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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 Páx. 67327

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 28 de dezembro de 2022 pela que se modifica a Ordem de 16 de dezembro de 2020 pela que se fixam as retribuições dos recadadores de zona.

O ordinal 4º do artigo 29 do Decreto 51/2000, de 25 de fevereiro, pelo que se estabelece a organização recadatoria da Xunta de Galicia e o Estatuto dos recadadores de zona, indica que a conselharia competente em matéria de Fazenda poderá rever as retribuições dos recadadores de zona quando as circunstâncias o aconselhem, em função tanto do número de documentos e do volume de dívida carregada a cada zona como das despesas desta e as suas circunstâncias objectivas.

Além disso, o ordinal 2º do citado preceito assinala que as percentagens poderão estabelecer-se para cada uma das zonas de recadação em particular, mediante as disposições regulamentares oportunas.

A seguir, o ordinal 3º assinala que a supracitada participação se realizará tendo em conta o número de documentos e o volume de dívida carregada a cada zona, assim como as despesas desta e as suas circunstâncias objectivas.

Com base no exposto, revêem-se as percentagens previstas para a zona da Corunha.

Por isso, e em uso da autorização contida na disposição derradeiro primeira do citado decreto,

ACORDO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 16 de dezembro de 2020 pela que se fixam as retribuições dos recadadores de zona

Modifica-se a Ordem de 16 de dezembro de 2020 pela que se fixam as retribuições dos recadadores de zona, do modo que se indica a seguir:

Um. Modifica-se o parágrafo primeiro do artigo 1 da ordem, que fica redigido como segue:

«As retribuições dos recadadores de zona, excepto na zona da Corunha, serão as que resultem de aplicar sobre a soma das receitas que sejam imputables em cada exercício a cada zona, e que correspondem a providências de constrinximento com um importe carregado que não exceda os 500.000 euros, as seguintes percentagens».

Dois. Acrescenta-se um artigo 1.bis da ordem, que terá a seguinte redacção:

«As retribuições do recadador da zona da Corunha serão as que resultem de aplicar sobre a soma das receitas que sejam imputables em cada exercício à zona, e que correspondem a providências de constrinximento com um importe carregado que não exceda os 500.000 euros, as seguintes percentagens:

De 0 euros a 600.000 euros, o 20 %.

De 600.000,01 euros a 1.200.000 euros, o 15 %.

De 1.200.000,01 euros a 2.100.000 euros, o 10 %.

De 2.100.000,01 euros a 2.400.000 euros, o 5 %.

De 2.400.000,01 euros a 3.000.000 de euros, o 4 %.

A partir de 3.000.000,01 euros, 3%».

Disposição derradeiro única

Esta ordem terá efeitos desde o 1 de janeiro de 2023.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2022

Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública