Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data do 10 outubro de 2022, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Pena de Cabras, A Costa, Xenestévez, O Iglesario, Costa do Riveiro, e A Costa do Porto da Vila 1 e a A Costa do Porto da Vila 2, a favor dos vizinhos/as da freguesia de Xestosa (Santa María), na câmara municipal de Toén (Ourense), resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 27 de julho de 2018, teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum dos vizinhos da freguesia de Xestosa, em que solicitavam a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Pena de Cabras, A Costa, Xenestévez, O Iglesario, Costa do Riveiro, e A Costa do Porto da Vila 1 e a A Costa do Porto da Vila 2.
Segundo. Com data de 23 de novembro de 2021, o júri provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designar instrutor e realizar as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. Durante a tramitação do procedimento apresentaram escritos de alegações Mª dele Carmen Vidal Vidal e a Confederação Hidrográfica Miño-Sil. Mª dele Carmen Vidal Vidal afirma que a parcela com o número de referência catastral 32082A03400120LX é da sua propriedade. Apresenta em apoio da sua reclamação um documento particional em que figura o cupo correspondente à sua mãe Casilda Vidal López, assim como a autoliquidación do imposto de sucessões devindicado como consequência do falecemento de Casilda Vidal López, no qual segundo a interessada figura a parcela 32082A03400120LX. Também apresenta um relatório pericial realizado por um engenheiro agrónomo em que se reconhecem e identificam prédios da sua propriedade.
Por sua parte, a Confederação Hidrográfica Miño-Sil apresentou um escrito de alegações em que solicita a exclusão da parcela com referência catastral 32082A06309004, já que esta se corresponde com o leito do regato de Xestosa e, portanto, tem a condição de domínio público hidráulico.
Os representantes da comunidade manifestaram na sessão celebrada o dia 10 de outubro de 2022 que não se opõem a exclusão dos citados prédios.
Pelo que o Júri Provincial acordou a classificação do monte vicinal, com a exclusão das parcelas catastrais 32082A03400120LX e 32082A06309004.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Pena de Cabras, A Costa, Xenestévez, O Iglesario, Costa do Riveiro, e A Costa do Porto da Vila 1 e a A Costa do Porto da Vila 2.
Superfície: 39,32 há.
Pertença: CMVMC da freguesia de Xestosa.
Freguesia(s): Xestosa (Santa María).
Câmara municipal: Toén.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1: Pena de Cabras:
Estes terrenos constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. As parcelas catastrais estão separadas pelos caminhos com as referências catastrais 32082A03409013, 32082A06309003 e 32082A06409006, e mais por um regato com referência 32082A06309004.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
32082A03400200 32082A03409006 32082A03409013 32082A06300174 32082A06300175 32082A06300224 32082A06300342 32082A06300395 32082A06300396 32082A06300397 32082A06300398 32082A06300399 32082A06300400 32082A06300401 32082A06300402 32082A06300403 32082A06300404 32082A06300405 32082A06300420 32082A06309003 (parte) 32082A06400097 (parte) 32082A06400098 (parte) 32082A06400105 32082A06400106 32082A06409006 (parte) |
Norte |
32082A06400089 32082A06400095 32082A06400096 32082A06400094 32082A06400097 (resto) 32082A06400098 (resto) 32082A06409006 (resto) |
Leste |
32082A06400099 32082A06400104 |
|
Sul |
32082A01909034 32082A02109029 32082A06400042 32082A06400041 32082A06400040 32082A06400039 32082A06400038 32082A06400037 32082A06400036 32082A06400035 32082A06400034 32082A06400033 32082A06400032 32082A06400031 32082A06400030 32082A06400029 32082A06400028 32082A06400027 32082A06400026 32082A06400025 32082A06400024 32082A06400023 32082A06400131 32082A06400130 32082A06400133 32082A06400021 32082A06409003 32082A06400043 32082A06400044 32082A06400045 32082A06400046 32082A06400047 32082A06400048 32082A06400049 32082A06400050 32082A06400051 32082A06400052 |
|
32082A06400053 32082A06400054 32082A06400058 32082A06400059 32082A06400060 32082A06400072 32082A06400064 32082A06400065 32082A06400066 32082A06400067 32082A06400063 32082A06400062 32082A06400061 32082A06400057 32082A06400074 32082A06400075 32082A06400076 32082A06400077 32082A06400078 32082A06400079 32082A06400080 32082A06309004 32082A06300419 32082A06300418 32082A06300417 32082A06300416 32082A06300389 32082A06300390 32082A06300386 32082A06300385 32082A06300384 32082A06300383 32082A06300382 32082A06300381 32082A06300380 32082A06300379 32082A06300378 32082A06300377 32082A06300376 32082A06300375 32082A06300374 32082A06300373 32082A06300372 32082A06300429 32082A06300371 32082A06300370 32082A06300369 32082A06300368 32082A06300367 32082A06309003 (resto) 32082A06300361 |
||
32082A06300362 32082A06300363 32082A06300364 32082A06300306 32082A06300311 32082A06300312 32082A06300318 32082A06300314 32082A06300315 32082A06300316 32082A06300317 32082A06300320 32082A06300321 32082A06300223 32082A06300222 32082A06300248 32082A06300247 32082A06300186 32082A06300185 32082A06300183 32082A06300182 32082A06300180 32082A06300176 32082A03409013 (resto) |
||
Oeste |
32082A03400252 32082A03409013 (resto) 32082A03400173 32010A03400250 32082A03409006 (resto) 32082A03400239 32082A03400213 32082A03400212 32082A03400208 32082A03400207 32082A03400211 32082A03400210 32082A03400209 32082A06300126 32082A06300127 32082A06300128 32082A06300129 32082A06300130 32082A06300131 32082A06300150 32082A06300151 32082A06300426 32082A06300154 32082A06300155 32082A06300156 |
|
32082A06300160 32082A06300159 32082A06309004 32082A06400081 32082A06409000 (resto) 32082A06400083 32082A06400082 32082A06400087 32082A06400088 32082A06400089 |
A consideração de couto redondo deste prédio requer a inclusão de um trecho de uns 20 m de um regato (regato da Xestosa) que, em união do caminho 32082A06409006, permite conectar as áreas oriental e ocidental do prédio. Não obstante, adverte da condição formal de domínio público hidráulico que tem a parcela do regato.
Prédio 2: A Costa.
Estes terrenos constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. As parcelas catastrais estão separadas pelo caminho com a referência catastral 32082A06309002.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
32082A06300392 32082A06300393 32082A06300394 32082A06309002 (parte) |
Norte |
32082A06309002 (resto) 32082A06300066 32082A06300065 32082A06300083 32082A06300084 32082A06300085 32082A06300086 32082A06300087 32082A06300088 32082A06300089 |
Leste |
32082A06300090 32082A06300091 32082A06300425 32082A06300092 32082A06300159 32082A06300158 32082A06300157 32082A06300156 32082A06300155 |
|
32082A06300154 32082A06300426 |
||
Sul |
32082A06300426 32082A06309002 (resto) 32082A06300165 32082A06300172 32082A06300171 32082A06400169 32082A06300167 32082A06300166 |
|
Oeste |
32082A06300110 32082A06300111 32082A06300060 32082A06300061 32082A06300062 32082A06300063 32082A06300064 32082A06300065 |
Prédio 3: Xenestévez.
Estes terrenos constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. As parcelas catastrais estão separadas pelos caminhos com as referências catastrais 32082A03909014, 32082A03909013, 32082A03409006, 32082A03409012, 32082A02309003 e 32082A02109008.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
32082A03900413 (parte) 32082A03909014 (parte) 32082A03900414 (parte) 32082A03900405 (parte) 32082A03409013 (parte) 32082A03400118 (parte) 32082A03409006 (parte) 32082A03400275 32082A03400274 32082A03400121 32082A03400122 32082A03400345 (parte) 32082A03400346 (parte) 32082A03409007 (parte) 32082A03400125 32082A03400344 (parte) |
Norte |
32082A03900405 (resto) 32082A03909014 (resto) 32082A03900414 (resto) 32082A03900413 (resto) |
32082A03409012 32082A03400343 |
Leste |
32082A03900407 32082A03900406 32082A03900404 32082A03900390 32082A03900201 32082A03900202 32082A03900203 32082A03900204 32082A03900206 32082A03900207 32082A03900208 32082A03900212 32082A03900213 32082A03900214 32082A03900215 32082A03900218 32082A03900219 32082A03900220 32082A03900221 32082A03900222 32082A03900223 32082A03900224 32082A03900225 32082A03900226 32082A03900227 32082A03900228 32082A03900229 32082A03900230 32082A03409006 (resto) 32082A03400273 32082A03400124 32082A03400123 32082A03400358 32082A03409007 (resto) 32082A03400158 32082A03400160 32082A03400161 32082A03400162 32082A03400163 32082A03400164 32082A03400169 32082A03400364 32082A03400175 32082A03400176 32082A03400177 32082A03400178 32082A03400179 32082A03400170 |
Sul |
32082A02309003 |
|
Oeste |
32082A02509005 32082A03209001 32082A03400344 (resto) |
|
32082A03409007 (resto) 32082A03400345 (resto) 32082A03400120 32082A03409006 (resto) 32082A03400346 (resto) 32082A03400118 (resto) |
Prédio 4: O Iglesario.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
32082A01200007 |
Norte |
32082A01209001 32082A01200005 |
Leste |
32082A01200005 |
|
Sul |
32082A01200008 32082A01200010 32082A01200009 32082A01200587 |
|
Oeste |
32082A01209001 |
Prédio 5: Costa do Riveiro.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
32082A06400108 32082A06409004 (parte) 32082A06400109 |
Norte |
32082A06400020 32082A06400022 32082A06400023 32082A06400024 32082A06400025 32082A06400026 32082A06400027 32082A06400028 |
Leste |
32082A06400107 32082A02109029 |
|
Sul |
32082A02109029 |
|
Oeste |
32082A06400017 32082A06409004 (resto) 32082A06400018 32082A06400019 |
Prédio 6: A Costa da Vila do Porto 1.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
32082A01200322 |
Norte |
32082A01200321 |
Leste |
32082A01200262 |
|
Sul |
32082A01200263 |
|
Oeste |
32082A01200307 |
Prédio 7: A Costa da Vila do Porto 2.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
32082A01200465 |
Norte |
32082A01209003 |
Leste |
32082A01209005 |
|
Sul |
32082A01200464 |
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Oeste |
32082A01200466 |
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Pena de Cabras, A Costa, Xenestévez, O Iglesario, Costa do Riveiro, e A Costa do Porto da Vila 1 e a A Costa do Porto da Vila 2, a favor dos vizinhos/as da freguesia de Xestosa (Santa María), na câmara municipal de Toén (Ourense), de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 10 de novembro de 2022
O presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
P.S. (Resolução do 12.7.2022)
José Antonio García Rodríguez
Chefe do Serviço Jurídico-Administrativo