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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Páx. 61094

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 17 de novembro de 2022 pela que se modificam a Resolução de 5 de outubro de 2020 pela que aprova o Plano de auditoria das federações desportivas da Galiza para o período 2021/2024 e pela que se estabelece o procedimento para a apresentação do relatório de auditoria das contas anuais (código de procedimento PR947B), e a Resolução de 23 de maio de 2022, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se determinam as federações desportivas que têm que apresentar relatório de auditoria das contas anuais de 2021 e auditoria operativas.

Consonte o estabelecido no artigo 57.1 da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, a Administração desportiva autonómica tem atribuída a competência de realizar ou solicitar auditoria financeiras ou de gestão ou operativas às federações desportivas galegas. Na linha da referida previsão, o artigo 37.2 do Decreto 85/2014, de 3 de julho, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Entidades Desportivas da Galiza, recolhe que deverão apresentar no Registro «(...) um relatório de auditoria das suas contas anuais aquelas federações desportivas galegas que resultem obrigadas conforme o plano de auditoria aprovado pela Administração desportiva autonómica a inícios de cada exercício. Anualmente incorporará ao plano uma percentagem de federações, de forma que, cada quatro anos, todas apresentem o dito relatório».

Através da Resolução de 5 de outubro de 2020, da Secretaria-Geral para o Deporte, aprovou-se o Plano de auditoria das federações desportivas da Galiza para o período 2021/2024, e através da Resolução de 23 de maio de 2022, da Secretaria-Geral para o Deporte, concretizam-se quais são as federações obrigadas a apresentar auditoria das suas contas correspondentes ao exercício 2021, assim como as auditoria operativas ou de gestão.

Tal e como se recolhe na Resolução de 23 de maio de 2022, para a realização dos relatórios de auditoria a Secretaria-Geral para o Deporte iniciará um procedimento de contratação. Neste sentido, e com o objecto de dotar da estabilidade necessária os processos de auditoria, desde a Secretaria-Geral para o Deporte licitou-se um acordo marco por um período de três anos. Não obstante, não foi possível rematar o processo de contratação até o mês de setembro de 2022, pelo que o período que resta do exercício corrente não permite a realização de todas as auditoria previstas inicialmente. Com este objecto, e tendo em conta que todas as federações obrigadas anualmente, segundo o Plano de auditoria das federações desportivas da Galiza para o período 2021/2024, foram auditar em 2021, é preciso modificar as resoluções de 5 de outubro de 2020 e de 23 de maio de 2022 no sentido de possibilitar que a Secretaria-Geral para o Deporte, devido a causas motivadas, possa exonerar as federações desportivas obrigadas a apresentar o relatório de auditoria das contas anuais pelas causas estabelecidas no artigo 4.1.a), mantendo-se a obrigatoriedade para as que tenham em vigor um plano de viabilidade aprovado pelo departamento autonómico com competências no âmbito desportivo e aquelas federações que no relatório de auditoria imediatamente anterior obtivessem uma opinião com excepções, desfavorável ou recusada.

Na sua virtude, no uso das faculdades que tenho atribuídas pelo Decreto 60/2022, de 15 de maio, pelo que se nomeiam os titulares das vicepresidencias e conselharias da Xunta de Galicia, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Xunta de Galicia e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Modifica-se a Resolução de 5 de outubro de 2020 pela que aprova o Plano de auditoria das federações desportivas da Galiza para o período 2021/2024 e pela que se estabelece o procedimento para a apresentação do relatório de auditoria das contas anuais (código de procedimento PR947B)

Único. Acrescenta-se um ponto 4 ao artigo 4 da Resolução de 5 de outubro de 2020 com a seguinte redacção:

«4. Não obstante o disposto no ponto 1.a) deste artigo, na resolução anual pela que se determinem as federações desportivas que tenham que apresentar relatório de auditoria das suas contas anuais, a Secretaria-Geral para o Deporte poderá exceptuar desta obrigação quando concorram causas motivadas».

Artigo 2. Modifica-se a Resolução de 23 de maio de 2022, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se determinam as federações desportivas que têm que apresentar relatório de auditoria das contas anuais de 2021 e auditoria operativas

Primeiro. O artigo 2 da Resolução de 23 de maio de 2022 fica redigido como segue:

«Artigo 2. Auditoria das contas anuais

Deverão apresentar o relatório de auditoria das contas anuais de 2021 as seguintes federações desportivas galegas:

Federação Galega de Automobilismo.

Federação Galega de Bolos.

Federação Galega de Boxe.

Federação Galega de Ciclismo.

Federação Galega de Columbofilia.

Federação Galega de Desportos de Inverno.

Federação Galega de Desportos Autóctones.

Federação Galega de Halterofilia.

Federação Galega de Kickboxing.

Federação Galega de Pesca e Cásting.

Federação Galega de Piragüismo.

Federação Galega de Salvamento e Socorrismo.

Federação Galega de Squash.

Federação Galega de Taekwondo.

Federação Galega de Tênis de Mesa.

Federação Galega de Tiro ao Voo».

Segundo. Elimina-se o artigo 4 da Resolução de 23 de maio de 2022.

Artigo 3. Recursos

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso potestativo de reposição, ante a pessoa titular da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

2. Recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral para o Deporte para ditar, no âmbito das suas competências, quantos actos e medidas sejam precisos para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de novembro de 2022

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos