente da forma em que se outorguem ou do objectivo perseguido.

Segundo. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras que regerão a concessão das ajudas do Programa de melhora da acessibilidade em e às habitações do Plano estatal para o acesso à habitação 2022-2025, as quais se tramitarão com o código de procedimento VI435B.

2. Além disso, por meio desta resolução convocam-se estas ajudas, com carácter plurianual, para a anualidade 2022.

Terceiro. Bases reguladoras

As bases reguladoras destas ajudas estão recolhidas com a resolução de convocação.

Quarto. Crédito orçamental

As ajudas previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas por um montante total de 4.324.756 euros com cargo às seguintes anualidades e aplicações orçamentais dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2022:

Anualidade

Aplicação

Tipo de fundo

Montante

2022

08.81.451A.770.1

Fundos finalistas do Estado

74.756 €

08.81.451A.780.0

Fundos finalistas do Estado

1.550.000 €

08.81.451A.780.0

Fundos próprios da Comunidade Autónoma

1.400.000 €

2023

08.81.451A.770.1

Fundos finalistas do Estado

50.000 €

08.81.451A.780.0

Fundos finalistas do Estado

950.000 €

2024

08.81.451A.770.1

Fundos finalistas do Estado

25.000 €

08.81.451A.780.0

Fundos finalistas do Estado

275.000 €

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes destas ajudas estará aberto desde o primeiro dia hábil seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza (DOG) e rematará o dia 7 de novembro do presente ano e, em todo o caso, no momento de esgotamento do crédito orçamental, o que será objecto de publicação no DOG mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2022

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo