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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 Páx. 66655

IV. Oposições e concursos

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 23 de dezembro de 2022, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se publica o acordo adoptado pela Mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário sobre os critérios básicos das barema das convocações dos processos de estabilização derivados da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

O 5 de dezembro de 2022, na Mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário, a Administração sanitária e as organizações sindicais CC.OO., SATSE e UGT pactuaram o acordo sobre os critérios básicos para aplicar nas barema das convocações dos processos de estabilização derivados da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

A negociação realizou-se de conformidade com as previsões que ao respeito contêm o artigo 38 da Lei do Estatuto básico do empregado público (texto refundido aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro), o artigo 154 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e os artigos 79 e 80 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde.

Com base na normativa citada,

DISPONHO:

Publicar, para geral conhecimento e efectividade, o acordo sobre os critérios básicos para aplicar nas barema das convocações dos processos de estabilização derivados da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2022

Ana María Comesaña Álvarez
Directora geral de Recursos Humanos

ANEXO

Acordo da Mesa Sectorial do Serviço Galego de Saúde sobre os critérios básicos das barema das convocações dos processos de estabilização derivados da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público

A Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, tem por objecto situar a taxa de temporalidade estrutural embaixo do 8 %, regulando os processos de estabilização do emprego temporário nas administrações públicas, tanto os regulados no artigo 2, como o concurso de méritos das disposições adicionais sexta e oitava.

A posta em marcha dos referidos processos determinou um conjunto de orientações recolhidas na Resolução da Secretaria de Estado de Função Pública de 1 de abril de 2022, de cujo conteúdo resulta destacável que:

– O objectivo é atingir uma temporalidade estrutural não superior ao 8 % do total de efectivo, evitando um uso abusivo da figura do emprego temporário para exercer funções de carácter permanente ou estrutural, no senso definido no artigo 10.1.a) do texto refundido do Estatuto básico do empregado público.

– Deve de tratar-se de vagas desempenhadas por pessoal com vinculação temporária.

– Da resolução destes processos não poderá derivar-se incremento de despesa nem de efectivo.

Tais premisas obrigam a que nas ofertas públicas de emprego correspondentes a estes processos de estabilização, e nomeadamente os relativos ao concurso de méritos das disposições adicionais sexta e oitava, e nas conseguintes convocações, somente se possam incluir as vagas ocupadas por pessoal temporário, ficando excluído as desempenhadas pelo pessoal fixo baixo a modalidade de promoção interna.

A este respeito é preciso indicar que este pessoal proprietário já dispõe dos seus turnos de reserva nos processos selectivos ordinários, e cuja cobertura supõe a simultânea geração de um largo vacante de outra categoria, pelo que, de ser incluídas nos ditos processos, não se cumpriria a finalidade última da Lei 20/2021, que é reduzir a temporalidade.

Por outra parte, a coordinação exixir pela Lei 20/2021 entre as diferentes administrações públicas no desenvolvimento dos processos de estabilização derivou, no seio da Comissão de Recursos Humanos do Sistema Nacional de Saúde, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 29.1.f) do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, no Acordo de recomendações de 18 de outubro de 2022 para a aplicação do processo de estabilização derivado da Lei 20/2021.

Com base no antedito, esta mesa sectorial adopta o seguinte acordo, depois da sua negociação nas sessões do 5, 18 e 28 de outubro, 14 de novembro, e 2 e 5 de dezembro de 2022:. 

1. Objecto e âmbito.

Este acordo tem por objecto estabelecer determinadas bases aplicável às convocações dos processos selectivos das vagas incluídas nos anexo I, II e III do Decreto 81/2022, de 25 de maio, pelo que se aprova a oferta de emprego público extraordinária para a estabilização do emprego temporário do pessoal do Sistema Público de Saúde da Galiza, com independência de que essas convocações incorporem também outras vagas incluídas na ofertas ordinárias de emprego público do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde.

2. Concurso-oposição.

Nos procedimentos que se tramitem pelo sistema de concurso-oposição, em aplicação do artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, a pontuação da fase de oposição suporá até o 60 % da pontuação total, resultando da fase de concurso o 40 % restante. A pontuação máxima que se atingirá neste procedimento será de 100 pontos.

Nestes procedimentos a nota de corte do exercício da parte específica reduz-se a respeito de convocações precedentes e passa do 50 % ao 35 %.

Dado que em numerosas categorias em que existe oferta de estabilização que se devam cobrir pelo sistema de concurso-oposição existem vagas pendentes de convocação correspondentes à taxa ordinária incluídas nos diversos decretos de oferta de emprego público de pessoal estatutário do Sistema Público de Saúde da Galiza, nas convocações reservar-se-á o 50 % do total das vagas que se convocam em execução destes decretos para a sua provisão pelo sistema de promoção interna.

Nas categorias em que as convocações sejam exclusivamente de estabilização incluir-se-ão vagas de promoção interna dentro dos dois anos próximos.

As barema da fase de concurso, nos termos e com os valores numéricos que se concretizarão nas correspondentes convocações (depois de negociação na Mesa Sectorial), ajustar-se-ão aos que se vêm utilizando no Serviço Galego de Saúde, sem prejuízo da incorporação a estes das previsões normativas que lhe resultem de aplicação.

A distribuição das barema na fase de concurso será a seguinte:

Categorias para as que se requer título de especialista em Ciências da Saúde.

Formação

Experiência

Docencia, investigação
e inovação sanitária

Pontos

14

22

4

Percentagem

35 %

55 %

10 %

Outras categorias (enfermeira/o, pessoal sanitário de formação profissional…).

Formação

Experiência

Outras actividades

Pontos

8

28

4

Percentagem

20 %

70 %

10 %

A excepção à norma geral de outras categorias (celador/a, motorista/a...).

Formação

Experiência

Pontos

12

28

Percentagem

30 %

70 %

3. Concurso de méritos.

Na barema dos concursos que se convoquem para a estabilização de vagas ocupadas por pessoal estatutário temporal do Sistema Público de Saúde da Galiza incluídas no Decreto 81/2022, em aplicação das disposições adicionais sexta e oitava da Lei 20/2021, será de aplicação a barema que se determine nas bases da convocação.

O processo está orientado a atingir a redução da taxa de temporalidade estrutural (interino/quadro de pessoal) embaixo do 8 %, fixando para tal fim a seguinte barema:

1. A pontuação máxima que se atingirá será de 45 pontos (barema de méritos 40 e idioma galego 5).

2. A barema de méritos do sistema de concurso (40 pontos) ajustar-se-á aos seguintes critérios básicos, nos termos e com os valores numéricos que se concretizarão nas correspondentes convocações (depois de negociação na Mesa Sectorial):

2.1. A epígrafe de experiência profissional, que suporá até um 70 % da pontuação máxima do concurso (28 pontos).

2.1.1. Os serviços prestados exclusivamente como pessoal estatutário temporal na mesma categoria e especialidade ou categoria equivalente homologada, no Sistema público de saúde da Galiza: 0,20 pontos/mês.

Para atingir a pontuação máxima na epígrafe de experiência profissional será necessário ter prestado, com carácter geral, arredor de doce anos de serviços no Sistema sanitário público da Galiza com vinculação temporária.

2.1.2. Os serviços prestados como pessoal estatutário temporal na mesma categoria e especialidade ou categoria equivalente homologada por conta e sob dependência de instituições sanitárias do sistema sanitário público de outros serviços de saúde do Sistema Nacional de Saúde: 0,10 pontos/mês.

2.1.3. Os serviços prestados como pessoal temporário na mesma categoria e especialidade ou categoria equivalente homologada por conta e sob dependência de instituições sanitárias de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou Suíça, e serviços prestados em instituições com contrato de serviços públicos (concertadas): 0,06 pontos/mês.

2.1.4. Os serviços prestados como pessoal estatutário noutra categoria/especialidade por conta e sob dependência de instituições sanitárias do Sistema sanitário público da Galiza: 0,05 pontos/mês.

2.1.5. Os serviços prestados como pessoal estatutário noutra categoria/especialidade por conta e sob dependência de instituições sanitárias do Sistema sanitário público de outros serviços de saúde do Sistema Nacional de Saúde: 0,025 pontos/mês.

Em alguma categoria/especialidade poderá modularse a barema para adaptar às peculiaridades da normativa de aplicação.

2. O 30 % restante da pontuação destinar-se-á a valorar a formação e outros méritos relevantes para o melhor desempenho das funções inherentes às diversas categorias profissionais (12 pontos).

Esta pontuação atribuirá aos méritos que se vêm valorando com carácter ordinário nos processos selectivos do pessoal estatutário do Sistema público de saúde da Galiza, sem prejuízo dos ajustes que sejam necessários com o objectivo de atingir a primazia da valoração da experiência.

3. Para dar cumprimento à normalização do idioma galego e garantir o direito das pessoas utentes dos diferentes serviços sanitários do Serviço Galego de Saúde ao seu uso, assim como a promoção do uso normal do galego por parte dos poderes públicos da Galiza, no concurso valorar-se-á o conhecimento da língua galega (5 pontos).

O sistema de desempate efectuar-se-á a favor das pessoas aspirantes que tivessem maior número de dias de serviços prestados na categoria/especialidade no Serviço Galego de Saúde. De persistir o empate, continuar-se-á pelo maior número de dias de serviços prestados noutra categoria/especialidade no Serviço Galego de Saúde e, de ser necessário, sucessivamente por cada epígrafe da barema de formação e outros méritos pela sua ordem. De seguir existindo méritos iguais entre duas ou mais pessoas candidatas dirimirase o desempate a favor da pessoa aspirante do género infrarrepresentado na categoria que opta. Para rematar, decidirá a maior idade da pessoa aspirante.

Dado que as vagas de promoção interna não foram computadas neste processo de estabilização por imperativo legal, os critérios de demissão que se negociem terão em conta esta circunstância.