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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Páx. 10767

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ANÚNCIO de 17 de janeiro de 2023 pelo que se notificam as resoluções de expedientes sancionadores por não cumprimento das medidas de prevenção e contenção em matéria sanitária da Câmara municipal de Arteixo (expediente SCOVID/ARTEIXO/0157 e mais seis).

A Câmara municipal de Arteixo ditou resolução do expediente sancionador SCOVID/ARTEIXO/0157 e mais seis por vulneração da normativa sanitária.

Tentada a notificação das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação das resoluções ditadas nos procedimentos sancionadores em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.

Dado que neste acto não se publica na sua integridade as notificações referidas, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro dos actos que se notificam estão à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Arteixo, situadas na praça Presidente da Câmara Ramón Dopico, 1, Arteixo (A Corunha), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhes às pessoas interessadas que, de não comparecerem no referido prazo, a notificação se perceberá produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.

As resoluções põem fim à via administrativa e contra elas cabe recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que o candidato tenha o seu domicílio ou aquela em que se encontre a sede do órgão autor do acto originário impugnado (percebendo-se limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza), de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal ou, potestativamente, recurso de reposição ante a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Arteixo, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2023

Fátima Sanmiguel Santiso
Funcionária da unidade tramitadora

ANEXO

Número de expediente

DNI/CIF da pessoa interessada

Infracção imputada

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

SCOVID/ARTEIXO/0157

79339048L

Não cumprimento, por simples neglixencia, dos requisitos, das obrigações ou das proibições estabelecidas na normativa sanitária, assim como qualquer outro comportamento, a título de imprudência ou inobservancia, sempre que se produza alteração ou risco sanitário e este seja de escassa incidência, pelo não cumprimento da limitação da permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado no âmbito territorial desta câmara municipal vigentes na data na que se cometeram os factos descritos na denúncia

Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/ARTEIXO/0163

32770270P

Não cumprimento, por simples neglixencia, dos requisitos, das obrigações ou das proibições estabelecidas na normativa sanitária, assim como qualquer outro comportamento, a título de imprudência ou inobservancia, sempre que se produza alteração ou risco sanitário e este seja de escassa incidência, pelo não cumprimento da limitação da permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado no âmbito territorial desta câmara municipal vigentes na data na que se cometeram os factos descritos na denúncia

Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/ARTEIXO/0169

76344655L

Não cumprimento, por simples neglixencia, dos requisitos, das obrigações ou das proibições estabelecidas na normativa sanitária, assim como qualquer outro comportamento, a título de imprudência ou inobservancia, sempre que se produza alteração ou risco sanitário e este seja de escassa incidência, pelo não cumprimento da limitação da permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado no âmbito territorial desta câmara municipal vigentes na data na que se cometeram os factos descritos na denúncia

Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/ARTEIXO/0172

58035146M

Não cumprimento, por simples neglixencia, dos requisitos, das obrigações ou das proibições estabelecidas na normativa sanitária, assim como qualquer outro comportamento, a título de imprudência ou inobservancia, sempre que se produza alteração ou risco sanitário e este seja de escassa incidência, pelo não cumprimento da limitação da permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado no âmbito territorial desta câmara municipal vigentes na data na que se cometeram os factos descritos na denúncia

Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/ARTEIXO/0173

79346031X

Não cumprimento, por simples neglixencia, dos requisitos, das obrigações ou das proibições estabelecidas na normativa sanitária, assim como qualquer outro comportamento, a título de imprudência ou inobservancia, sempre que se produza alteração ou risco sanitário e este seja de escassa incidência, pelo não cumprimento da limitação da permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado no âmbito territorial desta câmara municipal vigentes na data na que se cometeram os factos descritos na denúncia

Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/ARTEIXO/0176

54126712F

Não cumprimento, por simples neglixencia, dos requisitos, das obrigações ou das proibições estabelecidas na normativa sanitária, assim como qualquer outro comportamento, a título de imprudência ou inobservancia, sempre que se produza alteração ou risco sanitário e este seja de escassa incidência, pelo não cumprimento da limitação da permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado no âmbito territorial desta câmara municipal vigentes na data na que se cometeram os factos descritos na denúncia

Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/ARTEIXO/0192

34893285P

Não cumprimento da obrigación de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros