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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Páx. 61817

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 22 de novembro de 2022, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento de Begonte, no caminho de Aldeia de Arriba, Baamonde.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento de Begonte, no caminho da Aldeia de Arriba, Baamonde, mediante a Ordem da conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de 15 de novembro de 2022, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada modificação das normas subsidiárias de planeamento no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/planos-e-programas-por-tipoloxia?p_p_id=aaeTipology_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeTipology_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D1894&_aaeTipology_WAR_aae_id=1894

Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2022

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal de Begonte no caminho da Aldeia de Arriba, Baamonde (expediente PTU-LU-16/111)

O 21 de outubro de 2022 teve entrada documentação relativa ao expediente de referência, remetida pela Câmara municipal de Begonte para os efeitos da sua aprovação definitiva.

A Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) estabelece no artigo 83.6 que as modificações pontuais dos instrumentos de planeamento urbanístico se tramitarão segundo o procedimento estabelecido no seu artigo 60.

Analisada a documentação achegada pela câmara municipal e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Begonte dispõe de normas subsidiárias de planeamento (NNSSPP) aprovadas definitivamente o 3 de abril de 1997, que estabelecem a ordenação no âmbito dessa modificação.

I.2. De acordo com a documentação remetida pela Câmara municipal, a tramitação incluiu:

0. Rascunho e documento ambiental estratégico para a tramitação ambiental datado em dezembro de 2016.

0. Relatório ambiental estratégico de data 21.3.2017, com indicação do não sometemento à avaliação estratégica ordinária.

1. Relatórios autárquicos: técnico, do 17.7.2017, e jurídico, do 9.11.2017.

2. Aprovação inicial por acordo plenário do 17.11.2017.

3. Exposição pública mediante anúncios nele Progrido de Lugo, do 26.11.2027, e no Diário Oficial da Galiza do 18.12.2017. Não se apresentaram alegações, segundo certificação do 20.2.2018.

4. Relatórios sectoriais estatais emitidos por:

1º. Direcção-Geral de Estradas do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, do 18.6.2020.

2º. Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, do 28.10.2019, favorável condicionar.

5. Relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo sobre o resultado do trâmite do artigo 60.7 da Lei do solo 2/2016, do 10.7.2018:

1º. Direcção-Geral de Património Cultural do 9.5.2018, desfavorável.

2º. Instituto de Estudos do Território, recebido o 30.5.2018.

3º. Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática em matéria de resíduos, recebido o 8.5.2018.

4º. Direcção-Geral de Emergências e Interior, recebido o 6.4.2018.

5º. Direcção-Geral de Património Natural, do 12.6.2018.

6º. Águas da Galiza, não foi recebido.

6. Relatórios autárquicos: técnico, do 24.6.2020, e jurídico, do 25.6.2020.

7. Aprovação provisória por acordo plenário do 10.7.2020.

8. Novo relatório da Direcção-Geral de Património Cultural de data 5.4.2022, favorável.

9. Relatórios sectoriais estatais emitidos por:

1º. Subdelegação do Governo na Corunha, do 2.2.2021, com indicação da inafección a bens estatais e zonas de servidão afectadas à defesa nacional.

2º. Subdelegação do Governo na Galiza, Área de Indústria e Energia, do 5.3.2021.

3º. Subdelegação de Defesa na Corunha, do 15.12.2020.

4º. Subdelegação do Governo na Corunha, Área de Fomento Entidades Administrador de Segurança social, do 10.2.2021.

5º. Secretaria de Estado de Telecomunicações e Infra-estruturas, do 22.12.2020.

10. Relatórios autárquicos: técnico, do 6.9.2002, e jurídico, do 10.6.2022.

11. 2ª Aprovação provisória por acordo plenário do 17.6.2022.

II. Aspectos gerais. Conteúdo.

O âmbito da modificação pontual encontra no núcleo urbano de Baamonde, entre o caminho da Aldeia de Arriba, a N-VI e o rego de Vilaflores. Afecta um âmbito de 211.40 m², integrado pelas parcelas catastrais 001102300PH08A0001PX, 001101500PH08A0001AX e parte da 27007A008001500000GW.

Na actualidade estão ocupados por edificações tradicionais em muito mal estado de conservação. O território histórico do Caminho de Santiago incide parcialmente no âmbito da modificação.

Propõem-se a aplicação de uma nova ordenança de núcleo tradicional para emendar a indeterminación de altura e fundo edificable das NNSSPP da ordenança actual de edificação fechada e possibilitar a renovação do património arquitectónico. Pretende-se a manutenção e sobrevivência da trama urbana existente, assim como da superfície de zona verde prevista nas NNSSPP, limitando a altura e a volumetría edificatoria, assim como implementando determinadas normas estéticas que permitam uma adequada integração no contorno.

III. Análise e observações.

III.1. A emenda da indeterminación de parâmetros urbanísticos é razão justificada para promover a modificação do planeamento, eliminando a insegurança jurídica.

III.2. No projecto aprovado provisionalmente o 17.6.2022 foram emendadas as considerações formuladas no relatório de consultas do 22.2.2017, mas dever-se-á eliminar o ponto 3.8.1. de área de movimento da edificação».

III.3. Em relação com o cumprimento de relatórios sectoriais, dever-se-ão incluir nos planos a ZFP e a Q500, tal e como se indica no ponto III.3 das Conclusões e pronunciações do relatório favorável condicionar da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, do 28.10.2019.

III.4. Em relação com o contido do expediente:

– Dever-se-á incluir um plano das normas subsidiárias de planeamento com as tramas e lendas das ordenanças da modificação pontual, onde se reflicta claramente a nova ordenança.

– Haverá que corrigir o primeiro parágrafo do ponto 1.1. Objectivos do planeamento, onde diz aprovar «inicialmente».

– Haverá que corrigir a superfície do âmbito de 165.30 m2 indicada no ponto 3.2. pelos 211.40 m2 correctos.

III.5. Em relação com o cumprimento das normas técnicas de planeamento urbanístico da Galiza (NNTTPP), que entraram em vigor o 25.5.2020, e trás a sua modificação aprovada pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação do 8.4.2022 (DOG do 25.4.2022), ao ser a modificação pontual aprovada inicialmente em data 17.11.2017, conforme a disposição transitoria primeira, resulta de aplicação unicamente o disposto no título III. Em consequência, o exemplar aprovado provisionalmente pela câmara municipal com as correcções indicadas que se deverá enviar para o Registo de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico segundo o artigo 88 da Lei 2/2016, do solo da Galiza, deverá cumprir com o artigo 22.1 das NNTTPP, e segundo a disposição transitoria segunda destas achegar-se-ão os dados geográficos do documento em suporte vectorial georreferenciado.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral e as suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Begonte no caminho da Aldeia de Arriba, Baamonde, com subxección à correcção do indicado nos pontos III2, III.3, III.4 e III.5 anteriores.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.