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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Páx. 6514

III. Outras disposições

Instituto de Estudos do Território

RESOLUÇÃO de 12 de dezembro de 2022 pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão das ajudas para actuações de correcção de impactos paisagísticos destinadas a câmaras municipais da Galiza, e se estabelece a sua convocação em regime de concorrência não competitiva para o ano 2023, tramitado como expediente antecipado de despesa (código de procedimento MT402B).

I

A Comunidade Autónoma da Galiza, segundo estabelece o artigo 27 do Estatuto de autonomia da Galiza nos parágrafos 3 e 30, tem competência exclusiva, respectivamente, em matéria de ordenação do território e do litoral, assim como de normas adicionais sobre protecção do ambiente e da paisagem, nos termos do artigo 149.1.23 da Constituição espanhola.

O Decreto 73/2022, de 25 de maio, fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia. No seu artigo 4 estabelece os órgãos de direcção da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, adscrevendo à dita conselharia o organismo autónomo Instituto de Estudos do Território. Segundo a referida normativa e de conformidade com o disposto no Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, esta é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma a que lhe correspondem as competências e funções em matéria de ambiente, ordenação do território e urbanismo, e conservação da natureza, conforme o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza nos termos assinalados na Constituição espanhola.

A pessoa titular da conselharia é a autoridade superior da Conselharia e a presidenta do Instituto de Estudos do Território e, com tal carácter, está investida das atribuições enumerado no artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência.

II

A Lei 7/2008, de 7 de julho, de protecção da paisagem da Galiza, tem por objecto o reconhecimento jurídico, a protecção, a gestão e a ordenação da paisagem da Galiza, percebendo que a paisagem tem uma dimensão global de interesse geral para a Comunidade galega, de conformidade com o Convénio europeu da paisagem, aprovado em Florencia o 20 de outubro de 2000 por proposta do Conselho da Europa, que entrou em vigor o 1 de março de 2004, e foi ratificado pelo Estado espanhol mediante o Instrumento de 28 de janeiro de 2008.

O artigo 5 da Lei 7/2008, de 7 de julho, de protecção da paisagem da Galiza, estabelece que os poderes públicos da Galiza velarão para que, no âmbito das suas competências, se adoptem as medidas específicas necessárias para a protecção, gestão e ordenação da paisagem; e o artigo 6, ao tratar os fins das actuações das administrações públicas em matéria de paisagem, dispõe que estas devem atender, no mínimo, entre os seus fins, à protecção da paisagem, percebida como todas aquelas acções que tenham como fim a preservação e conservação dos elementos mais significativos e característicos de uma paisagem.

Por sua parte, o artigo 9 do Decreto 96/2020, de 29 de maio, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 7/2008, de 7 de julho, de protecção da paisagem da Galiza, estabelece que os instrumentos para a protecção, gestão e ordenação da paisagem têm, entre outras funções, a de fixar as condições para a preservação e recuperação de valores paisagísticos, assim como definir as actuações precisas para a preservação, melhora ou recuperação dos valores paisagísticos

III

De conformidade com o estabelecido no artigo 10 do Decreto 244/2011, de 29 de dezembro, ao Instituto de Estudos do Território corresponde-lhe o exercício das competências relativas à promoção, desenho, execução e seguimento de programas ou acções e actividades formativas de conscienciação para a sustentabilidade dirigidas ao conjunto da sociedade da Galiza e nas suas instituições, públicas e privadas, em especial, mediante a educação e formação nas matérias de urbanismo, ordenação do território e paisagem; o apoio e o asesoramento à Xunta de Galicia em matéria de paisagem, e de colaboração e coordinação com outras administrações e sectores da sociedade; a posta em marcha de instrumentos para a protecção, gestão e ordenação das paisagens, tais como os catálogos da paisagem da Galiza, as directrizes de paisagem, os estudos de impacto e integração paisagística, os planos de acção da paisagem, incluída a elaboração dos relatórios deles derivados, assim como quaisquer outro que se perceba necessário para o cumprimento dos pontos anteriores; assim como avaliar o estado de conservação das paisagens da Galiza, analisar as suas transformações e previsível evolução e realizar estudos e propostas em matéria de paisagem.

Igualmente, corresponde-lhe formar, sensibilizar e consciencializar a sociedade galega na necessidade de proteger e gerir devidamente as nossas paisagens: promover a colaboração e a cooperação em matéria de paisagem, assim como qualquer outra que tenha relação com o seu objecto e fins.

A paisagem é um elemento que coadxuva a melhorar a nossa qualidade de vida e bem-estar, já que a contorna perceptiva das pessoas influi notavelmente na sua vida quotidiana; por este motivo é importante proteger a rica e extensa diversidade paisagística da Galiza.

IV

A Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, estabelece a obrigatoriedade de que as câmaras municipais prestem determinados serviços públicos. Além disso, a supracitada lei dispõe que as funções de coordinação e ajuda da Comunidade Autónoma da Galiza se dirigirão preferentemente a atingir o objectivo da prestação homoxénea dos ditos serviços.

Por sua parte, a Comunidade Autónoma da Galiza busca garantir um equilíbrio no território galego entre o meio rural e o urbano, o interior e a costa, que permita o desenvolvimento económico da totalidade do território e que a cidadania galega tenha umas óptimas condições de vida, com independência do seu lugar de residência, mediante o potenciamento e apoio à prestação de serviços por parte dos nossas câmaras municipais, que é a Administração mais próxima às pessoas administradas, convertendo-as em motores do desenvolvimento económico regional.

Esta resolução permitirá articular uma colaboração com as câmaras municipais para desenvolver actuações tendentes a melhorar a contorna paisagística, bem seja nos núcleos de povoação bem em zonas rurais ou naturais.

V

A Xunta de Galicia, através da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, busca melhorar e proteger a riqueza paisagística da Galiza, para o que conta com instrumentos com que assegurar a sua ajeitada protecção, gestão e ordenação.

Dentro destes instrumentos destacam o Catálogo das paisagens da Galiza e as directrizes da paisagem, pelo que a determinação das actuações subvencionáveis através da presente resolução se referirá a determinados impactos paisagísticos que deram lugar à identificação de âmbitos de especial atenção paisagística (AEAP) por parte do Catálogo das paisagens da Galiza.

Promove-se, deste modo, uma cultura de dignificación do território galego em que a cooperação interinstitucional resulta estratégica, que fomente o cuidado da riqueza paisagística em âmbitos especialmente sensíveis e desenvolvendo assim objectivos previstos, tanto naquele como na Estratégia galega da paisagem: a sua posta em valor e a conscienciação e sensibilização da sociedade, pondo especial fincapé na Administração pública (reconhecimento por toda a povoação da relevo do seu papel e da importância da responsabilidade partilhada na melhora e conservação da esencia da Galiza neste âmbito).

VI

O artigo 1.1.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998 (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro) sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 (DOG núm. 231, de 29 de novembro) e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (DOG núm. 209, de 29 de outubro), estabelece que os expedientes de despesa relativos a subvenções se poderão iniciar sempre que as necessidades que se tenham que satisfazer possam ser razoavelmente previstas antecipadamente no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, mesmo quando a sua execução se realize numa ou em várias anualidades; no primeiro caso, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza que corresponda ao exercício orçamental no qual se vá materializar a contraprestação, e no segundo, sempre que exista crédito para a primeira anualidade e que se cumpram os requisitos do artigo 58 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Em consequência, com cargo aos créditos do Instituto de Estudos do Território atribuídos para esta finalidade, e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da supracitada lei, trás a correspondente tramitação e autorizado pelo Conselho da Xunta da Galiza ao prever a possibilidade de realizar pagamentos antecipados superiores ao 50 % da subvenção concedida, e tudo de conformidade com a competência conferida pelo artigo 10 dos estatutos do Instituto de Estudos do Território, aprovados pelo Decreto 244/2011, de 29 de dezembro,

RESOLVO:

Primeiro. Convocação e bases reguladoras

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas cales se regerá a convocação pública, para o ano 2023, para a concessão das ajudas para actuações de correcção de impactos paisagísticos destinadas a câmaras municipais da Galiza (código de procedimento MT402B).

O seu principal objectivo é colaborar e corresponsabilizar as câmaras municipais galegas em relação com a melhora da contorna paisagística, através de intervenções dirigidas a corrigir alterações ou impactos relacionados com verdadeiros equipamentos e bens de titularidade autárquica que supõem uma deterioração do carácter ou da qualidade da paisagem.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva e ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Segundo. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto a correcção de impactos paisagísticos produzidos tanto por edifícios de titularidade autárquica, como por outros equipamentos e bens de titularidade autárquica na sua contorna, devido ao seu inadequado aspecto exterior, tudo isto em congruencia com os valores paisagísticos recolhidos no Catálogo das paisagens da Galiza e os objectivos e critérios que expressam as directrizes da paisagem da Galiza (código de procedimento MT402B) através de duas linhas de ajuda.

2. As linhas de ajuda referem-se a actuações sobre imóveis destinados à prestação dos serviços autárquicos, percebendo como tais aqueles relacionados com o exercício de qualquer das competências referidas no artigo 25 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, ou com os serviços incluídos no artigo 26.1 da mesma lei, assim como a outros bens de titularidade autárquica.

As duas linhas de ajuda são as seguintes:

a) Linha I: equipamentos autárquicos de tipo sanitário-assistencial, educativo, cultural ou administrativo-institucional, de acordo com a classificação que estabelece a epígrafe 3 do anexo I do Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (Decreto 143/2016, de 22 de setembro).

Poderão ser objecto de subvenção as seguintes actuações:

1º. Renovação do acabamento exterior das fachadas (paramentos cegos, carpintarías ou cerrallarías) que suponham um impacto paisagístico como consequência da inexistência de um adequado acabamento final, ou deficiente estado de conservação ou a tonalidade e/ou a intensidade da actual cor de acabamento.

Para os efeitos da presente resolução considerar-se-á deficiente estado de conservação aquele em que se encontrem os elementos de fachada como consequência de patologias construtivas tais como descascados, humidades ou manchas permanentes, assim como os casos de fachadas de cachotaría ou cantería que precisem a aplicação ou renovação dos morteiros de rexuntado.

Em relação com a substituição de carpintarías e elementos de cerrallaría, poderá considerar-se a subvenção da actuação quando se trate de actuações sobre arquitecturas tradicionais, em que se proponha a renovação de elementos originais de inviável reparação ou a substituição de elementos instalados posteriormente e pouco adequados aos valores arquitectónicos da edificação ou construção. Em todo o caso, admitir-se-ia exclusivamente a instalação de carpintarías tradicionais de madeira ou elementos de cerrallaría de fundición de idênticas características às originais.

Ficarão excluídas de forma expressa tanto a correcção das deficiências estéticas que se resolvam com labores de limpeza como a substituição de carpintarías e cerrallarías exteriores diferentes das assinaladas no parágrafo anterior e o picado de recebos existentes em fachadas de cachotaría para deixar vista a pedra, sem prejuízo de que possam ser objecto de actuações de renovação do acabamento.

2º. Remate ou renovação do acabamento exterior de cobertas que, bem por estarem rematadas com pranchas de fibrocemento ou soluções construtivas não ajeitado para ficarem à vista, bem por encontrar-se num deficiente estado de conservação, constituem um impacto paisagístico.

Consideram-se incluídas entre as actuações subvencionáveis as unidades de obra imprescindíveis para o suporte não estrutural do material constitutivo da solução de coberta.

Para o novo acabamento exterior das cobertas daquelas edificações situadas em contornas rurais empregar-se-á preferentemente tella cerâmica ou lousados de lousa ou quartzito (em função do material tradicional da comarca), se bem que podem empregar-se outros materiais e soluções acordes com os características arquitectónicas da edificação, autorizables de acordo com a normativa de aplicação vigente e que ofereçam um adequado resultado estético. Para tal fim aplicar-se-ão os critérios da Guia de cor e materiais da Galiza.

Fica excluída de forma expressa a renovação de elementos estruturais, assim como a correcção das deficiências estéticas que se resolvam com labores de limpeza.

b) Linha II A: fontes, lavadoiros, palcos de música e hórreos: as actuações que se subvencionarán som, em todo o caso, de índole menor, já que não se mudará o uso. Os possíveis tipos de intervenção detalham no anexo técnico da presente resolução.

Estabelecem-se as seguintes indicações para definir as actuações subvencionáveis:

1º. Fontes:

Acondicionar, rehabilitar ou substituir, parcial ou totalmente (de ser o caso), aqueles elementos que fazem parte das fontes pelo seu estado de deterioração ou por gerar um impacto na paisagem.

Trabalhos de correcção de xeometrías, substituição ou reforma das estruturas de suporte ou das cobertas (de ser o caso), respeitando os valores arquitectónicos do elemento e garantindo uma correcta integração paisagística.

2º. Lavadoiros públicos:

Acondicionar, rehabilitar ou substituir, parcial ou totalmente (de ser o caso), aqueles elementos que fazem parte dos lavadoiros públicos pelo seu estado de deterioração ou por gerar um impacto na paisagem.

Trabalhos de correcção de xeometrías, substituição ou reforma das estruturas de suporte ou das cobertas (de ser o caso), respeitando os valores arquitectónicos do elemento e garantindo uma correcta integração paisagística.

3º. Palcos ou quioscos de música:

Acondicionar, rehabilitar ou substituir, parcial ou totalmente (de ser o caso), aqueles elementos que fazem parte dos palcos ou quioscos de música, pelo seu estado de deterioração o por gerar um impacto na paisagem.

Trabalhos de correcção de xeometrías, substituição de sollados, elementos estruturais, funcional ou ornamentais que, pelo seu estado de deterioração ou deficiente execução, possam ser causa de situações de risco para as pessoas.

Poderá considerar-se subvencionável a mudança ou eliminação daqueles elementos ornamentais inadequados e/ou que desvirtúan os valores arquitectónicos do elemento e que possam implicar uma deterioração da qualidade paisagística da contorna.

4º. Hórreos públicos:

Acondicionar, rehabilitar ou substituir, parcial ou totalmente (de ser o caso), aqueles elementos que fazem parte dos hórreos, pelo seu estado de deterioração ou por gerar um impacto na paisagem, e que se indicam a seguir.

Só se poderá actuar nos elementos seguintes dos hórreos públicos: portas, cobertas, cerramentos de madeira, com falhas estruturais, rompimentos ou em deficiente estado de conservação.

Poder-se-á considerar subvencionável a mudança ou eliminação daqueles elementos ornamentais inadequados e/ou que desvirtúan os valores arquitectónicos do elemento e que possam implicar uma deterioração da qualidade paisagística da contorna.

c) Linha II B: outras construções ou instalações de titularidade autárquica destinadas a outros equipamentos de serviços públicos, de acordo com a classificação que estabelece a epígrafe 3 do anexo I do Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (Decreto 143/2016, de 22 de setembro).

Poderão ser objecto de subvenção as seguintes actuações:

1º. Revestimento exterior de muros de cerramento de terrenos realizados com fábricas de blocos de formigón ou tijolo cerámico sem revestir.

O revestimento poderá realizar-se com pintura (com ou sem recebo prévio) ou com morteiros indicados para ficar vistos; em qualquer caso, aplicar-se-ão tonalidades brancas ou grises/pardas muito claras. Também poderá empregar-se pedra, acorde com as características da zona. Em todos os casos tomar-se-ão como referência os critérios da Guia de cor e materiais da Galiza e da Guia de caracterización e integração paisagística de valados.

Também poderá ser objecto de subvenção a redução da altura dos citados muros, mediante a supresión de fiadas de blocos ou de elementos prefabricados de formigón como celosías ou balaústres. Nestes casos deverão executar-se as soluções que garantam o ajeitado acabamento e remate construtivo do elemento.

Além disso, poderá ser objecto de ajuda o pintado das portas, portais ou cerrallarías exteriores integradas nos cerramentos de parcelas, que suponham um impacto paisagístico como consequência do deficiente estado de conservação ou da tonalidade e/ou da intensidade da actual cor do acabamento.

2º. Acondicionamento exterior de fachadas, cobertas ou outros elementos constitutivos da construção ou instalação que suponham um impacto paisagístico como consequência da inexistência de um adequado acabamento final, o deficiente estado de conservação ou a tonalidade e/ou a intensidade da actual cor do acabamento.

Para os efeitos da presente resolução considerar-se-á deficiente estado de conservação aquele em que se encontrem os citados elementos como consequência de patologias construtivas tais como descascados, humidades ou manchas permanentes, entre outras.

Consideram-se incluídos os casos de fachadas de cachotaría ou cantería que precisem a aplicação ou renovação dos morteiros de rexuntado.

Ficarão excluídas de forma expressa as deficiências estéticas que se resolvam com labores de limpeza.

3º. Todas as actuações deverão aplicar os critérios e recomendações da Guia de cor e materiais da Galiza das doce grandes áreas paisagísticas da Galiza, assim como no caso dos valados, a Guia de caracterización e integração paisagística de valados (publicadas na página web da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação), ademais de ajustar às condições que venham impostas pela normativa autárquica e sectorial aplicável.

Terceiro. Beneficiários e requisitos das solicitudes

1. Poderão ser beneficiários desta subvenção aquelas câmaras municipais da Galiza, de forma individual, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Que tenham menos de 20.000 habitantes, de acordo com as cifras oficiais do padrón autárquico de habitantes em 1 de janeiro de 2021, publicadas pelo Instituto Galego de Estatística.

b) Ter cumprido com a obrigação anual de remissão das contas da câmara municipal ao Conselho de Contas. Este requisito deverá estar cumprido antes do remate do prazo de apresentação de solicitudes.

2. As solicitudes apresentadas deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Cada câmara municipal poderá apresentar uma única solicitude, que poderá referir-se a uma ou às duas linhas de ajudas.

O orçamento total da solicitude é o resultado da soma dos orçamentos parciais das linhas solicitadas que o integram, incluído o imposto sobre o valor acrescentado.

b) A câmara municipal deve ter a plena disponibilidade sobre os terrenos ou prédios em que se pretendem realizar as actuações.

Este requisito deverá estar cumprido antes do remate do prazo de apresentação de solicitudes e acreditará mediante a certificação emitida pela secretaria da câmara municipal solicitante no modelo do anexo II.

c) De serem necessárias para levar a cabo a actuação para a qual se solicita a subvenção, dever-se-á contar com as autorizações ou licenças urbanísticas ou sectoriais que resultem preceptivas, tanto das entidades locais como por parte de outros organismos ou administrações públicas. Para estes efeitos, o cumprimento do dito requisito acreditará na fase de justificação.

d) Que existe acordo da câmara municipal pelo qual se solicita a subvenção para as obras ou actuações concretas que se pretende executar ao amparo desta resolução com base no projecto ou memória valorada apresentado, e se aceitam expressamente as condições de financiamento e demais requisitos estabelecidos nela.

3. O não cumprimento de qualquer das condições ou requisitos estabelecidos neste ponto na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes constituirá causa de inadmissão da solicitude, sem prejuízo de qualquer outra que possa derivar da normativa aplicável.

Quarto. Despesas subvencionáveis

1. De acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aquelas despesas que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e sejam com efeito realizados a partir do dia seguinte ao de publicação desta resolução em 2023. Em nenhum caso o custo de aquisição e execução das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

2. Ao amparo do regulado nestas bases, serão despesas subvencionáveis os seguintes:

a) A execução de obras e a aquisição de equipamentos que sejam imputables ao capítulo VI do orçamento de despesas da entidade local, de conformidade com a classificação económica estabelecida pela Ordem EHA/3565/2008, de 8 de dezembro, pela que se aprova a estrutura dos orçamentos das entidades locais.

b) Os custos directamente relacionados com os investimentos que se efectuem, tais como honorários de arquitectura e engenharia. O montante total destes custos gerais não poderá superar o máximo do 10 % do investimento subvencionável.

c) Os projectos serão completos e de fase única, susceptíveis da sua posta em serviço imediata como consequência directa da execução do projecto subvencionado. Em nenhum caso se admitirão fases de projectos.

3. Sem prejuízo de qualquer outra actuação que não se considere subvencionável como consequência do previsto nesta resolução ou na normativa geral de subvenções, em nenhum caso serão subvencionáveis:

a) A aquisição de terrenos.

b) As despesas correntes em bens e serviços necessários para o exercício das actividades das entidades locais.

c) Os investimentos de carácter inmaterial não incluídos no número 2 deste ponto.

d) A aquisição de elementos decorativos ou ornamentais.

4. Em nenhum caso serão objecto de subvenção as despesas de juros debedores em contas bancárias, os juros, recargas e sanções administrativas e penais, nem as despesas dos procedimentos judiciais.

5. Em nenhum caso serão subvencionáveis as despesas realizadas com anterioridade à data de publicação da presente resolução no DOG.

Quinto. Subcontratación

1. As câmaras municipais poderão concertar com terceiros a execução total do projecto que constitui o objecto da subvenção. Os contratistas ficarão obrigados somente ante a entidade beneficiária, que assumirá a total responsabilidade da execução da actividade subvencionada face à Administração concedente.

2. A tramitação da contratação das obras será realizada pelas entidades beneficiárias conforme a normativa vigente em matéria de contratação do sector público, especificamente a que rege as contratações das entidades locais, e serão as câmaras municipais contratantes os responsáveis directos das consequências que dos não cumprimentos possam derivar.

3. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas para o contrato menor na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, as entidades beneficiárias deverão acreditar, junto com a documentação justificativo da subvenção, a publicação do anúncio da licitação do contrato por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 347 da supracitada lei.

Também deverão achegar a resolução de adjudicação da obra na qual se justifique que a eleição entre as ofertas apresentadas se realizou com base em critérios de adjudicação fundados na melhor relação qualidade-preço ou, nos supostos permitidos pela lei, num único critério de adjudicação relacionado com os custos.

Sexto. Financiamento e quantia da subvenção. Compatibilidade

1. As subvenções objecto desta resolução financiar-se-ão com um crédito total de 1.000.000,00 € com cargo à aplicação orçamental 08.80.541E.760.00, código de projecto 2021 00002, dos orçamentos do Instituto de Estudos do Território para o ano 2023, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, de conformidade com o disposto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o que poderá dar lugar à possibilidade de atender novas solicitudes que poderão receber a subvenção oportuna.

Nestes casos, o órgão concedente deverá publicar a ampliação de crédito nos mesmos meios em que publicou a convocação sem que esta publicação implique uma abertura do prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo dos prazos para resolver.

2. Esta convocação tramita ao amparo do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza para o ano 2023.

Ao amparo desta normativa, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

3. As subvenções reguladas nestas bases serão compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para o mesmo objecto e finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal ou de organismos internacionais, mas o seu montante em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo da actuação subvencionada.

4. O montante da subvenção será:

Linha I: 70 % do orçamento do investimento subvencionável (orçamento aceitado pelo Instituto de Estudos do Território), com o limite máximo de 20.000 € por câmara municipal.

Linha II: 70 % do orçamento do investimento subvencionável (orçamento aceitado pelo Instituto de Estudos do Território), com o limite máximo de 20.000 € por câmara municipal.

Sétimo. Forma e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

2. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. As solicitudes poder-se-ão apresentar desde as 12.00 horas do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, até o dia 28 de fevereiro de 2023.

4. Para os efeitos da concessão das ajudas, ter-se-á em conta a ordem cronolóxica de entrada das solicitudes, validamente apresentadas, na sede electrónica da Xunta de Galicia até que se esgote o orçamento da convocação. Considerar-se-á data de apresentação válida aquela em que o expediente seja apresentado completo e conste nele a solicitude, correctamente coberta, e toda a documentação complementar exixir na presente resolução. Além disso, considerar-se-á esgotado o orçamento quando se efectue o registro da última solicitude de ajuda que totalice o montante total do crédito desta convocação. Nesse caso, e sempre antes da data máxima assinalada neste ponto, poderão seguir-se registando solicitudes em lista de reserva provisória, as quais serão atendidas por rigorosa ordem de entrada, supeditadas a que se produzam desestimações ou revogações das solicitudes de ajuda prévias. O esgotamento do crédito comportará a inadmissão de todas aquelas solicitudes que se instruam com posterioridade do mesmo modo que não se admitirão todos aqueles expedientes que não tenham entrada na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Não serão admitidas a trâmite, em nenhum caso, as solicitudes apresentadas fora do prazo e de forma diferente à que se estabelece nesta resolução.

5. A apresentação da solicitude comporta a aceitação, por parte de quem a formule, dos ter-mos desta convocação.

6. Do mesmo modo, a apresentação da solicitude implica a assinatura da declaração responsável assinada electronicamente pela pessoa representante da câmara municipal solicitante, incluída no anexo I desta resolução, na qual se faz constar:

a) O conjunto de todas as ajudas solicitadas ou concedidas, para as mesmas actuações solicitadas ao amparo desta resolução, das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos, e o compromisso de comunicar em seguida quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.

b) Que a câmara municipal não está incurso em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiário de uma subvenção, particularmente as referidas a estar ao dia nas obrigações tributárias e face à Segurança social, não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções.

Para os efeitos do previsto no artigo 11.e) e concordante da Lei de subvenções da Galiza e consonte o disposto no artigo 11.f) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, esta declaração será documento suficiente para acreditar que a Câmara municipal está ao dia nas suas obrigações tributárias e face à Segurança social, que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e que não é debedor por resolução de procedimento de reintegro.

c) Que todos os dados contidos na solicitude, incluídos os relativos à conta bancária em que se realizará o pagamento da subvenção, de ser o caso, e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

d) Não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) Que cumprirá a normativa estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções, quando proceda.

f) Que se compromete a cumprir as obrigações e os requisitos que se assinalam nas bases reguladoras.

g) Que as actuações para as quais se solicita subvenção têm a consideração de despesas subvencionáveis e não estavam iniciadas com anterioridade à publicação da convocação destas ajudas.

h) Que em caso que seja preceptivo, se compromete, de não contar com elas, a solicitar as autorizações ou licenças urbanísticas ou sectoriais tanto autárquicas como de outros organismos ou administrações públicas que resultem preceptivas para a execução da actuação prevista.

i) Que os materiais e acabamentos propostos são conformes com as indicações que se recolhem nas guias a que se faz referência no ponto 2º.

Oitavo. Documentação complementar

1. As câmaras municipais interessadas deverão achegar com o anexo I de solicitude, devidamente coberto, a seguinte documentação:

a) Certificação emitida e assinada electronicamente pela pessoa secretária da câmara municipal solicitante no modelo do anexo II, na qual se faça constar:

1º. O acordo da câmara municipal pelo qual se solicita a subvenção para as obras concretas que se pretende executar ao amparo desta resolução e se aceitam as condições de financiamento e demais requisitos estabelecidos nela, ao qual faz referência o ponto 3.2.c) desta resolução.

No referido acordo deverá constar expressamente que se aceitam as condições de financiamento e demais requisitos estabelecidos na resolução, e o acordo deverá estar adoptado antes do vencimento do prazo de apresentação de solicitudes.

2º. Que se cumpriu com a obrigação e remissão das contas da câmara municipal ao Conselho de Contas da Galiza, à qual faz referência o ponto 3.1.b) desta resolução.

3º. A plena disponibilidade da câmara municipal sobre os terrenos e prédios em que se vão desenvolver as actuações. Deverá ficar acreditado que a câmara municipal, antes do vencimento do prazo de apresentação de solicitudes, já tem a disponibilidade sobre eles, nos termos estabelecidos no segundo parágrafo do ponto 3.2.b) desta resolução.

4º. Direitos reconhecidos netos (capítulos I, II e III do estado de receitas) do orçamento liquidar da entidade, do ano que corresponda, para o cálculo do esforço fiscal da câmara municipal.

b) Memória justificativo da necessidade das obras ou equipamentos para as quais se solicita a subvenção, assinada electronicamente pela pessoa representante da entidade local.

c) Três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção, em caso que seja de aplicação o previsto no artigo 29.3 Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o montante da despesa subvencionável seja igual ou superior à quantia de 40.000 euros, prevista para o contrato menor.

d) Ademais da documentação indicada nos pontos anteriores, nas solicitudes de subvenção para obras, deverá achegar-se um documento com o nível de projecto ou memória valorada da obra que se vai realizar, assinado electronicamente pelo técnico ou pela técnica que o redija, com o seguinte conteúdo mínimo:

1º. Memória explicativa que defina com o detalhe suficiente as características e o alcance das actuações objecto da subvenção.

2º. Medições e orçamento das actuações, que inclua uma relação valorada das diferentes partidas de obra, ordenadas por capítulos, com as medições das unidades para executar e os preços unitários. Incluir-se-á também um resumo do orçamento de execução material por capítulos, com aplicação das percentagens de despesas gerais, benefício industrial e impostos que proceda em cada caso. Em nenhum caso se admitirão orçamentos a tanto global (partidas alçadas ou similares).

3º. Referência catastral e planos de situação/coordenadas que permita xeolocalizar ao certo os edifícios, bens e equipamentos objecto das ajudas.

4º. Planos a escala e detalhe suficientes para definir adequadamente as actuações.

5º. Reportagem fotográfica do bem e da sua contorna onde se aprecie o estado actual que apresenta.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica por parte da pessoa solicitante ou representante supere os tamanhos limite estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial (gravado num suporte físico tipo CD, DVD ou dispositivo extraíble) dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Noveno. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

1. DNI/NIE da pessoa representante.

2. Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

3. Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos correspondentes.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Décimo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Décimo primeiro. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Décimo segundo. Órgãos competente

O Instituto de Estudos do Território será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção e corresponderá à pessoa que exerça a direcção do organismo ditar a resolução de concessão.

Décimo terceiro. Instrução do procedimento

1. O órgão instrutor do procedimento será a pessoa titular do Departamento de Gestão Jurídico-Administrativa do Instituto de Estudos do Território, organismo autónomo adscrito à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação. No caso de vaga, ausência ou doença será substituído pela pessoa que desempenhe a Chefatura do Serviço Jurídico-Administrativo.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se considerará que desistiu na seu pedido, depois da correspondente resolução.

3. O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução e poderá requerer a pessoa solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

Uma vez recebidas as solicitudes, revistas estas e a sua documentação e feitas as emendas necessárias, aqueles expedientes que reúnam todos os requisitos e contenham a documentação preceptiva serão transferidos ao Departamento Técnico de Estudos para a sua valoração, com sujeição aos critérios estabelecidos nestas bases reguladoras, mediante o correspondente relatório emitido pela pessoa titular do dito departamento.

Uma vez que o Departamento Técnico de Estudos determine a adequação das solicitudes apresentadas ao objecto da convocação, a pessoa titular do Departamento de Gestão Jurídico-Administrativa elevará a proposta à pessoa titular da Direcção do Instituto de Estudos do Território, quem resolverá.

4. De acordo com o estabelecido nos artigos 19.2 e 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o órgão competente para a tramitação do procedimento instruirá os expedientes seguindo rigorosamente a ordem de apresentação das solicitudes e concederá a subvenção em actos sucessivos até o esgotamento do crédito a todas aquelas pessoas beneficiárias que cumpram com os requisitos.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta.

Em todo o caso, não se admitirão a trâmite e ditar-se-á a resolução de inadmissão e arquivamento das solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido na convocação.

Décimo quarto. Resolução

1. O órgão instrutor elaborará a proposta de resolução definitiva, que elevará à pessoa que exerça a direcção do Instituto de Estudos do Território para a sua resolução. A dita proposta conterá o número de expediente, a identidade e NIF da câmara municipal, a data de apresentação da solicitude, a actuação subvencionável e a quantia da subvenção proposta, ou bem a causa da proposta de denegação ou inadmissão, segundo corresponda.

2. A pessoa que exerça a direcção do Instituto de Estudos do Território, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a entidade solicitante a que se lhe concede a subvenção e a actuação subvencionada, assim como a subvenção concedida e a sua quantia ou, de ser o caso, a causa de inadmissão ou denegação da solicitude.

3. As ajudas conceder-se-ão baixo o regime de concorrência não competitiva já que pelo seu objecto não é preciso realizar uma comparação e determinar uma ordem de prelación entre as entidades solicitantes.

4. A resolução notificar-se-á a todas as entidades interessadas segundo o previsto no artigo 24 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Ao mesmo tempo, de conformidade com o artigo 23.5 da mesma lei, o vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima os interessados para perceberem desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da subvenção.

5. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de três (3) meses desde que remate o prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido este, a solicitude de concessão de ajuda poder-se-á perceber desestimar por silêncio administrativo.

6. Uma vez esgotado o crédito destinado às subvenções, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a dita circunstância.

Décimo quinto. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às entidades interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou meio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum

Décimo sexto. Regime de recursos

Contra a resolução ditada pela pessoa titular da direcção do Instituto de Estudos do Território poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da presidência. O prazo de interposição deste recurso será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Se o acto não for expresso, a entidade solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de alçada em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível.

Décimo sétimo. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, a entidade beneficiária poderá solicitar a modificação do seu conteúdo antes de que remate o prazo para a realização da actividade.

2. A modificação poder-se-á autorizar sempre que não dane direitos de terceiros. Em todo o caso, a modificação da resolução de concessão deverá respeitar o objecto da subvenção, as actuações autorizadas na resolução de concessão, não dar lugar a actuações deficientes e incompletas e em nenhum caso poderá implicar o incremento na quantia da ajuda concedida.

3. Para a modificação da resolução não se poderão ter em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

4. Junto com a solicitude, a pessoa solicitante da modificação deverá apresentar: memória justificativo da modificação, orçamento modificado e relação e identificação concreta das mudanças introduzidas.

5. O acto pelo qual se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa que exerça a direcção do Instituto de Estudos do Território, depois da instrução do correspondente expediente.

Décimo oitavo. Aceitação e renúncia

1. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, a entidade beneficiária disporá de um prazo de dez dias hábeis para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa em contra, perceber-se-á tacitamente aceite.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo III, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Neste caso, a pessoa que exerça a direcção do Instituto de Estudos do Território ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da citada lei.

Décimo noveno. Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias das ajudas adquirem os seguintes compromissos e obrigações, de conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo das demais obrigações que resultem da normativa aplicável:

1. Cumprir o objectivo, executar as obras previstas no documento apresentado, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão das subvenções.

2. Justificar ante o órgão concedente, nos prazos e na forma estabelecidas nestas bases reguladoras e demais normativa de aplicação, o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como o cumprimento da finalidade da subvenção.

3. Realizar o processo de tramitação e adjudicação da contratação conforme as prescrições contidas na legislação sobre contratação administrativa das entidades locais e, especificamente, a que rege as contratações das administrações públicas. Serão as câmaras municipais contratantes os responsáveis directos das consequências que dos não cumprimentos possam derivar.

4. Conservar os documentos justificativo da aplicação dada aos fundos percebido, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

5. Comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

6. Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme a disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o exercício 2006, e artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A aceitação da ajuda supõe a sua publicação numa lista pública de beneficiários.

7. Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e prestar colaboração e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

8. Proceder ao reintegro total ou parcial das quantidades percebido, se as houver, junto com os juros de demora correspondentes, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 38 da Lei de subvenções da Galiza, nos seguintes supostos:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção. Sem prejuízo de outros supostos, considerar-se-á não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão a justificação de conceitos e elementos que representem menos do 60 % do orçamento de alguma das actuações subvencionáveis. Exceptúanse as reduções no custo final do projecto a respeito do orçamento que derivam de baixas de licitação a favor da proposição economicamente mais vantaxosa.

b) Não cumprimento da obrigação de justificar a efectividade dos pagamentos derivados da execução do projecto subvencionado, nos termos estabelecidos no ponto 19º desta resolução.

c) Em todo o caso, será reintegrar o financiamento público pelo importe pago da subvenção que supere o custo final justificado do projecto subvencionado.

d) Não cumprimento da normativa vigente em matéria de contratação do sector público e, especificamente, a que rege as contratações das entidades locais.

e) Não cumprimento da obrigação de destinar os bens ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção, durante um período mínimo de cinco anos. O não cumprimento da obrigação de destino referida produzir-se-á, em todo o caso, com o alleamento ou encargo dos bens e ficarão estes afectos ao pagamento do reintegro, qualquer que seja o seu posuidor.

f) Não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos supostos estabelecidos no artigo 33 da supracitada Lei de subvenções da Galiza ou qualquer outro que resulte da normativa aplicável.

Vigésimo. Justificação

1. A data limite para a justificação da subvenção será o 30 de setembro de 2023.

2. A documentação justificativo que, em todo o caso, incorporará a certificação da Intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento para a finalidade para a que foi concedida a ajuda, consonte o disposto no artigo 8 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, é a seguinte:

a) Facturas e, no caso de obras, certificação com relação valorada e tramitada conforme o procedimento que rege para a Administração local. Em todo o caso, a relação valorada das diferentes partidas de obra, ordenadas por capítulos, deve ajustar-se, no que diz respeito à definição das unidades de obra executadas e aos seus preços unitários, ao já detalhado na documentação achegada com a solicitude de subvenção.

Nesta relação recolher-se-á a medição das unidades com efeito executadas de cada partida e no resumo de orçamento aplicar-se-á, se procede, o coeficiente de baixa correspondente à oferta da empresa finalmente contratada.

Em nenhum caso serão computables, para efeitos do cálculo do orçamento subvencionável aceite, os montantes correspondentes a unidades de obra não incluídas na relação valorada inicial.

b) Declaração responsável assinada electronicamente pela pessoa representante da entidade beneficiária segundo o modelo do anexo IV desta resolução, em que solicita que se proceda ao pagamento da subvenção concedida pelo importe que proceda, e na que se faça constar:

1º. O conjunto de todas as ajudas solicitadas ou concedidas, para as mesmas actuações solicitadas ao amparo desta resolução, das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos, e o compromisso de comunicar em seguida quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.

2º. Que a câmara municipal não está incurso em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiário de uma subvenção.

Para os efeitos do previsto no artigo 31.7 e concordante da Lei de subvenções da Galiza, esta declaração será documento suficiente para acreditar que a câmara municipal está ao dia nas suas obrigações tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e que não é debedor por resolução de procedimento de reintegro.

c) Certificação emitida e assinada electronicamente pela pessoa secretária da câmara municipal beneficiária, com a aprovação do presidente da Câmara/sã, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da subvenção, segundo o modelo do anexo V desta resolução, na qual se faça constar:

1º. O acordo de aprovação pelo órgão competente da câmara municipal beneficiária das facturas e, no caso de obras, das correspondentes certificações de obra, no qual conste que se cumpriu a finalidade para a qual foi concedida a subvenção.

2º. Que, segundo relatório da Intervenção autárquica, se tomou razão na contabilidade, em fase de reconhecimento da obrigação, das despesas correspondentes à execução do projecto subvencionado.

3º. Que, segundo relatório da pessoa secretária da câmara municipal, na tramitação e contratação das obras e/ou equipamentos se cumpriu a normativa de aplicação no âmbito local e, especificamente, a que rege os contratos do sector público.

d) Em cumprimento das obrigações de publicidade estabelecidas na resolução deverão achegar, ademais, as fotografias do lugar ou lugares onde se efectuassem as actuações, assim como dos imóveis objecto de intervenção, tomadas antes, durante e com posterioridade à sua realização. A apresentação das fotografias fá-se-á de modo que permitam identificar os lugares e o momento da execução a que correspondam. A documentação fotográfica deve recolher o estado inicial e o estado posterior às actuações subvencionadas, com o detalhe ajeitado para comprovar a efectiva execução destas.

e) Nos supostos em que seja exixible, consonte o ponto 5º destas bases reguladoras, a entidade beneficiária deverá apresentar:

1º. Documento acreditador da publicação do anúncio da licitação do contrato por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 347 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

2º. Cópia da resolução de adjudicação da obra ou equipamento onde fique acreditado que a eleição entre as ofertas se realizou com base em critérios de adjudicação fundados na melhor relação qualidade-preço ou, nos supostos permitidos pela lei, num único critério de adjudicação relacionado com os custos.

3. As despesas justificadas deverão corresponder com as actuações para as que concedeu a ajuda.

Se a justificação não atinge o 100 % do investimento subvencionável, o pagamento realizará pela parte proporcional da quantia da subvenção com efeito justificada, calculado em função da percentagem subvencionada do orçamento aceitado pelo Instituto de Estudos do Território, sempre que se cumpram o resto das condições de concessão e a finalidade ou objectivos para os quais se concedeu a ajuda.

4. O Instituto de Estudos do Território poderá solicitar qualquer outra documentação necessária para a correcta verificação da subvenção.

5. A falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, sem prejuízo do previsto nos artigos 45.2 e 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Vigésimo primeiro. Pagamento antecipado e acreditação da efectividade dos pagamentos

1. Uma vez acreditada a aceitação da subvenção, com o objectivo de atingir uma maior eficácia e eficiência na gestão destas achegas e se assim o solicita a entidade beneficiária, poder-se-á fazer efectivo em conceito de pagamento antecipado até o 70 % do montante da subvenção concedida no número de conta, com inclusão do IBAN, indicado na solicitude, segundo o previsto nos artigos 63 e 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, em referência aos pagamentos antecipados e à exoneração da constituição de garantia por tratar-se de administrações públicas. A concessão deste antecipo fá-se-á mediante resolução motivada, segundo o disposto no artigo 6.1 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades às entidades locais galegas.

2. As câmaras municipais beneficiárias estarão exentos de constituir garantias, de conformidade com o estabelecido no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

3. O cumprimento dos requisitos acreditará na solicitude mediante a declaração responsável da pessoa beneficiária, emitida baixo a sua responsabilidade e sem prejuízo da comprovação do seu cumprimento com posterioridade à resolução de concessão.

4. Em nenhum caso o menor custo de execução do projecto subvencionado pode supor uma execução deficiente do projecto, e a entidade beneficiária da subvenção deve cumprir as condições da concessão e a finalidade ou objectivos para os quais se concedeu a ajuda.

5. De conformidade com o artigo 3.1 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades às entidades locais galegas, e para os efeitos do estabelecido no artigo 29.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-á despesa realizada quando fosse contado o reconhecimento da obrigação pelo órgão competente da entidade local.

6. De conformidade com o estabelecido no já citado artigo 3 do Decreto 193/2011, a câmara municipal beneficiária está obrigado a acreditar documentalmente, mediante comprovativo de transferência bancária, a efectividade dos pagamentos das despesas correspondentes à actuação subvencionada, no prazo máximo de sessenta dias naturais contados a partir da data da receita na conta bancária do aboação da subvenção concedida.

Para o cômputo do prazo dos sessenta dias naturais, a câmara municipal apresentará um certificado da intervenção autárquica em que se faça constar a data de receita do aboação da subvenção na conta bancária da câmara municipal.

Não obstante, no caso de realizar-se pagamentos antecipados, considerar-se-á despesa realizada o que foi com efeito pago pela entidade local beneficiária com anterioridade à finalização do período de justificação a que faz referência o ordinal vigésimo da presente resolução.

7. O comprovativo da transferência bancária estará devidamente identificado e selado pela entidade bancária, de acordo com o disposto no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

8. O Instituto de Estudos do Território poderá solicitar qualquer outra documentação necessária para a correcta verificação da efectividade dos pagamentos realizados.

Vigésimo segundo. Não cumprimento, perda do direito ao cobramento, reintegro e sanções

1. Ademais das causas indicadas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n), dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido qualquer não cumprimento das obrigações previstas e, concretamente:

a) Não apresentar a documentação justificativo em tempo e/ou em forma ou a sua apresentação insuficiente ou incompleta com respeito aos me os ter exixir pelos pontos 19º e 20º desta resolução.

b) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção. Sem prejuízo de outros supostos aplicável, considerar-se-á não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão as seguintes:

1º. Não executar o projecto completo que fundamentou a resolução de concessão. Para estes efeitos, considerar-se-á execução incompleta a justificação de conceitos e elementos que representem menos do 60 % do orçamento de alguma das actuações subvencionáveis.

Exceptúanse as reduções no custo final do projecto a respeito do orçamento que derivam de baixas de licitação a favor da proposição economicamente mais vantaxosa.

2º. Não cumprimento da normativa de aplicação no âmbito local e, especificamente, a que rege as contratações das administrações públicas na tramitação e contratação das obras e/ou equipamentos que constituem o objecto da subvenção.

3º. Qualquer outra causa que ponha de manifesto que a entidade não reunia os requisitos para ser beneficiária destas subvenções ou a alteração dos supostos que serviram de base para a avaliação das solicitudes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os pontos anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.

3. Com anterioridade ao requerimento prévio da Administração, as pessoas beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro. Esta devolução efectuar-se-á mediante receita, segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação, e o montante incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Vigésimo terceiro. Quantidades disponíveis

As quantidades que resultarem sobrantes por causa de renúncia ou falta de apresentação das justificações correspondentes por parte das câmaras municipais beneficiárias poderão dedicar-se a subvencionar as câmaras municipais que apresentaram, em prazo, solicitude de subvenção ao amparo desta resolução.

Vigésimo quarto. Controlo

1. O organismo autónomo Instituto de Estudos do Território poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Vigésimo quinto. Publicidade

1. No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, programa e crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

2. Igualmente, publicar-se-á na correspondente página web oficial nos termos previstos no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Além disso, e de conformidade com os artigos 18.3 e 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de dados nacional de subvenções, que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

3. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

4. Além disso, a solicitude para ser beneficiário da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se conceda a ajuda solicitada, para a inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e Sanções dependente da Conselharia de Fazenda, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na sua solicitude, assim como na Base de dados nacional de subvenções.

Vigésimo sexto. Recursos contra a presente resolução

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do Instituto de Estudos do Território, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigésimo sétimo. Normativa reguladora

Em todo o não previsto nesta resolução regerá a normativa geral em matéria de subvenções contida na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ademais do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, assim como, supletoriamente, as disposições da Lei 39/2015, de 1 de novembro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Vigésimo oitavo. Eficácia

Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto de Estudos do Território

ANEXO TÉCNICO

Com carácter geral, nas intervenções sobre materiais pétreos constitutivos de quaisquer dos bens a que faz referência este anexo, quando seja necessária a instalação de elementos de fixação ou ancoraxes, estes serão não oxidables, bem de aço inoxidable ou bronze, bem de outro material compatível com a arquitectura em que se intervém, de modo que se evitem os rompimentos por expansão do elemento metálico oxidado.

A ancoraxe das peças de aço ou bronze à pedra fá-se-á mediante chumbo fundido. No caso de tratar-se de peças metálicas exteriores ornamentais deterioradas pelo óxido, aplicar-se-ão inhibidores de óxido, protegendo-as posteriormente.

Estes materiais pétreos não se hidrofugarán nem se consolidarão com produtos sintéticos não admissíveis segundo os critérios de intervenção no património construído estabelecidos pelo órgão sectorial competente.

1. Fontes:

Indicam-se a seguir algumas das operações básicas habituais susceptíveis de subvenção, sem prejuízo das que se possam considerar necessárias ou ajeitado dependendo dos elementos que se precise restaurar:

a) Limpeza com água a baixa pressão e manual.

b) Picado e descarnado de juntas em mal estado.

c) Emprego de morteiros tradicionais a base de qual.

d) Revejo de juntas em cores acordes ao elemento tradicional.

e) Selaxe de juntas de depósitos e canais.

f) Novas cobertas (de ser o caso). A execução de novas cobertas deverá resolver com a solução respeitosa com os valores arquitectónicos do elemento e com acabamentos em tella cerâmica ou lousados de pedra ou quartzito natural, segundo as características da arquitectura tradicional da zona de actuação.

g) Substituição ou reparação de elementos concretos (canos, cornixas, empedrados, laxes, etc.).

h) Melhora das contornas imediatas, limpeza e eliminação de biomassas que invadam os lugares das fontes (não se incluem os seus acessos).

2. Lavadoiros públicos:

Indicam-se a seguir algumas das operações básicas habituais susceptíveis de subvenção, sem prejuízo das que se possam considerar necessárias ou ajeitado dependendo dos elementos que se precise restaurar:

a) Limpeza com água a baixa pressão e manual.

b) Picado e descarnado de juntas em mal estado.

c) Emprego de morteiros tradicionais a base de qual.

d) Revejo de juntas em cores acordes ao elemento tradicional.

e) Selaxe daquelas juntas dos depósitos e canais de chegada e saída que precisam a estanquidade.

f) Novas cobertas: a execução de novas cobertas deverá resolver com uma solução respeitosa com os valores arquitectónicos do elemento e com acabamentos em tella cerâmica ou lousado de lousa ou quartzito natural, segundo as características da arquitectura tradicional da zona de actuação.

g) Substituição ou reparação de elementos concretos (canos, cornixas, empedrados, laxes, etc.).

h) Melhora das contornas imediatas, limpezas e eliminação de biomassas que invadam os lugares dos lavadoiros (não se incluem os seus acessos).

3. Palcos ou quioscos de música:

Indicam-se a seguir algumas das operações básicas habituais susceptíveis de subvenção, sem prejuízo das que se possam considerar necessárias ou ajeitado dependendo dos elementos que se precise restaurar:

a) Picado e descarnado de juntas em mal estado.

b) Revejo de juntas em cores acordes ao elemento tradicional.

c) Selaxe daquelas juntas em pedra, metal, madeira ou similar, que comprometam a segurança dos elementos de suporte.

4. Hórreos públicos:

Indicam-se a seguir algumas das operações básicas habituais susceptíveis de subvenção, sem prejuízo das que se possam considerar necessárias ou ajeitado dependendo dos elementos que se precise restaurar:

a) Reutilizarase toda a madeira possível empregando as técnicas e métodos tradicionais; excepcionalmente, poder-se-ão substituir elementos irrecuperables pelo seu estado. No caso de substituição deverá empregar-se o mesmo tipo de madeira que nas peças originais.

b) Proteger-se-á a madeira com um produto insecticida e funxicida. A pintura e a sua cor serão acordes com os existentes na zona e, de ser o caso, a recomendada na Guia de cores e materiais da Galiza. As suas características permitirão a transpiración da madeira, pelo que se empregará pintura de poro aberto (lasures). Não se empregarão nem vernices nem pinturas plásticas, achegar-se-á prova mediante ficha técnica da pintura e a sua porosidade.

c) As peças de tella ou de lousa recuperarão na medida do possível, e a sua renovação fá-se-á segundo o modo tradicional empregado neste tipo de construção, com corte irregular e métodos artesanais e as mesmas medidas.

Não se disporão pranchas de fibrocemento baixo as tellas; estas dever-se-ão colocar sobre o entaboado de madeira e, de ser necessário, dispor-se-á algum tipo de protecção sobre este, já seja com uma imprimación ou mediante a colocação de uma lámina transpirável.

Em caso que o hórreo presente intervenções inadequadas realizadas com materiais como blocos de cerâmica ou formigón onde corresponderiam soluções executadas com entramados de madeira, poderão aceder às ajudas, justificando tal circunstância.

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