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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Páx. 10685

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

ORDEM de 31 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases que regem as ajudas enquadradas no programa Iniciativa Xove e se procede à sua convocação para o exercício 2023 (código de procedimento BS306B).

O Estatuto de autonomia da Galiza estabelece, no artigo 27, que lhe corresponde à Comunidade Autónoma Galega a competência exclusiva, entre outras, nas matérias de promoção do desporto e a ajeitada utilização do lazer e de promoção do desenvolvimento comunitário.

Através do Decreto 285/1989, de 16 de dezembro, assumem-se as funções e os serviços transferidos pela Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de promoção sociocultural no âmbito da juventude e de desenvolvimento comunitário.

Segundo o Decreto 124/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social e Juventude, correspondem-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, entre outras funções, a gestão das actuações em matéria de juventude, assim como as políticas juvenis de carácter interdepartamental e de apoio ao desenvolvimento da actividade juvenil e o fomento da participação da juventude na vida social.

A Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza, estabelece, no seu artigo 9, que a Xunta de Galicia fomentará o espírito emprendedor e que potenciará entre a juventude um sistema de atitudes e preocupações do que façam parte a iniciativa própria, a responsabilidade, o planeamento de objectivos vitais, a perseverança, o compromisso e a flexibilidade.

Além disso, estabelece no seu artigo 12 que, com o objecto de fomentar a participação directa da mocidade nos programas de actuação que desenvolvam as administrações públicas galegas, estabelecer-se-ão medidas específicas para favorecer a participação de grupos informais de pessoas jovens.

A Conselharia de Política Social e Juventude considera que, para arrogarse de responsabilidades, é necessário que a gente nova assuma directamente o protagonismo e a execução das suas iniciativas e administre os recursos necessários para a sua posta em marcha e consolidação. Para isto é fundamental apoiar aquelas iniciativas que, com uma fórmula participativa, estejam estreitamente ligadas às suas necessidades, aspirações e interesses.

Além disso, considera prioritário abrir as ajudas a grupos informais de jovens e jovens para favorecer que se possam levar a cabo projectos interessantes que, nun momento dado, possam surgir à margem das associações e entidades legalmente constituídas, mas que igualmente reúnem determinados requisitos que os fã merecedores do apoio da Administração. Deste modo, estar-se-ão a impulsionar iniciativas voluntárias da mocidade que verdadeiramente respondam aos seus interesses e inquietações.

Em definitiva, trata-se de fomentar a participação da mocidade em iniciativas percebidas como importantes experiências de aprendizagem não formal, com o propósito de estimular o seu espírito de protagonismo e liderança, a criatividade e o talento juvenis e a posta em prática das suas ideias relacionadas com o emprendemento e com a empregabilidade.

Assim, é objecto desta ordem estabelecer as bases que regerão a convocação de ajudas dirigidas a grupos informais de jovens e jovens e às associações juvenis, entidades prestadoras de serviços à juventude e as suas respectivas federações. Tratar-se-á, em todos os casos, de apoiar projectos em que a mocidade participe de forma activa e directa em actividades concebidas por é-la mesma e das cales ela seja a sua principal protagonista.

O número 3 do artigo 14 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece que as administrações poderão estabelecer regulamentariamente a obrigação de relacionar-se com elas através de meios electrónicos para determinados procedimentos e para verdadeiros colectivos de pessoas físicas a respeito das quais, por razão da sua capacidade económica, técnica, dedicação profissional ou outros motivos, fique acreditado que têm acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários. Os grupos informais de jovens e jovens estão formados por pessoas com idades compreendidas entre os 18 e 30 anos que vão planificar, desenhar e gerir um projecto de actividades e um orçamento. Em vista dos dados do relatório de Competências digitais da povoação galega. Ano 2021», do Observatório da Sociedade da Informação e a Modernização da Galiza (Osimga), pode-se concluir que a totalidade da povoação jovem galega destinataria destas ajudas tem a capacidade requerida para serem sujeitos obrigados a relacionar-se electronicamente com a Administração convocante.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade na concessão das ajudas e subvenções; ao estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho; às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; à Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo; à Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; e fica submetida ao estabelecido no artigo 25 de Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e ao disposto na Ordem da então Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens da Conselharia de Economia e Fazenda de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, existindo crédito adequado e suficiente no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 18 de outubro de 2022, em que se acordou a sua remissão ao Parlamento da Galiza para a sua tramitação.

Na sua virtude, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas enquadradas no programa Iniciativa Xove, que estão destinadas à posta em marcha de iniciativas juvenis durante o ano 2023, e convocar estas ajudas para o dito exercício 2023 (código de procedimento BS306B).

2. Para os efeitos desta convocação, perceber-se-ão por iniciativas juvenis os projectos liderados pela mocidade da Comunidade Autónoma da Galiza e cales que as pessoas novas sejam as verdadeiras protagonistas, através da participação activa no planeamento e na realização das actividades desenhadas por é-las mesmas.

3. A finalidade das subvenções é fomentar e consolidar a participação livre e eficaz da mocidade no desenvolvimento político, social, económico e cultural, assim como promover a adequada utilização do lazer, a qualidade de vida e o bem-estar dos jovens e jovens da Comunidade Autónoma Galega através de projectos integrais e específicos de actuação.

Artigo 2. Áreas de atenção prioritária

Para os efeitos desta ordem, consideram-se áreas de atenção prioritária as seguintes:

a) Iniciativa Xove Emprendedora: projectos que lhe permitam à mocidade pôr em marcha as suas ideias no âmbito do emprendemento e da empregabilidade.

b) Promoção de hábitos saudáveis e prevenção de condutas de risco ou violentas entre a povoação juvenil, assim como sensibilização e luta contra qualquer forma de discriminação, em especial contra a violência de género.

c) Posta em valor e promoção do Caminho de Santiago e do fenômeno xacobeo.

d) Fomento de atitudes criativas e inovadoras da juventude na sua comunidade e na sua contorna.

e) Fomento da inclusão social e laboral e da acessibilidade das pessoas jovens pertencentes a colectivos com dificuldades de integração ou especialmente vulneráveis.

f) Promoção de sectores emergentes vinculados ao sector das tecnologias da informação e a comunicação (TIC).

g) Fomento da participação e do empoderamento das mulheres novas galegas.

h) Promoção de atitudes e hábitos sustentáveis e de conscienciação sobre a mudança climática, assim como de posta em valor do património cultural e natural.

i) Desenvolvimento e dinamização do meio rural.

j) Dinamização da língua galega entre a mocidade.

Artigo 3. Orçamento

1. Para o financiamento destas ajudas destinar-se-á um crédito de 400.000,00 euros, com cargo à aplicação orçamental 13.06.313A.481.0, de acordo com o projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023.

2. A concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução da concessão.

3. Poder-se-á alargar a quantia máxima do crédito disponível para esta convocação. O incremento fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de alguma das circunstâncias assinaladas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e, se é o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação do crédito publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, sem tudo bom publicidade implique a abertura do prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo do prazo para resolver.

O órgão competente para resolver acordará, até o limite do crédito disponível e sem necessidade de uma nova convocação, a concessão da subvenção à solicitude ou solicitudes seguintes na ordem de pontuação, sempre que atingissem a pontuação mínima estabelecida no artigo 17.

Artigo 4. Entidades solicitantes

Poderão solicitar a ajuda, ao amparo destas bases reguladoras:

a) As associações juvenis, as entidades prestadoras de serviços à juventude e as suas respectivas federações, sempre que, no caso destas últimas, o projecto que apresentem seja diferente do que apresentem, se é o caso, as associações juvenis ou entidades prestadoras que façam parte da federação.

b) Os grupos informais de pessoas jovens que desejem realizar uma iniciativa juvenil e que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 5.

Artigo 5. Requisitos

1. As associações juvenis, as entidades prestadoras de serviços à juventude e as suas respectivas federações deverão estar inscritas, no momento de apresentação da solicitude, no censo oficial dependente organicamente da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, regulado na Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza, e no Decreto 50/2000, de 20 de janeiro, pelo que se refunde e actualiza a normativa vigente em matéria de juventude e cumprir a legalidade vigente no referente às idades das pessoas membros das associações juvenis, de conformidade com o Real decreto 397/1988, de 22 de abril, pelo que se regula a inscrição registral de associações juvenis.

2. Os grupos informais deverão estar formados por um mínimo de 5 e um máximo de 8 pessoas jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, devidamente identificados. Uma destas pessoas assumirá o papel de pessoa representante do grupo e com poderes suficientes para cumprir as obrigações que, como beneficiário, lhe correspondem ao grupo e, em consequência, a todas as pessoas que o formam. Será obrigatório que o grupo tenha uma denominação que o identifique. As pessoas que o componham deverão estar empadroadas em algum dos municípios pertencentes à Comunidade Autónoma da Galiza no momento de apresentação da solicitude. Não poderá modificar-se a composição do grupo uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes.

3. Não se admitirá que a mesma pessoa faça parte ou pertença a outro grupo ou associação, de âmbito autonómico ou provincial, solicitante destas ajudas.

4. Será requisito imprescindível para poder solicitar a ajuda, no caso de ter participado na convocação anterior, ter justificadas devidamente as ajudas recebidas na supracitada convocação, excepto no suposto de ter renunciado expressamente a elas.

5. É requisito para ser pessoa beneficiária destas ajudas não estar incurso/a em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Só se poderá apresentar um projecto por solicitante.

Artigo 6. Projectos subvencionáveis

1. O orçamento total do projecto que apresentem as pessoas solicitantes mencionadas no artigo 4, não poderá ser superior a 5.000 €.

2. O projecto deverá levar-se a cabo no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. No caso daqueles projectos que, para o seu desenvolvimento, indiquem que precisam formação, acreditar-se-á suficientemente que as pessoas docentes são competente para dar a dita formação, para o que se juntará o seu currículo, ademais da documentação acreditador correspondente. Especificar-se-ão os conteúdos e juntar-se-á o programa de formação que se vai dar. A formação será sempre de carácter gratuito para as pessoas destinatarias dela. A variação nas pessoas que vão dar a formação, se é o caso, comunicar-se-á com anterioridade ao início desta à Conselharia de Política Social e Juventude, através da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, para o que deve de enviar a nova documentação acreditador. As novas pessoas que vão dar a formação deverão ter o nível de capacitação ajustado à citada finalidade.

4. Qualquer das actividades desenvolvidas serão de carácter gratuito para as pessoas destinatarias do projecto e não poderão gerar-se receitas por pagamento de quotas, entradas ou outros de similar natureza.

5. As actividades que constituem o objecto do projecto deverão realizar-se de forma directa pela entidade ou grupo beneficiário e não poderão ser subcontratadas.

Perceber-se-á que há subcontratación, em todo o caso, quando as actividades do projecto sejam executadas por terceiros, circunstância que concorre se a entidade ou grupo se limita a obter a ajuda e a actuar como intermediário com outras pessoas físicas ou jurídicas que realmente executam o projecto, e quando se contratem actividades de planeamento, coordinação, avaliação e gestão do projecto.

Perceber-se-á que não há subcontratación quando se contratem tarefas concretas não incluídas no parágrafo anterior e que não possam ser levadas a cabo directamente pela entidade ou grupo beneficiário da subvenção. Em todo o caso, estas tarefas concretas devem estar identificadas no projecto, com clara indicação dos motivos específicos pelos que a entidade ou grupo não pode realizá-las e o montante estimado deve figurar no orçamento.

6. Não serão subvencionáveis as actividades que consistam na celebração de concertos ou festas, excepto quando estas façam parte dos projectos e iniciativas juvenis subvencionáveis com uma entidade menor no seu conjunto. Neste caso, justificar-se-á a sua necessidade e oportunidade dentro do desenvolvimento do dito projecto e iniciativa juvenil que se subvencionan.

7. Serão excluídos aqueles projectos que não se ajustem ao objecto e finalidade destas ajudas recolhidos no artigo 1.

8. Ficam excluído, para os efeitos da ajuda, os projectos docentes e desportivos previstos nos planos regulados de ensino e desporto escolar e federativo.

Artigo 7. Despesas subvencionáveis

1. Considerar-se-ão despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza do projecto apresentado, resultem estritamente necessários para levá-lo a cabo e financiem actividades realizadas desde o 1 de janeiro até o 15 de outubro de 2023.

2. As despesas ordinárias de funcionamento das entidades só serão subvencionáveis quando estejam associados com o projecto e recolhidos no orçamento de despesas que se reflecte no anexo III. Em todo o caso, não poderão superar nunca cinco por cento do orçamento total do projecto, ou da quantia justificada, de ser esta inferior a aquele.

3. O montante total de despesas de manutenção, como as comidas, os serviços de restauração ou a compra de produtos alimenticios, não poderá superar dez por cento do orçamento total do projecto, ou da quantia justificada, de ser esta inferior a aquele. Ademais, deverão estar vinculados de modo inequívoco com a actividade que se subvenciona e realizados durante a sua execução material.

Em nenhum caso se admitirão despesas de comidas, consumições ou alojamento de pessoas membros da entidade ou do grupo beneficiário para reuniões prévias ou posteriores de preparação ou avaliação, nem as ditas despesas efectuadas por estas pessoas durante a execução material da actividade organizada que não façam parte desta.

4. O montante total de despesas em alugueiro de espaços e equipamento não poderá superar, em conjunto, quarenta por cento do orçamento total do projecto, ou da quantia justificada, de ser esta inferior a aquele.

5. No caso dos prêmios que se outorguem nos concursos ou competições previstos no projecto e dos obsequios para pessoas que tenham colaborado no desenvolvimento de alguma actividade, estes deverão incluir no orçamento do projecto. O limite para as despesas por este conceito será de dez por cento do orçamento total do projecto, ou da quantia justificada, de ser esta inferior a aquele. Não poderão receber nenhum prêmio ou obsequio as pessoas membros da entidade ou do grupo informal.

6. O limite para as despesas de deslocamento das pessoas membros da entidade ou do grupo informal, das pessoas colaboradoras e do pessoal contratado laboralmente será de dez por cento do orçamento do total do projecto, ou da quantia justificada, de ser esta inferior a aquele. Este limite não se aplicará às despesas de deslocamento das pessoas destinatarias do projecto durante a execução das actividades.

7. Será subvencionável a aquisição de equipamento e material não inventariable. Consideram-se não inventariables:

a) Os bem fungíveis.

b) Os bens cuja vida útil não seja superior a um ano.

c) Os bens não compreendidos nas letras anteriores cujo custo de aquisição seja inferior a 150 euros. A aquisição destes bens, no conjunto do projecto, não poderá supor um custo superior aos 600 euros.

8. Poderão ser subvencionados as despesas de pessoal laboral correspondentes às horas dedicadas directamente às actividades do projecto.

9. Não poderão ser subvencionados as despesas correspondentes a honorários ou remunerações de qualquer classe da entidade ou do grupo informal beneficiário, ou de qualquer dos seus membros. Além disso, não poderão ser subvencionados as despesas que sejam facturados por provedores com os quais tenha vinculação directa a entidade ou o grupo informal beneficiário, ou qualquer dos seus membros.

Artigo 8. Incompatibilidade das ajudas

1. Estas ajudas são incompatíveis com o aproveitamento de qualquer outro tipo de ajudas de instituições públicas ou privadas destinadas à mesma actuação.

2. Quando a entidade ou grupo informal solicitante tenha concedida ou solicitada outra subvenção incompatível com estas ajudas fará constar esta circunstância no anexo I, para as entidades e a pessoa representante do grupo informal, e no anexo II, para as restantes pessoas membros do grupo informal. Em caso que lhe sejam concedidas as ajudas previstas nesta ordem, a resolução de concessão condicionar os seus efeitos à apresentação por parte da pessoa beneficiária da renúncia às ajudas previamente obtidas, assim como, se é o caso, ao reintegro dos fundos públicos que percebesse.

3. Procederá a perda do direito ao cobramento ou o reintegro da subvenção quando a Administração da Comunidade Autónoma tenha conhecimento de que a pessoa beneficiária percebeu outra ou outras subvenções incompatíveis com a outorgada sem ter efectuado a correspondente renúncia.

4. A declaração de ajudas deverá efectuar-se, além disso, na fase de justificação, empregando neste caso o anexo VIII.

Artigo 9. Solicitude e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, http://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 10. Documentação complementar

1. Todas as pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude o projecto de iniciativas juvenis, redigido seguindo estritamente o modelo publicado como anexo III.

2. As associações juvenis, entidades prestadoras de serviços à juventude e as suas respectivas federações deverão achegar com a solicitude uma certificação do secretário ou secretária da entidade que inclua a composição completa do órgão de direcção desta no momento de apresentação da solicitude. A dita certificação deverá incluir, para cada membro, nome completo, NIF e cargo ou função que desempenha dentro do citado órgão de direcção.

3. Os grupos informais deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Anexo II. Declaração/comprovação de dados. Um anexo por cada pessoa membro excepto a pessoa representante, devidamente coberto.

b) Anexo IV. Poder de representação a favor de uma pessoa membro do grupo informal, assinado por todas as pessoas que o compõem.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa representante da entidade e das pessoas membros do grupo informal.

b) NIF da entidade solicitante, se é o caso.

c) NIF da entidade representante, se é o caso.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

g) Certificar de residência com data de última variação padroal das pessoas membros do grupo informal, se é o caso.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 12. Publicação dos actos e resoluções

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os actos administrativos e as correspondentes resoluções deste procedimento. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação.

Serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Política Social e Juventude (http://politicasocial.junta.gal).

Artigo 13. Emenda de defeitos

1. Se na solicitude se apreciam defeitos ou falta de documentação, o órgão instrutor requererá a entidade ou grupo informal solicitante para que num prazo de dez dias hábeis emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Se não o fizer, considerar-se-á que desistiu da seu pedido, de acordo com o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, depois da resolução que será ditada nos termos do artigo 21 da referida lei.

2. Devido a que se estabelece um regime de concorrência competitiva para a concessão destas ajudas, e atendendo ao princípio de igualdade, a não apresentação do projecto de iniciativas juvenis, junto com a solicitude, no prazo estabelecido no número 2 do artigo 9, constituirá um defeito não emendable e comportará a inadmissão a trâmite da solicitude.

Artigo 14. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deveram deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 15. Quantia da ajuda

A quantia da ajuda concedida será igual à quantia do orçamento do projecto. Em consequência, financiar-se-á através do programa Iniciativa Xove cento por cento do projecto. O orçamento não poderá superar os 5.000 euros, tal e como dispõe o artigo 6.1.

Artigo 16. Instrução e Comissão de Avaliação

1. A instrução do procedimento corresponderá ao Instituto da Juventude da Galiza da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, que realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos quais deve realizar a proposta de resolução.

2. Constituir-se-á como órgão colexiado uma Comissão de Avaliação, a quem corresponderá a valoração dos projectos. A comissão estará integrada por:

a) A Presidência: o cargo será exercido pela pessoa titular do Serviço de Participação Juvenil e Escola Galega de Juventude.

b) Vogais: as quatro pessoas titulares do Serviço de Juventude e Voluntariado das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social e Juventude.

3. No caso de ausência de qualquer das pessoas que façam parte da Comissão de Avaliação, a sua suplencia será assumida pela pessoa funcionária nomeada pela pessoa titular da direcção geral.

4. A secretaria do órgão será assumida por uma pessoa funcionária da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, nomeada por resolução da pessoa titular da direcção geral, assim como a pessoa que a supla, que assistirá às sessões do órgão com voz e sem voto.

5. Como órgão colexiado, a Comissão de Avaliação submete-se ao disposto na secção 3ª do capítulo II do título preliminar da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e na secção 3ª do capítulo I do título I da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

6. O órgão instrutor, por pedido da Comissão de Avaliação, poderá solicitar das pessoas interessadas qualquer esclarecimento relativo ao contido do projecto apresentado e que se considere necessária ou conveniente para a sua correcta valoração.

7. Uma vez avaliadas todas as solicitudes admitidas a trâmite, a Comissão de Avaliação emitirá um relatório em que se concretizará o resultado da avaliação e a prelación das solicitudes por ordem decrescente de pontuação.

8. No caso de empate na pontuação entre um ou vários grupos informais ou entidades solicitantes das ajudas e com o fim de determinar a ordem de prelación entre projectos que obtivessem a mesma pontuação, fixa-se como sistema de desempate a maior pontuação em cada um dos critérios do artigo 17, seguindo a ordem estabelecida nele. Se todos os critérios obtêm a mesma pontuação, atenderá à data e hora de apresentação de solicitudes.

Artigo 17. Critérios de avaliação

De conformidade com o disposto no artigo 1, a concessão da ajuda tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva. Para aceder à ajuda requerer-se-á uma pontuação mínima de 50 pontos na avaliação dos projectos.

A Comissão de Avaliação aplicará os seguintes critérios e barema para a valoração das solicitudes, com um máximo de 100 pontos:

a) Qualidade do contido do projecto e das actividades: até 20 pontos.

b) Qualidade do desenho do projecto e metodoloxía: até 20 pontos.

c) Adequação às áreas de atenção prioritária assinaladas no artigo 2: até 15 pontos.

d) Grau de envolvimento activa das pessoas promotoras do projecto: até 15 pontos.

e) Criatividade, inovação e originalidade do projecto: até 10 pontos.

f) Pessoas destinatarias do projecto, onde se valorará positivamente que as actividades estejam dirigidas a pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 35 anos: até 5 pontos.

g) Impacto do projecto na povoação destinataria: até 5 pontos.

h) Grau de difusão e visibilidade das actividades do projecto: até 5 pontos.

i) Emprego da língua galega no desenvolvimento das actividades do projecto, nos materiais escritos e audiovisuais que se elaborem e nos canais de difusão utilizadas para dá-lo a conhecer: até 5 pontos.

Artigo 18. Proposta de resolução

1. O órgão instrutor, em vista do expediente e do relatório da Comissão de Avaliação, elevará ao órgão competente para resolver o procedimento a proposta de resolução das ajudas. Esta proposta concretizará:

a) As pessoas solicitantes para as que se propõe a concessão da ajuda. Esta concessão efectuar-se-á consonte a ordem de prelación estabelecida no relatório da Comissão de Avaliação e até esgotar o crédito orçamental.

b) As pessoas solicitantes para as que se propõe a denegação da ajuda por não atingir a pontuação mínima estabelecida no artigo 17.

c) As pessoas solicitantes para as que se propõe a sua denegação por não ser o projecto subvencionável.

2. As pessoas solicitantes que, tendo alcançado a pontuação mínima estabelecida no artigo 17, não forem propostas como adxudicatarias inicialmente por esgotar-se o crédito orçamental, passarão a conformar uma lista de reserva que formará igualmente parte da proposta de resolução, com a finalidade prevista no número seguinte.

3. No caso de se produzirem renúncias a estas ajudas por parte das pessoas beneficiárias, o órgão instrutor poderá realizar, se o considera oportuno, novas propostas de resolução de concessão da ajuda às pessoas solicitantes incluídas na lista de reserva prevista no número anterior, com atenção rigorosa à ordem estabelecida nela.

Artigo 19. Resolução

1. O órgão competente para resolver, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social e Juventude, será a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

2. A resolução da solicitude de ajuda, que terá lugar no prazo de 15 dias desde a elevação da proposta de resolução, publicar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 12 e no prazo máximo de cinco meses desde a publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Uma vez transcorrido o dito prazo sem que recaia resolução expressa, deverá perceber-se desestimado o pedido correspondente.

A dita resolução esgota a via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditasse no prazo de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução, se o acto for expresso. Se o acto não for expresso, poder-se-á interpor o recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível. Esta resolução também poderá ser impugnada directamente ante o Tribunal Superior de Justiça, o órgão contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses se o acto é expresso e de seis meses se é presumível, a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3. A entidade ou grupo informal beneficiário disporá de um prazo de dez dias, desde a publicação da resolução de concessão, para realizar algum dos seguintes trâmites mediante a apresentação do anexo V, de solicitude de antecipo renúncia:

a) Renunciar à subvenção concedida, se por qualquer circunstância não pudesse realizar o projecto subvencionado, tendo em conta o estabelecido no artigo 5.4.

b) Solicitar o antecipo previsto no artigo 26.2. Para isso deverá apresentar, ademais:

1º. O anexo X, de declaração responsável por titularidade da conta bancária, devidamente coberto. No caso dos grupos informais, todas as pessoas que o compõem deverão ser titulares da conta bancária e assinar este anexo.

2º. Os certificados de estar ao dia no pagamento com a Segurança social e no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma, só em caso que se tiverem oposto expressamente à sua consulta automática no trâmite de solicitude.

3º. O certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária, só em caso que não da dessem o consentimento expresso para realizar a consulta no trâmite de solicitude.

Transcorrido o prazo de dez dias, não se admitirão mais solicitudes de antecipo.

Artigo 20. Documentação justificativo

Uma vez publicado a resolução de concessão da ajuda, a entidade ou grupo informal beneficiário procederá, até o 30 de outubro de 2023, à justificação da totalidade do projecto mediante a apresentação da seguinte documentação e na forma em que se indica:

a) Uma memória das actividades realizadas no projecto de iniciativas juvenis, seguindo o modelo publicado como anexo VI. Dever-se-á juntar à memória um vídeo de duração não superior a dois minutos ilustrativo das actividades levadas a cabo em execução do projecto subvencionado e uma reportagem fotográfica que reflicta o desenvolvimento das actividades, assim como um exemplar de cada um dos materiais de difusão e publicações financiados através desta ajuda. Ademais, indicar-se-á a URL das páginas web e/ou redes sociais utilizadas para a sua difusão pública e, de ser o caso, achegar-se-á a referência dos aparecimentos do projecto nos médios de comunicação social, indicando o meio e a data de aparecimento.

b) Facturas e demais documentos justificativo da despesa, de acordo com o estabelecido nos artigos 21, 22, 23 e 24.

c) Documentos justificativo do pagamento, de acordo com o estabelecido no artigo 25.

d) O anexo VII. Relação de todas as facturas ordenadas numericamente. No caso dos grupos informais, o anexo VII deverá ser assinado pela pessoa representante do grupo informal e, no caso das associações, pela pessoa presidente da entidade.

e) O anexo VIII. Declaração complementar de que não solicitou nem se lhe concedeu nenhuma outra ajuda ou subvenção para o mesmo projecto. Caso contrário, a entidade ou grupo informal beneficiário deverá renunciar à ajuda outorgada ao amparo desta ordem, com o reintegro das quantidades que percebesse em conceito de antecipo, ou acreditar, ante o órgão instrutor, a renúncia às outras ajudas para o mesmo projecto e o reintegro dos fundos públicos que percebesse, se é o caso.

f) Uma memória económica, redigida segundo o modelo publicado como anexo IX, em que se reflicta a vinculação detalhada de cada despesa executada com o projecto subvencionado. Deverá ficar acreditado que cada despesa que se justifique é totalmente necessário para a realização do projecto e deverá ficar vinculado a uma actividade ou actuação concreta dentro deste; não será válida de jeito nenhum a simples descrição do conceito facturado, pelo que, de não justificar-se a dita vinculação e necessidade, a despesa não será considerada como subvencionável.

Ademais, a distribuição das despesas entre os diversos conceitos deverá corresponder-se substancialmente com a desagregação orçamental contida no projecto de iniciativa juvenil apresentado com a solicitude.

Esta memória económica deverá estar assinada, em todas as suas folhas, por todas as pessoas membros do grupo informal e, no caso das entidades, pela pessoa que exerça a presidência.

g) O anexo X, de declaração responsável por titularidade da conta bancária, devidamente coberto, só no suposto de não tê-lo apresentado já com o pedido de antecipo. No caso dos grupos informais, todas as pessoas que o compõem deverão ser titulares da conta e assinar este anexo.

h) Os certificados de estar ao dia no pagamento com a Segurança social e no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma, só em caso que se tiverem opusessem expressamente à sua consulta automática no trâmite de solicitude.

i) O certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária, só em caso que não tiverem dessem consentimento expresso para realizar a consulta no trâmite de solicitude.

Artigo 21. Justificação específica das despesas de deslocamento

1. As despesas de deslocamento das pessoas membros da entidade ou do grupo informal poder-se-ão justificar através de facturas de transporte, peaxes, estacionamento e combustível. Na memória económica incluir-se-á a data das viagens, o percurso e os quilómetros realizados.

2. Se o deslocamento é realizado por pessoas colaboradoras ou por pessoas contratadas laboralmente pela pessoa ou entidade beneficiária, admitir-se-á como documento de despesa uma ajuda de custo em que fique perfeitamente identificado quem realiza o pagamento e quem o recebe, assinado por ambas as partes. No dito documento deverá incluir a data de pagamento, data das viagens e percurso realizado e, de ser o caso, matrícula do veículo, quilómetros totais, peaxes e despesas de estacionamento e deverá acompanhar com as facturas de transporte, peaxes e estacionamento que se relacionem na ajuda de custo. No caso de utilização de veículo particular, a quantidade que se pagará por cada quilómetro será de 0,19 euros e não se reembolsarán as despesas de combustível.

Artigo 22. Justificação específica da despesa em prêmios e obsequios

No caso das despesas em prêmios e obsequios, estes justificar-se-ão mediante factura emitida à associação ou à pessoa representante do grupo informal pela aquisição do produto que constitua o prêmio ou obsequio. Ademais, deverá acompanhar-se um documento que acredite a sua recepção por parte do destinatario e, no caso dos prêmios, a acta ou documento equivalente que acredite a sua concessão.

Artigo 23. Justificação específica da despesa de pessoal laboral

A documentação justificativo da despesa de pessoal laboral consistirá na apresentação de:

a) O contrato de trabalho, folha de pagamento, documentos de cotização à Segurança social e documento de receita das retenções à conta do imposto sobre a renda das pessoas físicas (modelo 111).

b) Os partes de trabalho assinados pela empresa e a pessoa trabalhadora em que constem as horas dedicadas ao projecto ou actividade subvencionada, com descrição das tarefas realizadas.

Artigo 24. Facturas justificativo da despesa

1. No caso dos grupos informais, as facturas deverão emitir-se a nome da pessoa representante do grupo informal.

2. Em casos excepcionais em que se justifique a imposibilidade de obter a correspondente factura ordinária, poder-se-á admitir a justificação de despesas mediante a achega de facturas simplificar.

Em todo o caso, o montante total no projecto destas facturas simplificar incluídas na justificação do projecto não poderá ser superior a 400 euros, IVE acrescentado.

3. Tanto as facturas ordinárias como as simplificar deverão ajustar-se ao estabelecido no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação.

4. A acreditação das despesas também poderá efectuar-se mediante facturas electrónicas, sempre que cumpram os requisitos exixir para a sua aceitação no âmbito tributário.

Artigo 25. Documentos justificativo do pagamento

1. Segundo exixir a Lei 9/2007, de 13 de junho, considerar-se-á despesa realizada o que foi com efeito pago com anterioridade à finalização do período de justificação.

Considerar-se-á com efeito pago a despesa quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias, devidamente identificados, pelo que todos os documentos justificativo da despesa deverão apresentar-se acompanhados do correspondente documento bancário justificativo do pagamento. Estes documentos justificativo deverão ser completos, contendo, em todo o caso, a data da transferência, montante, conceito, número de factura, ordenante e pessoa provedora.

2. Excepcionalmente, em supostos devidamente justificados e motivados, admitir-se-á que o pagamento se faça em efectivo, unicamente para despesas de escassa quantia, com um máximo de 500 €, IVE acrescentado, por cada despesa e com o limite do 50 % da despesa total justificada. Neste caso a justificação do pagamento efectuar-se-á mediante uma carta de recepção da pessoa provedora, através de um documento separado do comprovativo de despesa, que deverá recolher o seguinte texto:

«..., com NIF ..., em nome próprio ou em representação da empresa/entidade ... com NIF ..., RECEBI EM EFECTIVO, com data ..., a quantidade de ... euros, em conceito de pagamento da factura número ..., de data ..., emitida a ...

Assinado em ...a ... de ... de 2023».

Junto à assinatura deverá figurar o ser da empresa ou entidade emissora da factura.

Este documento deverá acompanhar todo pagamento realizado em efectivo, pelo que não se considerarão válidas as facturas pagas deste modo que não vão acompanhadas dele.

Porém, no caso de facturas simplificar e até o limite total para o projecto previsto neste artigo, aceitar-se-á diligência na mesma factura que deixe constância do dito pagamento em efectivo.

3. Não se admitirá em nenhum caso o fraccionamento de determinados despesas para os efeitos de respeitar o limite estabelecido no número anterior para o pagamento em efectivo. Em caso de apreciar-se este fraccionamento não se considerarão válidos e, portanto, serão excluídos da justificação a totalidade das despesas incursos nesta prática.

4. No caso de pagamentos realizados mediante cartão de crédito/débito, deverá acompanhar-se, ademais, a acreditação da sua titularidade. No caso das associações, o dito cartão deverá estar associada à conta da entidade. No caso dos grupos informais, a titularidade deverá corresponder-lhe, em todo o caso, a alguma das pessoas membros do grupo informal. Em nenhum outro caso se admitirão pagamentos mediante cartão.

Artigo 26. Pagamento da ajuda

1. Uma vez recebida e comprovada a documentação, poder-se-á proceder ao pagamento da ajuda concedida. Em caso que a despesa certificado seja inferior à quantidade concedida, a quantia da ajuda será minorar na mesma percentagem.

2. De acordo com o previsto no artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, fá-se-lhes-ão anticipos de pagamento de oitenta por cento, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, a aquelas entidades e grupos informais que, uma vez publicado a resolução de concessão da ajuda, o solicitem expressamente, da forma e no prazo estabelecido no artigo 19.3.

Artigo 27. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. As pessoas beneficiárias das ajudas deverão:

a) Realizar o projecto que fundamenta a concessão da ajuda por sim mesmas.

b) Acreditar ante a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado a realização da actividade ou actividades que conformam o projecto de iniciativa juvenil, assim como o cumprimento dos requisitos ou das condições que determinam a concessão ou o aproveitamento da ajuda. O cumprimento desta obrigação de justificação realizar-se-á nos termos previstos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, na normativa regulamentar de desenvolvimento e no disposto nas bases reguladoras.

c) Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado da Conselharia de Política Social e Juventude, assim como qualquer outra comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, e achegar quanta informação se lhes requeira no exercício das actuações anteriores.

d) Para o caso das associações juvenis, entidades prestadoras de serviços à juventude e as suas respectivas federações, dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar, nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à pessoa beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

e) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

f) Difundir as actividades pela internet, através de páginas web e/ou redes sociais, publicamente e com antelação à sua realização, com o objecto de que possam ser conhecidas por todas as pessoas potencialmente beneficiárias destas e de facilitar as actuações de comprovação e controlo por parte da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado da Conselharia de Política Social e Juventude. As actuações de difusão através das redes sociais deverão mencionar os canais oficiais da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

g) Adoptar as medidas contidas no número 3 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de modo que se inclua, em todo o material de divulgação das actividades objecto desta ajuda, a referência de que estão subvencionadas pela Conselharia de Política Social e Juventude através da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, mediante a inclusão da imagem corporativa da Xunta de Galicia.

h) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, com 15 dias de antelação, o início da realização das actividades para as que se concedeu a ajuda. Esta comunicação realizar-se-á preferentemente através do endereço electrónico instituto.xuventude@xunta.gal

i) Levar a cabo uma jornada para a difusão do projecto realizado ao amparo desta convocação, em algum dos centros juvenis dependentes da Conselharia de Política Social e Juventude, em especial em algum dos espaços quintas-feiras que conformam a rede autonómica, em caso que assim o solicite a Direcção-Geral de Juventude, Participação em Voluntariado.

j) Figurar ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias -estatais e autonómicas- e da Segurança social, não ser pessoa debedora, de acordo com resolução declarativa de procedência de reintegro, e não ter nenhuma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma. Caso contrário, não se fará o pagamento da ajuda.

k) No caso dos grupos informais de pessoas jovens, respeitar o prazo mínimo para a disolução de agrupamentos de pessoas beneficiárias a que faz referência o artigo 8 da Lei 9/2007, de 13 de junho, consonte os artigos 35 e 63 da mesma norma.

l) Cumprir com as restantes obrigações reguladas nesta ordem e demais normativa vigente em matéria de subvenções.

2. A participação nesta convocação supõe a autorização das pessoas beneficiárias, a favor da Conselharia de Política Social e Juventude, para a difusão dos projectos apresentados, assim como para a exibição, reprodução ou publicação, por qualquer meio que se considere oportuno, das imagens e conteúdos que constem nos projectos ou memórias apresentadas, sem mais limitações que as derivadas do Real decreto legislativo 1/1996, de 12 de abril, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de propriedade intelectual, regularizando, clarificando e harmonizando as disposições legais vigentes sobre a matéria.

Artigo 28. Controlo e reintegro da ajuda

1. Procederá o reintegro nos termos e supostos previstos nos artigos 28.10 e 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e, em concreto, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento da obrigação de justificação, justificação insuficiente, incorrecta ou fora de prazo, tendo em conta neste caso os prazos adicionais outorgados pela lei.

b) Obtenção da ajuda sem reunir os requisitos exixir para a sua concessão, com falsificação das condições requeridas para isto ou ocultación daquelas que o impedissem.

c) Não cumprimento das obrigações impostas ou dos compromissos assumidos com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que devem atingir-se os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da ajuda.

d) Não cumprimento das obrigações impostas ou dos compromissos assumidos com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e a regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

e) Não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas no artigo anterior.

f) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e a regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

g) Nos demais supostos previstos nesta ordem e demais normativa vigente em matéria de subvenções.

2. Com independência das causas de reintegro enumerar neste artigo, a declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulabilidade da resolução de concessão por concorrerem as causas previstas nos artigos 47 e 48 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, comportará a obrigação de devolver as quantidades percebido.

3. As quantidades que se devam reintegrar terão a consideração de receitas de direito público e resultará de aplicação para o seu cobramento o previsto nos artigos 19 a 23 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Artigo 29. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, nos termos estabelecidos nesta ordem.

Artigo 30. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 31. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária.

Disposição adicional primeira. Tramitação antecipada de despesa

Esta ordem estará submetida ao regulado na ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, a concessão das ajudas está condicionar à aprovação pelo Parlamento da Galiza da Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023 e ao disposto no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição adicional segunda. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Política Social e Juventude na pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor as despesas, o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamento, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.

Disposição adicional terceira. Regime de infracções e sanções

As entidades ou pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previstas no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título V, capítulo II da Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para que dite quantos actos sejam precisos para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de dezembro de 2022

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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