A pessoa instrutora da Câmara municipal de Sanxenxo ditou proposta de resolução no expediente sancionador SCOVID/SANXENXO/0516 e mais cinco, por vulneração da normativa sanitária.
Tentada a notificação da proposta de resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação da proposta de resolução do procedimento sancionador em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.
Dado que neste acto não se publica na sua integridade a notificação referida, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro do acto que se notifica encontra à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Sanxenxo, situadas na rua de Madrid, 1, Sanxenxo, Pontevedra, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhes às pessoas interessadas de que, de não comparecerem no referido prazo, a notificação perceber-se-á produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.
De conformidade com o disposto no artigo 89 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, uma vez concluída a instrução do procedimento, põem-se de manifesto o procedimento e indica-se-lhe às pessoas interessadas que dispõem do prazo indicado no parágrafo anterior para formular alegações e apresentar os documentos e informações que se considerem pertinente.
De conformidade com o disposto nos artigos 85 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 44.bis.5 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, informa-se-lhes às pessoas interessadas de que a sanção que se indica na proposta de resolução poderá estar sujeita às seguintes reduções: o 25 % no caso de reconhecimento da sua responsabilidade ou de pagamento voluntário da sanção antes da resolução do procedimento, ou o 50 % no caso de reconhecimento da sua responsabilidade e de pagamento voluntário da sanção antes da resolução do procedimento. A efectividade de qualquer destas reduções estará condicionar à desistência ou renúncia de qualquer acção ou recurso na via administrativa contra a sanção.
Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.
Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2022
Jorge Outeiriño Santos
Funcionário da unidade tramitadora
ANEXO
Número de expediente |
DNI/CIF pessoa interessada |
Infracção imputada |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
SCOVID/SANXENXO/0516 |
53006078W |
Não cumprimento da obrigação de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |
SCOVID/SANXENXO/0562 |
71350200Z |
Não cumprimento da obrigação de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |
SCOVID/SANXENXO/0631 |
77013373N |
Não cumprimento da proibição de consumo de bebidas alcohólicas na via pública, parques e vagas públicas e noutros lugares de trânsito público, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.b) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
300 euros |
SCOVID/SANXENXO/0733 |
06591781G |
Não cumprimento da obrigação de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |
SCOVID/SANXENXO/0734 |
51748828R |
Não cumprimento da obrigação de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis.2 da da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |
SCOVID/SANXENXO/0735 |
51748830A |
Não cumprimento da obrigação de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação |
Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigo 44.bis.2 da da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
100 euros |