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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Terça-feira, 18 de abril de 2023 Páx. 23935

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

ORDEM de 3 de abril de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras da concessão de ajudas económicas às famílias com pessoas em situação de dependência ou com deficiência através do programa Respiro familiar para pessoas cuidadoras e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento BS614B).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.23, atribui à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 1, que os poderes públicos galegos deverão possibilitar que a liberdade e a igualdade das pessoas seja real e efectiva, facilitando a participação de todas e todos na vida política, económica, social e cultural. Além disso, estabelece no artigo 3, como um dos objectivos do Sistema galego de serviços sociais, «garantir a vida independente e a autonomia pessoal das pessoas em situação de dependência, integrando, para estes efeitos, o catálogo de prestações do Sistema para a autonomia e atenção à dependência».

Do mesmo modo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece, no seu artigo 6, como um dos princípios de responsabilidade política o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

A Conselharia de Política Social e Juventude, de conformidade com o Decreto 124/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica, desempenha, através da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria e da Direcção-Geral de Pessoas com Deficiência, entre outras, a competência para impulsionar, planificar, coordenar e avaliar o conjunto das actuações da Conselharia de Política Social e Juventude em matéria de bem-estar destinadas à atenção das pessoas maiores, das pessoas com deficiência e pessoas dependentes, em aplicação da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, e da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência.

Esta convocação pretende continuar com o avanço na melhora da conciliação das famílias galegas e seguir fomentando novas actividades, com a finalidade de que estas disponham de um leque amplo de possibilidades que dêem resposta aos supostos de necessidades pontuais e, para tal efeito, introduz-se como novidade a modalidade de respiro em centro de dia. Deste modo, ademais das modalidades de respiro no fogar e respiro em residência, o programa de Respiro familiar para pessoas cuidadoras subvenciona a prestação de serviços de atenção e cuidado das pessoas em situação de dependência ou com deficiência no centro de dia, através desta nova modalidade.

Deste modo estamos-lhes prestando apoio às pessoas cuidadoras e facilitamos que possam manter a sua vida social, familiar e de lazer, ao tempo que mantemos uma melhor qualidade de vida de todas as pessoas implicadas.

O aumento da esperança de vida incrementou a proporção de pessoas que precisam de apoios para poder realizar as actividades básicas da vida diária. A achega predominante da família na provisão de cuidados às pessoas maiores e com deficiência precisa de medidas de apoio no meio familiar e laboral, o que supõe a necessidade de diversificar os programas orientados à atenção das pessoas dependentes e a necessidade de fomentar iniciativas alternativas à clássica atenção residencial.

Esta ordem adapta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e ao regulamento que a desenvolve, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho. Além disso, adapta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e tem em conta, em todo o caso, os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade, não discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Para a finalidade da presente ordem, existe na Lei 6/2022, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, na aplicação 13.05.312D.480.3, crédito adequado e suficiente.

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas cales se regerá a concessão de ajudas económicas, em regime de concorrência não competitiva, destinadas a pessoas cuidadoras dentro do programa Respiro familiar para pessoas cuidadoras para o exercício 2023 (código de procedimento BS614B), assim como proceder à sua convocação.

2. Para facilitar a conciliação da vida pessoal, familiar e laboral das pessoas cuidadoras, definem-se as actuações subvencionáveis através das seguintes modalidades do citado programa:

a) Modalidade de respiro no fogar, nas condições detalhadas no artigo 5.1, para financiar as despesas da atenção pontual, integral e directa no próprio fogar da pessoa dependente ou com deficiência ou em situação de necessidade de terceiros para as actividades da vida diária, acreditada mediante relatório médico e social.

b) Modalidade de respiro em centro de dia, nas condições detalhadas no artigo 5.2 para financiar as despesas da atenção pontual, integral e directa em centros de dia da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Modalidade de respiro em residência, nas condições detalhadas no artigo 5.3, para financiar a despesa nas estadias temporárias em centros residenciais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Financiamento

1. As ajudas convocadas ao amparo desta ordem serão financiadas pela Conselharia de Política Social e Juventude com um orçamento de oitocentos oitenta mil euros (880.000 €), que se imputarão à aplicação orçamental 13.05.312D.480.3, na qual existe crédito adequado e suficiente na Lei 6/2022, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023.

2. Serão subvencionáveis as despesas geradas no ano 2023 dos serviços constituídos pelas actuações assinaladas no artigo 5, que se desenvolvam no período compreendido entre o 1 de janeiro e o 30 de novembro de 2023, segundo o que nele se indica.

3. Realizar-se-á uma desconcentración de crédito entre as chefatura territoriais da Conselharia de Política Social e Juventude, em função do número de solicitudes apresentadas em cada província, de jeito que se garanta que, em caso que o crédito se esgote, se respeite em todo o caso a ordem de apresentação de solicitudes a nível autonómico. A Conselharia de Política Social e Juventude publicará no Diário Oficial da Galiza e no portal da Conselharia de Política Social e Juventude o esgotamento da partida orçamental e não admitirá as posteriores solicitudes destinadas à subvenção, salvo que se produza um incremento do crédito.

4. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito e/ou quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias das ajudas deste programa aquelas pessoas cuidadoras habituais não profissionais que atendam de forma continuada uma ou mais pessoas dependentes ou com deficiência ou em situação de necessidade de terceiros para as actividades da vida diária, acreditada mediante relatório médico e social.

Artigo 4. Requisitos para aceder à subvenção

1. Para que a pessoa cuidadora seja beneficiária da subvenção é necessário que concorram os seguintes requisitos:

a) Que a pessoa cuidadora solicitante da subvenção, ou a pessoa ou pessoas que ela atenda, sejam residentes na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Que a pessoa que se atende se encontre em alguma das seguintes situações:

1º. Deficiência física, psíquica ou mental com necessidade de ajuda de terceiras pessoas para as actividades da vida diária, e ter reconhecida pelo organismo competente uma deficiência em grau igual ou superior ao 75 %.

2º. Ter reconhecida a situação de dependência pelo organismo competente no grau II ou III.

3º. Que a pessoa que se atende, no caso de não encontrar nas situações enumerado nos ordinal anteriores, presente uma situação de necessidade de terceiros para as actividades da vida diária, acreditada mediante relatório médico e social.

2. Ademais, as pessoas cuidadoras para serem beneficiárias da subvenção têm que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Tipo de ajuda e quantia

1. Na modalidade respiro no fogar, a ajuda consistirá numa achega para contribuir ao pagamento do serviço de atenção a domicílio para atender as necessidades pontuais nos supostos convenientemente acreditados.

Através desta modalidade, prevista para dar resposta às demandas concretas das famílias e das pessoas cuidadoras, por espaços de tempo definidos e não muito compridos, contribuirá à prestação de uma atenção integral e directa no próprio fogar da pessoa dependente, com deficiência ou com necessidade de terceiros para as actividades da vida diária, com o objectivo de manter estas pessoas no seu domicílio e oferecer-lhe a o/à seu/sua cuidador/a habitual a possibilidade de dispor de umas horas para o seu descanso pessoal ou bem para cobrir as suas necessidades pontuais derivadas da conciliação das obrigações laborais e pessoais e as responsabilidades familiares que se produzam.

O serviço poderá ser prestado por uma entidade autorizada para prestar o serviço de ajuda no fogar e inscrita no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS) ou por pessoal profissional legalmente acreditado com formação específica em atenção a pessoas com necessidades especiais e contratado directamente pela pessoa cuidadora solicitante da subvenção. As actuações do serviço cobrirão os cuidados pessoais e de acompañamento que necessita a pessoa que se atende, em ausência das pessoas cuidadoras, e podem-se prestar as seguintes tarefas:

a) Companhia activa: manter conversa, leitura e apoio.

b) Acompañamento a passeios e ajuda para deslocamentos.

c) Aseo, higiene pessoal e mobilização.

d) Administração de alimentos: pôr ou dar alimentos preparados previamente pelos familiares.

e) Administração da medicação oral segundo as indicações dos familiares e prestação de cuidados mínimos a enfermos crónicos.

f) Acompañamento a actividades culturais e de lazer.

g) Qualquer outra tarefa implícita no desenvolvimento das anteriores.

Quando num domicílio se atenda mais de uma pessoa, as tarefas que se prestem deverão ser compatíveis com a vigilância e atenção de todas elas.

A ajuda dirigida às pessoas beneficiárias que se estabelecem no artigo 3 desta ordem consistirá numa achega que pode atingir até o 100 % do custo das actuações subvencionáveis, com um máximo de 1.000 euros por pessoa beneficiária/ano.

A quantia da ajuda fá-se-á efectiva uma vez que se apresente a documentação estabelecida no artigo 16.

2. Na modalidade respiro em centro de dia, a ajuda consistirá numa achega para contribuir ao pagamento do serviço de atenção no centro de dia para atender as necessidades pontuais nos supostos convenientemente acreditados.

O objectivo desta modalidade é atender a pessoa dependente, com deficiência ou com necessidade de terceiros para as actividades da vida diária no centro de dia e oferecer-lhe a o/à seu/sua cuidador/a habitual a possibilidade de dispor de umas horas para o seu descanso pessoal ou bem para cobrir as suas necessidades pontuais derivadas da conciliação das obrigações laborais e pessoais e as responsabilidades familiares que se produzam.

O serviço deverá ser prestado por uma entidade autorizada como centro de dia, inscrita no RUEPSS e que conte com a autorização correspondente para a prestação deste serviço. As actuações do serviço cobrirão os cuidados pessoais e de acompañamento que necessita a pessoa que se atende, em ausência das pessoas cuidadoras, e podem-se prestar as seguintes tarefas:

a) Apoio nas actividades da vida diária.

b) Serviço de cantina com menús e dietas adaptadas.

c) Aseo, higiene pessoal e mobilização.

d) Actividades destinadas à promoção da saúde física e da autonomia pessoal.

e) Serviços terapêuticos e de entretenimento (terapia ocupacional, trabalho social, atenção social, serviço de animação, obradoiros, excursións, controlo nutricional...).

f) Serviços complementares como transporte adaptado, perrucaría, podologia, fisioterapia, psicologia ou xeriatría.

g) Administração da medicação oral segundo prescrição.

A ajuda dirigida às pessoas beneficiárias que se estabelecem no artigo 3 desta ordem consistirá numa achega que pode atingir até o 100 % do custo das actuações subvencionáveis, com um máximo de 1.000 euros por pessoa beneficiária/ano.

A quantia da ajuda fá-se-á efectiva uma vez que se apresente a documentação estabelecida no artigo 16.

3. A modalidade respiro em residência consistirá numa achega para contribuir ao pagamento da residência ante uma necessidade pontual nos supostos convenientemente acreditados.

Para dar resposta à necessidade de descanso da pessoa cuidadora, esta modalidade de subvenção destinar-se-á a sufragar as despesas das estadias temporárias da pessoa em situação de dependência ou com deficiência atendida num centro residencial dotado dos recursos necessários para prestar-lhe uma atenção integral.

A modalidade atenção residencial incluirá os seguintes serviços, entre outros:

a) Alojamento e manutenção completa em quartos dobros adequados às limitações e necessidades das pessoas que se atendem. Em caso que uma pessoa que se vá atender deseje ocupar uma habitación individual, isto estará supeditado à disponibilidade do centro e deverá abonar pela sua conta o pagamento do suplemento que lhe corresponda.

b) Menú ajeitado sob supervisão médica.

c) Atenção integral que compreende: cuidado pessoal, controlo e protecção, prestação das ajudas necessárias para a realização das actividades da vida diária (aseo, vestido, comida...).

d) Atenção médica, psicológica e social (tendo em conta as indicações e tratamento que os seus especialistas prescrevessem às pessoas utentes, se for o caso).

Serão as pessoas cuidadoras solicitantes da subvenção as que abonem o montante total da estadia que há que pagar.

A ajuda dirigida às pessoas beneficiárias que se estabelecem no artigo 3 desta ordem consistirá numa achega que pode atingir até o 100 % do custo das actuações subvencionáveis, com um máximo de 1.500 euros por pessoa beneficiária/ano.

A quantia da ajuda fá-se-á efectiva uma vez que se apresente a documentação estabelecida no artigo 16.

Artigo 6. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado.

2. No caso de se perceberem outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

3. Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas, supere o custo do serviço recebido.

4. A pessoa cuidadora solicitante da subvenção deverá apresentar, junto com a solicitude, uma declaração comprensiva de todas as ajudas e subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma finalidade, usando o formulario estabelecido para o efeito nesta ordem (anexo I), o qual terá que voltar achegar actualizado sempre que varie a situação inicialmente declarada.

Artigo 7. Forma, lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia:

https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal./tramites-e-serviços/chave365).

3. O prazo para a apresentação de solicitudes começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 30 de outubro de 2023.

Quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil, segundo o artigo 30.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. A Conselharia de Política Social e Juventude publicará no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Política Social e Juventude, epígrafe de ajudas e subvenções (código de procedimento BS614B), o esgotamento da partida orçamental e não admitirá as posteriores solicitudes destinadas à subvenção, salvo que se produza um incremento do crédito de conformidade com o disposto no artigo 2.4.

Artigo 8. Documentação complementar

1. As pessoas cuidadoras solicitantes da subvenção deverão achegar, junto com o anexo I de solicitude, a seguinte documentação:

a) Cópia do contrato de prestação de serviços, ou documento similar acreditador da prestação do serviço, assinado pela entidade titular da residência para a modalidade respiro em residência.

b) Cópia do contrato assinado com a entidade prestadora do serviço de ajuda no fogar ou contrato ou ampliação do contrato do pessoal legalmente habilitado com formação específica em atenção a pessoas com necessidades especiais para a modalidade respiro no fogar.

c) Cópia do contrato assinado com o centro de dia prestador do serviço para a modalidade respiro em centro de dia.

d) Anexo II, relativo à comprovação de dados de terceiras pessoas interessadas da pessoa com deficiência ou dependente ou com necessidade de terceiras pessoas para as actividades da vida diária.

e) Relatório social segundo o modelo do anexo III ou no modelo unificado (ISU) relativo à pessoa dependente, só naqueles casos em que não exista reconhecimento de grau de dependência ou que variassem as circunstâncias desde a valoração da dependência.

f) Informe médico relativo à pessoa dependente segundo o modelo do Serviço Galego de Saúde, só naqueles casos em que não exista reconhecimento do grau de dependência.

g) Justificação documentário ou declaração responsável justificativo da situação de respiro ou descanso pessoal da pessoa cuidadora.

h) Certificar do grau de deficiência da pessoa dependente se não fosse expedido pela Xunta de Galicia.

i) Declaração responsável ou documento que acredite oficialmente a situação ou vínculo familiar do solicitante com as pessoas atendidas.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada que os achegue.

A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Ademais, na epígrafe correspondente do anexo I fá-se-á constar:

a) O conjunto de todas as ajudas concedidas para a mesma finalidade que a da solicitada ao amparo desta ordem.

b) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam com a solicitude são verdadeiros.

c) Que não se está incurso/a em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção das ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

d) Que se está ao dia no cumprimento das obrigações tributárias com a Administração geral do Estado e com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme o artigo 10.2.e) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Que se está ao dia no pagamento das obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 9 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

f) Que a pessoa solicitante se compromete a manter o cumprimento destes requisitos durante o período de tempo em que perceba esta subvenção e a comunicar imediatamente quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.

A apresentação da solicitude implica a aceitação das normas deste procedimento.

4. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, o órgão responsável da tramitação requererá as pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizerem, se terão por desistidas da seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início de expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Documento nacional de identidade (DNI)/número de identidade de estrangeiro/a (NIE) da pessoa solicitante e da pessoa dependente ou com deficiência.

b) Consulta de dados de residência com data da última variação do padrón da pessoa solicitante e da pessoa dependente ou com deficiência.

c) Consultar-se-á ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o certificado do grau de deficiência da pessoa dependente expedido pela Xunta de Galicia.

d) Certificar de que a pessoa solicitante está ao dia no cumprimento das obrigações tributárias com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza e de que está ao dia no pagamento à Segurança social, e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias para a solicitude de ajudas e subvenções com a Administração geral do Estado.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente (anexo I e anexo II), e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Instrução do procedimento

1. A instrução do procedimento corresponde aos serviços competente em matéria de dependência e autonomia pessoal das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social e Juventude.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no correlativo artigo 31.4, o órgão competente para tramitar o procedimento começará a instrução dos procedimentos seguindo a ordem de apresentação das solicitudes de acordo com o disposto no artigo 71.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e emitirá a proposta da concessão da subvenção em actos sucessivos até o esgotamento do crédito.

O órgão instrutor realizará, de ofício, quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução, e poder-lhe-á requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.

3. Em todo o caso, não se admitirão a trâmite, ditar-se-á a resolução de inadmissão e arquivar as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido na convocação.

Artigo 12. Resolução

1. A resolução dos expedientes de ajudas, depois da fiscalização da proposta, fazendo uso do previsto no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, corresponde-lhes, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social e Juventude, às pessoas titulares das chefatura territoriais da dita conselharia, que deverão resolver no prazo de quinze dias desde a data de elevação da proposta do órgão instrutor.

2. A resolução fixará os termos da ajuda e considerar-se-á ditada pelo órgão delegante.

3. O prazo para resolver e notificar a resolução das ajudas será de três meses, contados desde o dia seguinte à data em que a solicitude tenha entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as solicitudes poderão perceber-se desestimado.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis que se ditem ao amparo da presente ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se bem o recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, bem directamente o recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, se esta for expressa, ou de seis meses a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

No caso de interpor o recurso de reposição, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produza a desestimação presumível do dito recurso.

Artigo 15. Modificação da resolução de concessão

De acordo com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão a alteração das condições tidas em conta para a sua concessão e, em todo o caso, a obtenção de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Artigo 16. Pagamento e justificação da ajuda

Notificada a resolução de concessão, as pessoas beneficiárias disporão da subvenção depois de achegar à chefatura territorial correspondente a seguinte documentação:

a) Solicitude de pagamento (anexo IV).

b) Cópia das facturas (ou documentos de valor probatório equivalente) acreditador das despesas realizadas, onde conste expressamente a identificação (nome e DNI) da pessoa que recebe o serviço, o dia e hora/s em que se prestou e o nome e NIF da pessoa, empresa ou entidade que emite a factura e prestou o serviço.

As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação.

c) Comprovativo bancários que acreditem o pagamento da factura. Aceitar-se-á a justificação do pagamento em efectivo mediante um recebo da pessoa provedora assinado sobre a factura, com indicação do nome e apelidos de quem recebe os fundos e do seu DNI, para despesas inferiores a 1.000 euros, conforme o previsto no artigo 42.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

d) Justificação documentário da situação pontual que dá direito à percepção da ajuda: comprovativo médico de doença da pessoa cuidadora, assim como justificação documentário ou, na sua falta, declaração responsável da circunstância que impede o cuidado da pessoa dependente.

No suposto de se produzir alguma variação a respeito do declarado no momento de apresentação da solicitude, dever-se-lhe-á comunicar à chefatura territorial da Conselharia de Política Social e Juventude correspondente com carácter imediato. Além disso, de não tê-lo achegado com a solicitude, dever-se-á indicar o número da conta corrente em que se deve ingressar a ajuda.

Esta documentação deverá ser remetida à chefatura territorial correspondente com data limite de 1 de dezembro de 2023.

Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem a ter apresentado ante o órgão administrativo competente, este requererá a pessoa beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias a achegue devidamente.

As chefatura territoriais realizarão as comprovações necessárias antes do pagamento da ajuda e poderão exixir justificações complementares quando se dêem circunstâncias objectivas que assim o demanden.

Artigo 17. Obrigações das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias destas ajudas obrigam-se a observar o disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e especificamente:

a) A facilitar aos órgãos competente toda a informação necessária para assegurar o cumprimento da finalidade da ajuda concedida, particularmente a que seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

b) A destinar a ajuda à finalidade para a qual se concede.

c) A comunicar qualquer alteração das condições que motivaram o seu outorgamento.

Artigo 18. Reintegro

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, das quantidades percebido e a exixencia dos juros de demora correspondentes desde o momento do pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro, segundo o disposto no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, nos seguintes casos:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto, ou a não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou justificação insuficiente nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e, de ser o caso, nas normas reguladoras da subvenção.

d) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos, para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

e) Não cumprimento das condições impostas pela Administração às entidades colaboradoras e às pessoas beneficiárias, assim como os compromissos por estas assumidos, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

f) Não cumprimento das condições impostas pela Administração às entidades colaboradoras e às pessoas beneficiárias, assim como os compromissos por estas assumidos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

g) Adopção, em virtude do estabelecido nos artigos 107 a 109 do Tratado de funcionamento da União Europeia, de uma decisão da qual derive uma necessidade de reintegro.

h) Nos demais supostos previstos na normativa reguladora da subvenção.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, procederá o reintegro parcial no suposto de não comunicar a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão do serviço subvencionado, o que suporá a perda de um 5 % do montante da subvenção concedida. Esta percentagem do 5 % aplicar-se-á uma vez descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os pontos anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.

4. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, com anterioridade ao requerimento prévio da Administração, as pessoas beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro.

Esta devolução efectuar-se-á mediante receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia ÉS82 2080 0300 87 3110063172, segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação, e o montante incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

A pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, em que constem a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Artigo 19. Regime de infracções e sanções

As pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 20. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código BS614B, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, e no portal da Conselharia de Política Social e Juventude:

http://politicasocial.junta.gal

Artigo 21. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17.3 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as ajudas concedidas ao amparo desta ordem não se publicarão por ser um dos supostos de excepção previstos nas ditas normas.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 22. Publicidade

Transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária de conformidade com o previsto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Disposição adicional. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências nas pessoas titulares das chefatura territoriais correspondentes da Conselharia de Política Social e Juventude para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar as despesas e ordenar os correspondentes pagamentos ao amparo do estabelecido no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria e a pessoa titular da Direcção-Geral de Pessoas com Deficiência para ditar as instruções que sejam necessárias para desenvolver esta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de abril de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude

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