Vistos os expedientes instruídos para os efeitos de transmissão das batea Ramos I, María III, Rovi I e Rey Dos e das concessões administrativas que as amparam, resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante escrito de 18 de janeiro de 2023, Marcos García Ares (***6855**) solicitou autorização para a transmissão mortis causa das concessões administrativas e das bateas Ramos I, María III, Rovi I e Rey De os.
Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza.
Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de Marcos García Ares (***6855**) e Pablo García Ares (***3762**), das concessões administrativas e dos estabelecimentos que se indicam a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Ramos I.
Situação:
Cuadrícula nº: 64.
Polígono: C.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 9.2.1981.
Fim da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Manuel García Ramos (***0674**), María Ares Sieira (***1614**), Pablo García Ares (***3762**) e Marcos García Ares (***6855**).
Novos titulares: Marcos García Ares (***6855**) e Pablo García Ares (***3762**).
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: María III.
Situação:
Cuadrícula nº: 17.
Polígono: C.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 22.9.1965.
Fim da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Manuel García Ramos (***0674**), María Ares Sieira (***1614**), Pablo García Ares (***3762**) e Marcos García Ares (***6855**).
Novos titulares: Marcos García Ares (***6855**) e Pablo García Ares (***3762**).
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Rovi I.
Situação:
Cuadrícula nº: 124.
Polígono: H.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 20.1.1958.
Fim da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Manuel García Ramos (***0674**), María Ares Sieira (***1614**), Pablo García Ares (***3762**) e Marcos García Ares (***6855**).
Novos titulares: Marcos García Ares (***6855**) e Pablo García Ares (***3762**).
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Rey De os.
Situação:
Cuadrícula nº: 4.
Polígono: C.
Distrito: Ribeira (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 30.4.1974.
Fim da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Manuel García Ramos (***0674**), María Ares Sieira (***1614**), Pablo García Ares (***3762**) e Marcos García Ares (***6855**).
Novos titulares: Marcos García Ares (***6855**) e Pablo García Ares (***3762**).
Os novos titulares das concessões ficam subrogados nos direitos e nas obrigações dos anteriores.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 14 de fevereiro de 2023
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
A chefa territorial da Corunha
Por suplencia (Resolução do 4.8.2022)
Miguel Gómez Losada
Chefe do Serviço de Desenvolvimento Pesqueiro da Corunha