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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Quarta-feira, 4 de janeiro de 2023 Páx. 509

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 15 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases e se regula o procedimento para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas para investimentos que fomentem a pesca sustentável para tripulantes de buques pesqueiros, co-financiado com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e se convoca para o ano 2023 o dito procedimento, tramitado como expediente antecipado de despesa (código de procedimento PE119A).

O Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho (DOUE L347, de 20 de dezembro de 2013) (em diante, disposições comuns dos fundos EIE), e o Regulamento (UE) núm. 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se derrogar os regulamentos (CE) núm. 2328/2003, (CE) núm. 861/2006, (CE) núm. 1198/2006 e (CE) núm. 791/2007 do Conselho, e o Regulamento (UE) núm. 1225/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (DOUE L149, de 20 de maio de 2014), constituem o marco de financiamento comunitário para o período 2014-2020 que, entre outros, tem como objectivo apoiar actuações que fomentem um sector da pesca sustentável e respeitoso com o ambiente para atingir os objectivos da política pesqueira comum (PPC) em consonancia com os objectivos da Estratégia da Europa 2020. Por outra parte, mediante a Decisão de 13 de novembro de 2015, a Comissão aprovou o programa operativo para Espanha do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca para os efeitos de concessão de ajudas do supracitado fundo neste Estado membro, de maneira que este contribui à estratégia da UE para um crescimento inteligente, sustentável e integrador, e à consecução dos objectivos temáticos seleccionados e as prioridades da União.

O sector da pesca constitui um sector estratégico para o desenvolvimento da nossa comunidade, que tem o repto de contribuir à consecução de determinados objectivos temáticos do Marco estratégico comum. Ademais, este sector tem que aproveitar ao máximo os fundos deste marco para atingir os novos reptos que se formulam e, neste senso, tanto o sector extractivo coma o sector transformador terão que aproveitar todas as possibilidades que brindan estes instrumentos para atingir o objectivo de sector competitivo, sustentável e respeitoso com o ambiente.

Em cumprimento das citadas disposições, e dada a importância económica e social da pesca em grande parte da franja costeira da Comunidade Autónoma da Galiza, já se ditaram sete ordens para as convocações de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (a Ordem de 15 de setembro de 2016, DOG núm. 187, de 30 de setembro; a Ordem de 31 de dezembro de 2016, DOG núm. 40, de 27 de fevereiro de 2017; a Ordem de 19 de dezembro de 2017, DOG núm. 27, de 7 de fevereiro de 2018; a Ordem de 21 de dezembro de 2018, DOG núm. 16, de 23 de janeiro de 2019; a Ordem de 9 de dezembro de 2019, DOG núm. 245, de 26 de dezembro; a Ordem de 18 de dezembro de 2020, DOG núm. 262, de 31 de dezembro, e a Ordem de 10 de dezembro de 2021, DOG núm. 245, de 23 de dezembro) pelas que se estabeleciam as bases e se regulava o procedimento para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas para investimentos que fomentassem a pesca sustentável para tripulantes de buques pesqueiros, co-financiado com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e se convocavam para o ano 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, respectivamente).

A aplicação prática das citadas ordens, assim como mudanças normativas, aconselham a modificação de aspectos pontuais do seu articulado, que pretende achegar uma maior compreensão de para a potencial pessoa beneficiária e, mesmo, aos órgãos administrador das ajudas. Consequentemente, para esta melhor compreensão e para facilitar a consulta e o manejo por parte das pessoas interessadas, assim como para adaptação à normativa de referência, publica-se íntegro o conteúdo das bases reguladoras, que substituem as aprovadas pela Ordem da Conselharia do Mar o 9 de dezembro de 2019.

O artigo 1, 1.1, da Ordem de 11 de fevereiro de 1998 (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro), sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 (DOG núm. 231, de 29 de novembro) e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (DOG núm. 209, de 29 de outubro), estabelece que os expedientes de despesa relativos a subvenções se poderão iniciar sempre que as necessidades que se tenham que satisfazer possam ser razoavelmente previstas antecipadamente no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, mesmo quando a sua execução se realize numa ou em várias anualidades; no primeiro caso, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto dos orçamentos gerais da comunidade autónoma aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, que corresponda ao exercício orçamental no qual se vá materializar a contraprestação, e no segundo, sempre que exista crédito para a primeira anualidade e que se cumpram os requisitos do artigo 58 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Ademais, o artigo 3, 3.3, estende expressamente esta possibilidade de tramitação antecipada aos expedientes relativos às bases reguladoras ou convocações de ajudas derivadas da aplicação de regulamentos comunitários com financiamento procedente de fundos europeus, sempre que exista regulação das ajudas pela União Europeia ou de âmbito estatal ditada em desenvolvimento ou transposición dela e existam compromissos de financiamento destinados à aplicação das correspondentes medidas.

Por tudo isto, e de acordo com o disposto no artigo 30.1º.3 e 27.15 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa de aplicação,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer a convocação para o ano 2023 e as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas destinadas a tripulantes de buques pesqueiros para fomentar uma pesca sustentável desde uma perspectiva ambiental, socialmente responsável, baseada no conhecimento e competitiva. Código de procedimento administrativo PE119A.

Artigo 2. Definições

Para os efeitos desta ordem, aplicar-se-ão as definições do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, relativo às disposições comuns dos fundos EIE, e do Regulamento (UE) núm. 508/2014, relativo ao FEMP e, na sua falta, ademais normativa de aplicação.

Artigo 3. Finalidade das ajudas

As ajudas terão como finalidade a primeira aquisição de um buque de pesca (procedimento PE119A).

Artigo 4. Crédito orçamental

1. Para o ano 2023 as ajudas conceder-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental correspondente à Conselharia do Mar e o montante total máximo das subvenções que se concedam no supracitado exercício será de:

15.02.723A.780.0, código projecto: 2016.00280 (ajuda inicial para a primeira aquisição de um buque de pesca): 300.000 €.

A concessão estará submetida à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente, no momento da resolução, para o gasto que se vá efectuar, no orçamento de despesas para o ano 2023.

2. O período de elixibilidade do actual programa operativo (2014-2020) abrange desde o 1 de janeiro de 2014 até o 31 de dezembro de 2023, segundo dispõe o artigo 65, número 2, do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas aos fundos EIE.

3. O montante fixado na presente convocação, assim como as aplicações a que se impute, poder-se-á alargar em caso que exista crédito disponível derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, de remanentes de outras convocações ou, em qualquer caso e com as condições estabelecidas no número 2 do artigo 30 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009, de 8 de janeiro), sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

4. As ajudas mencionadas contam com o financiamento do FEMP num 75 % e do Estado membro (QUE da Galiza) num 25 %.

5. Poder-se-ão adquirir compromissos de carácter plurianual de acordo com o artigo 58 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

6. A tramitação deste expediente acolhe à Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, que regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que a aprovação do expediente fica condicionar à efectiva existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos definitivos da Comunidade Autónoma para 2023.

Artigo 5. Pessoas beneficiárias e requisitos gerais

Poderão ser pessoas beneficiárias os pescadores tripulantes de buques pesqueiros que cumpram os seguintes requisitos:

1. Estar enrolado num buque com porto base na Galiza.

2. Não estar incurso em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

3. Não estar incurso em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Não ter pendente de pagamento nenhuma sanção firme por infracção da normativa marítimo-pesqueira.

6. Não ter cometido infracção grave:

– Da PPC definida como tal em actos legislativos do Parlamento Europeu e do Conselho.

– Do Regulamento (UE) núm. 1005/2008, do Conselho, pelo que se estabelece um sistema contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e do Regulamento (UE) núm. 1224/2009, do Conselho, pelo que se estabelece um regime comunitário de controlo, durante os 12 meses anteriores à data da apresentação de solicitudes. Se o operador tem nove pontos de infracção pelas infracções graves, segundo o Regulamento (UE) núm. 404/2011, cada ponto de infracção acumulado que se acrescente aos nove pontos de infracção pelas infracções graves, segundo o Regulamento (UE) núm. 404/2011, suporá um mês adicional de inadmisibilidade da ajuda por ponto acumulado.

7. No marco do FEP ou FEMP, não ter sido declarado culpado de cometer fraude, segundo a definição do artigo 1 do Convénio relativo à protecção dos interesses financeiros das comunidades europeias (DOUE série C 316, do 27.11.1995).

8. Não estar nem ter estado nos últimos 24 meses involucrado na exploração, gestão ou propriedade dos buques incluídos na lista comunitária dos buques INDNR (pesca ilegal não declarada e não regulamentada) ou de buques que nem estejam nem estivessem nos últimos 12 meses enarborando o pavilhão de países considerados terceiros países não cooperantes ao amparo do Regulamento (UE) núm. 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro, pelo que se estabelece um sistema comunitário para prevenir, desalentar e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

9. Ter capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir as condições da ajuda.

10. Antes de que se dite a proposta de resolução de concessão, devem estar ao dia nas obrigações tributárias e com a Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

11. Com a solicitude juntar-se-á uma declaração responsável por parte do solicitante, ou apoderado, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números 2 a 9 deste artigo.

Artigo 6. Requisitos específicos das pessoas beneficiárias

Sem prejuízo do anterior, a pessoa beneficiária deverá cumprir os seguintes requisitos:

– Ter menos de 40 anos de idade no momento de apresentar a solicitude de ajuda.

– Estar de alta ou situação assimilada à alta no regime especial da Segurança social dos trabalhadores do mar.

– Ter trabalhado, quando menos, cinco anos como pescador ou ter o título profissional exixir segundo o tipo de embarcação que se vai adquirir (segundo o estabelecido no Real decreto 36/2014, de 24 de janeiro).

– O buque que adquira tem que estar operativo e inscrito no Registro Geral da Frota Pesqueira e no Registro de Buques Pesqueiros da Galiza, ter uma eslora total inferior a 24 m, entre 5 e 30 anos de antigüidade, estar equipado para a pesca marinha e pertencer a um segmento de frota que no relatório de capacidade pesqueira, vigente no momento da solicitude, a que se refere o artigo 22.2 do Regulamento (UE) núm. 1380/2013, mostre equilíbrio com as possibilidades de pesca. Malia o anterior, antes da concessão da ajuda o buque deverá ter a situação de estar em equilíbrio (isto aplicar-se-ia em caso que entrasse em vigor um novo relatório de capacidade antes da concessão da ajuda).

– A compra pode realizar-se na sua totalidade ou de forma parcial; neste caso, se o buque é adquirido por mais de um beneficiário, a totalidade das ajudas concedidas para esta compra deve cumprir o número 2 do artigo 9.

– Os investimentos para os quais se solicite ajuda não poderão estar iniciados antes de que se acredite o não início, nos termos indicados no artigo 12 desta ordem, e não poderão estar finalizados nem pagos antes da data da apresentação da solicitude.

Artigo 7. Obrigações gerais das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias destas ajudas estão obrigadas a:

a) Executar as actuações objecto da subvenção dentro do prazo conferido para o efeito, e com cumprimento das condições estabelecidas na respectiva resolução de concessão e demais normativa de aplicação.

b) Durante os cinco anos seguintes ao pagamento final à pessoa beneficiária, que será a data contável do último pagamento, esta não pode:

– Cessar a actividade produtiva.

– Relocalizar a actividade produtiva fora da Galiza.

– Mudar a propriedade da infra-estrutura ou de um elemento de infra-estrutura de forma que proporcione uma vantagem indebida e sem autorização expressa do órgão concedi-te.

– Produzir mudanças substanciais que afectem a natureza, os objectivos ou as condições de execução da operação, de jeito que se menoscaben os seus objectivos originais.

A Conselharia do Mar solicitará o reintegro da ajuda de forma proporcional ao período durante o qual se incumprissem os requisitos.

Deverá reembolsarse integramente a ajuda se, nos dez anos seguintes ao pagamento final à pessoa beneficiária, a actividade produtiva se submete a uma relocalización fora da União, excepto quando a pessoa beneficiária seja uma peme.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente ou qualquer outra comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais coma comunitários, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos durante um mínimo de cinco anos desde a percepção da data contável do último pagamento, para os efeitos de comprovação e controlo. Quando proceda, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos exixir na legislação aplicável às pessoas beneficiárias. Contudo, também deverá conservar os supracitados documentos durante dois anos a partir de 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação das contas por parte da administração, nas cales se incluísse a sua operação, para o qual será informado da supracitada data.

e) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável específico em relação com todas as transacções relacionadas com a subvenção que permita seguir a pista de auditoria.

f) Comunicar à Conselharia do Mar a obtenção de outras subvenções e ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente, tanto públicos como privados.

g) Comunicar à Conselharia do Mar qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução dos fins para os quais foi concedida a ajuda.

h) Dar a adequada publicidade ao carácter público do financiamento do investimento realizado, com expressa menção à participação do Fundo Europeu e Marítimo de Pesca, nos ter-mos regulamentariamente estabelecidos.

i) Durante os cinco anos seguintes ao pagamento final à pessoa beneficiária, esta não poderá ter cometido uma infracção grave da PPC nem do Regulamento (UE) núm. 1005/2008, do Conselho, pelo que se estabelece um sistema contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e do Regulamento (UE) núm. 1224/2009, do Conselho, pelo que se estabelece um regime comunitário de controlo, não ter sido declarada culpado de cometer fraude, nem estar incluída na lista comunitária dos buques INDNR (pesca ilegal não declarada e não regulamentada) ou de buques que enarboren o pavilhão de países considerados terceiros países não cooperantes ao amparo do Regulamento (CE) núm. 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro.

Artigo 8. Obrigações específicas das pessoas beneficiárias

Sem prejuízo do anterior, a pessoa beneficiária deverá exercer de modo habitual a actividade pesqueira a bordo do buque.

Artigo 9. Investimento máximo subvencionável e intensidade das ajudas

1. As ajudas reguladas nesta ordem têm o carácter de subvenções de capital e não constituem ajudas de Estado.

2. O investimento máximo subvencionável será o menor valor dentre o preço de aquisição do buque e uma taxación pericial do valor do buque para comprovar que o custo de aquisição é ajustado ao valor de mercado. A ajuda será o 25 % do supracitado custo, sem que em nenhum caso esta seja superior a 75.000 €.

Artigo 10. Investimentos objecto de subvenção e despesas subvencionáveis

1. Para a aquisição de um buque de pesca, os investimentos que poderão ser objecto de subvenção é o custo de aquisição da embarcação.

2. Não serão subvencionáveis:

– As despesas de xestoría, registro, etc. diferentes do preço de compra do buque.

– As construções ou importações de buques.

– O imposto sobre o valor acrescentado (IVE) nem outros impostos recuperables.

– A aquisição de elementos e todo o tipo de bens que sejam pagos na mão ou mediante empréstimos de entidades provedoras.

3. A elixibilidade das operações baseará nos critérios de selecção assinalados no artigo 113.a) do Regulamento (UE) núm. 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, aprovados pelo Comité de Seguimento, e que, segundo se indica na citada norma, serão revistos de conformidade com as necessidades de programação.

Artigo 11. Compatibilidade das ajudas

1. As despesas co-financiado pela presente ordem serão compatíveis com outras linhas de ajudas, sempre que a soma de todas elas não supere o limite da intensidade máxima de ajuda pública prevista no artigo 95 do Regulamento (UE) núm. 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.

2. Não obstante, a obtenção concorrente de ajudas outorgadas para a mesma finalidade pelas administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, quando o montante total das subvenções percebido por cada pessoa beneficiária supere os limites que se indicam no ponto anterior dará lugar à redução proporcional que corresponda no montante das subvenções, até ajustar-se a esse limite na última subvenção que se vá conceder.

Artigo 12. Certificação de não início

1. Com carácter geral, as actuações para as quais se solicita ajuda não poderão estar iniciadas antes da apresentação da solicitude.

2. O não início das actuações para a primeira aquisição de um buque de pesca acreditar-se-á mediante declaração responsável de que os investimentos não foram iniciados (incluído no anexo I).

Artigo 13. Prazo de apresentação das solicitudes

Para esta convocação de 2023 o prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 14. Forma de apresentação de solicitudes e documentação

As pessoas solicitantes profissionais do sector pesqueiro ou com a formação para sê-lo, terão a capacidade administrativa para o acesso e a disponibilidade para a tramitação electrónica, de forma que se estabelece a obrigatoriedade do emprego dos meios electrónicos de acordo com o disposto no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 4/2019, de administração digital da Galiza, e no artigo 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Portanto, as solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 15. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude de ajudas destinadas à aquisição de um buque de pesca (anexo I, código de procedimento PE119A), a seguinte documentação:

a) Anexo II de indicadores FEMP.

b) Anexo IV de nomeação de representante para os efeitos de apresentação da solicitude, se é o caso.

c) Anexo V com o plano de empresa (no qual se integra o plano de financiamento do projecto).

d) Compromisso não condicionar de aquisição do buque, indicando nome, matrícula, montante do custo assinado pelo potencial vendedor e comprador.

e) Informe de vida laboral emitido na mesma data que a apresentação da solicitude.

f) Cópia de todas as folhas de todos os cadernos de inscrição marítima que deverão estar actualizados.

g) Certificar de navegabilidade do buque, certificar de conformidade (se procede) em vigor.

h) Primeiro certificado oficial de segurança do buque, em que figure o ano de emissão ou documento que acredite o ano de emissão do supracitado primeiro certificado.

i) De ser o caso, documento acreditador de ter o título profissional exixir segundo o tipo de embarcação que se vai adquirir, atendendo ao Real decreto 36/2014, de 24 de janeiro.

j) Certificados bancários actualizados das contas bancárias do solicitante onde constem os fundos próprios disponíveis para realizar o investimento e/ou os recursos alheios.

k) Taxación pericial do valor do buque para comprovar que o custo de aquisição é ajustado ao valor de mercado. Este documento também poderá apresentar na justificação do pagamento, mas em caso que o valor de aquisição seja superior ao valor de taxación, minorar a ajuda que corresponda ao ser o investimento máximo subvencionável o valor de taxación.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. As pessoas interessadas poderão actuar por meio de representante para os efeitos de apresentação da solicitude. A acreditação da representação deverá realizar mediante a apresentação da correspondente autorização e aceitação utilizando o anexo IV da presente ordem.

Artigo 16. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa física solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante ou NIF da entidade representante, segundo o caso.

c) Certificação de que cada pessoa solicitante esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

d) Certificação de que cada pessoa solicitante esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Tesouraria Geral da Segurança social.

e) Certificação de que cada pessoa solicitante esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Fazenda da Xunta de Galicia.

f) Consulta de achar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções emitido pela Conselharia de Fazenda (Atriga).

g) Relatório acreditador de não ter sanção firme pendente de pagamento por infracção da normativa marítimo-pesqueira, emitido pela unidade correspondente da Conselharia do Mar.

h) Consulta de não estar em concurso de credores, artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, obtida através do Registro Público Concursal do Ministério de Justiça.

i) Relatório acreditador de não ter cometido infracção grave da política pesqueira comum, do Regulamento (UE) núm. 1005/2008, do Conselho, pelo que se estabelece um sistema contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e do Regulamento (UE) núm. 1224/2009, do Conselho, pelo que se estabelece um regime comunitário de controlo, emitido pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação.

j) Certificado acreditador de carecer de antecedentes penais, no caso de pessoas físicas, obtido através do Registro Central de Penados do Ministério de Justiça, no caso de opor-se expressamente à sua consulta. Deverá conter a totalidade de antecedentes penais não cancelados, para os efeitos de verificar que não foi declarado culpado de cometer fraude no marco do FEP ou FEMP. Se da informação anterior não se percebesse acreditada a ausência de antecedentes penais, solicitar-se-á ao interessado que achegue certificado que acredite a totalidade de antecedentes penais ou a ausência deles.

k) Consulta do sistema nacional de publicação de subvenções do Ministério de Fazenda, de não ter sido declarado culpada de cometer fraude, no marco do FEP ou FEMP.

l) Consulta de não estar nem ter estado nos últimos 24 meses involucrado na exploração, gestão ou propriedade dos buques incluídos na lista comunitária dos buques INDNR, obtida através da base de dados do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação; apresentar-se-á relatório no caso de opor-se expressamente à sua consulta.

m) Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

n) Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente (anexo I e anexo IV) e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 17. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 18. Tramitação de solicitudes

1. A tramitação das solicitudes realizar-se-á por fases. Em caso que uma solicitude não supere uma das fases implicará que a sua tramitação finalizará sem que possa passar à fase seguinte; neste caso, o órgão competente emitirá a correspondente resolução.

A) Fase de admissão de solicitudes.

1. O Serviço de Inovação Tecnológica da Frota da Conselharia do Mar analisará os expedientes e requererá a documentação necessária, de ser o caso.

2. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir, requerer-se-á a pessoa interessada para que num prazo de dez dias hábeis emende a falta ou achegue os documentos preceptivos e, se assim não o fizer, ter-se-á por desistida da sua solicitude.

Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 5, ponto 10, resulta que o solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social.

A documentação requerida para emenda da solicitude deverá ser apresentada na forma que se determina nos artigos 14 e 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Sem prejuízo do anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, o solicitante não poderá modificar a sua solicitude de ajuda aumentando o montante total do investimento nem incluindo novos conceitos para os quais solicita a ajuda.

5. Sempre que se tenham em conta para a resolução das ajudas aspectos diferentes dos aducidos pelas pessoas interessadas, dar-se-lhes-á a estas um trâmite de audiência com carácter prévio à avaliação dos expedientes pela Comissão de Valoração.

6. Para os expedientes que não cumpram os requisitos, ou que não contenham a documentação necessária, o órgão instrutor emitirá um relatório desfavorável prévio à proposta de resolução denegatoria que proceda, na qual se indicarão as causas que a motivam.

7. Aquelas solicitudes que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária continuarão tramitando-se de acordo com o estabelecido no presente artigo.

B) Fase de avaliação das solicitudes.

Os projectos que se financiem deverão adecuarse ao programa operativo do FEMP e ser técnica e economicamente viáveis.

I) Critérios gerais de avaliação.

1. Avaliar-se-ão os projectos segundo critérios gerais nos cales se terão em conta a sua idoneidade ao programa operativo do FEMP.

2. Esta avaliação será realizada, preferentemente, por pessoas com uma ajeitada qualificação e/ou experiência dos organismos intermédios ou de outras organizações que possam achegar valor acrescentado a esta avaliação.

3. Para a valoração de idoneidade ao programa operativo do FEMP ter-se-á em conta:

– Adequação do projecto à análise DAFO do programa operativo (PÓ) do FEMP e ao cumprimento dos fins do objectivo específico: alto (4 pontos), médio (2 pontos), baixo (1 ponto), nulo (0 pontos).

– Contributo do projecto à consecução dos indicadores de resultado do programa operativo: alto (4 pontos), médio (2 pontos), baixo (1 ponto), nulo (0 pontos).

– Envolvimento do projecto noutras prioridades, objectivos específicos, indicadores de resultados ou planos estratégicos: alto (4 pontos), médio (2 pontos), baixo (1 ponto), nulo (0 pontos).

4. O órgão instrutor emitirá um relatório de idoneidade para cada solicitude que alcançasse esta fase, no qual se qualificará o projecto de significante (alto: > 7 pontos), razoável (meio: <= 7, > 5), deficiente (baixo: <= 5, > 2) e inadequado (nulo <=2), em função dos pontos totais que obtenha.

Os projectos que sejam qualificados como inadequados não poderão continuar tramitando-se e formular-se-á proposta de resolução prévia à resolução desfavorável da ajuda. Na resolução de denegação da ajuda indicar-se-ão as causas que a motivam.

II) Critérios específicos de avaliação.

1. Uma comissão de selecção valorará os critérios específicos de cada projecto de acordo com o estabelecido nesta aliña.

2. Os critérios de selecção poder-se-ão modificar em cada convocação durante a vigência do FEMP.

3. Para o ano 2023 os critérios que servirão de base para a determinação da prelación das solicitudes serão os que se relacionam a seguir:

– Pela idade do solicitante: (40 - a idade do solicitante) pontos.

– Se a solicitante é uma mulher: 10 pontos.

– Por ser um buque de pesca costeira artesanal: 10 pontos.

– Capacidade de financiamento: terão prioridade aqueles que contem com maior envolvimento económico com recursos próprios do solicitante, de modo que:

• O financiamento com fundos próprios seja igual ou superior ao 40 %: 6 pontos.

• O financiamento seja igual ou maior do 15 % e menor do 40 %: 3 pontos.

• O financiamento seja igual ou maior do 1 % e inferior ao 15 %: 1 ponto.

• O financiamento com fundos próprios seja inferior ao 1 %: 0 pontos.

Em caso de empate, terá prioridade a pessoa mais nova, tendo em conta a data de nascimento.

C) Fase de selecção.

1. Uma vez finalizada a fase anterior, a Comissão de Selecção formulará a proposta de resolução de concessão das ajudas.

2. Na proposta que formule a Comissão de Selecção figurarão de maneira individualizada os solicitantes propostos para obterem a subvenção, e indicar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios fixados nesta ordem. Ordenar-se-ão os expedientes seleccionados de acordo com a pontuação obtida até esgotar as disponibilidades orçamentais. Além disso, indicar-se-á a proposta do montante da subvenção para cada um deles.

3 A Comissão de Selecção, de ser o caso, estabelecerá uma lista de reserva com aquelas solicitudes que, reunindo os requisitos estabelecidos na ordem de convocação, não atinjam a pontuação necessária para serem seleccionadas por falta de crédito. Nesta lista de reserva indicar-se-ão os expedientes seleccionados ordenadamente de acordo com a pontuação obtida.

4. Em caso que a soma dos investimentos subvencionáveis dos expedientes propostos não supere o crédito existente para as ajudas, não será necessário que figure a avaliação individualizada dos critérios específicos de cada expediente.

5. O presidente da Comissão de Avaliação elevará proposta de resolução ao órgão concedente, que ditará as correspondentes resoluções de concessão.

6. No caso de empate na valoração, a Comissão de Selecção aplicará os critérios de desempate estabelecidos nos critérios específicos.

Artigo 19. Comissão de Selecção

1. Os expedientes serão avaliados por uma comissão de selecção constituída na Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

2. A composição da Comissão Avaliadora estará formada pelos seguintes membros:

a) Presidência: subdirector/a geral de Inovação Tecnológica.

b) Vogais: dois funcionários adscritos à Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, designados pelo presidente, e a chefatura do Serviço de Inovação Tecnológica da Frota, que exercerá a secretaria.

3. Em caso de imposibilidade de assistir a alguma das sessões, os membros do órgão colexiado poderão ser substituídos pela pessoa que designe o presidente. O órgão colexiado precisará de, ao menos, a maioria simples dos membros para a realização da selecção. No caso de excepcional ausência do presidente, actuará como tal o secretário.

4. A Comissão poderá propor que o órgão instrutor requeira documentação complementar necessária para a correcta valoração da solicitude de que se trate.

5. A Comissão Avaliadora poderá trabalhar assistida dos assessores que julgue conveniente, assim como solicitar relatórios a peritos técnicos na matéria.

6. A reunião da Comissão de Selecção poderá celebrar-se pressencial ou telematicamente.

7. A Comissão de Selecção reunirá numa sessão única para a elaboração da proposta de concessão ao órgão concedente, salvo em caso que a soma dos investimentos subvencionados dos expedientes propostos não supere o crédito existente para as ajudas, caso em que poderá realizar quantas sessões considere necessárias, emitindo propostas parciais de concessão em cada uma das sessões.

Artigo 20. Resolução e aceitação

1. A resolução das solicitudes corresponde à pessoa titular da Conselharia do Mar, que poderá delegar a dita competência na pessoa titular da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

2. Esta autorização não implicará a aprovação da despesa, que lhe corresponderá em todo o caso ao órgão competente para ditar a resolução de concessão da subvenção.

3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução da ajuda será de seis meses desde a data de publicação desta ordem de convocação de ajudas no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Uma vez notificada a supracitada resolução, o interessado terá um prazo de dez dias hábeis a partir do seguinte ao da sua notificação para a aceitação desta. Transcorrido este prazo sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a ajuda.

5. A resolução de concessão indicará, entre outros aspectos, os compromissos assumidos pelas pessoas beneficiárias; os créditos orçamentais aos cales se imputa a despesa; a quantia da subvenção individualizada e a percentagem do financiamento do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca; os prazos e o modo de pagamento da subvenção, e o prazo e a forma de justificação por parte da pessoa beneficiária do cumprimento da finalidade para a qual se cobra a subvenção.

Artigo 21. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticar-se-ão mediante comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade do artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverá criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 22. Recursos

1. Contra a resolução expressa que se dite, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Conselharia do Mar, no prazo de um (1) mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

2. Se, transcorrido o prazo para resolver estabelecido no artigo 20, não lhe é notificada a resolução à pessoa interessada, perceber-se-á desestimar por silêncio negativo e caberá interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Mar, em qualquer momento, ou recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de seis (6) meses, contados em ambos os dois casos, a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

3. Sem prejuízo do anterior, as pessoas interessadas poderão exercer qualquer outro recurso que considerem oportuno.

Artigo 23. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada resolução de concessão, e antes da apresentação da justificação de cobramento, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou a obtenção concorrente de subvenções e ajudas concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais poderá dar lugar à sua modificação.

2. A autorização para a modificação dos ter-mos em que foi concedida a ajuda ficará condicionar aos seguintes requisitos:

a) Que o projecto modificado não possa dar lugar a uma nova análise da solicitude.

b) Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade destas bases reguladoras e da convocação oportuna.

c) Que a modificação não cause prejuízo a terceiros.

d) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção.

e) Que o projecto modificado, em caso de que fosse apresentado com o resto das solicitudes, resultasse seleccionado na concessão inicial, seguindo os critérios de selecção fixados.

3. As solicitudes de modificação deverão ser comunicadas pela pessoa beneficiária, por escrito, com anterioridade à sua realização, num prazo não inferior a dois mês antes da data limite de justificação do investimento e requererá resolução expressa da Conselharia do Mar. No escrito, a pessoa beneficiária deverá deixar constância, devidamente motivada, das razões que aconselham a modificação proposta.

4. Não se admitirão nem aprovarão modificações que suponham uma execução total inferior ao 60 % do investimento inicialmente aprovado e em nenhum caso suporá um incremento da subvenção concedida.

5. Não obstante o indicado nos parágrafos anteriores, poder-se-ão autorizar modificações que se originem por causas de força maior ou situações sobrevidas suficientemente justificadas que, em todo o caso, deverão ser apreciadas pelo órgão concedente e devidamente motivadas.

6. Não se admitirá a subrogación de um novo proprietário na condição de solicitante ou pessoa beneficiária das ajudas, excepto nos casos de doença que dificulte ou impossibilitar a realização desta actividade, sucessão mortis causa, aquisição da propriedade como consequência de processos de disolução e liquidação de pessoas jurídicas, operações de fusão ou escisión parcial ou total de sociedades ou naqueles outros casos em que, a julgamento do órgão competente para a concessão das ajudas, a transmissão da propriedade do investimento subvencionado e a subrogación do novo proprietário na posição do solicitante ou pessoa beneficiária não desvirtúe a finalidade das ajudas e não produza enriquecimento. Em qualquer caso, a nova pessoa beneficiária deverá cumprir os requisitos desta ordem e assumir as obrigações derivadas da concessão.

7. As modificações nos prazos de justificação dos investimentos terão a consideração de alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, portanto, deverão tramitar-se de acordo com o estabelecido no presente artigo.

8. O acto pelo qual se acorde a modificação da resolução de concessão ou, se é o caso, a sua denegação, será ditado pelo órgão concedente, uma vez instruído o correspondente expediente, em que se dará audiência à pessoa interessada. Não obstante, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento, nem se tenham em conta na resolução, outros factos, alegações ou provas que as aducidas pela pessoa interessada.

Artigo 24. Prazos de execução, justificação e pagamento

1. Com carácter geral, o prazo para justificação material e documentário dos investimentos será o 30 de setembro de 2023, salvo que a resolução individual de concessão da ajuda disponha de um prazo diferente.

2. Transcorrido o prazo indicado sem que a pessoa beneficiária presente a documentação justificativo, proceder-se-á segundo o artigo 45 do Regulamento de subvenções da Galiza.

3. Para o pagamento da ajuda é imprescindível o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que o investimento objecto da ajuda e a sua justificação esteja realizado de conformidade com a resolução de concessão, integramente rematado e totalmente pago. A acreditação da realização do investimento realizará com o pagamento da aquisição.

b) Que as pessoas beneficiárias estejam ao dia das suas obrigações tributárias e com a Segurança social e que não tenham pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Igualmente, a pessoa beneficiária não terá pendente de pagamento nenhuma obrigação por reintegro de subvenções.

4. As solicitudes de pagamento apresentar-se-ão conforme o disposto no artigo 14 desta ordem, em qualquer das formas previstas nos artigos 14 e 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com a seguinte documentação:

– Anexo III, de declaração responsável por outras ajudas no pagamento e compromisso do requisito de admisibilidade.

– Certificação do registro mercantil acreditador da propriedade do buque adquirido na sua totalidade.

– Documento público de compra e venda do buque em que constem todas as circunstâncias e pagamentos com efeito realizados.

– Se é o caso, certificação bancária dos pagamentos realizados com posterioridade à escrita de compra e venda e antes do fim do prazo de justificação. Em todo o caso, o pagamento deverá permitir seguir uma suficiente pista de auditoria nos termos estabelecidos no artigo 7.e) da presente ordem.

– Documento justificativo do pagamento do imposto de transmissões patrimoniais.

– Seguro da embarcação que garanta a cobertura de danos a terceiros.

– Certificado actualizado da declaração censual de alta em obrigações tributárias ou, na sua falta, comprovativo da apresentação da solicitude da alta na Administração correspondente.

– Só em caso que não se apresentasse para a concessão da ajuda, taxación pericial do valor do buque para comprovar que o custo de aquisição é ajustado ao valor de mercado. Se o valor de aquisição é superior ao valor de taxación minorar a ajuda para fazer corresponder o investimento máximo subvencionável com o valor de taxación.

Se o interessado apresenta taxacións diferentes, admitir-se-á a de menor valor.

5. No suposto de falta de justificação documentário ou material, a pessoa beneficiária perderá o direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, segundo os casos.

Artigo 25. Reintegro das ajudas

1. Se a pessoa beneficiária incumpre qualquer dos requisitos estabelecidos nestas bases e demais normas aplicável, assim como as condições e obrigações que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão da ajuda, poder-se-ão anular os benefícios concedidos com a obrigação de reintegro da ajuda ou subvenção.

2. Procederá o reintegro total ou parcial da subvenção concedida, assim como os juros de mora correspondentes desde o momento do pagamento da subvenção e até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 74 a 76 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Ademais, será também causa de reintegro, de acordo com as directrizes comunitárias para o exame das ajudas estatais no sector da pesca e da acuicultura (2008/C84/06), a comissão de infracção do direito comunitário pela pessoa beneficiária e, em especial, das normas da política pesqueira comum durante o período coberto pela subvenção. O reembolso das ajudas será proporcional à gravidade da infracção cometida.

4. Sem prejuízo da obrigação de reintegro, se, como consequência de uma comprovação posterior ou de qualquer outra verificação, se constata falsidade nas declarações mencionadas nesta ordem, serão de aplicação as infracções e sanções estabelecidas na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

5. Para este procedimento de reintegro ter-se-á em conta o estabelecido no capítulo II do título II da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 26. Infracções e sanções

Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores, às pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 27. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 28. Serviço Nacional de Coordinação Antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude na Intervenção Geral Administração do Estado, pelos meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito pelo dito serviço no endereço web http://www.igae.pap.minhafp.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 3 de abril, que se pode consultar no endereço web http://www.igae.pap.minhafp.gob.és sítios/igae/és-ÉS/snca/Documents/ComunicacionSNCA06-04-2017Canaldenuncias.pdf

Artigo 29. Publicidade

Em aplicação do estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, serão objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza as ajudas concedidas, expressando a convocação, programa e crédito orçamental a que se imputam, a pessoa beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção, com as excepções previstas no dito artigo, de ser o caso. A aceitação da ajuda supõe a inclusão da operação e os seus dados na lista de operações prevista no artigo 115.2 dele Regulamento (UE) núm. 1303/2013, de disposições comuns, e a remissão à Base de dados nacional de subvenções.

Disposição adicional primeira

No não previsto nesta ordem observar-se-á o que estabelecem o Regulamento (UE) núm. 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca; o Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo às disposições comuns de fundos estruturais e de investimentos europeus; o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e posteriores modificações; o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; os preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e os do seu regulamento de execução; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação.

Disposição adicional segunda

Delegar no director geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica a resolução destas ajudas.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se o director geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica para ditar as resoluções necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2022

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar

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