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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 21 de abril de 2023 Páx. 24673

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

EXTRACTO da Ordem de 11 de abril de 2023 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior, para os anos 2023 e 2024, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS212A).

BDNS (Identif.): 688264.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas desta convocação as pessoas físicas que se estabeleçam como empresários autónomos ou que constituam cooperativas de trabalho associado como promotoras da posta em marcha de uma casa do maior que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar em posse ou contar, ao menos, com uma pessoa sócia que o esteja, no caso de cooperativas de trabalho associado, de qualquer dos títulos que se recolhem a seguir, ou equivalentes, ou da formação ou experiência seguinte:

1º. Grau em Medicina.

2º. Grau em Enfermaría.

3º. Título de técnico em Cuidados Auxiliares de Enfermaría, estabelecido pelo Real decreto 546/1995, de 7 de abril, pelo que se estabelece o título de técnico em Cuidados Auxiliares de Enfermaría e os correspondentes ensinos mínimos, ou os títulos equivalentes de técnico auxiliar de Clínica, técnico auxiliar de Psiquiatría e técnico auxiliar de Enfermaría, que se estabelecem no Real decreto 777/1998, de 30 de abril, pelo que se desenvolvem determinados aspectos da ordenação da formação profissional no âmbito do sistema educativo ou, de ser o caso, qualquer outro título que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

4º. Título de técnico de Atenção a Pessoas em Situação de Dependência, regulado pelo Real decreto 1593/2011, de 4 de novembro, pelo que se estabelece o título de técnico de Atenção a Pessoas em Situação de Dependência e se fixam os seus ensinos mínimos, ou o título equivalente de técnico de Atenção Sociosanitaria ou, de ser o caso, qualquer outro título que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

5º. Título de técnico superior em Integração Social, estabelecido pelo Real decreto 1074/2012, de 13 de julho, pelo que se estabelece o título de técnico superior em Integração Social e se fixam a seus ensinos mínimos, ou o título equivalente para aqueles profissionais que na data de publicação desta convocação se encontrem trabalhando na categoria profissional de assistente pessoal ou auxiliar de ajuda a domicílio.

6º. O Certificado de profissionalismo de atenção sociosanitaria a pessoas dependentes em instituições sociais, regulado pelo Real decreto 1379/2008, de 1 de agosto, pelo que se estabelecem dois certificados de profissionalismo da família profissional Serviços socioculturais e à comunidade, que se acrescentam no Repertório nacional de certificados de profissionalismo, ou, de ser o caso, qualquer outro certificado que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

7º. O Certificado de profissionalismo de atenção sociosanitaria a pessoas no domicílio, regulado pelo Real decreto 1379/2008, de 1 de agosto, ou o equivalente Certificado de profissionalismo da ocupação de auxiliar de ajuda a domicílio ou, de ser o caso, qualquer outro certificado que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

8º. Diploma que acredite a realização de cursos de formação integral e/ou complementar para futuros profissionais da casa do maior. O curso terá uma duração de 30 horas e será dado pela Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria.

9º. Habilitação para profissionais pertencentes às categorias de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar e assistente/a pessoal nos centros e serviços sociais do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, regulada pela Ordem de 19 de novembro de 2018 pela que se regula o procedimento de obtenção das habilitacións para profissionais pertencentes às categorias de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar e assistente/a pessoal nos centros e serviços sociais do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento BS800A).

b) Residir em câmaras municipais que não disponham de recursos de atenção diúrna a pessoas maiores, nos cales se promova o estabelecimento da casa do maior, ou tê-lo feito nos cinco anos anteriores à posta em andamento do projecto.

c) Contar com um imóvel em condições de acessibilidade numa das povoações mencionadas na alínea anterior, ou dispor dele com anterioridade à posta em marcha da casa do maior, nos termos estabelecidos na ordem.

d) Acreditar uma revisão médica anual da pessoa promotora. No caso de cooperativas de trabalho associado, esta revisão médica deverá estar referida à/s pessoa/s sócia/s que desenvolva n o projecto.

e) Dispor de um certificar de manipulador de alimentos.

Segundo. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem como objectivo o estabelecimento das bases reguladoras e a convocação de subvenções destinadas a pessoas físicas ou cooperativas de trabalho associado, para a posta em marcha de casas do maior nos anos 2023 e 2024.

2. As subvenções destinarão à consecução da seguinte finalidade:

A posta em marcha de casas do maior destinadas à atenção de mulheres e homens maiores de 60 anos de idade, em situação de dependência grau I, e para pessoas maiores sem dependência, como recurso de promoção da autonomia pessoal, mediante o seu estabelecimento nas câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes da Comunidade Autónoma da Galiza que não contem com recurso de atenção diúrna em funcionamento.

Para os efeitos desta ordem, considera-se que na câmara municipal existem recursos de atenção diúrna quando, de acordo com os dados que figuram no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais, adscrito à Conselharia de Política Social e Juventude, contem com centros de dia ou centros de dia de alzhéimer com licença de actividades.

3. A concessão das subvenções estabelecidas nesta ordem regular-se-á através do procedimento BS212A: subvenções para a posta em marcha de casas do maior.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 11 de abril de 2023 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior, para os anos 2023 e 2024, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS212A).

Quarto. Tipos de ajudas e quantias

As ajudas económicas destinadas à posta em marcha das casas do maior consistirão em:

a) Ajudas para despesas de investimento, que consistirão numa subvenção de até o 100 % das despesas com um limite máximo global por casa do maior de 15.000 euros. Considerar-se-ão aquelas despesas em que a pessoa promotora da casa do maior incorrer para a reforma e adaptação da habitação destinada a servir de casa do maior, assim como o seu equipamento e dotação material sempre que sejam necessários.

b) A ajuda pelo desenvolvimento das actividades do projecto, que consistirá numa achega económica de 19.600 €/ano em forma de prima destinada a apoiar esta iniciativa emprendedora ao começo da sua andaina, que se liquidar nos termos previstos no artigo 21. Este montante minorar proporcionalmente em função dos meses efectivos de funcionamento.

c) Adicionalmente, em caso que as pessoas promotoras da casa do maior optem por assumir o deslocamento das pessoas utentes, perceberão um máximo de dez (10) euros por pessoa e dia. Para estes efeitos, deverão acreditar o número de utentes deste serviço cobrindo o anexo VII.

Quinto. Financiamento

1. A quantia máxima destinada às ajudas reguladas nesta ordem é de 1.974.999,30 € euros, segundo a seguinte distribuição:

Aplicação orçamental

2023

2024

Montante total

13.05.312E.770.0

450.000,00 €

-

450.000,00 €

13.05.312E.470.0

573.999,30 €

951.000,00 €

1.524.999,30 €

Total

1.023.999,30 €

951.000,00 €

1.974.999,30 €

2. A partida 13.05.312E.770.0 destinará ao financiamento de despesas de investimento e a partida 13.05.312E.470.0 destinará ao financiamento da prima pelo desenvolvimento do projecto e o serviço de deslocamento das pessoas utentes.

3. De conformidade com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento derive de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, de ser o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Sétimo. Permanência mínima da actividade subvencionada

O período mínimo de permanência da actividade empresarial subvencionada será de cinco (5) anos contados desde a data de posta em marcha da casa do maior.

Para estes efeitos, perceber-se-á como data de posta em marcha a data de resolução de concessão da ajuda ou a data de cumprimento de todos os requisitos e condições previstos nesta ordem nos casos de concessão condicionado.

Exceptúanse deste requisito aqueles supostos em que causas de força maior alheia à vontade da pessoa promotora da casa do maior que o leve a cabo impeça o desenvolvimento da actividade nas condições estabelecidas no artigo 2.6 da ordem.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude