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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Segunda-feira, 31 de outubro de 2022 Páx. 57082

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 17 de outubro de 2022 pela que se aprova a proposta motivada da Câmara municipal da Corunha de declaração de três áreas do município como zonas de grande afluencia turística, para os efeitos da aplicação do regime especial de horários previsto no capítulo III da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza.

Depois de examinar a solicitude apresentada pela Câmara municipal da Corunha para a inclusão de determinadas áreas da dita câmara municipal como zonas de grande afluencia turística de acordo com o disposto no artigo 9 da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza, a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação tem em consideração os seguintes

Factos:

Primeiro. Com data de 27 de julho de 2022 tem entrada escrito da Câmara municipal da Corunha para solicitar da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação a declaração de três áreas do município da Corunha como zonas de grande afluencia turística, para os efeitos previstos no capítulo III da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza:

1. Zona monumental e centro cidade: território compreendido dentro do âmbito definido entre as ruas Hospital, Rampa Matadoiro, praias Matadoiro-Orzán-Riazor, ruas Manuel Murguía, Almirante Vierna, avenida da Habana, avenida Buenos Aires, largo de Pontevedra, rua Juan Flórez (ambas beirrrúas), rua Ramón de la Sagra, avenida Linares Rivas, Doca da Bateria, terminal de cruzeiros dársena da Marinha, passeio Presidente da Câmara Francisco Vázquez, rua Veramar, largo das Atochas, rua Atocha Baixa e rua São Juan. Compreende também este âmbito territorial as quatro arterias principais comerciais e hostaleiras do Bairro de Montealto que constituem o acesso urbano à Torre de Hércules: rua da Torre, avenida de Navarra, turno de Monte Alto e avenida de Hércules (ambas passeio em todas elas).

2. Torre de Hércules e contorna: território compreendido dentro do âmbito definido pela línea de costa, passeio Presidente da Câmara Francisco Vázquez, e passeio dos Menhires.

3. Cemitério de San Amaro.

A solicitude restringe-se aos seguintes períodos e dias.

• Período do Nadal (1 de dezembro ao 8 de janeiro).

• Carnaval (sexta-feira anterior a domingo posterior).

• Semana Santa (sexta-feira anterior a terça-feira posterior).

• Período estival (de 15 de junho ao 15 de setembro).

Junto com a proposta, a Câmara municipal da Corunha achega certificação do acordo plenário, de 7 de julho de 2022, no qual se recolhe a declaração da Corunha como zona de grande afluencia turística, assim como a sua delimitação geográfica e horária, a memória motivada e descritiva na que baseia a sua proposta para a declaração da Corunha como zona de grande afluencia turística, relatório da Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação da Corunha, e relatório das associações e federações de comerciantes e hostaleiros que a seguir se relacionam: Federação União de Comércios Corunheses, Associação de Comerciantes Distrito Picasso, Associação de Vecinos y Comerciantes de Monte Alto.

Além disso, achega relatório da Associação de Amas de Casa e Consumidores da Província da Corunha, e relatório das organizações sindicais UGT, CC.OO. e CIG.

Segundo. Com data de 28 de julho de 2022, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação achega à Agência Turismo da Galiza cópia da documentação, ao tempo que solicita informe sobre o supracitado expediente de acordo com o disposto no artigo 9.2 da Lei 13/2006, de 27 de dezembro.

Terceiro. Com data de 7 de outubro de 2022 teve entrada na Direcção-Geral de Comércio e Consumo o relatório favorável da Agência Turismo da Galiza sobre esta questão.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Corresponde à pessoa titular da conselharia competente em matéria de comércio a resolução dos expedientes de solicitude de declaração de zona de afluencia turística, de conformidade com o estabelecido no artigo 9.2 da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza.

Segundo. O artigo 5.5. da Lei 1/2004, do 21 dezembro, de horários comerciais, estabelece, em relação com a determinação de zonas de grande afluencia turística que: «em todo o caso, nos municípios com mais de 100.000 habitantes que registassem mais de 600.000 pernoctacións no ano imediatamente anterior ou que contem com portos em que operem cruzeiros turísticos que recebessem no ano imediato anterior mais de 400.000 passageiros, declarar-se-á, ao menos, uma zona de grande afluencia turística aplicando os critérios previstos no ponto anterior. Para a obtenção destes dados estatísticos considerar-se-ão fontes as publicações do Instituto Nacional de Estatística e de Portos do Estado.

Se no prazo de seis meses a partir da publicação destes dados, as comunidades autónomas competente não declarassem alguma zona de grande afluencia turística no município no que concorram as circunstâncias assinaladas no parágrafo anterior, perceber-se-á declarada como tal a totalidade do município e os comerciantes disporão de plena liberdade para a abertura dos seus estabelecimentos durante todo o ano».

Terceiro. De conformidade com os dados provisórios publicados o 25 de janeiro de 2022 pelo Instituto Nacional de Estatística, através do inquérito de ocupação hostaleira, que analisa as pernoctacións em todos os estabelecimentos hoteleiros de cada comunidade autónoma, a cidade da Corunha registou durante o ano 2021, 690.844 pernoctacións.

Isto põe de manifesto a obrigação legal de declaração, de ao menos, uma zona de grande afluencia de turística no município da Corunha.

Quarto. O artigo 9 da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza, estabelece que:

1. Para determinar as zonas de grande afluencia turística, exceptuadas do regime geral, é precisa a proposta motivada da câmara municipal directamente afectada, que será aprovada por maioria absoluta do Pleno, a qual deverá especificar se a exclusão se pede para a totalidade do município ou só para uma parte deste, e indicar o período ou os períodos do ano aos que se circunscribe a solicitude e a franja horária de abertura diária solicitada, e à que devem achegar-se os seguintes relatórios:

a) Informe da câmara de comércio do âmbito territorial afectado.

b) Informe das associações ou agrupamentos de comerciantes retallistas mais representativas do sector comercial no âmbito territorial afectado.

c) Informe das associações de consumidores e utentes mais representativas no âmbito territorial afectado.

d) Informe das organizações sindicais mais representativas no âmbito territorial afectado.

2. A conselharia competente em matéria de comércio é o órgão que tem atribuída a competência para aprovar ou recusar a proposta a que se refere a alínea 1, depois do informe preceptivo da direcção geral competente em matéria de turismo.

3. De proceder a modificação da resolução ditada, com base na necesariedade objectiva dos consumidores, abrir-se-á de novo o procedimento estabelecido na alínea 1 com a participação das associações e organizações sublinhadas nela e com os relatórios preceptivos da câmara municipal, se é o caso, e da direcção geral competente em matéria de turismo.

4. A proposta a que se refere a alínea 1 considerar-se-á aprovada de não se ditar resolução expressa no prazo de três meses, contados desde a sua apresentação junto com toda a documentação preceptiva.

5. A declaração de zona de grande afluencia turística, para os efeitos desta lei, terá uma vigência de cinco anos, prorrogables por idênticos períodos, sempre e quando fique acreditada para cada caso a persistencia das causas que motivaram a autorização inicial. Assim que seja aprovada será publicada no Diário Oficial da Galiza.

6. Se desaparecessem as causas que motivaram a declaração de zona de grande afluencia turística, a conselharia competente em matéria de comércio procederá à revogação dela, depois de audiência das organizações que se assinalam na alínea 1, correspondentes à câmara municipal afectada. Além disso, poder-se-ão solicitar os relatórios oportunos da direcção geral competente em matéria de turismo.

Quinto. A proposta motivada da Câmara municipal da Corunha foi aprovada por maioria absoluta do Pleno da Corporação Local, o 7 de julho de 2022. Na documentação apresentada, assinala que delimita espacialmente a sua proposta acoutando os lugares que recebem os turistas, de acordo com o estabelecido no artigo 7 do Real decreto Lei 8/2014, de 4 de julho, concretamente no que se refere às seguintes circunstâncias, que motivam suficientemente a declaração de zona de grande afluencia turística:

a) Existência de uma concentração suficiente, cuantitativa e qualitativamente, de vagas em alojamentos e estabelecimentos turísticos ou bem no número de segundas residências a respeito da que constituem a residência habitual.

b) Que fosse declarado património da humanidade ou no que se localize um bem imóvel de interesse cultural integrado no património histórico artístico.

c) Celebração de grandes eventos desportivos ou culturais de carácter nacional ou internacional.

d) Proximidade a áreas portuárias em que operem cruzeiros turísticos e registem uma afluencia significativa de visitantes.

e) Que constituam áreas cujo principal atractivo seja o turismo de compras.

f) Quando concorram circunstâncias especiais que assim o justifiquem.

g) Que limitem ou constituam áreas de influência de zonas fronteiriças.

Sexto. A solicitude completa no expediente com um informe proposta com as áreas solicitadas de declaração de zona de grande afluencia turística e os planos com ruas de cada uma delas, concluindo que:

«Vistos os antecedentes expostos e dado que o expediente está completo e com o objecto de proceder à sua aprovação, submete-se ao Pleno da Corporação, depois do ditame da Comissão Informativa correspondente, a seguinte proposta:

Solicitar a declaração de determinadas áreas da Câmara municipal da Corunha que a seguir se relacionam como zona de grande afluencia turística, durante os seguintes períodos e dias:

Período do Nadal (1 de dezembro a 8 de janeiro).

Carnaval (sexta-feira anterior a domingo posterior).

Semana Santa (sexta-feira anterior a terça-feira posterior).

Período estival (de 15 de junho ao 15 de setembro).

• Zona monumental:

Cidade Velha.

– Igreja de Santiago (románica) 2.

– Colexiata de Santa María do Campo (románica) 2.

– Igreja de São Jorge (barroca) 2.

– Igreja de Santo Domingo (barroca) 2.

– Largo de Azcárraga 2.

– Largo das Bárbaras 2.

Largo de María Pita 2 e 3.

Galerías da Marinha 2.

Torre de Hércules-património da humanidade 2.

Muralhas do século XVII 2.

Jardim de São Carlos 2.

Castelo de Santo Antón 2.

Corunha Modernista 2.

Casa Picasso 2.

• Centro cidade:

Zona de concentração hostaleira 1.

Zona de concentração hostaleira 1.

Zona comercial 5.

Zona de recepção de cruceiristas (30.932 no último ano que desembarcam no centro) 4.

Zona de roteiros marítimos 4.

Portos desportivos 4.

Dársena de autocarros 4.

Passeio do Parrote 4.

Jardins de Méndez Núñez 2.

Museu de Belas Artes 2.

Casas Museu 2.

Praias: Riazor, Orzán e O Matadoiro 6.

• Outros:

Estádio de Riazor 3.

Cemitério de San Amaro 6.

Sétimo. Além disso, é preciso salientar que a proposta formulada atingiu, no referente à sua delimitação territorial e horários, o apoio de três associações e federações de comerciantes e hostaleiros, respeitando desta forma a proposta apresentada os interesses locais que a entidade representa.

Oitavo. O relatório para a determinação da Câmara municipal da Corunha como zona de grande afluencia turística, recebido na Direcção-Geral de Comércio e Consumo o 7 de outubro de 2022, emitido pela Agência Turismo da Galiza assinala:

«O artigo 9.2 da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza, indica que a conselharia competente em matéria de comércio é o órgão que tem atribuída a competência para aprovar ou recusar a supracitada solicitude, depois do informe preceptivo da direcção geral competente em matéria de turismo.

Segundo o estabelecido no artigo 1 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência Turismo da Galiza, terá como objectivo impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de turismo e, em especial, a promoção e a ordenação do turismo dentro da comunidade e a conservação e promoção dos caminhos de Santiago.

Uma vez consultadas estas fontes por parte da Área de Estudos Turísticos da Agência Turismo da Galiza, comprova-se que A Corunha registou algo mais de 693.000 pernoctacións no passado ano 2021, dado referido ao âmbito hoteleiro. Supera, em consequência, a cifra determinada na lei para poder solicitar e delimitar o âmbito territorial e temporário da zona de grande afluencia turística. A sua desagregação por meses é a seguinte:

Janeiro

20.198

Fevereiro

18.133

Março

25.495

Abril

28.236

Maio

37.755

Junho

62.123

Julho

87.037

Agosto

127.126

Setembro

83.743

Outubro

82.532

Novembro

60.886

Dezembro

59.942

No que diz respeito aos dados de turismo de cruzeiros, os dados do ano 2021 recolhem um total de 30.177 passageiros, uma quantidade que está embaixo da prevista na lei, ainda que fica muito condicionar pelos efeitos negativos da pandemia da COVID19 neste segmento turístico. Em 2019, último ano prévio à pandemia, o porto da Corunha registou mais de 160.000 passageiros.

Na câmara municipal da Corunha concorrem muitas das circunstâncias previstas no artigo 5.4 da Lei 1/2004, de 21 de dezembro, de horários comerciais para declarar uma zona de grande afluencia turística. A saber:

– Existência de uma concentração suficiente, cuantitativa ou qualitativamente, de vagas em alojamentos e estabelecimentos turísticos, ou bem no número de segundas residências a respeito da que constituem a residência habitual.

(...) O Registro de Empresas e Actividades Turísticas mostra que neste ano 2022, a Câmara municipal da Corunha tem registados 742 estabelecimentos, que oferecem 8.234 vagas, boa parte das cales se localizam nas áreas propostas como zona de grande afluencia turística. O 46 % da oferta corresponde aos hotéis, tipoloxía na que tem um notável peso e importância o segmento de quatro e cinco estrelas. Destaca também a presença de habitações de uso turístico, tipoloxía que representa o 38 % do total das vagas oferecidas.

– Que se localize nela um bem imóvel de interesse cultural integrado no património histórico artístico.

(...) Neste sentido, segundo se desprende do listado de Bens de Interés Cultural publicado pela Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Xunta de Galicia, a Câmara municipal da Corunha tem declarados um total de 15 elementos como BIC, dos cales 12 localizam-se dentro da área proposta para zona de grande afluencia turística.

– Celebração de grandes eventos desportivos ou culturais de carácter nacional ou internacional.

(...) Localizam na área proposta como zona de grande afluencia turística dois elementos que contribuem de forma excepcional a incrementar a afluencia turística à cidade em geral: o estádio de Riazor, onde se celebram eventos desportivos de primeiro nível, e a celebração do São Xoan, evento declarado em 2015 como festa de interesse turístico internacional.

– Proximidade a áreas portuárias em que operem cruzeiros turísticos e registem uma afluencia significativa de visitantes.

(...) No centro da cidade localiza-se o porto da Corunha, no qual se regista uma importante actividade económica, entre a que destaca o turismo de cruzeiros. Este segmento registou no passado ano mais de 31.000 passageiros, cifra que ascende a mais de 114.000 nos primeiros oito meses de 2022.

– Que constituam áreas cujo principal atractivo seja o turismo de compras.

(...) Concentra na zona centro da Corunha boa parte da actividade comercial e de serviços da cidade.

A Corunha é também um referente do turismo urbano e cultural dentro da Comunidade Autónoma, destacando a presença de numerosos museus como o MUNCYT, Museu de Belas Artes, Casa Museu Picasso, Casa Museu Emilia Pardo Bazán ou os museus científicos da cidade, Casa das Ciências, Domus, e Aquarium Finisterrae.

Conclui-se que as áreas propostas como zona de grande afluencia turística dentro do termo autárquico da Corunha apresentam os elementos necessários para a sua classificação como tal, para os efeitos de aplicação da normativa correspondente. A proposta conta, ademais, com relatório favorável da maioria dos colectivos consultados.

Com base no exposto nos pontos anteriores, este centro directivo emite relatório favorável à declaração de zona de grande afluencia turística na câmara municipal da Corunha, nos termos mencionados no ponto quarto».

Vistos os precedentes citados, especialmente o disposto no artigo 5, pontos 4 e 5 da Lei estatal 1/2004, de 21 de dezembro, de horários comerciais,

RESOLVO:

1º. Aprovar a proposta motivada da Câmara municipal da Corunha de declaração de três áreas do município da Corunha como zonas de grande afluencia turística para os efeitos da aplicação do regime especial de horários previsto no capítulo III da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza:

– Zona monumental e centro cidade: território compreendido dentro do âmbito definido entre as ruas Hospital, Rampa Matadoiro, praias Matadoiro-Orzán-Riazor, ruas Manuel Murguía, Almirante Vierna, avenida da Habana, avenida Buenos Aires, largo de Pontevedra, rua Juan Flórez (ambas beirrrúas), rua Ramón de la Sagra, avenida Linares Rivas, Doca da Bateria, terminal de cruzeiros dársena da Marinha, passeio Presidente da Câmara Francisco Vázquez, rua Veramar, largo das Atochas, rua Atocha Baixa e rua São Juan. Compreende também este âmbito territorial as quatro arterias principais comerciais e hostaleiras do Bairro de Montealto que constituem o acesso urbano à Torre de Hércules: rua da Torre, avenida de Navarra, ronda de Montealto e avenida de Hércules (ambas passeio em todas elas).

– Torre de Hércules e contorna: território compreendido dentro do âmbito definido pela línea de costa, passeio Presidente da Câmara Francisco Vázquez, e passeio dos Menhires.

– Cemitério de San Amaro.

A solicitude restringe-se aos seguintes períodos e dias:

Período do Nadal (1 de dezembro ao 8 de janeiro).

Carnaval (sexta-feira anterior a domingo posterior).

Semana Santa (sexta-feira anterior a terça-feira posterior).

Período estival (de 15 de junho ao 15 de setembro).

A delimitação espacial das áreas figura especificada nos planos que se anexam.

2º. A declaração de zona de grande afluencia turística terá uma vigência de cinco anos, prorrogables por idênticos períodos, sempre e quando fique acreditada para cada caso a persistencia das causas que motivaram a autorização inicial. Assim que seja aprovada, será publicada no Diário Oficial da Galiza.

3º. Se desaparecessem as causas que motivaram a declaração de zona de grande afluencia turística, a conselharia competente em matéria de comércio procederá à revogação dela, depois de audiência das organizações que se assinalam na alínea 1, do artigo 9 da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, correspondentes à câmara municipal afectada. Além disso, poder-se-ão solicitar os relatórios oportunos da direcção geral competente em matéria de turismo.

Contra esta resolução, que é definitiva na via administrativa, caberá interpor, se é o caso, recurso potestativo de reposição perante esta conselharia no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação (artigo 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas); ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza na Corunha, no prazo de dois meses contados desde a mesma data (artigo 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-adminitrativa), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que consideram procedente.

Comunique-se aos interessados.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2022

O vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia,
Indústria e Inovação
P.D. (Ordem do 21.3.2022, DOG núm. 63)
Pablo Casal Despido
Secretário geral técnico da Vice-presidência Primeira e Conselharia
de Economia, Indústria e Inovação

ANEXO I

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