Expediente: IN407A 2022/216-1.
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Denominação: CT, LMT e RBT lugar de Estráviz, s/n.
Termo autárquico: Curtis.
Factos:
Primeiro. O 4.8.2022, UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a esta chefatura territorial o outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção das instalações do projecto de execução denominado CT, LMT e RBT lugar de Estráviz, s/n, com a finalidade de atender um pedido da subministração de 3 kW para um prédio de uso agrícola no lugar de Estráviz, termo autárquico de Curtis. Para este fim, projecta-se a substituição do transformador de 50 kVA de potência existente no centro de transformação (CT) Estráviz (expediente 31.608/matrícula: 15C432) e instala-se um novo transformador de 100 kVA de potência no interior da mesma envolvente não prefabricada de obra civil tipo pombal alimentado pela linha em media tensão de distribuição LMT SDG-705 procedente da subestação Sidegasa-Teixeiro.
Segundo. O promotor achegou junto com a antedita solicitude o projecto de execução, que inclui memória, planos e orçamento, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que compreende os seguintes documentos:
–Projecto de execução denominado CT, LMT e RBT lugar de Estráviz, s/n, subscrito por Alejandro Fernández Reza, escalonado em engenharia eléctrica (colexiado nº 4.683 do COETI de Vigo), acompanhado de declaração responsável assinada o 7.6.2022 pelo técnico proxectista, conforme a Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, sobre os critérios que se devem aplicar para exixir visto colexial em matéria de indústria e energia (DOG nº 229, de 30 de novembro).
Terceiro. Com a menção expressa recolhida no número 4. Regulamentação da memória do antedito projecto, o técnico proxectista acredita o cumprimento da normativa de aplicação nos termos dispostos no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, da Conselharia de Economia e Indústria, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março).
Quarto. O projecto apresentado por UFD Distribuição Electricidad, S.A. não se submeteu ao trâmite de informação pública, de conformidade com o disposto no artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG nº 39, de 26 de fevereiro).
Em cumprimento do artigo 46.e) da dita lei, o solicitante declarou que na execução das instalações recolhidas no projecto de referência não se afectam bens e/ou direitos de propriedade particular.
Quinto. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, solicitou-se o preceptivo relatório ou, de ser o caso, o estabelecimento do condicionar técnico que considerem pertinente, às diferentes administrações, organismos, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas, para o que lhes foi remetida uma separata do projecto que contem as características da instalação e a documentação cartográfica na parte em que a instalação pudera afectar bens e direitos ao seu cargo. UFD Distribuição Electricidad, S.A. apresentou separatas para os seguintes organismos: Câmara municipal de Curtis.
Sexto. Com data do 7.11.2022, os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram informe sobre a solicitude feita por UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Considerações legais e técnicas:
1. O chefe territorial da Corunha da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, de 4 de julho).
2. A legislação de aplicação a este expediente é:
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE nº 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE nº 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica (BOE nº 175, de 24 de junho).
– Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Conselharia de Economia e Indústria, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção de acordo com o previsto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (DOG nº 54, de 19 de março).
– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE nº 68, de 18 de março).
– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que e aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE nº 139, de 9 de junho).
3. As características mas significativas das instalações recolhidas no projecto CT, LMT e RBT lugar de Estráviz, s/n, objecto da solicitude de outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção, são:
• Instalação de um novo transformador de 100 kVA de potência e relação de transformação de 15-20/0,4-0,23 kV no centro de transformação (CT) Estráviz (expediente 31.608/ matrícula: 15C432). Retirada do transformador de 50 kVA de potência existente, construção de foxo para a recolhida de azeite, mudança de grade metálica e adequação das portas às exixencias de ventilação regulamentares. O resto do CT conservar-se-á tal e como se encontra actualmente.
• Emprazamento: lugar de Estráviz, termo autárquico de Curtis.
4. Não consta no expediente que a Câmara municipal de Curtis tenha contestado à solicitude feita por esta chefatura territorial, de emissão de relatório e/ou estabelecimento de condicionado técnico na parte em que as instalações do projecto CT, LMT e RBT lugar de Estráviz, s/n, afectam bens e/ou direitos ao seu cargo, de tal modo que, de acordo com o estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 3, do Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, percebe-se a conformidade da Câmara municipal de Ames com as especificações técnicas propostas no projecto de execução.
5. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
Conceder as autorizações administrativas prévia e de construção das instalações em media tensão recolhidas no projecto CT, LMT e RBT lugar de Estráviz, s/n de características anteriormente descritas, com as seguintes considerações:
– Esta autorização outorga-se sem prejuízo daquelas concessões e autorizações que sejam necessárias de acordo com outras disposições que sejam de aplicação segundo a legislação vigente e em especial as relativas à ordenação do território e o ambiente, tal e como se dispõe no artigo 120.2. do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.
– De conformidade com o estabelecido no artigo 111 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, esta autorização circunscríbese às instalações de tensão maior de 1 kV.
– As instalações executarão no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
– Para a posta em funcionamento das instalações, UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitará a esta chefatura territorial a autorização da sua exploração das mesmas, acompanhada da seguinte documentação:
a) As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.
b) Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.
c) Toda a documentação exixible segundo a ITC LAT-04 do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, e a ITC RAT-22 do Real decreto 337/2014, de 9 de maio.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE nº 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que os interessados possam promover qualquer outra acção que considerem pertinente para a defesa dos seus interesses.
Mediante este documento notifica-se-lhe a UFD Distribuição Electricidad, S.A. esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
A Corunha, 10 de novembro de 2022
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha


