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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Páx. 11548

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 11 de janeiro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 10 de janeiro de 2023 relativa ao acto de conciliação formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum do Navallo e O Mente, e Portela de Fraga, na câmara municipal de Riós (Ourense).

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC do Navallo, pertencente à CMMVVMC de Navallo e O Mente; e do MVMC Portela de Fraga, pertencente à CMMVVMC de Pedrosa, na câmara municipal de Riós, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 16.8.2022, a CMMVVMC do Navallo e O Mente apresentou um escrito (Rexel 2022/2070812) em que solicita a aprovação de um deslindamento entre o MVMC Navallo e o MVMC Portela da Floresta.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento do 12.4.2022.

– Memória e planos.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Riós.

– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 26 de outubro de 2022 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC do Navallo, pertencente à CMMVVMC do Navallo e O Mente, e o MVMC Portela de Fraga, pertencente à CMMVVMC de Pedrosa, desde o vértice 1 (o situado mais ao N) até o vértice 15 (o situado mais ao S).

Depois de analisar os vértices e a sua localização, conclui-se que o ponto inicial 1 (situado na linha de termo com a Gudiña e estremando também com o MVMC Comunal de Paragem da Serra) deve ter a consideração de ponto auxiliar; isto deve-se a que o dito ponto, nem se situa sobre a linha intermunicipal actualmente vigente no MTN do IGN, nem também não sobre um ponto singular ou que conte com a avinza da CMMVVMC de Paragem da Serra e que permita concluir inequivocamente que não se está a invadir o TM da Gudiña. Ao invés, a adopção do dito ponto implicaria criar uma terceira raia ou referência, diferente tanto da linha de termo do IGN como da linha perimetral procedente da digitalização das pastas-ficha, e que achegaria mais dúvidas e insegurança no tocante à definição, nessa estrema comum, dos montes objecto de deslindamento e mais do Comunal de Paragem da Serra.

Portanto, fixa-se o ponto 1 como referência para determinar a direcção da linha antes de chegar ao primeiro ponto do deslindamento como tal, que seria o 2. Desde aqui, a linha vai seguindo a traça de um cortalumes até chegar ao ponto 14, onde passa a estar definida pelo eixo longitudinal de uma pista florestal correspondente com a RC 32072A05309001.

O citado relatório considera que a solicitude ajusta-se ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os pontos 2 e 15 indicados na acta de conciliação, tendo o ponto 1 a consideração de vértice auxiliar que define a direcção da linha no trecho anterior ao ponto 2.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se vai seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 26 de outubro de 2022, o Júri Provincial de Classificação Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense acordou por unanimidade o dia 13 de dezembro de 2022:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC do Navallo, pertencente à CMMVVMC do Navallo e O Mente; e do MVMC Portela de Fraga, pertencente à CMMVVMC de Pedrosa, na câmara municipal de Riós.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 11 de janeiro de 2023

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense