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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Páx. 10299

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

ORDEM de 10 de janeiro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras do Plano Galiza emprega de incentivos à contratação e à formação na empresa ordinária, e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento TR342C).

Mediante o Decreto 289/1997, de 9 de outubro, esta comunidade autónoma assumiu as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado relativos à gestão realizada pelo Instituto Nacional de Emprego no âmbito do trabalho, o emprego e a formação e, através do Decreto 58/2022, de 15 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, do Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 123/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, esta conselharia assume o exercício das competências e funções, entre outras matérias, no relativo às políticas activas de emprego.

Corresponde, pois, à Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, para o exercício orçamental 2023 a gestão das subvenções e ajudas públicas das políticas activas de emprego, entre as que estão as medidas dirigidas, por uma banda, a fomentar a criação de emprego de qualidade e, por outra, a incrementar a empregabilidade das pessoas desempregadas, melhorando as condições do comprado de trabalho, no marco da Estratégia europeia para o emprego, do Programa nacional de reforma, do respectivo Plano anual de política de emprego (PAPE), e no âmbito da colaboração institucional e o diálogo social entre o Governo galego e os agentes económicos e sociais da Galiza.

As circunstâncias excepcionais de crise económica resultantes da pandemia provocada pelo coronavirus COVID-19 agravaram-se pelos importantes efeitos económicos derivados da invasão da Ucrânia por parte da Rússia, que está ocasionado graves consequências desde o ponto de vista económico a nível europeu, produzindo-se um grão incremento dos custos energéticos, junto com o encarecemento das matérias primas agrícolas e minerais, o que leva à necessidade de adoptar medidas que contribuíam a paliar os efeitos desta crise também sobre o mercado do trabalho na nossa comunidade autónoma. Neste senso, a Conselharia de Promoção de Emprego e Igualdade segue apostando manutenção do emprego e da actividade económica das empresas, impulsionando a contratação indefinida dos colectivos mais vulneráveis.

Estas ajudas ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro); ao Regulamento (UE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L190, de 28 de junho) e ao Regulamento (UE) núm. 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L352, de 24 de dezembro).

No que diz respeito ao procedimento de concessão, estabelece-se um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, de acordo com o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que, de acordo com a finalidade e objecto do programa, não resulta necessário realizar a comparação das solicitudes apresentadas num único procedimento senão que a concessão da ajuda se realiza pela comprovação da concorrência na pessoa solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental.

A presente ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expediente de despesa, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, e o artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pelo que fica a concessão das subvenções submetida à condição suspensiva de existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução.

Neste marco de actuação, as bases reguladoras ajustam-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em especial no relativo aos princípios de transparência, eficácia e eficiência na gestão, no Decreto 11/2009, de 9 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de junho.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório da Secretaria-Geral de igualdade, da Direcção-Geral de Simplificação Administrativa, da Assessoria Jurídica e a Intervenção Delegar, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Âmbito e regime das ajudas e disposições comuns de procedimento

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto fixar as bases reguladoras e convocar para o ano 2023, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, as ajudas estabelecidas pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade que favoreçam a contratação de pessoas desempregadas na empresa ordinária (e entidades sem ânimo de lucro), especialmente daquelas que estão com maiores dificuldades de inserção laboral, com a finalidade de seguir paliando os prejuízos económicos sobre o mercado de trabalho, derivados dos efeitos da pandemia provocada pela COVID-19 e agravados pela invasão da Ucrânia por parte da Rússia.

A ordem regula o Plano Galiza emprega (código de procedimento TR342C) de incentivos à contratação por conta alheia e à formação dos colectivos vulneráveis recolhidos no artigo 25.1.a), através de duas linhas de ajudas:

1. A linha de incentivos à contratação por conta alheia cujas particularidades se recolhem no capítulo II desta ordem, e que inclui quatro modalidades de ajudas:

a) Incentivos à contratação indefinida inicial de pessoas desempregadas.

b) Incentivos ao incremento de jornada das contratações indefinidas, de tempo parcial a tempo completo.

c) Incentivos ao incremento da duração anual dos contratos fixos-descontinuos a um mínimo de 9 meses.

d) Ajudas para a adaptação de postos de trabalho de pessoas com deficiência.

2. A linha de incentivos às acções formativas no centro de trabalho, de carácter opcional, cujas particularidades se recolhem no capítulo III desta ordem, vai dirigida às pessoas contratadas mediante contratação indefinida inicial por meio desta ordem, para levar a cabo acções formativas que melhorem os seus conhecimentos e habilidades relacionados com o posto de trabalho.

Artigo 2. Marco normativo

As solicitudes, tramitação e concessão das subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; no projecto de Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, aprovado pelo Conselho da Xunta o dia 18 de outubro de 2022 no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 27 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento de desenvolvimento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e ao disposto nesta ordem.

Artigo 3. Princípios de gestão

A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

c) Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 4. Orçamentos

1. A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental e realizar-se-á com cargo às seguintes aplicações da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social recolhidas no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, aprovado pelo Conselho da Xunta o dia 18 de outubro de 2022, por um montante total de 17.450.000 euros com o seguinte compartimento:

Colectivo a que se dirige a ajuda

Dotação de crédito

Tipo de fundo

Código de projecto

Aplicação

orçamental

A. Pessoas jovens

2.000.000 euros

Fundo próprio

2016 00308

11.30.322C 470.3

1.000.000 euros

Fundo finalista

2023 00120

11.30.322C 472.0

B. Pessoas paradas de comprida duração

2.000.000 euros

Fundo finalista

2016 00316

11.30.322C.470.4

C. Pessoas de 55 anos ou mais

D. Pessoas emigrantes retornadas e estrangeiras

2.000.000 euros

Fundo próprio

2023 00126

11.30.322C 472.0

E. Mulheres

7.000.000 euros

Fundo finalista

2016 00313

11.30.322C 472.0

F. Pessoas com deficiência ou em risco ou

situação de exclusão social

2.950.000 euros

Fundo finalista

2016 00309

11.30.322C 470.9

Ademais, em caso que a entidade beneficiária seja uma entidade sem ânimo de lucro, destinam-se 500.000 euros (para todos os colectivos a que se dirige a ajuda descritos na anterior tabela) no código de projecto 2023 00101, aplicação orçamental 11.30.322C.481.9.

Os incentivos do bono formação financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental que corresponda, atendendo ao colectivo a que pertença a pessoa que vai receber a dita formação.

2. A presente ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expediente de despesa, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, e o artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pelo que fica a concessão das subvenções submetida à condição suspensiva de existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução e, além disso, todos os actos ditados no expediente percebem-se condicionar a que, uma vez aprovado o orçamento, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que se produziram.

3. De ser o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas.

4. Os ditos créditos poderão ser objecto de modificações como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Emprego e Assuntos Laborais.

5. Poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento do crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 30.2 do seu regulamento de desenvolvimento.

6. A distribuição provincial de créditos para o financiamento das ajudas e subvenções previstas nesta ordem será, com carácter geral, directamente proporcional ao número de pessoas paragens e à evolução do desemprego registado no período 2017-2021, e inversamente proporcional à evolução da povoação no citado período, e terá em conta o necessário equilíbrio e solidariedade com aqueles territórios mais desfavorecidos. Ao amparo disto, em cada uma das províncias galegas o compartimento dos anteditos montantes por aplicação orçamental realizar-se-á em atenção às seguintes percentagens: A Corunha, 33 %; Lugo, 17 %: Ourense, 17 % e Pontevedra, 33 %.

Dentro de cada província, os créditos sobrantes de um código de projecto poderão ser empregues noutro, depois das modificações orçamentais que procedam e uma vez publicado a reasignación de créditos no Diário Oficial da Galiza.

Além disso, de existir remanentes numa chefatura territorial, uma vez atendidas todas as solicitudes que cumpram os requisitos, poderão redistribuirse nas restantes chefatura territoriais, respeitando a prelación de solicitudes.

Artigo 5. Definições

Para os efeitos desta ordem, considera-se:

1. Pessoa desempregada: aquela que figure inscrita como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego e que, pela sua vez, careça de ocupação.

Considera-se pessoa inscrita aquela que figure como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego com anterioridade ou no mesmo dia da contratação que se subvenciona.

Considera-se pessoa que carece de ocupação aquela que não esteja em situação de alta no dia anterior à contratação que se subvenciona, segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social e, se é o caso, segundo certificado da mutualidade do colégio profissional.

A comprovação da inscrição no Serviço Público de Emprego e da vida laboral realizá-la-á directamente o órgão administrador das ajudas.

2. Pessoa desempregada de comprida duração: aquela que na data da sua contratação por conta alheia esteja sem trabalho e acredite um período de inscrição como desempregada no Serviço Público de Emprego de, ao menos, doce meses durante os dezoito meses anteriores à sua contratação. Este período de doce meses não tem que ser ininterrompido.

3. Pessoa com deficiência: aquela que tenha reconhecida, pela Administração competente, uma deficiência num grau igual ou superior ao 33 %.

Para os efeitos desta subvenção não teriam a consideração de pessoas com deficiência os pensionistas de incapacidade permanente.

Segundo o artigo 4.2 do Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, considera que apresentam uma deficiência em grau igual ou superior ao 33 % os pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente no grau de total, absoluta ou grande invalidade, e os pensionistas de classes pasivas que tenham reconhecida uma pensão de reforma ou de retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade.

Malia o anterior, o Tribunal Supremo fixou como jurisprudência a doutrina contida nas sentenças de 29 de novembro de 2018, segundo a qual enquanto não seja modificado o artigo 4.2 do supracitado Real decreto legislativo 1/2013, só se aplicará nas políticas activas de emprego a definição de deficiência do artigo 4.2 para aquelas pessoas que fossem contratadas antes do 30.11.2018, sem prejuízo de que se possa estender o direito a contratações posteriores no momento em que uma norma com categoria de lei assim o permita.

4. Pessoa em situação ou risco de exclusão social: para os efeitos desta ordem, têm esta consideração as pessoas perceptoras da renda de inclusão social da Galiza ou as pessoas membros da sua unidade de convivência e também as pessoas que tenham o certificado emitido pelos serviços sociais acreditador da dita situação social, trás a verificação da ausência ou déficit grave de recursos económicos e a situação de desemprego, assim como a concorrência de algum dos factores de exclusão social recolhidos no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza.

Equiparam às pessoas perceptoras da renda de inclusão social da Galiza as pessoas perceptoras da receita mínima vital.

5. Pessoa emigrante retornada: de acordo com o estabelecido nos artigos 53 e 54 da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, terão a condição de galego retornado as pessoas galegas e nascidas na Galiza que, residindo fora de Espanha, retornem à Comunidade Autónoma galega. Para os efeitos previstos nessa lei, assimilam-se a pessoas galegas retornadas os cónxuxes ou pessoas com união análoga à conjugal e os filhos e filhas das pessoas galegas e nascidas na Galiza com residência no estrangeiro que, residindo fora de Espanha, se estabeleçam na Comunidade Autónoma da Galiza.

Os requisitos, com carácter geral, para adquirir a condição de pessoa galega retornada são os seguintes:

a) Ser pessoa galega e nascida na Galiza.

b) Acreditar ou ter relação filial, conjugal ou análoga à conjugal.

c) Estar em posse da nacionalidade espanhola e estar vinculado a uma câmara municipal galega no padrón de residentes no exterior antes do retorno.

d) Estar empadroado num município da Comunidade Autónoma da Galiza.

Para adquirir esta condição de pessoa emigrante retornada não devem transcorrer mais de dois anos entre a data do seu retorno a Espanha e a data de apresentação da solicitude.

6. Pessoa estrangeira: aquela que careça de nacionalidade espanhola e esteja em posse de autorização ou permissão de residência e trabalho em Espanha.

7. Pessoa trans: toda aquela pessoa que se identifique com um género diferente ao que lhe foi atribuído ao nascer.

8. Pessoa jovem: aquela que tenha menos de 30 anos. Terá a consideração de pessoa jovem aquela que tenha menos de 30 anos, no momento do início da sua relação laboral.

9. Acção formativa: formação que se vai dar, bem com meios próprios da entidade beneficiária ou bem através de uma entidade externa ou experto, com o objecto de que a pessoa trabalhadora participante adquira conhecimentos e habilidades em relação com o posto de trabalho que se vai desenvolver na empresa participante no marco do programa.

10. Câmara municipal rural: aquele que não conta com nenhuma zona densamente povoada a nível de freguesia (ZPD) segundo a classificação publicado pelo Instituto Galego de Estatística (https://www.ige.eu/web/mostrar_paxina.jsp?paxina=003003001&idioma=gl). Para estes efeitos, consideram-se câmaras municipais rurais todas as câmaras municipais galegas excepto os seguintes: Cambre, A Corunha, Culleredo, Ferrol, Narón, Oleiros, Santiago de Compostela, Lugo, Barbadás, Ourense, Poio, Pontevedra e Vigo.

11. Ocupações com subrepresentación feminina na contratação: tomando como referência as pessoas contratadas por género no período 2016-2020 nos grupos ocupacionais segundo a nova Classificação nacional de ocupações (CNO-11) aprovada no Real decreto 1591/2010, de 26 de novembro, têm-se em conta os grupos ocupacionais que em 2020 reflectem valores de contratação inferiores o 40 % de representação feminina e segundo o qual se elabora uma lista de ocupações com subrepresentación feminina por ocupações.

Artigo 6. Pessoas e entidades beneficiárias

1. Poderão ser pessoas ou entidades beneficiárias dos incentivos previstos nesta ordem as pessoas empregadoras e as empresas, quaisquer que seja a forma jurídica que adoptem, incluídas as pessoas autónomas que contratem pessoas trabalhadoras por conta de outrem para prestarem serviços em centros de trabalho consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com os requisitos e condições que se estabelecem nesta ordem. Também podem ser beneficiários dos incentivos os centros especiais de emprego, excepto para fazer contratos com pessoas com deficiência e as empresas de inserção laboral excepto para fazer contratos com pessoas em situação ou risco de exclusão social.

As empresas que tenham cinquenta ou mais pessoas trabalhadoras deverão cumprir a quota de reserva para pessoas com deficiência, conforme se dê ocupação, ao menos, ao 2 % de trabalhadores e trabalhadoras com deficiência sobre o total das pessoas trabalhadoras ou, na sua falta, as medidas de carácter excepcional estabelecidas no artigo 42 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, e reguladas no Real decreto 364/2005, de 8 de abril (BOE núm. 94, de 20 de abril). Para o cômputo do número de pessoas trabalhadoras da empresa ter-se-ão em conta as regras previstas na disposição adicional primeira do supracitado real decreto.

2. Não poderão ser entidades beneficiárias destas ajudas as administrações públicas, as sociedades públicas, e as entidades vinculadas ou dependentes de quaisquer delas.

3. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas ou entidades em que concorram alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ser declaradas insolventes em qualquer procedimento, achar-se declaradas em concurso, estar sujeitas a intervenção judicial ou ser inabilitar conforme a lei concursal sem que conclua o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Dar lugar, por causa da que fossem declaradas culpadas, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, as pessoas administrador das sociedades mercantis ou aqueles que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não achar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia de pagamento de obrigações por reintegro de subvenções nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

h) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

i) Não poderão aceder à condição de entidade beneficiária os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas sem personalidade, quando concorra alguma das proibições anteriores em quaisquer dos seus membros.

j) Em nenhum caso poderão obter a condição de entidade beneficiária as associações incursas nas causas de proibição previstas nos números 5 e 6 do artigo 4 da Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, nem as associações a respeito das quais se suspendeu o procedimento administrativo de inscrição por encontrar-se indícios racionais de ilicitude penal, em aplicação do disposto no artigo 30.4 da Lei orgânica 1/2002, enquanto não recaia resolução judicial firme em cuja virtude possa praticar-se a inscrição no correspondente registro.

4. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária as pessoas solicitantes que estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido no artigo 46 e 46.bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

5. Em caso que a entidade solicitante seja uma instituição sem ânimo de lucro, a justificação de não estar incursas na proibição contida no número 3.e) anterior poderá ser substituída por uma declaração responsável a que se refere o artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Incompatibilidades e concorrência

1. As ajudas estabelecidas nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra ajuda para diferente finalidade da União Europeia, de outras administrações públicas ou entes públicos ou privados, mas sem que em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras, possam superar os limites estabelecidos pela União Europeia e os que estabelece o artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A respeito das ajudas da linha de incentivos à contratação por conta alheia assinaladas no artigo 1.1, estabelece-se o seguinte regime de incompatibilidades:

a) São compatíveis entre sim cada uma das linhas de ajudas sempre que a pessoa trabalhadora pela que se solicitam os incentivos não seja a mesma com a excepção das ajudas da letra d) de adaptação de postos de trabalho» para o caso de pessoas com deficiência, caso em que será compatível com as demais ajudas indicadas no dito artigo 1.1 para a mesma pessoa.

b) São incompatíveis com outras ajudas que, pela contratação das mesmas pessoas trabalhadoras, possam outorgar às administrações públicas como medida de fomento de emprego. Não obstante, serão compatíveis, se é o caso, com os incentivos em forma de bonificações à Segurança social.

c) Os benefícios estabelecidos à contratação não poderão, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas públicas para a mesma finalidade, superar o 80 % do custo salarial de duas anualidades correspondente ao contrato que se subvenciona, no caso das contratações indefinidas.

d) Os incentivos estabelecidos para cada um dos diferentes colectivos previstos no artigo 25.1.a) são incompatíveis entre sim. Para o caso de que uma mesma contratação pudesse dar lugar à sua inclusão em mais de um dos supostos para os que estão previstas estas ajudas, corresponde-lhe eleger uma única opção à pessoa solicitante no anexo de solicitude.

3. As subvenções previstas para a formação assinaladas no artigo 1.2 são incompatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para o financiamento das horas de formação procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

Artigo 8. Solicitudes: forma, lugar e prazo de apresentação.

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Deverão formalizar-se, necessariamente, todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, sendo unicamente válidas as solicitudes que se apresentem no modelo estabelecido.

As solicitudes deverão apresentar-se ante a chefatura territorial onde tenha o centro de trabalho a pessoa contratada. Em caso que numa única solicitude se solicitem contratos com contas de cotização em diferentes províncias da comunidade autónoma, a solicitude poderá apresentar-se ante a chefatura territorial que eleja a pessoa ou entidade solicitante, sempre que alguma das contas de cotização corresponda à província da dita chefatura territorial.

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas ou entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. O prazo geral para a apresentação das solicitudes das ajudas estabelecidas nesta ordem começará o dia seguinte ao da sua publicação e rematará o 29 de setembro de 2023.

5. A apresentação da solicitudes supõe a aceitação das obrigações reguladas nesta ordem para ser beneficiárias da ajuda, assim como a aceitação da subvenção, de ser pessoa ou entidade beneficiária dela.

Artigo 9. Documentação complementar

1. As pessoas ou entidades interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação.

a) Quando se actue mediante representação, acreditação por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna, só no caso que não esteja inscrito no Registro Geral de Empoderaento da Galiza.

b) Documentação acreditador da exclusão social, deficiência reconhecida fora da Galiza, da pessoa trabalhadora contratada.

c) Documentos justificativo do nascimento na Galiza da pessoa trabalhadora contratada e ademais, no caso de alegar alguma relação de parentesco com a pessoa nascida na Galiza, documentação que acredite o vínculo com esta, no caso de solicitar a ajuda pelo colectivo de pessoa emigrante retornada.

d) Certificar de pessoa emigrante retornada, expedido pelas delegações ou subdelegações do Governo, baixa consular ou qualquer outra documentação que acredite fidedignamente a residência no exterior e a data de retorno a Espanha, no caso de solicitar a ajuda pelo colectivo de pessoa emigrante retornada.

e) Documentação que justifique ter obtido ante o Registro Civil a rectificação da menção relativa ao sexo ou bem a mudança de nome para a asignação de um diferente ao do sexo registado ao nascer, no caso de solicitar o incremento por pessoa trans.

f) No caso de ajuda para a adaptação de postos, a memória explicativa segundo o disposto na letra d) do artigo 24.2, e conforme o modelo publicado na sede electrónica da Xunta de Galicia.

g) Em caso que as pessoas trabalhadoras se opusessem à comprovação dos dados, documentos acreditador das condições necessárias para que o contrato seja subvencionável.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa ou entidade interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa ou entidade interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa ou entidade interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa ou entidade interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas ou entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

As pessoas ou entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa ou entidade interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código do procedimento (TR342C) e o órgão responsável, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento o órgão administrador da ajuda consultará automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa ou entidade interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificar de estar ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

d) Certificar de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Tributária da Galiza.

e) Certificar de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.

f) Consulta concessões pela regra de minimis.

g) Consulta concessões de subvenções e ajudas.

h) Consulta inabilitação para obter subvenções.

i) DNI ou NIE da pessoa trabalhadora contratada.

j) Informe de períodos de inscrição no Serviço Público de Emprego da pessoa trabalhadora contratada.

k) Informe da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social dos últimos 12 meses da pessoa trabalhadora contratada.

l) Contrato laboral da pessoa trabalhadora pela que se solicita a subvenção.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Certificar de deficiência reconhecida pela Xunta de Galicia da pessoa trabalhadora contratada.

b) Consulta de dados de residência com data de última variação padroal da pessoa trabalhadora contratada.

2. Em caso que as pessoas ou entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa ou entidade interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas ou entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. A pessoa solicitante assinará na declaração responsável que faz parte a solicitude que dispõe dos documentos assinados pela pessoa ou pessoas contratadas, no que autorizam ou se opõem à comprovação dos seus dados, conforme o modelo do anexo IV. O supracitado documento poderá ser requerido pela Administração pública em qualquer momento.

Além disso, em caso que alguma pessoa contratada pela que se solicita subvenção se oponha à comprovação de dados, fá-lo-á constar na dita declaração responsável e, consequentemente, apresentará os documentos que os acreditem.

Artigo 11. Emenda das solicitudes

A sede electrónica remeterá as solicitudes recebidas à unidade administrativa encarregada da instrução do expediente para que comprove se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, requererão a pessoa interessada para que a emende no prazo máximo e improrrogable de dez dias, indicando-lhe que, se assim não o fizer, se lhe terá por desistido da sua solicitude, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas ou entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa ou entidade interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 13. Competência para instruir e resolver

1. A competência para conhecer e resolver as solicitudes de ajudas e subvenções previstas nesta ordem corresponder-lhe-á, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, à pessoa titular da Chefatura Territorial da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade competente por razão do território.

2. O órgão competente para a instrução dos expedientes será o Serviço de Apoio ao Emprego, Emprendemento e Economia Social da Chefatura Territorial da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade competente por razão do território, pelas contratações que se realizem para prestar serviços em centros de trabalho consistidos na respectiva província, e que instruirão os procedimentos de acordo com os critérios estabelecidos para os ditos programas.

3. Em caso que numa chefatura territorial se apresentem solicitudes com vários trabalhadores dados de alta em contas de cotização de diferentes províncias, serão competente para instruir e resolver a solicitude na sua totalidade os órgãos da chefatura territorial onde foi apresentada a solicitude, sempre que alguma das contas de cotização da solicitude corresponda à dita província.

Artigo 14. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das solicitudes apresentadas ao amparo desta ordem é de concorrência não competitiva e, portanto, ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. Perceber-se-á que a empresa desiste da sua solicitude quando a pessoa trabalhadora pela que se solicita subvenção cause baixa na empresa solicitante em data anterior à resolução da concessão da ajuda, salvo que a causa da baixa do contrato seja a finalização da duração este. A empresa solicitante está obrigada a comunicar esta situação ao órgão ante o que solicitou a ajuda.

3. Em aplicação dos princípios de eficácia na asignação e utilização dos recursos públicos estabelecidos na Lei de subvenções da Galiza, e sendo uma convocação de subvenções em concorrência não competitiva, a ordem de prelación para a resolução das solicitudes virá determinado pela data na que se tivesse apresentado a documentação completa requerida nestas bases reguladoras.

Artigo 15. Resolução e recursos

1. A resolução de outorgamento da subvenção compreenderá a identificação da pessoa ou entidade beneficiária e a quantia da subvenção. A resolução de concessão emitir-se-á atendendo às manifestações contidas nas declarações responsáveis recolhidas no formulario de solicitude, subscritas pela pessoa que as realiza, baixo a sua responsabilidade e com as repercussões que tem a sua falsidade reguladas na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Na resolução de concessão informará às pessoas beneficiárias de que estas ajudas se submetem ao Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, e aos regulamentos (UE) núm. 717/2014, de 27 de junho (sector pesca e acuicultura) e núm. 1408/2013, de 18 de dezembro (sector agrícola).

2. Toda a vez que os requisitos para ser pessoa ou entidade beneficiária desta ajuda se devem cumprir com anterioridade à apresentação da solicitude e que as obrigações assumidas pela pessoa ou entidade beneficiária se recolhem na presente ordem nos artigos 20, 27 e 32, não é necessária a aceitação expressa ou tácita da resolução regulada no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e percebe-se aceitada com a apresentação da solicitude.

3. Em caso que uma solicitude de ajudas compreenda várias contratações de trabalhadores e não exista crédito suficiente para atendê-las a todas, poder-se-á estimar parcialmente a solicitude e conceder a ajuda para aquelas contratações em que exista crédito tendo em conta a ordem de prelación das pessoas trabalhadoras indicada no anexo I. Além disso, em caso que o remanente de crédito existente num projecto seja inferior ao importe que corresponderia conceder segundo as quantias estabelecidas nos artigos 25 e 30, poder-se-á conceder a ajuda pelo montante do remanente existente, depois da aceitação pela da pessoa ou entidade solicitante.

De se produzir perdas do direito ao cobramento noutras solicitudes ou de levar-se a cabo as ampliações ou redistribuições de créditos a que se referem os parágrafos 5 e 6 do artigo 4, poder-se-ão atender na sua totalidade as solicitudes concedidas segundo o exposto na aliña anterior, por ordem de prelación.

4. O prazo para resolver e notificar é de três meses, que se computarán desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o supracitado prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa e poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposição no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada. Todo o anterior de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, e na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 16. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através sob Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão segundo o princípio de proporcionalidade a que se refere o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 18. Forma de pagamento

1. O cumprimento dos requisitos acreditará na solicitude mediante a declaração responsável da pessoa beneficiária, emitida baixo a sua responsabilidade e sem prejuízo da comprovação do seu cumprimento com posterioridade à resolução de concessão; em função dessa declaração responsável resolver-se-á a concessão da ajuda e proceder-se-á ao seu pagamento, uma vez comprovado o cumprimento pela pessoa ou entidade beneficiária das obrigações tributárias e com a Segurança social, e de não ter pendentes de pagamento dívidas com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, no número de conta, com inclusão do IBAN, indicado na solicitude.

2. Nos casos em que se solicite unicamente a linha de incentivos à contratação, o pagamento será único no momento da concessão da ajuda.

3. Nos casos em que se solicite ademais a linha de actividade formativa, o pagamento terá lugar uma vez justificada a formação realizada segundo o indicado no artigo 32. A falta de apresentação da justificação em prazo comportará a perda do direito ao cobramento dos incentivos para a actividade formativa.

Artigo 19. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas ou entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta de Abanca ÉS82 2080 0300 87 3110063172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, em que conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Artigo 20. Obrigações gerais das pessoas e entidades beneficiárias e supostos de reintegro

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas com carácter específico para cada linha de ajudas nos artigos 27 e 32, são obrigações das pessoas e entidades beneficiárias das subvenções as seguintes:

a) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

b) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos pelas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

c) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

d) Adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade com fundos recebidos do Serviço Público de Emprego Estatal (SEPE) e colocar um cartaz num lugar visível do lugar do trabalho segundo o modelo que consta na sede electrónica da Xunta de Galicia.

e) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos casos previstos nesta ordem.

f) Notificar a totalidade das ajudas obtidas, dentro do regime de minimis em que se enquadra esta ordem, e devem-se assinalar, ademais, cales destas foram obtidas para a mesma finalidade.

g) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

h) Manter no seu poder o anexo IV de comprovação de dados de terceiras pessoas. Estes documentos poderão ser requeridos pela Administração pública em qualquer momento.

Além disso, deverá informar as pessoas cujos contratos laborais se subvencionan ao amparo desta ordem dos seguintes aspectos:

– Da comunicação dos dados à Administração para o seu tratamento no âmbito das competências e de acordo com os fins do procedimento administrativo.

– Da possibilidade de que a Administração realize as consultas precisas para comprovar, entre outros aspectos, a sua veracidade.

– Do direito de oposição que lhes assiste a que a Administração trate os seu dados, suposto em que deverá comunicar a sua oposição à Administração para os efeitos oportunos.

i) Aquelas outras obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Procederá o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de mora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos casos estabelecidos nos artigos 28 e 33 para cada linha de ajudas.

No caso de não cumprimento da obrigação indicada no ponto 1.d) deste artigo e não enviar a fotografia com o cartaz identificativo dos fundos recebidos em prazo, procederá o 2 % de reintegro da ajuda total percebida ao amparo desta convocação.

Artigo 21. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da referida Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no seu artigo 3.1 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no intitulo I da citada lei; o não cumprimento desta obrigação determinará, de ser o caso, a imposição das coimas coercitivas previstas no ponto 4 do citado artigo.

Artigo 22. Ajudas concedidas baixo as condições do regime de minimis

Estas ajudas ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro); ao Regulamento (UE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo a aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L190, de 28 de junho) e ao Regulamento (UE) núm. 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L352, de 24 de dezembro). Ao estar este regime de ajudas sujeito ao regime de minimis dever-se-á garantir que, no caso de ajudas a empresas, de receber o beneficiário outras ajudas baixo o regime de minimis, não se supera o limite de 200.000 euros num período de três exercícios fiscais; para as empresas do sector de transporte de mercadorias por estrada, este limite reduz-se a 100.000 euros. Para as empresas do sector da pesca, as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar os 30.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector agrícola, o limite de minimis reduz-se a 20.000 euros durante qualquer período de três exercícios. Para o cômputo dos limites deste regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de «única empresa» estabelecido no Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

Artigo 23. Seguimento e controlo

1. Sem prejuízo das faculdades que têm atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade levará a cabo funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos programas.

2. As chefatura territoriais da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade e a Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, a pessoa beneficiária deverá cumprir as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

3. Para realizar estas funções poder-se-ão utilizar quantos meios próprios como alheios estejam ao dispor da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

CAPÍTULO II

Linha de incentivos à contratação por conta alheia

Artigo 24. Acções subvencionáveis

1. Para que as contratações, os incrementos de jornada, ou os incrementos na duração anual dos contratos fixos-descontinuos sejam subvencionáveis, deverão ajustar-se aos seguintes requisitos:

a) Que o contrato se realize com uma pessoa que se enquadre em algum dos colectivos assinalados no artigo 25.1.a).

b) Que as contratações se realizem dentro do período subvencionável, que compreende desde o 1 de outubro de 2022 e até o 29 de setembro de 2023, ambas datas incluídas.

c) Que as contratações tenham lugar com anterioridade ou no mesmo dia da solicitude de ajudas.

d) No caso de ajudas para a adaptação de postos de trabalho, que a despesa esteja realizada na data de apresentação da solicitude.

2. Modalidades e requisitos aplicável a cada tipo de ajudas:

a) Incentivos às contratações indefinidas iniciais de pessoas desempregadas.

Os contratos subvencionáveis deverão ser de duração indefinida e a tempo completo. Exceptúanse as contratações de pessoas desempregadas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social, que poderão ser a tempo completo ou a tempo parcial; a jornada a tempo parcial será, no mínimo, do 50 %.

Para ser subvencionável a contratação deverá realizar com uma pessoa desempregada, percebendo como desempregada a definição do artigo 5.1 desta ordem.

As contratações deverão estar comunicadas através da aplicação contrat@.

b) Incrementos de jornada das contratações indefinidas, de tempo parcial a tempo completo.

Os incrementos de jornada, das contratações indefinidas iniciais a tempo parcial realizadas com qualquer dos colectivos assinalados no artigo 25.1.a), serão subvencionáveis quando atinjam o 100 % da jornada ordinária ou da estabelecida no convénio colectivo de aplicação.

c) Incremento da duração anual dos contratos fixos descontinuos a um mínimo de 9 meses a jornada completa. Exceptúanse os contratos realizados com pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social que poderão ser a tempo completo ou a tempo parcial.

d) Adaptação dos postos de trabalho ou pela dotação de equipamentos de protecção pessoal necessários para evitar acidentes laborais à pessoa trabalhadora com deficiência contratada, ou por eliminar barreiras ou obstáculos que impeça ou dificultem o trabalho das pessoas trabalhadoras com deficiência cujo contrato se subvenciona ao amparo desta ordem. A necessidade da adaptação ou dos meios especiais de protecção pessoal deverá contar com uma memória da empresa em que se acredite a necessidade da adaptação ou dotação de equipamentos antes citada, assim como as despesas realizadas, conforme o modelo que consta na sede electrónica da Junta.

Artigo 25. Quantia dos incentivos

1. As ajudas definidas no artigo anterior terão os seguintes incentivos.

a) As contratações indefinidas iniciais de pessoas desempregadas incentivar-se-ão com diferentes quantias base, segundo o colectivo a que pertença a pessoa contratada, conforme as definições estabelecidas no artigo 5 desta ordem:

A. Pessoa jovem: 6.000 euros.

B. Pessoa parada de comprida duração: 10.000 euros.

C. Pessoa de 55 anos ou mais: 10.000 euros.

D. Pessoa emigrante retornada ou pessoa estrangeira: 10.000 euros.

E. Mulher: 14.000 euros.

F. Pessoa com deficiência ou em risco ou situação de exclusão social: 16.000 euros. Neste suposto, se o contrato é a tempo parcial, a quantia do incentivo será proporcional ao tempo efectivo de trabalho em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, na sua falta, da jornada ordinária máxima legal.

As quantias indicadas anteriormente incrementar-se-ão num 25 % nos seguintes casos, que são acumulables entre sim:

I. No suposto de que o centro de trabalho (ou domicílio fiscal, no caso de carecer deste) esteja situado numa câmara municipal rural.

II. Se a pessoa contratada é maior de 45 anos (incremento não aplicável na letra C do ponto anterior).

III. Se a pessoa contratada é uma mulher (incremento não aplicável na letra E do ponto anterior).

IV. Pessoas trans.

V. Se a contratação se realiza com mulheres em profissões e ofício em que as mulheres estejam subrepresentadas, segundo o relatório do Instituto Galego das Qualificações que se reflecte na lista que figura no anexo II disponível para a sua consulta na sede electrónica da Junta.

A quantia máxima possível que se pode subvencionar por cada pessoa contratada com carácter indefinido é de 36.000 euros.

b) Incremento de jornada das contratações indefinidas iniciais (de jornada parcial a jornada completa: incentivo de 2.000 euros. Se o incremento de jornada se realiza em pessoas com deficiência, o incentivo será de 3.000 euros.

c) Incremento da duração anual dos contratos fixos descontinuos a um mínimo de 9 meses e a jornada completa: incentivo de 4.000 euros.

d) Adaptação dos postos de trabalho ou pela dotação de equipamentos de protecção pessoal: a ajuda consiste em 1.000 euros.

Artigo 26. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados nesta linha de incentivos à contratação por conta alheia:

a) As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para prestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

b) Os contratos de trabalho realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau inclusive, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de Administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicável esta exclusão quando a pessoa empregadora seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem os filhos e filhas menores de 30 anos, tanto se convivem ou não com ele ou quando se trate de uma pessoa trabalhadora independente sem pessoas assalariadas, e contrate um só familiar menor de 45 anos que não conviva no seu fogar nem esteja ao seu cargo.

c) Os contratos de trabalho realizados com as pessoas sócias ou administrador da entidade solicitante da ajuda.

c) As contratações indefinidas iniciais que se realizem com pessoas trabalhadoras que nos 6 meses anteriores à data da contratação prestassem serviços na mesma empresa ou grupo de empresas mediante um contrato de carácter indefinido, ou nos últimos 3 meses mediante um contrato de carácter temporário. O disposto neste parágrafo será também de aplicação nos casos de sucessão de empresas previsto no artigo 44 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro.

Artigo 27. Obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias de incentivos à contratação

São obrigações das beneficiárias destas ajudas:

1. Manter no seu quadro de pessoal a pessoa trabalhadora objecto de subvenção durante um período mínimo de vinte e quatro meses contados desde a data de realização da contratação, do incremento de jornada, da duração anual do contrato fixo-descontinuo ou da adaptação de postos.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela que se concedeu a subvenção, ou no caso de excedencias, a entidade beneficiária está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação pela que se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que cause baixa. Para cumprir esta obrigação a empresa tem de prazo até o último dia do mês seguinte ao da baixa. Esta nova contratação deverá ser-lhe comunicada ao órgão que concedeu a ajuda e não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção.

2. As pessoas ou entidades beneficiárias da subvenção pela adaptação de postos de trabalho deverão manter o destino dos bens subvencionados pelo mesmo tempo que estejam obrigados a manter o posto de trabalho a cuja adaptação aqueles bens servem, que não será inferior ao período mínimo do bem subvencionado.

3. Enviar no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte à recepção da notificação de resolução de concessão, o cartaz indicado no artigo 20.1.d).

Artigo 28. Não cumprimento de obrigações e reintegro

1. Procederá o reintegro das ajudas quando a entidade beneficiária incumpra a obrigação estabelecida no artigo 27.1 desta ordem. Por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no antedito artigo procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

Neste suposto há que diferenciar entre o reintegro total, quando não se leve a cabo a substituição da pessoa trabalhadora que causou baixa, e o reintegro parcial, que procederá nos seguintes casos:

a) Quando se efectuou a substituição, mas esta não foi feita no prazo anteriormente indicado, a quantia que se reintegrar será a correspondente aos meses em que o posto estivesse vacante.

b) Quando se efectuou a substituição, mas esta não foi feita com uma nova pessoa trabalhadora pertencente a algum dos colectivos recolhidos neste programa pelo que se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que causou baixa, procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela diferença entre a quantidade percebido e a quantidade que corresponderia à nova contratação.

CAPÍTULO III

Linha de incentivos às acções formativas no centro de trabalho

Artigo 29. Acções subvencionáveis e requisitos

1. As empresas que assim o solicitem poderão ser beneficiárias de um incentivo para a formação, tanto na modalidade pressencial como na modalidade de teleformación, das pessoas trabalhadoras subvencionadas por meio dos incentivos à contratação indefinida inicial previstos nesta ordem. Para isto têm que cumprir os seguintes requisitos:

a) A pessoa ou pessoas trabalhadoras que recebem a formação e titorización devem ser as pessoas contratadas indefinidas iniciais com cargo a esta ajuda, segundo o disposto nos pontos 1.a) e 2.a) do artigo 24.

b) No que diz respeito à duração da acção formativa, será de um mínimo de 70 horas. Será uma formação teórica com conteúdos relacionados com o posto de trabalho que desenvolve a pessoa trabalhadora que participa neste programa.

c) A acção formativa terá lugar dentro dos três primeiros meses desde o inicio do contrato e deverá de estar finalizada o 29 de outubro de 2023.

2. Fica excluída deste incentivo aquela formação que suponha o cumprimento de obrigações legais empresariais em matéria preventiva a que faz referência o artigo 19 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais.

Artigo 30. Quantias dos incentivos e condições da percepção

Esta formação incentivará com uma ajuda de 4.000 euros por cada pessoa trabalhadora dada de alta num contrato indefinido inicial, sempre que a pessoa trabalhadora cumpra os requisitos estabelecidos na presente ordem.

Artigo 31. Lugar de impartição das acções formativas

1. As pessoas ou entidades beneficiárias desenvolverão as acções formativas através de meios próprios ou por meio da sua contratação e poderão realizá-las tanto nas suas instalações como nas da entidade encarregada da sua impartição.

2. Para o caso da impartição na modalidade de teleformación, esta deverá realizar-se através de uma plataforma virtual de aprendizagem com uma metodoloxía apropriada para esta modalidade que possibilite a interactividade entre a pessoa trabalhadora que recebe a formação e a que dá a titoría e que assegure a gestão dos contidos, com um processo de aprendizagem sistematizado, assim como a avaliação de todo o processo.

3. Programar-se-ão controlos periódicos de aprendizagem com um número de horas para cada módulo em função dos contidos relacionados com o posto de trabalho, até atingir o mínimo de horas teóricas exixir nesta convocação.

Artigo 32. Obrigações das pessoas e entidades beneficiárias

1. As pessoas e entidades beneficiárias deverão apresentar a seguinte documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados desde o seguinte ao remate da acção formativa:

a) Declaração expressa da aplicação da ajuda às despesas subvencionáveis e declaração de outras ajudas solicitadas e/ou concedidas segundo modelo do anexo III.

b) Documento acreditador de que a entidade solicitante comunicou às pessoas representantes legais das pessoas trabalhadoras a acção formativa justificativo do incentivo de formação que se realizou com a solicitude desta ajuda. No suposto de que não haja representantes legais a comunicação deve realizar-se a todas as pessoas trabalhadoras da empresa, segundo o modelo que figura na sede electrónica da Xunta de Galicia.

c) Declaração da pessoa representante da entidade beneficiária da ajuda, que deverá ajustar ao modelo publicado na sede electrónica da Xunta de Galicia, conforme se realizou a formação subvencionada com a relação das pessoas trabalhadoras que a receberam, os conteúdos das acções formativas, o calendário de actividades e o número de horas dadas. A dita declaração conterá um relatório individualizado de aproveitamento e avaliação de resultados, assinado pela pessoa titora da formação.

2. A justificação na modalidade de teleformación realizará mediante a apresentação dos resultados obtidos nos controlos de aprendizagem programados por cada um dos módulos pelos que a pessoa recebeu a formação e que permitam identificar se realizaram as provas, a data e hora em que se desenvolveu o controlo e o tempo empregue para o seu desenvolvimento, com indicação da sua qualificação.

Estes dados devem ser armazenados pelo sistema de teleformación empregue para a execução da formação.

Artigo 33. Não cumprimento de obrigações e reintegro

Em caso que a pessoa trabalhadora pela que se solicita a ajuda estabelecida para a formação cause baixa na empresa, se esta não recebeu as horas de formação estabelecidas no artigo 29 na sua totalidade, a entidade beneficiária não terá direito a perceber esta ajuda.

Em caso que a pessoa trabalhadora que causou baixa fosse substituída por outra pessoa trabalhadora que cumprisse as mesmas condições que a anterior, a entidade beneficiária poderá perceber a ajuda estabelecida para a formação sempre que esta nova pessoa trabalhadora receba a formação na sua totalidade segundo o artigo 29.

Esta ajuda perceber-se-á por uma só pessoa trabalhadora formada.

Em todo o caso, as acções formativas deverão executar nos prazos estabelecidos no artigo 29 desta ordem de convocação.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade nos chefes e chefas territoriais, no âmbito das suas respectivas províncias, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, e para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas pessoas ou entidades beneficiárias, a respeito das resoluções concesorias de que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Aprova-se a delegação de competências da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade na pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para a tramitação e resolução dos expedientes de redistribuição dos créditos necessários para o financiamento desta ordem.

Disposição adicional segunda. Comunicação à Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitir-se-á a informação necessária à Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

Disposição transitoria. Conceito de pessoas com deficiência

Em caso que, durante a vigência desta ordem, se aprove uma disposição normativa pela que se acredite a consideração de pessoa com deficiência para as pessoas pensionistas de incapacidade conforme prevê o artigo 4.2 do Real decreto legislativo 1/2013 pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, poderá ter-se em conta a respeito da definição de pessoas com deficiência que consta no artigo 5.3, desde a data de entrada em vigor da dita disposição normativa.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções, instruções e esclarecimentos necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2023

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Promoção do Emprego e Igualdade

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ANEXO II

Ocupações com subrepresentación feminina na contratação

Código

Ocupações

2411

Físicas e astrónomas

24111010

Astrónomas

24111029

Físicas

24111038

Técnicas médias em ciências físicas

2719

Analistas e desenhadoras de software e multimédia não classificadas sob outras epígrafes

27191013

Auditor-assessoras informáticas

27191022

Engenheiras técnicas em informática, em geral

2729

Especialistas em bases de dados e em redes informáticas não classificadas sob outras epígrafes

27291012

Especialistas em bases de dados e em redes informáticas não classificadas sob outras epígrafes

2939

Artistas criativas e interpretativo não classificadas sob outras epígrafes

3721

Atletas e desportistas

37211017

Atletas profissionais

37211026

Boxeadoras profissionais

37211035

Ciclistas profissionais

37211044

Desportistas profissionais

37211053

Futebolistas profissionais

37211062

Jockeys profissionais

37211071

Jogadoras de basquete profissionais

37211080

Jogadoras de balonmán profissionais

37211099

Patroas de embarcações desportivas a motor

37211101

Patroas de embarcações desportivas a vela

37211110

Pilotas automobilistas profissionais

37211129

Tenistas profissionais

5923

Polícias locais

59231017

Polícias ou guardas autárquicos

6203

Trabalhadoras qualificadas em actividades ganadeiras de porcino

62031017

Trabalhadoras de gando porcino em extensivo

62031026

Trabalhadoras de gando porcino em intensivo

6205

Trabalhadoras qualificadas na avicultura e na cunicultura

62051013

Encarregadas ou capatazas de exploração avícola

62051022

Sexadoras de por os

62051031

Trabalhadoras da criação de aves

62051040

Trabalhadoras da criação de coelhos

6209

Trabalhadoras qualificadas em actividades ganadeiras não classificadas sob outras epígrafes

62091015

Encarregadas ou capatazas de gandaría em geral

62091024

Trabalhadoras de granja cinexética

62091033

Trabalhadoras da criação canina

62091042

Trabalhadoras da criação de animais para peletaría

62091051

Trabalhadoras da criação de cavalos

62091060

Trabalhadoras da gandaría, em geral

6422

Pescadoras de águas costeiras e águas doces

64221018

Mariscadoras recolectoras

64221027

Patroas de buques de pesca em águas costeiras

64221036

Recolectoras submariñas de marisco e outros recursos

7294

Montadoras-instaladoras de placas de energia solar

72941010

Instaladoras de energia solar por tubos

72941021

Instaladoras de sistemas de energia solar térmica

72941032

Montadoras de placas de energia solar

7322

Trabalhadoras da fabricação de ferramentas, mecânicas-axustadoras, modelistas, matriceiras e afíns

73221014

Armeiras-axustadoras, em geral

73221023

Cerralleiras

73221032

Coiteleiras

73221041

Matriceiras-moldistas de metais

73221050

Mecânicas-axustadoras de calibradores

73221061

Mecânicas-axustadoras de modelos de fundición

73221072

Verificadoras-trazadoras de metais

7405

Reparadoras de bicicletas e afíns

74051018

Mecânicas reparadoras de bicicletas

7704

Trabalhadoras do tratamento do leite e elaboração de produtos lácteos (incluídos gelados)

77041014

Fabricante-elaboradora de gelados

77041023

Queixairas

77041032

Trabalhadoras da elaboração de produtos lácteos

77041041

Trabalhadoras do tratamento do leite

7706

Trabalhadoras da elaboração de bebidas alcohólicas diferentes do vinho

77061010

Adegueira de cerveja

77061029

Trabalhadoras da elaboração de bebidas alcohólicas

7894

Fumigadoras e outras controladoras de pragas e más ervas

78941018

Aplicadora de praguicidas

78941027

Desinfectadoras-desinsectadoras de edifícios

78941036

Técnicas em tratamentos com praguicidas e/ou herbicidas

78941045

Técnicas meios de tratamento com praguicidas e/ou herbicidas

7899

Oficiais, operárias e artesãs de outros ofício não classificadas sob outras epígrafes

78991013

Artesãs de outros ofício não classificadas sob outras epígrafes

78991022

Laminadoras manuais de composite

8114

Operadoras de maquinaria para fabricar produtos derivados de minerais não metálicos

81141014

Operadoras de indústrias do cemento

81141023

Operadoras de máquinas em planta de aglomerados asfálticos

81141032

Operadoras de máquinas em planta de conglomerados

81141041

Operadoras de máquinas em planta de formigóns

81141050

Operadoras de máquinas em planta de machucamento e minerais não metálicos

81141061

Operadoras de máquinas para elaborar qual, xeso e/ou escaiola

81141072

Operadoras de máquinas para elaborar prefabricados de formigón e/ou fibrocemento

81141083

Operadoras de máquinas para fabricar pedra artificial

8143

Operadoras de máquinas para fabricar produtos de papel e cartón

81431012

Operadoras de máquina contracoladora-engomadora de papel e cartón

81431023

Operadoras de máquina cortadora-pregadora de papel e cartón

81431034

Operadoras de máquina extrusionadora de papel e cartón

81431045

Operadoras de máquina slotter (confecção de produtos de cartón)

81431056

Operadoras de máquina troqueladora de papel, cartón e materiais afíns

81431067

Operadoras de máquinas para confeccionar artigos de cartón, em geral

81431078

Operadoras de máquinas para confeccionar artigos de papel, em geral

81431089

Operadoras de máquinas para confeccionar lenços de papel, manteis, toalliñas e compresas

81431090

Verificadoras de produtos acabados de papel e cartón

8145

Operadoras em instalações para a preparação de massa de papel e fabricação de papel

81451014

Operadoras de máquina branqueadora (massa de papel)

81451023

Operadoras de máquina cortadora (fabricação de papel)

81451032

Operadoras de máquina descascadora-troceadora (massa de papel)

81451041

Operadoras de máquina lixiviadora ou dixestor (massa de papel)

81451050

Operadoras de máquinas para fabricar papel ou cartón (fase húmida)

81451061

Operadoras de máquinas para fabricar papel ou cartón (fase seca)

81451072

Operadoras de máquinas para fabricar papel ou cartón, em geral

81451083

Operadoras de máquinas para fabricar massa de papel, em geral

8199

Operadoras de instalações e maquinarias fixas não classificadas sob outras epígrafes

81991011

Operadoras de equipamentos compresores de ar

81991020

Operadoras de equipamentos compresores de frio

81991039

Operadoras de equipamentos compresores de gás

81991048

Operadoras de planta de ar acondicionado

81991057

Operadoras de planta de refrigeração

81991066

Operadoras de planta de ventilação e calefacção

8209

Montadoras e ensambladoras não classificadas noutras epígrafes

82091013

Ensambladoras de produtos metálicos, de caucho ou plástico em corrente de montagem

82091022

Ensambladoras de produtos metálicos, em geral

82091031

Montadoras de adornos com e para produtos têxtiles

82091040

Montadoras de envases e embalagens de madeira e similares

82091059

Montadoras de material rodado ferroviário

82091068

Montadoras de mobles de cocinha

82091077

Montadoras de mobles de madeira ou similares

82091086

Montadoras de produtos com elementos de diferentes materiais

82091095

Montadoras de produtos de madeira e/ou ebanistaría, em geral

82091107

Montadoras de produtos de cartón/papel

82091116

Montadoras em linhas de ensamblaxe de automoção

8321

Operadoras de maquinaria agrícola móvel

83211010

Motoristas. Operadoras de maquinaria agrícola com motor, em geral

83211021

Manipuladoras de colleitadoras, em geral

83211032

Tractoristas-manipuladoras agrícolas

8411

Motoristas proprietárias de automóveis, táxis e furgonetas

84111014

Motoristas proprietárias de automóveis, táxis e furgonetas

8431

Motoristas proprietárias de camiões

84311012

Camionistas

9433

Repartidoras, recadeiras e mensageiras a pé

94331017

Botões

94331026

Repartidoras a domicílio, a pé ou em veículo não motorizado

9511

Peoas agrícolas (excepto em hortas, estufas, viveiros e jardins)

95111016

Peoas agrícolas, em geral

9512

Peoas agrícolas em hortas, estufas, viveiros e jardins

95121019

Peoas de horticultura, jardinagem

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