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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Quinta-feira, 11 de maio de 2023 Páx. 29552

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 2 de maio de 2023 pela que se ordena a publicação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 27 de abril de 2023, pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado de melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na Rede Autonómica de Estradas da Galiza (RAEG) na zona sul da ATM de Ferrol, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

Antecedentes:

Com data de 30 de dezembro de 2022, publica-se no Diário Oficial da Galiza núm. 248 o anúncio de 22 de dezembro de 2022 pelo que se submetem ao trâmite de informação pública o projecto de traçado de melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na RAEG na zona sul da ATM de Ferrol, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, de chave AC/22/045.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido.

Em virtude do disposto no artigo 55.6 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza,

RESOLVO:

Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 27 de abril de 2023, pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado de melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na Rede Autonómica de Estradas da Galiza (RAEG) na zona sul da ATM de Ferrol, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, que se recolhe como anexo a esta resolução.

Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que lhe põe fim à via administrativa, poderá formular um recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; sem prejuízo de que com carácter prévio e potestativo possa formular um recurso de reposição no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de ser um sujeito obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração para a interposição do recurso de reposição deverá empregar o modelo IF321B de recurso em matéria de infra-estruturas disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal/ ante a conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2023

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 27 de abril de 2023, pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado de melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na Rede Autonómica de Estradas da Galiza (RAEG) na zona sul da ATM de Ferrol, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU

1º. Aprovar o expediente correspondente aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas do projecto de traçado melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na Rede Autonómica de Estradas da Galiza (RAEG) na zona sul da ATM de Ferrol, de chave AC/22/045.06, com as seguintes modificações a respeito do traçado submetido a informação pública:

• Paragem 15-004-8-1 Ares cruzamento Seselle: dotará de uma solução completa de paragem em ambas margens.

• Paragem 15-055-99-1 Bouza Redonda: mudar-se-á a localização proposta ao p.q. 13+470 da estrada AC-862.

• Paragem 15-055-154-1 Cobeluda-Aserradoiro: mudar-se-á a localização proposta para esta paragem à localização da paragem existente denominada Cobeluda.

• Paragem 15-055-58-1 Mourela Alta (Povo): mudar-se-á a localização proposta a 60 metros antes, ao p.q. 7+980 da estrada AC-862.

• Paragem 15-055-81-2 Santa María: mantém-se a localização actual desta no p.q. 3+510 da AC-115, à altura do nº 16 como indicam na alegação e não realizarão o seu deslocamento à nova localização proposta no projecto de traçado.

• Paragem 15-055-81-1 Santa María: deslocar-se-á 10 metros a localização do passo peonil semaforizado para libertar totalmente o apartadoiro.

• Paragem 15-055-93-1 O Puntal II: deslocar-se-á o refúgio e adaptar-se-á a xeometría evitando a afecção ao passo a desnivel de acesso ao prédio e aos elementos da trazida de água e acometidas de electricidade.

2º. Aprovar definitivamente o projecto de traçado melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na Rede Autonómica de Estradas da Galiza (RAEG) na zona sul da ATM de Ferrol, de chave AC/22/045.06, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

Consonte estabelece o artigo 23.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as câmaras municipais de Ares, Fene, Mugardos, Narón e Neda, nos que se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, no que se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo de um ano e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão. A aprovação definitiva do projecto de traçado implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para reposição de serviços afectados, previstos no projecto, assim como para a reformulação do projecto e as modificações deste que, se é o caso, pudessem aprovar-se posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 22.5 da Lei 8/2013, de 28 de junho.