O artigo 50 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dispõe que são preços privados as contraprestações que obtenham os sujeitos a que se refere o artigo 3 desta lei pela prestação de serviços ou a realização de actividades efectuadas em regime de direito privado quando, prestando-se também tais serviços ou actividades pelo sector privado, sejam de solicitude voluntária por parte dos administrados.
Além disso, o artigo 51 da referida lei estabelece que os preços privados serão fixados pelas conselharias correspondentes, depois de relatório favorável da de Economia e Fazenda, atendendo às condições e circunstâncias do comprado em que operem, sem prejuízo de que excepcionalmente possam aplicar-se subvenções reguladoras. Para estes efeitos, a conselharia correspondente remeterá à de Economia e Fazenda o projecto normativo junto com a memória económica em que se justifiquem os aspectos anteriores. A norma que fixe estes preços deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza.
Na sua virtude, vista a proposta formulada pela Agência Turismo da Galiza e depois do relatório favorável da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, esta vicepresidencia segunda e conselharia de Presidência, Justiça e Desportos
DISPÕE:
Artigo único
1. Fica aprovado o preço privado de venda ao público da publicação editada pela Agência Turismo da Galiza que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á com IVE incluído.
Disposição derradeiro única
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2022
Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
ANEXO
• Ad limina XIII: revista de investigação do Caminho de Santiago e as peregrinações: 22 €.