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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Quinta-feira, 11 de maio de 2023 Páx. 29412

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 9 de maio de 2023 pela que se dá publicidade ao Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras do marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio com as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas (financiamento Igape-PME), e se procede à sua convocação para o ano 2023 em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG535A).

O Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica, na sua reunião do dia 28 de março de 2023, acordou por unanimidade dos seus membros assistentes a aprovação das bases reguladoras do marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca (SGR) e as entidades de crédito aderidas (financiamento Igape-PME).

Na sua virtude e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras do marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio entre o Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape), as sociedades de garantia recíproca (em diante, SGR) e as entidades de crédito aderidas (financiamento Igape-PME) (código de procedimento IG535A).

E proceder à convocação para o ano 2023 da Linha de empréstimos para o crescimento das PME-Reavais Crescimento e da Linha de garantias vinculadas a operações de trânsito ou avales técnicos-Reavais Garantias, em regime de concorrência não competitiva.

Segundo. Prazos de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 29 de setembro de 2023, excepto que se produza o suposto de esgotamento do crédito.

Terceiro. Dotação orçamental

a) Provisões para atender possíveis falidos.

Dotar-se-ão provisões para atender possíveis falidos do exercício 2023 pelo montante máximo de 1.500.000 € (partida orçamental 05.A1.741A.8900).

As dotações ao fundo de garantia de avales materializar com uma retenção de crédito pelo 10 % do montante máximo de cada reaval que conceda o Igape ante as SGR que subscrevam o convénio assinado para o efeito no período de vigência. Estabelece-se um limite máximo total de operações financeiras avalizadas pelas SGR estimado em 60.000.000 €, com um limite máximo de reavais do Igape ante SGR de 15.000.000 €, respeitando, junto aos restantes avales concedidos ou que possa conceder o Igape, o limite de risco estabelecido pela Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.

Anualmente, e enquanto as operações reavaladas estejam em vigor, será registada ao início de cada exercício uma retenção de crédito na partida orçamental indicada, aplicando a percentagem de provisão ao montante de reavais vivos. Durante o exercício, esta retenção de crédito será incrementada por cada reaval concedido, e minorar, de ser o caso, em proporção aos reavais minorar conforme a informação trimestral de avales vivos facilitada para tal efeito pelas SGR.

b) Compensações às SGR.

Em relação com as compensações económicas às SGR, os créditos disponíveis nesta convocação serão de 160.000 € para o exercício 2023, de 130.000 € para o exercício 2024, e de 130.000 € para o exercício 2025, partida orçamental 05.A1.741A.7700, depois de existência de crédito adequado e suficiente.

c) Subsidiación de despesas financeiros.

A subsidiación ao tipo de juro e/ou as comissões de aval financiar-se-á com cargo à partida orçamental 05.A1.741A.7700, com uma dotação de 100.000 € para o exercício 2023, 2.950.000 € para o exercício 2024, e de 2.950.000 € para o ano 2025.

Quarto. Prazos de duração do procedimento

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de três meses desde a recepção no registro do Igape da solicitude de ajuda.

Quinto. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Sexto. Os requisitos das letras c), e), f), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 9 de maio de 2023

Fernando Guldrís Iglesias
Director do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras do marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca (SGR) e as entidades de crédito aderidas (financiamento Igape-PME)

O Igape, no cumprimento das suas funções, enfoca os seus programas e iniciativas na procura do desenvolvimento do sistema produtivo galego, em especial, apoiando as pequenas e médias empresas (PME).

São estas as que sofrem maiores dificuldades para aceder ao financiamento adequado às suas necessidades, encontrando-se com maiores exixencias de garantias e maiores custos de financiamento que outras empresas de maior dimensão.

De forma continuada, durante mais de 25 anos o Igape vem apoiando o acesso ao financiamento das PME com ajudas em forma de garantia e subvenções de despesas financeiros, promovendo diversas linhas para cobrir necessidades específicas.

As SGR, principalmente as galegas, também vêm desempenhando desde a sua criação um importante papel no tecido empresarial da Galiza, partilhando com o Igape o objectivo de possibilitar o acesso ao crédito das PME galegas, mediante a prestação de avales ante entidades de crédito, actividade em que têm demonstrada solvencia e capacidade técnica.

O apoio conjunto do Igape e das SGR à obtenção de financiamento por parte das PME toma forma com a promoção de convénios de colaboração com as principais entidades de crédito que operam na Galiza, com os que se atingiu muito boa experiência no passado.

Mediante as resoluções de 21 de maio de 2019, de 7 de fevereiro de 2020, de 18 de junho de 2021 e de 13 de abril de 2022 publicaram-se as bases reguladoras do marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração com as SGR e as entidades de crédito aderidas (financiamento Igape-PME), para os anos 2019, 2020, 2021 e 2022, respectivamente, em que se estabeleceu um marco de apoio ao acesso ao crédito, regulando os requisitos e o procedimento de qualquer actuação de apoio ao crédito bancário.

Dispor deste marco de apoio demonstrou-se eficaz para canalizar os apoios da Xunta de Galicia ao financiamento das PME, cobrindo as necessidades financeiras estruturais com linhas como o Reaval Crescimento, Reaval Funcionamento e Reaval Garantias, e facilitando a instrumentação de linhas extraordinárias para cobrir necessidades pontuais, como a linha Extraordinária COVID-19 e os Microcréditos COVID-19 (resoluções de 31 de março de 2020 e de 9 de julho de 2020, respectivamente) ou como a linha para o financiamento da operativa das PME afectadas pelas consequências económicas da invasão da Ucrânia por Rússia (Resolução de 13 de abril de 2022).

Com as presentes bases reguladoras dá-se-lhe continuidade ao dito marco mantendo os programas preexistentes antes do aparecimento da crise sanitária com alto grau de demanda, aos cales se trata de incorporar novos elementos à medida que se vão detectando aspectos de melhora e novas necessidades.

Deste modo, as ajudas recolhidas no anexo I tratam de dar resposta às necessidades de financiamento detectadas nas PME galegas, facilitando:

a) Presta-mos avalizados para o crescimento das PME, com o objecto de favorecer, mediante reavais, o acesso a empréstimos a longo prazo para financiar investimentos produtivos e/ou circulante estrutural por parte das PME galegas, e dando a possibilidade de aplicar os fundos, total ou parcialmente, ao pagamento e/ou reestruturação de dívidas com entidades financeiras.

b) Garantias ante terceiros vinculadas a operações de trânsito ou avales técnicos, com o objecto de favorecer a capacidade das PME para outorgar garantias face a terceiros, para garantir o cumprimento de contratos, trânsito comercial ou avales técnicos.

Em ambas as modalidades, o apoio do Igape consiste numa bonificação da comissão do aval e, se é o caso, do tipo de juro, e a possibilidade, em aplicação da normativa vigente de avales do Igape, de reaval de, no máximo, o 25 % do risco assumido pelas SGR, que facilite o acesso ao crédito.

Trás uns anos em que os tipos de juro de mercado não faziam prioritária a instrumentação de uma modalidade de ajuda de bonificação de custos financeiros, a conxuntura actual sim aconselha tal actuação, pelo que se aposta por esta modalidade incrementando o crédito destinado a reduzir o impacto que sobre as PME está a ter o incremento de custos financeiros.

A convocação dos apoios deverá ser objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape.

A tramitação destas ajudas exclui a concorrência competitiva com base ao estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), porquanto serão subvencionáveis todos os projectos que cumpram os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras, até o esgotamento do crédito.

Justifica-se a excepcionalidade porquanto neste caso não é necessária a comparação de projectos entre sim, pelo interesse especial de apoiar qualquer operação financeira que, cumprindo os requisitos especificados nas presentes bases, suponha dotar as PME beneficiárias da liquidez necessária para poder financiar as suas operações correntes e de investimento, e o seu crescimento.

Além disso, a concorrência não competitiva é o mecanismo que permite que os projectos subvencionáveis possam ser atendidos com a devida diligência e em todo momento, mantendo a possibilidade de prazos de solicitude mais dilatados no tempo.

Artigo 1. Objecto

Estas bases regulam as condições e o procedimento de tramitação do marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca (SGR) e as entidades de crédito aderidas, que se desagrega nas linhas de financiamento específicas detalhadas no anexo I.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases as pequenas e médias empresas, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho), da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado UE, que cumpram os seguintes requisitos:

a) Tenham o seu domicílio fiscal e desenvolvam a sua actividade económica na Galiza.

b) Cumpram os requisitos e condições estabelecidos para a correspondente linha de financiamento, que se detalham no anexo I.

2. As pequenas e médias empresas poderão ser pessoas físicas ou jurídicas. Também poderão ter a condição de pessoas beneficiárias os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, as comunidades de bens, as sociedades civis, ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, ainda carecendo de personalidade jurídica, cumpram os requisitos do anterior número 1.

Neste caso de agrupamentos, deverão fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante da ajuda que se vai aplicar por cada um deles, que terão, igualmente, a consideração de pessoas beneficiárias. Em qualquer caso, deverá nomear-se uma pessoa representante ou apoderada única com poder suficiente para cumprir as obrigações que, como pessoa beneficiária, lhe correspondam ao agrupamento. Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição de quatro anos previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007. A operação financeira deverá estar formalizada a nome da entidade, e deverá ser assinada por cada um dos seus membros.

No caso das cooperativas, o presta-mo poderá estar assinado por um representante da entidade, depois de autorização dela, ou pelos cooperativistas, que assumirão a dívida em proporção à sua percentagem de participação.

No caso de comunidades de bens, cada um dos sócios deverá cobrir o formulario do anexo III.

3. Consideram-se atendibles todas as actividades, salvo as que expressamente se excluam, se é o caso, para cada linha de financiamento conforme ao recolhido no anexo I. Em todo o caso, excluem-se as que a seguir se relacionam:

a) A fabricação de armamento, armas e munições, as instalações ou infra-estruturas militares ou policiais e o material ou infra-estruturas destinados a limitar os direitos individuais ou a liberdade das pessoas (cárceres e centros de detenção de todo o tipo).

b) Os jogos de azar com as instalações conexas.

c) A produção, transformação ou distribuição de tabaco.

d) As actividades cujo impacto sobre o ambiente só pode ser atenuado ou compensado em muito escassa medida.

e) As actividades que possam ser controvertidas por razões de ordem moral ou ética.

f) As actividades cujo único propósito seja a promoção imobiliária.

As ajudas financeiras que se concedam ao amparo destas bases terão a consideração de ajuda de minimis e cumprirão com o estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro), modificado pelo Regulamento (UE) núm. 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, no Regulamento (CE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho), modificado pelos regulamentos (UE) núm. 2020/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2020, e núm. 2022/2514 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, e no Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro), modificado pelos regulamentos (UE) núm. 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, e núm. 2022/2046 da Comissão, de 24 de outubro de 2022, ou nas normas que os substituam.

4. Não poderão ter a condição de pessoas beneficiárias:

a) As empresas sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas, consequência de uma decisão da Comissão Europeia.

b) As empresas inmersas num procedimento de insolvencia, ou que reúnam os requisitos para submeter-se a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedido dos seus credores. Em particular, perceberão nesta situação ao encontrar-se declarados em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio, ou quando concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 2.4 do Real decreto legislativo 1/2020, de 5 de maio, pelo que se aprova o texto refundido da Lei concursal. Também se enquadrarão neste suposto aquelas empresas que estejam em processo de negociação com os seus credores ao amparo do Livro segundo do Real decreto legislativo 1/2020, salvo que adquirisse eficácia um plano de reestruturação.

c) As entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007.

d) Para subvenções de montante superior a 30.000 €, as empresas que incumpram os prazos de pagamento estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, de acordo com o previsto no ponto 3 bis do artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Artigo 3. Características das operações financeiras e ajuda do Igape

1. As características, finalidades, montantes máximos e mínimos, e condições das operações financeiras apoiadas serão as detalhadas para cada linha de financiamento recolhida no anexo I.

2. Ajuda do Igape em forma de garantia.

Naquelas linhas de financiamento nas que assim se contemple no anexo I, a ajuda do Igape poderá consistir no reaval do Igape durante a vigência da operação avalizada e, em todo o caso, com o máximo de 7 anos, em garantia de um máximo do 25 % do risco assumido pela SGR, de acordo com o previsto na normativa vigente de avales do Igape. Seguindo os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão 2008/C155/02 relativa à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE das ajudas estatais outorgadas em forma de garantia, considera-se como ajuda indirecta a equivalente ao montante da prima não cobrada à pessoa beneficiária.

Com carácter geral, o reaval do Igape ante as SGR será de 25 % do risco assumido pela SGR, salvo nos casos nos que a SGR combine este com a cobertura de reavais de outros organismos públicos ou dependentes da Administração. Nestes supostos aplicar-se-á em primeiro lugar a percentagem máxima prevista por esses outros organismos públicos ou dependentes da Administração, para cada tipo de operação. Se, como consequência da soma das percentagens de reaval desses outros organismos e do Igape se exceden os limites de percentagem máxima permitida pela normativa vigente, reduzir-se-á a cobertura do reaval do Igape na percentagem necessária para não superar o citado limite.

O cálculo da subvenção bruta equivalente implícita na ajuda em forma de garantia, determinar-se-á segundo a seguinte fórmula de cálculo simplificar:

Subvenção bruta equivalente = 2 × (montante do reaval em euros) × (prazo de vigência do reaval em anos)/75.

3. Ajuda do Igape em forma de subsidiación de despesas financeiros.

Nas linhas de financiamento em que assim se recolha no anexo I, a ajuda do Igape poderá consistir numa bonificação do tipo de juro nominal e/ou das comissões de aval das operações de empréstimo acolhidas a estas bases.

A ajuda que se abonará ao titular calcular-se-á do seguinte modo:

– Calcular-se-ão os valores absolutos dos pontos que se perceberão durante o período estabelecido para cada modalidade incluída no anexo I.

– Actualizar-se-ão os valores absolutos obtidos anteriormente, utilizando como taxa de actualização o tipo de juro legal do dinheiro correspondente ao ano da concessão da operação financeira.

4. Compatibilidade e limites.

A concessão das ajudas destas bases fica supeditada ao cumprimento da normativa vigente e, em especial, à da União Europeia. Nesses me os ter, serão compatíveis com qualquer outra ajuda pública ou privada, mas, em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras, poderão superar os limites máximos de intensidade de ajuda estabelecidos pela União Europeia para as ajudas de minimis que estejam vigentes no momento da concessão da ajuda. De modo geral e na data de publicação das presentes bases, as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar 200.000 € durante qualquer período de três exercícios fiscais e, para as empresas do sector transporte de mercadorias por estrada, este limite reduz-se a 100.000 €. Para as empresas cuja actividade esteja enquadrada no Regulamento de minimis específico do sector da pesca, as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar 30.000 € durante qualquer período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector agrícola, o limite de minimis reduz-se a 20.000 €, ou de 25.000 € segundo corresponda, durante qualquer período de três exercícios, com o limite estabelecido para Espanha no anexo I do Regulamento (UE) núm. 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019 (DOUE L 51, de 22 de fevereiro). Em caso que, com posterioridade à data de publicação das presentes bases, a Comissão Europeia tivesse aprovado limites diferentes aos indicados anteriormente, serão de aplicação os limites vigentes na data de emissão da resolução de concessão.

A solicitude e obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se ao Igape tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento da solicitude da ajuda. Além disso, a SGR deverá comunicar ao Igape, a percentagem de reaval obtida de outros organismos, assim como as ajudas de minimis implícitas nele. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

Artigo 4. Solicitude

1. Forma e lugar de apresentação das solicitudes:

Para apresentar a solicitude, a pessoa ou entidade solicitante deverá cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias da pessoa ou entidade solicitante e do projecto através da aplicação estabelecida no endereço da internet https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual. Deverá cobrir necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda.

A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II), que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas cales este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, e conceder-se-lhes-á às pessoas ou entidades solicitantes um prazo de 10 dias hábeis para a sua emenda, transcorrido o qual se terão por desistidas da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.

Considera-se que todas as pessoas ou entidades solicitantes, ao exercer uma actividade económica, dispõem de ferramentas informáticas com um conhecimento básico do seu funcionamento, pelo que fica acreditado que têm acesso e disponibilidade aos meios electrónicos necessários.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, Lei 39/2015), se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para poder apresentar a solicitude por meios electrónicos, as pessoas ou entidades solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que a pessoa signatária da solicitude tenha a representação legal da empresa ou pessoa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade da pessoa ou entidade solicitante.

b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração Geral do Estado, que são os que figuram nesta relação http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC

c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de uma única pessoa solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de uma pessoa solicitante (por exemplo, solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado em formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude, mediante certificação digital da pessoa presentadora, e transferido este ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

As pessoas ou entidades solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, com indicação dos 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.

2. Uma vez registada a solicitude, o Igape remeter-lhe-á o conteúdo do formulario electrónico da solicitude à SGR através da extranet de entidades colaboradoras. A SGR contactará com a pessoa ou entidade solicitante, e requerer-lhe-á toda a documentação necessária para a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nestas bases e para a valoração da concessão da operação financeira de aval e crédito, a excepção da relativa ao requisito estabelecido no ponto 4 do artigo 2 destas bases, por desconhecer nesta fase do procedimento se a subvenção tem um montante superior a 30.000 €.

A SGR colaboradora coordenará com a entidade de crédito aderida ao convénio que a pessoa ou entidade solicitante designe o estudo da operação financeira de crédito. Para isso, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos das bases reguladoras, a SGR remeter-lhe-á o expediente de solicitude à entidade de crédito.

A entidade de crédito aderida comunicar-lhe-á a SGR a sua decisão sobre a concessão da operação financeira.

Em caso que a SGR aprove a operação financeira, e não se obtenha a aprovação por parte da entidade de crédito inicialmente designada, por pedido do titular, a SGR poderá remeter a solicitude a outra das entidades aderidas ao convénio de colaboração.

No caso de operações de montante superior a 150.000 €, as operações poderão ser coavaladas por mais de uma SGR signatária, neste suposto, a SGR designada pelo titular no formulario de solicitude remeterá o expediente à outra ou outras SGR para a avaliação do coaval.

Num prazo máximo de 35 dias hábeis desde a apresentação da solicitude e, em todo o caso, no prazo máximo de um mês desde a data máxima de fim da convocação, a SGR designada deverá comunicar ao Igape através da extranet de entidades colaboradoras a sua decisão e a da entidade de crédito a respeito da concessão da operação financeira.

No caso de aprovação, incluirá:

– O montante aprovado, que poderá ser igual ou inferior ao solicitado, respeitando os limites estabelecidos no anexo I para cada linha de financiamento.

– O prazo concedido e, de ser o caso, a carência.

– As condições de tipo de juro e comissões.

– Uma declaração do cumprimento das condições estabelecidas nestas bases reguladoras emitida com base na revisão documentário efectuada pela SGR.

– Uma declaração relativa à custodia da documentação do expediente que corresponderá à SGR como entidade colaboradora.

No caso de denegação, uma descrição do motivo.

3. Uma vez que a SGR lhe comunique ao Igape tanto a decisão de conceder a operação por parte da entidade de crédito e da própria SGR coma o cumprimento de condições e requisitos previstos nestas bases, excepto o estabelecido no ponto 4 do artigo 2, nos casos em que resulte uma ajuda a conceder superior a 30.000 € o Igape comunicar-lhe-á tal circunstância à SGR através da extranet de entidades colaboradoras para que lhe solicite à pessoa interessada a acreditação do cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, a respeito do último exercício fechado para o que se tivesse cumprido o prazo de aprovação e depósito das contas anuais.

Para estes efeitos, requererá da pessoa ou entidade solicitante a achega da seguinte documentação:

– Se a pessoa ou entidade solicitante pode formular conta de perdas e ganhos abreviada: declaração responsável, subscrita pela pessoa representante legal, comprensiva de que, de acordo com o previsto na normativa mercantil vigente, a entidade pode apresentar conta de perdas e ganhos abreviada e de que cumpre os prazos de pagamento estabelecidos na dita Lei 3/2004, de 29 de dezembro.

– Se a pessoa ou entidade solicitante não pode formular conta de perdas e ganhos abreviada: certificação emitida por auditor inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, acreditador do cumprimento dos prazos previstos na dita Lei 3/2004, de 29 de dezembro, que atenderá ao prazo efectivo dos pagos da empresa cliente, com independência de qualquer financiamento para o cobramento antecipado da empresa provedora.

Depois da sua revisão, a SGR comunicar-lhe-á ao Igape o resultado da comprovação deste requisito. O não cumprimento dos referidos prazos de pagamento ou a falta de apresentação da documentação preceptiva serão causas de denegação.

4. A instrução e resolução do procedimento baseará nas declarações contidas no formulario e na documentação achegada às SGR aderidas, que comprovarão que cumpram as condições e requisitos previstos nestas bases para a obtenção da ajuda, assim como a execução e cumprimento da finalidade da ajuda em caso que lhes seja requerido.

5. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se o formulario de solicitude não reúne os dados exixir, o Igape requererá a pessoa ou entidade solicitante para que no prazo de dez dias hábeis desde o seguinte ao requerimento emende a falta, com indicação de que, caso contrário, se terá por desistido da seu pedido, e arquivar o expediente depois da correspondente resolução.

6. A verificação pelas SGR da documentação apresentada com as solicitudes e do cumprimento dos requisitos previstos nestas bases para a obtenção da ajuda, assim como as comunicações sobre a concessão da operação pelas SGR e as verificações sobre o cumprimento das finalidades da ajuda, apresentar-se-ão através da extranet de entidades colaboradoras (http://extranet.igape.és). Esta via electrónica será obrigatória. O Igape reserva para sim a potestade de introduzir modificações no funcionamento e na recolhida de dados da extranet, com o objecto de melhorar a efectividade das interacções entre entidades ou as actuações de controlo que são próprias do seu papel no convénio assinado para o efeito.

A autorização de acesso à extranet de entidades colaboradoras para este convénio dar-se-á de ofício para os utentes que as SGR tenham já registados para outros convénios, se bem que é possível modificar estas autorizações ou dar novas altas mediante a notificação do anexo V, que se deverá apresentar através do endereço da internet https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual, junto com a cópia do poder da pessoa representante da entidade. Para estes efeitos, as entidades colaboradoras terão que acreditar a sua solvencia técnica para aceder e gerir a extranet de entidades colaboradoras.

7. Quando por motivos técnicos não seja possível a tramitação mediante a extranet de entidades colaboradoras, poderá admitir-se a apresentação dos documentos e comunicações através do escritório virtual do Igape ou da sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 5. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas, relativos à pessoa ou entidade solicitante ou a cada um das pessoas sócias da comunidade de bens, se é o caso:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante ou, se é o caso, de cada um dos sócios da comunidade de bens.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE) da pessoa ou entidade solicitante.

f) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT da pessoa ou entidade solicitante ou, se é o caso, de cada um dos sócios da comunidade de bens.

g) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social da pessoa ou entidade solicitante ou, se é o caso, de cada um dos sócios da comunidade de bens.

h) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza da pessoa ou entidade solicitante ou, se é o caso, de cada um dos sócios da comunidade de bens.

i) Certificar da renda da pessoa solicitante do último exercício ou, se é o caso, de cada um dos sócios da comunidade de bens.

j) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas da pessoa ou entidade solicitante ou, se é o caso, de cada um dos sócios da comunidade de bens.

k) Consulta de concessões pela regra de minimis da pessoa ou entidade solicitante ou, se é o caso, de cada uma das pessoas sócias da comunidade de bens.

l) Certificar de domicílio fiscal da pessoa ou entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude (anexo II) ou no de comprovação de dados de terceiras pessoas interessadas (anexo III) e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas ou entidades solicitantes devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados telematicamente acedendo ao endereço da internet https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual

Artigo 7. Resolução

1. Uma vez verificado o cumprimento pela solicitude dos requisitos estabelecidos nestas bases, a pessoa titular da Direcção da Área de Financiamento elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, que resolverá por delegação do Conselho de Direcção.

A pessoa titular da Direcção da Área de Financiamento é o órgão competente para resolver o arquivamento, as desistência e a renúncia de direitos nos expedientes tramitados na sua área, nos casos previstos na legislação vigente, por delegação do Conselho de Direcção.

2. Na resolução de concessão fá-se-á constar o montante da operação, o seu prazo de vigência e carência, assim como, de ser o caso, a ajuda em forma de garantia pelo reaval outorgado ante a SGR e/ou em forma de subsidiación de despesas financeiros.

3. Na resolução denegatoria fá-se-á constar o motivo da denegação. Não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto no artigo 50 e seguintes da Lei 9/2007.

4. De acordo com as características do programa, o procedimento de concessão tramitar-se-á em concorrência não competitiva. As solicitudes resolver-se-ão por ordem de entrada das solicitudes no Igape, e até esgotar-se as disponibilidades orçamentais aprovadas, circunstância que se publicará mediante resolução no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape www.igape.gal. O esgotamento do crédito levará à inadmissão de posteriores solicitudes.

Artigo 8. Notificação, silêncio administrativo e recursos

1. O Igape notificará à pessoa ou entidade solicitante, à entidade de crédito e à SGR a concessão ou denegação da operação, de acordo com o estabelecido no artigo 24 da Lei 9/2007. A notificação efectuar-se-á só por meios electrónicos nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. As pessoas ou entidades solicitantes deverão aceder à página web do Igape na ligazón de tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará da pessoa interessada o seu certificado digital em vigor e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção electrónico).

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo. Nesse caso, fá-se-á constar no expediente tal circunstância e dar-se-á por efectuada a notificação.

Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, o Igape efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. O prazo máximo para notificar a resolução do procedimento será o estabelecido na resolução da convocação. O dito prazo poderá ser suspenso nos supostos estabelecidos no artigo 22 da Lei 39/2015. Transcorrido o prazo sem que se notifique resolução expressa, poderá perceber-se desestimado.

3. As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução, se for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição, ante a pessoa titular da Direcção da Área de Financiamento, no caso de recursos de reposição contra as resoluções de arquivo, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, e ante a pessoa titular da Direcção geral do Igape, no caso de recursos de reposição contra as resoluções de concessão ou denegação das ajudas, por delegação do Conselho de Direcção do Igape. Em ambos casos, o prazo para interpor o recurso será um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 9. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo (em diante, Lei 1/2016), e no artigo 15 da Lei 9/2007.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 5 do Real decreto 1149/2011, de 29 de julho, pelo que se estabelece e regula o registro espanhol de ajudas de minimis no sector pesqueiro (BOE núm. 223, de 16 de setembro), em caso que a pessoa beneficiária seja uma empresa do sector pesqueiro, o Igape publicará a subvenção concedida ao amparo destas bases no citado registro expressando a informação à que se faz referência no anexo I do dito real decreto.

Artigo 10. Formalização da operação financeira

1. Uma vez recebida a solicitude no Igape, este poderá autorizar a formalização da operação financeira, previamente à resolução da solicitude de ajuda. A dita autorização comunicar-se-á à SGR através da extranet de entidades colaboradoras (http://extranet.igape.és), de acordo com o estabelecido no artigo 4.5 das presentes bases.

a) A formalização da operação financeira antes da resolução não implica o reconhecimento de nenhum direito ou qualificação do expediente a respeito da concessão solicitada.

b) No contrato de financiamento formalizado antecipadamente de acordo com o previsto no ponto anterior, dever-se-ão mencionar, ao menos, os seguintes aspectos: que se apresentou a solicitude de ajuda financeira no Igape, com indicação da data de registro de entrada neste instituto, e que o me o presta ficará acolhido às ajudas estabelecidas nas presentes bases nos termos e condições estabelecidas na resolução de concessão que, no seu dia, se dite. Ademais, o contrato deverá indicar as condições financeiras não sujeitas a estas bases, para o caso de que o Igape resolva não concedendo a ajuda.

c) No suposto de que a resolução de concessão que, se é o caso, se dite, recolha umas condições diferentes das indicadas na autorização de formalização antecipada, deverá incluir-se um anexo ao documento de empréstimo, intervindo por fedatario público, no qual se façam constar as características estabelecidas na dita resolução.

2. Se a operação financeira se formaliza com posterioridade à data de notificação da resolução de concessão, deverá recolher a menção de estar acolhido às ajudas previstas nestas bases.

3. O prazo máximo para a formalização da operação financeira, ou, de ser o caso, para a adaptação da póliza às condições da resolução de concessão do Igape, será de 2 meses contados desde o dia seguinte ao da data de notificação da concessão à pessoa beneficiária.

Finalizado o dito prazo sem que se formalizasse ou adaptasse a operação, ditar-se-á resolução que considere a pessoa ou entidade solicitante por renunciada e ordene o arquivamento do expediente, salvo que, depois de solicitude razoada de prorrogação desta, apresentada no Igape dentro do prazo e acreditando a conformidade da SGR e da entidade de crédito, o Igape autorize a dita prorrogação.

4. Também poderão ser objecto de solicitude de ajuda e, de ser o caso, de concessão, as operações financeiras formalizadas no período compreendido entre o 1 de janeiro do ano de publicação da convocação e a data desta, sempre que a operação financeira reúna os requisitos estabelecidos nas presentes bases. Estas operações não requererão a autorização do Igape para a sua formalização.

Em caso que a resolução de concessão que, de ser o caso, se dite, recolha umas condições diferentes às consideradas na operação formalizada, deverá incluir-se um anexo ao documento de empréstimo, intervindo por fedatario público, em que se façam constar as características estabelecidas na dita resolução. Nestes casos será de aplicação o estabelecido no ponto anterior relativo à adaptação das operações.

5. Não será necessária a formalização contratual do reaval, suficiente para obrigar o Igape e a entidade beneficiária do reaval a resolução de concessão e a formalização do aval com a SGR. A póliza de aval que se formalize entre a SGR e a empresa avalizada deverá fazer constar a existência do reaval do Igape e as suas características.

6. No documento de aval em que se instrumente a garantia da SGR deverá figurar o apoio do Igape para a concessão da operação e incluir-se o logótipo da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Disposição e utilização

Dispor-se-á dos fundos do presta-mo e/ou garantia para os destinos previstos para cada modalidade de financiamento incluída no anexo I das presentes bases e especificados na resolução de concessão.

O período de disposição e utilização dos fundos iniciará na data de formalização da operação e finalizará com a primeira amortização ou cancelamento da operação salvo que, no anexo I, se especifiquem prazos específicos dentro de cada modalidade.

Artigo 12. Justificação

1. Dentro dos prazos previstos para cada linha de financiamento no anexo I, as pessoas beneficiárias deverão apresentar a justificação das finalidades a que foram aplicadas.

Para isso deverão cobrir previamente o formulario electrónico de justificação através da aplicação informática estabelecida no endereço da internet https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual. Dever-se-ão cobrir necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de liquidação (IDEL), que identificará univocamente a solicitude de justificação, que, no caso de subvenção de despesas financeiros, será também solicitude de cobramento.

A solicitude de justificação apresentar-se-á mediante o formulario normalizado que a título informativo figura como anexo IV a estas bases, que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, e no qual será obrigatório a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDEL ou nas cales este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao início do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidas, depois de requerimento realizado para o efeito.

Uma vez gerada a solicitude de justificação, que no caso das ajudas em forma de subsidiación de despesas financeiros será também solicitude de cobramento, a pessoa beneficiária deverá apresentá-la por via electrónica.

2. Para ajudas de montante inferior a 30.000 €, o sistema de justificação será a conta justificativo simplificar prevista no artigo 51 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007 (em diante, Decreto 11/2009), incluindo no formulario de justificação os dados exixir no supracitado artigo.

O Igape poderá requerer às pessoas beneficiárias a remissão dos comprovativo das finalidades dos presta-mos seleccionados com base em técnicas de mostraxe, e comprovará, para estes efeitos, um mínimo do 10 % dos expedientes.

Quando das comprovações realizadas não se atinja a evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda, o Igape procederá a requerer às pessoas beneficiárias a totalidade dos documentos justificativo, assinalados no anexo I para as diferentes linhas de financiamento.

3. Para ajudas de montante superior a 30.000 €, e de conformidade com o artigo 28 da Lei 39/2015, as pessoas beneficiárias deverão achegar junto com a solicitude de justificação, que no caso de ajudas em forma de subsidiación de despesas financeiros será também solicitude de cobramento, as cópias dixitalizadas do contrato de financiamento e da documentação justificativo relacionada para cada linha de financiamento no anexo I. A pessoa beneficiária responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, quando existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, o Igape poderá solicitar-lhe de maneira motivada que presente uma cópia autenticado electrónica.

4. O Igape remeterá à SGR correspondente os formularios de justificação, junto à documentação justificativo, se é o caso, apresentada por via electrónica, através da extranet de entidades colaboradoras. As SGR reverão os formularios e a documentação justificativo, e comunicarão ao Igape por via electrónica, se é o caso, a informação e/ou documentação que falta, assim como a validação do grau de cumprimento/não cumprimento da finalidade da ajuda, no prazo máximo de 30 dias desde a recepção da documentação.

Artigo 13. Pagamento das subvenções das despesas financeiras

1. Para as linhas de financiamento do anexo I que recolham esta modalidade de ajuda, uma vez completada a justificação conforme o assinalado no artigo 12 anterior, o Igape procederá ao pagamento da subvenção.

2. Para os efeitos do previsto no parágrafo primeiro do ponto 7 do referido artigo 31, consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas, relativos à pessoa ou entidade beneficiária ou a cada uma das pessoas sócias da comunidade de bens, se é o caso:

a) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT da pessoa ou entidade solicitante ou, se é o caso, de cada um dos sócios da comunidade de bens.

b) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social da pessoa ou entidade solicitante ou, se é o caso, de cada um dos sócios da comunidade de bens.

c) Certificar de estar ao dia do pagamento com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza da pessoa ou entidade solicitante ou, se é o caso, de cada um dos sócios da comunidade de bens.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de justificação (anexo IV) ou no de comprovação de dados de terceiras pessoas interessadas (anexo III) e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 14. Procedimento em caso de execução dos reavais do Igape

1. No caso de falta de pagamento por parte do titular do presta-mo, e trás um período de 180 dias desde o primeiro não cumprimento atendido pela SGR, em que, tanto a entidade de crédito como a SGR efectuassem as oportunas gestões para a sua regularização, será suficiente o requerimento escrito da entidade de crédito prestamista à SGR para que esta liquidar o capital pendente de amortizar, mais os juros de mora gerados, calculados a um tipo que não poderá superar em 4 pontos o tipo máximo de juro, se é o caso, estabelecido no anexo I para a respectiva modalidade de linha de financiamento.

2. A SGR não abonará os juros de mora se realiza o pagamento dentro do prazo de cinco dias hábeis contados desde a notificação do requerimento escrito da entidade de crédito.

3. Uma vez que a operação resultasse falida, a SGR deverá comunicar ao Igape tal circunstância. Depois desta comunicação, o Igape reconhecerá as obrigações de pagamento correspondentes aos falidos comunicados no mês anterior, e procederá no mesmo momento ao pagamento das obrigações reconhecidas, com cargo aos seus próprios orçamentos.

4. As SGR obrigam à execução dos bens e direitos do prestameiro, assumindo as despesas do processo e reintegrar ao Igape as quantidades que procedam segundo o estabelecido no ponto seguinte.

5. O Igape participará no recobro da SGR proporcionalmente ao risco reavalado, uma vez deduzidos as despesas do processo por ela suportados, assim como nos importes obtidos na transmissão dos bens ou direitos adjudicados em pagamento de dívidas que tenham a sua origem em operações reavaladas, já seja em virtude de acordos extrajudiciais (dacións em pagamento, cessão de bens, permutas, etc.) ou por procedimentos judiciais.

No final de cada exercício económico, as SGR ingressarão ao Igape, na conta que este designe, os montantes que lhe correspondam segundo o previsto no parágrafo anterior, com indicação da operação a que corresponde, o montante obtido pelo recobramento ou pela transmissão assim como um detalhe do cálculo do montante resultante a ingressar ao Igape.

6. Nas linhas de financiamento recolhidas no anexo I em que o aval da SGR não atinja o 100 % do risco, as entidades de crédito obrigam-se, além disso, à execução dos bens e direitos da pessoa beneficiária, assumindo as despesas do processo e reintegrar ao Igape proporcionalmente ao risco reavalado, uma vez deduzidos as despesas do processo por ela suportados, nos termos indicados nos anteriores números 4 e 5.

Artigo 15. Informação periódica. Custodia da documentação

1. As SGR remeterão trimestralmente ao Igape uma relação dos avales em vigor outorgados ao amparo destas bases reguladoras, detalhando ao menos, para cada um deles, os seguintes dados: núm. de expediente, pessoa beneficiária, importe formalizado, risco em vigor, risco avalizado por CERSA e, se é o caso, risco avalizado por outras entidades, risco avalizado pelo Igape, montante incurso em morosidade, provisões dotadas e, de ser o caso, importe considerado falido.

2. As SGR terão que custodiar e ter à disposição do Igape toda a documentação acreditador do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do reaval e/ou subsidiación de despesas financeiros e para o pagamento da dita subsidiación, e a que reflicta as incidências sobrevidas nas operações reavaladas e/ou subsidiadas, especialmente, a estabelecida nestas bases, durante um período de quatro anos desde o seu cancelamento.

Artigo 16. Modificações

1. A pessoa beneficiária fica obrigada a comunicar-lhe ao Igape qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente a execução dos fins para os que foi concedida a ajuda. Em particular, deverá remeter uma declaração complementar das ajudas recebidas para a mesma operação no momento em que seja comunicada qualquer concessão e sempre com a apresentação da solicitude de justificação e/ou de cobramento.

A obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, ou à sua revogação, em caso que as ditas mudanças suponham o não cumprimento dos requisitos estabelecidos para os projectos ou para a pessoa beneficiária.

2. A pessoa beneficiária da ajuda poderá solicitar, de forma motivada, a modificação da resolução com carácter prévio à formalização da operação.

3. Em caso que a modificação afecte os dados declarados no formulario, deverá cobrir previamente um novo formulario na aplicação informática e obter um novo código IDE. Este IDE incluirá na solicitude de modificação que se dirigirá à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape.

4. A pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção, poderá acordar as modificações da resolução nos aspectos tidos em conta para a concessão da ajuda relativos ao montante e características da operação financeira atendible, montante do reaval do Igape, se é o caso, e titularidade, sempre que a modificação não prejudique a terceiros, e que os novos elementos ou circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da ajuda.

A mudança de pessoa beneficiária deverá acreditar-se documentalmente assim como a subrogación na totalidade dos direitos e obrigações derivados da actuação apoiada e, especificamente, da operação objecto de ajuda. Apresentar-se-á a solicitude assinada pela nova pessoa titular, junto com o consentimento da anterior pessoa beneficiária.

Em nenhum caso a resolução de modificação implicará aumentar a quantia da ajuda inicialmente aprovada.

5. Uma vez formalizada a operação só se admitirão solicitudes de modificação relativas à troca de titularidade, sem prejuízo do disposto no seguinte ponto.

6. No caso de modificações das condições da operação financeira uma vez formalizada, por parte da entidade de crédito e/ou da SGR, que suponham uma melhora solicitada pela empresa (carência intermédia, diferencial, etc.), poderá levar-se a cabo sem autorização prévia do Igape. Contudo, a SGR e/ou a entidade de crédito deverão comunicar a sua conformidade. As ditas modificações não suporão, em nenhum caso, a modificação da resolução de concessão nem a revisão à alça das ajudas concedidas.

7. O Igape poderá rectificar de ofício a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 17. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda, total ou parcial, do direito ao cobramento da subsidiación, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas no artigo 33 da Lei 9/2007, nas presentes bases reguladoras ou na resolução de concessão.

Além disso, de concorrer os motivos de não cumprimento mencionados no parágrafo anterior, procederá o reintegro por parte da pessoa beneficiária do componente de ajuda em forma de garantia e/ou da ajuda paga em conceito de subsidiación de despesas financeiros, junto com os juros de mora correspondentes. Para a ajuda em forma de garantia os juros de mora contar-se-ão desde a data de concessão até a data em que se acorde a procedência do reintegro, e para a ajuda paga em conceito de subsidiación de despesas financeiros, os juros de mora contarão desde o momento do pagamento da subvenção até a data na que se acorde a procedência do reintegro.

2. O alcance do não cumprimento determinar-se-á do seguinte modo:

a) Não cumprimento total:

1º. Com carácter geral, se o não cumprimento nos destinos da operação financeira supõe um montante atendible inferior ao mínimo estabelecido nestas bases reguladoras.

2º. Obter a ajuda sem reunir as condições requeridas nas bases reguladoras.

3º. Quando não permitam submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas.

Nos casos de não cumprimento total, a pessoa beneficiária deverá reintegrar a totalidade do importe concedido em conceito de componente de ajuda de garantia e/ou, de ser o caso, da ajuda paga em conceito de subsidiación de despesas financeiros, junto com os juros de mora. Em caso que a ajuda em conceito de subsidiación de despesas financeiros ainda não fosse paga, perderá o direito de cobramento da totalidade da subsidiación concedida.

b) Não cumprimento parcial:

Sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomadas em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial, e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro e/ou de perda do direito de cobramento, segundo proceda, de modo proporcional aos destinos da operação financeira deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados na resolução de concessão, segundo os seguintes critérios:

1º. No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base de cálculo da ajuda, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente aos conceitos deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados inicialmente. A pessoa beneficiária deverá reintegrar a percentagem incumprida do importe concedido em conceito de componente de ajuda de garantia e/ou, de ser o caso, da ajuda paga em conceito de subsidiación de despesas financeiros, junto com os juros de mora. Em caso que a ajuda em conceito de subsidiación de despesas financeiros ainda não fosse paga, perderá o direito de cobramento da mesma percentagem da subsidiación concedida.

Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % do projecto financiado, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total e terá os efeitos previstos na alínea a) anterior.

2º. Não manter a vigência da operação financeira reavalada durante o período inicialmente estabelecido na escrita ou póliza de formalização suporá o reintegro das ajudas concedidas e/ou perda do direito a cobramento da subsidiación, segundo corresponda, nos seguintes casos:

i) Cancelamento total da operação financeira durante o período de vigência do presta-mo avalizado afectado pela bonificação estabelecido nas correspondentes modalidades do anexo I: o montante do reintegro e/ou da perda do direito de cobramento será equivalente à diferença entre a ajuda concedida e a que correspondesse se a operação financeira se tivesse formalizado desde um princípio com uma vigência até a data de cancelamento total.

ii) Cancelamento total da operação financeira com posterioridade ao período de vigência do presta-mo avalizado afectado pela bonificação estabelecido nas correspondentes modalidades do anexo I: não procederá reintegro nem perda do direito de cobramento.

3. Procederá o reintegro ou perda ao direito de cobramento total, por parte das SGR, da compensação devindicada ao seu favor segundo o artigo 21 destas bases, no suposto do não cumprimento das condições impostas na resolução de concessão, nas bases reguladoras e no convénio de colaboração, a respeito das características e comissões da operação de empréstimo avalizado.

4. O procedimento para declarar o não cumprimento e reintegro de quantidades ajustar-se-á ao disposto nos capítulos I e II do título II da Lei 9/2007 e no título V do Decreto 11/2009, sendo competente para a sua resolução a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape.

Não obstante, nos casos de não cumprimento parcial, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, compensar-se-á o montante a reintegrar pela pessoa beneficiária com o montante a pagar pelo Igape, de modo que proceda o aboação do montante líquido uma vez praticada a compensação a favor da pessoa beneficiária.

Contra a sua resolução caberá recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela nos dois meses seguintes à sua notificação e, potestativamente, recurso de reposição ante a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape no mês seguinte à sua notificação.

5. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as pessoas beneficiárias, as entidades de crédito e as SGR colaboradoras submetem ao regime de infracções e sanções estabelecido no título IV da Lei 9/2007 e no título VI do Decreto 11/2009.

Artigo 18. Modificação das condições financeiras e comissões de aval em caso de não cumprimento

As SGR e as entidades de crédito poderão pactuar nas correspondentes pólizas e contratos de garantia que sejam de aplicação diferentes condições às estipuladas nestas bases, no suposto de que o Igape resolva o não cumprimento de condições da pessoa beneficiária.

Artigo 19. Controlo

Tanto as SGR como as entidades de crédito aderidas e as pessoas beneficiárias das operações de financiamento ficam obrigados a submeter às actuações de controlo que efectue o Igape ou os órgãos internos ou externos de controlo da Comunidade Autónoma da Galiza, para verificar o cumprimento dos requisitos e finalidades das operações financeiras acolhidas a estas bases.

Artigo 20. Assinatura do convénio das SGR colaboradoras e adesão de entidades de crédito

1. O Igape convidará a subscrever o convénio no qual se regulem os compromissos das partes às SGR que tramitem operações de aval a empresas na Galiza, e à adesão ao mesmo a todas aquelas entidades de crédito que, tendo acreditada uma presença significativa na Galiza, assim como a sua solvencia (a solvencia perceber-se-á acreditada se prestaram serviços financeiros para o financiamento das pequenas e médias empresas durante os últimos três anos e se comprometem a desenvolver os procedimentos necessários para o bom fim da tramitação das operações, por todos os meios disponíveis, humanos e técnicos, para facilitar-lhe o acesso a esta linha de financiamento), colaborassem com o Igape nos seus programas de subsidiación de despesas financeiros de empréstimos e créditos e noutros de apoio ao acesso ao financiamento. Além disso, poderão instar a sua adesão todas aquelas entidades de crédito que, demonstrando uma implantação significativa na Galiza, estejam acreditadas pelo Banco de Espanha e disponham dos médios técnicos adequados para assegurar a correcta tramitação dos expedientes conforme o estabelecido no convénio assinado para o efeito, nestas bases e nos seus anexo.

As ditas entidades justificarão mediante declaração responsável o cumprimento dos requisitos estabelecidos para obter a condição de entidade colaboradora no artigo 10 da Lei 9/2007, assumindo as obrigações do artigo 12 do citado texto legal.

2. A subscrição do convénio por parte das SGR formalizará mediante a sua assinatura. A adesão por parte das entidades de crédito ao mesmo formalizarão mediante a assinatura, por apoderado com faculdades bastantees, da declaração que se junta como anexo VI a estas bases, que se deverá apresentar através do endereço da internet https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual, código de procedimento PE001. O Igape publicará a relação de entidades aderidas ao convénio no Diário Oficial da Galiza.

3. As entidades signatárias e aderidas ao convénio relacionam no anexo VII a estas bases, podendo limitar-se a adesão a alguma das linhas de financiamento recolhidas no anexo I, em cujo caso se recolherá expressamente.

Artigo 21. Compensação à SGR

O Igape abonará às SGR colaboradoras neste programa um montante de 500 € por cada expediente tramitado e resolvido favoravelmente, quando a quantia da ajuda seja igual ou inferior a 30.000 €, e de 600 € quando a quantia da ajuda concedida supere o dito limite. O convénio de colaboração que, para tal efeito, se subscreva regulará o procedimento de liquidação desta achega.

Artigo 22. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, e o disposto no Decreto 11/2009, no Decreto 284/1994, de 15 de setembro, de regulamento de avales do Igape, e nos decretos 132/1995, de 10 de maio, e 302/1999, do 17 novembro, que o modificam, ou na normativa que os substituam, Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro), modificado pelo Regulamento (UE) núm. 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, no Regulamento (CE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho), modificado pelos regulamentos (UE) núm. 2020/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2020, e núm. 2022/2514, da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, e no Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro), modificado pelos regulamentos (UE) núm. 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, e núm. 2022/2046 da Comissão, de 24 de outubro de 2022, e no resto da normativa que resulte de aplicação.

No que diz respeito ao cômputo de prazos, observar-se-á o disposto no artigo 30 da Lei 39/2015.

ANEXO I

Modalidades de linhas de financiamento

I.1. Presta-mos avalizados para o crescimento das PME (Reaval Crescimento).

A) Objecto.

Favorecer o acesso a empréstimos a longo prazo para financiar investimentos produtivos e/ou circulante estrutural por parte das PME galegas.

B) Modalidade da ajuda.

O Igape bonificará o tipo de juro que aplique a entidade de crédito aderida e a comissão do aval da SGR nos termos indicados nas seguintes alíneas desta modalidade de empréstimos.

Além disso, o Igape poderá reavalar até um máximo do 25 % do risco assumido pelas SGR como primeiras avalistas, nos termos do Decreto 284/1994, de 15 de setembro, de regulamento de avales do Igape, e nos decretos 132/1995, de 10 de maio, e 302/1999, do 17 novembro, que o modificam, nos me os presta concedidos pelas entidades de crédito aderidas.

C) Requisitos específicos da pessoa beneficiária.

Ademais de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2, para ser pessoa beneficiária desta linha de financiamento, a titular deverá formalizar ou ter formalizado um empréstimo a longo prazo a avalizar, que será aplicado do seguinte modo:

C.1) Um mínimo do 40 % do seu principal será aplicado a financiar investimentos produtivos e/ou capital corrente.

i. Percebe-se por investimentos produtivos a aquisição e/ou construção dos seguintes elementos:

i.a) Bens tanxibles cujo uso previsto pela pessoa beneficiária seja a produção ou subministração de bens ou serviços, ou bem para fins administrativos: terrenos e bens naturais, construções, instalações técnicas, maquinaria, úteis, outras instalações, mobiliario, equipamentos para processo de informação e elementos de transporte, assim como outro inmobilizado material necessário para o desenvolvimento da actividade.

Excluem-se:

– Os investimentos imobiliários, percebendo como tais os activos imóveis que se adquiram para obter rendas, plusvalías ou ambas.

– Investimentos financeiros.

– A aquisição de elementos de transporte nas empresas que realizem por conta alheia operações de transporte de mercadorias por estrada. A prestação de um serviço integrado em que a operação de transporte só seja um elemento, como os serviços de mudança, os serviços de correio postal ou de mensaxaría, ou os serviços de recolhida e transformação de resíduos, não deve considerar-se um serviço de transporte e, portanto, não se aplica esta exclusão.

i.b) Bens intanxibles como investigação, desenvolvimento, concessões administrativas, propriedade industrial ou intelectual, direitos de trespasse, e aplicações informáticas.

ii. Percebe-se por capital corrente o pagamento dos seguintes conceitos de despesa: compras de matérias primas, outros aprovisionamentos e mercadorias, despesas de pessoal (salários e salários, indemnizações, segurança social e outras despesas sociais), impostos, arrendamentos e cânone, reparações e conservação, serviços de profissionais independentes, transportes, primas de seguros, publicidade, propaganda e relações públicas, subministrações e outros serviços relacionados com a actividade.

Também poderão computarse dentro deste limite o pagamento da comissão do aval, assim como as achegas ao capital das SGR.

Os bens objecto de investimento ou despesa deverão ser adquiridos em propriedade a terceiros pela pessoa beneficiária. Em caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de pagamento adiado, estes também deverão passar a ser de propriedade plena da pessoa beneficiária antes da finalização do prazo de disposição e utilização dos fundos, devendo constar neste momento o vencimento e pagamento das quantidades adiadas. Não obstante, poderão ser financiados as despesas de acondicionamento e melhora em local em alugueiro e/ou em regime de concessão administrativa.

Os bens usados poderão ser financiados sempre que se acredite mediante certificado de taxador independente que o preço não supera o valor de mercado e é inferior ao custo de bens novos similares.

Os provedores e credores não poderão estar vinculados com a pessoa ou entidade solicitante nem com os seus órgãos directivos ou administrador.

C.2) Um máximo do 60 % poderá ser aplicado ao cancelamento de dívidas com entidades financeiras não avalizadas pela SGR que conceda a operação, sempre e quando correspondam a alguma das seguintes modalidades:

– Pagamento de quotas de empréstimos e leasing, incluindo quotas ordinárias e amortizações antecipadas. Não poderá aplicar às operações concedidas por administrações ou entidades públicas, ou operações com qualquer tipo de aval público.

– Pagamento de saldos dispostos de pólizas de crédito, sempre que estas incrementem o seu disponível na quantia da aplicação do me o presta a esta finalidade, e se mantenham abertas até o seu vencimento.

C.3) Os empréstimos também poderão destinar ao cancelamento ou reestruturação de dívidas bancárias avalizadas pela SGR que conceda a operação. Os montantes que se destinem a esta finalidade não se computarán a efeitos das percentagens assinaladas nos pontos C.1) e C.2) anteriores, e poderá aplicar-se o 100 % do novo presta-mo a esta finalidade.

Em caso que as operações canceladas com és-te presta-mo contem com subvenção dos suas despesas financeiras por parte do Igape, a sua amortização total antecipada como consequência deste refinanciamento não suporá o reintegro desta.

Quando o refinanciamento se materializar sobre uma única operação avalizada com as mesmas entidades de crédito e SGR avalista, em lugar de instrumentarse um novo me o presta, poderá formalizar-se uma novación modificativa da operação preexistente.

D) Condições das operações financeiras.

D.1) Montante.

O montante do presta-mo que se vai avalizar será igual ou superior a 3.000 € e igual ou inferior a 1.000.000 €.

Um mesmo titular poderá apresentar várias solicitudes de ajuda ao amparo deste ponto I.1. Neste suposto, acumular-se-á o montante total do financiamento, que não poderá superar o limite de 1.000.000 € por convocação.

D.2) Prazo.

O prazo mínimo do presta-mo que se vai avalizar será de 3 anos e não superior a 10 anos, incluída uma carência de um máximo de 2 anos. Em qualquer caso, a vigência do reaval não superará os 7 anos.

D.3) Tipo de juro.

O tipo de juro nominal anual para as operações de empréstimo acolhidas a estas bases será variable, com o sistema de variação seguinte:

Tipo de referência: será o euribor a prazo de 6 meses. As revisões fá-se-ão semestralmente.

Tipo adicional: será o que libremente pactuem as partes sem que, em nenhum caso, possa exceder de 1,90 pontos percentuais.

O tipo de juro nominal anual dos presta-mos será, para cada semestre natural, o resultante de acrescentar ao tipo de referência o tipo adicional que pactuem as partes.

Se o euribor ao prazo estabelecido deixa de determinar-se, aplicar-se-á o que legalmente o substitua.

D.4) Subvenção ao tipo de juro.

O Igape poderá subvencionar a fundo perdido até um montante equivalente a 1,90 pontos percentuais dos juros dos 3 primeiros anos de vigência dos presta-mos concedidos ao amparo desta modalidade, calculado de acordo com o estabelecido no artigo 3 das bases reguladoras, sem que o montante resultante possa exceder do montante total dos juros girados pela entidade de crédito para o referido período dos 3 primeiros anos da operação.

A subvenção que, se é o caso, seja concedida será determinada no momento da concessão, e pagará à pessoa beneficiária de uma só vez, na conta bancária que esta designe, uma vez que esta presente a justificação e solicitude de cobramento conforme o artigo 11 das bases reguladoras.

D.5) Comissões.

As comissões máximas que a entidade de crédito poderá repercutir por todos os conceitos na formalização será de 0,60 %. Para estas comissões a entidade de crédito poderá estipular um mínimo de até 30 €. Para estes efeitos, não se considerará comissão o cobramento da tarifa de reclamação de posições debedoras.

As SGR poderão cobrar ao cliente até o 0,50 % por todos os conceitos na formalização, sem prejuízo da comissão de aval, para a que poderão cobrar até o 1,25 %, calculado sobre o saldo vivo anual do importe avalizado, e da achega ao capital social da SGR, pela que poderão cobrar até o 4,00 % do montante do financiamento avalizado. Todos estes conceitos se determinarão e abonarão ao início da operação, e poderão ser financiados com o próprio me o presta. O cliente poderá solicitar o reembolso da participação social uma vez remate a sua relação com a SGR.

D.6) Subvenção à comissão de aval.

O Igape poderá subvencionar a fundo perdido um montante equivalente a 1,25 pontos percentuais da comissão de aval dos 3 primeiros anos de vigência dos presta-mos avalizados concedidos ao amparo desta modalidade, calculado de acordo com o estabelecido no artigo 3 das bases reguladoras, sem que o montante resultante possa exceder do montante total da comissão de aval girada pela SGR para o referido período dos 3 primeiros anos da operação.

A subvenção que, se é o caso, seja concedida será determinada no momento da concessão, e pagará à pessoa beneficiária de uma só vez, na conta bancária que esta designe, uma vez que esta presente a justificação e solicitude de cobramento conforme o artigo 11 das bases reguladoras.

D.7) Garantias.

A garantia a favor das entidades de crédito será o aval da SGR aderida ao convénio, pelo 100 % do risco. No caso de operações de montante superior a 150.000 €, as operações poderão ser coavaladas por mais de uma SGR aderida. Para estes efeitos, todas as referências destas bases às operações de aval e às SGR descritas em singular perceber-se-ão realizadas em plural.

As contragarantías a favor da SGR consistirão no reaval do Igape em cobertura de até o 25 % do risco, e como garantia adicional poderão requerer garantias pessoais, mas em nenhum caso depósitos de activos líquidos ou financeiros que possam detraer liquidez da empresa. As SGR também poderão contar com reavais e achegas de organismos públicos e outros dependentes da Administração.

As SGR poderão tomar adicionalmente garantias reais sempre que não recaian sobre activos líquidos ou financeiros, nos seguintes casos:

i. Em operações com uma duração superior a 7 anos e montante superior a 50.000 €.

ii. Em operações com um custo superior a 300.000 €.

E) Disposição e utilização.

O período de disposição e utilização dos fundos do presta-mo iniciará na data de formalização da operação e finalizará na primeira das duas seguintes datas:

– Um ano desde a data de formalização.

– A primeira amortização.

Poderão pagar-se com cargo aos fundos do presta-mo despesas e investimentos anteriores à data de formalização do presta-mo, sempre que se encontrem pendentes de pagamento dentro do período de disposição e utilização.

F) Justificação de finalidades.

A justificação de finalidades do presta-mo prevista no artigo 11 das bases deverá apresentar no prazo de 15 dias hábeis seguintes à total utilização do presta-mo. Para o caso das operações que já se encontrassem utilizadas na data de notificação da resolução de concessão, por ter-se formalizado previamente de acordo com o previsto no artigo 9.1 das bases, o prazo de 15 dias hábeis começará o dia seguinte ao da recepção da notificação.

Para ajudas de montante superior a 30.000 €, e para aquelas que resultando de montante inferior não se atinja evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda, com a forma e o procedimento descrito no artigo 11, deverá achegar-se a seguinte documentação dixitalizada justificativo da aplicação do me o presta:

– Extracto da conta bancária em que se abonasse o montante do me o presta, comprensivo do período compreendido entre a primeira disposição até a total utilização do saldo disposto para a sua aplicação às finalidades.

– Facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. As facturas deverão conter suficiente informação que permita relacionar com a despesa pago com os recursos procedentes do me o presta.

– Folha de pagamento e comprovativo dos montantes correspondentes a retenções e receitas à conta do IRPF e Segurança social enfrentados com o presta-mo.

– Comprovativo bancários de pagamento de todas as despesas e investimentos pagos com o me o presta.

– Certificação da entidade financeira correspondente ao cancelamento ou reestruturação de dívidas.

– Certificado de taxador independente dos bens de segunda mão, de ser o caso.

I.2. Garantias ante terceiros vinculadas a operações de trânsito ou avales técnicos (Reaval Garantias).

A) Objecto.

Favorecer a capacidade das PME para outorgar garantias face a terceiros, em alguma das seguintes modalidades:

1. Avales financeiros para garantir obrigações derivadas de contratos de trânsito comercial, anticipos de contratos, entregas a conta para instalações ou subministrações.

2. Avales não financeiros ante terceiros. Avales técnicos ante empresas privadas para garantir a boa execução de obras ou serviços.

3. Avales vinculados a licitações internacionais. Avales em garantia de contratos no estrangeiro.

As linhas de financiamento acolhidas a esta modalidade deverão ser novas e adicionais às que a titular já disponha, excluindo-se expressamente a substituição de linhas preexistentes com a mesma finalidade.

B) Modalidade da ajuda.

O Igape bonificará as comissão do aval da SGR e, de ser o caso, da entidade de crédito, nos termos indicados nas seguintes alíneas desta modalidade de empréstimos.

Além disso, o Igape poderá reavalar até o 25 % do risco assumido pelas SGR como avalistas, nos termos do Decreto 284/1994, de 15 de setembro, de regulamento de avales do Igape, e nos decretos 132/1995, de 10 de maio, e 302/1999, do 17 novembro, que o modificam, nas linhas específicas de avales concedidas pelas entidades de crédito aderidas ou nas linhas de avales prestados pelas SGR directamente ante terceiros.

C) Requisitos específicos da pessoa beneficiária.

Ademais de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2, para ser pessoa beneficiária desta linha de financiamento, a titular deverá formalizar um novo contrato de financiamento, pelo que se estabeleça uma linha de avales e fianças prestadas pela entidade de crédito ou SGR em garantia ante terceiros, vinculadas ao cumprimento de contratos, operações de trânsito ou avales técnicos.

As linhas de crédito avalizadas deverão ser especificas para alguma das modalidades assinaladas, de modo que a entidade financeira disponha de uma conta específica ou registro separado em que se recolham exclusivamente as operações amparadas no contrato de financiamento.

D) Condições das operações financeiras.

D.1) Montante.

O montante da linha de financiamento a avalizar será igual ou superior a 3.000 € e igual ou inferior a 1.000.000 €.

Um mesmo titular poderá apresentar várias solicitudes de ajuda ao amparo deste ponto I.2, em diferentes modalidades e/ou em diferentes entidades de crédito. Neste suposto acumular-se-á o montante total do financiamento, que não poderá superar o limite de 1.000.000 € por convocação.

D.2) Prazo.

O prazo mínimo e vigência da linha de garantias será de 3 anos e não superior a 5 anos, sem recolher-se a possibilidade de prorrogação na vigência.

D.3) Comissões.

No caso de intervenção de uma entidade de crédito, as comissões máximas que a entidade de crédito poderá repercutir por todos os conceitos na formalização será de 0,60 %. Para estas comissões a entidade de crédito poderá estipular um mínimo de até 30 €. Para estes efeitos, não se considerará comissão o cobramento da tarifa de reclamação de posições debedoras. Não obstante o anterior, adicionalmente, poderão cobrar até o 1,25 % em conceito de comissão de aval, calculado sobre o saldo vivo anual do importe avalizado.

As SGR poderão cobrar ao cliente até o 0,50 % por todos os conceitos na formalização, sem prejuízo da comissão de aval, para a que poderão cobrar até o 1,25 %, calculado sobre o saldo vivo anual do importe avalizado, e da achega ao capital social da SGR, pela que poderão cobrar até o 4,00 % do montante do financiamento avalizado. Todos estes conceitos se determinarão e abonarão ao início da operação. O cliente poderá solicitar o reembolso da participação social uma vez remate a sua relação com a SGR.

As restantes comissões vinculadas às operações serão as pactuadas pelas partes.

D.4) Subvenção à comissão de aval.

O Igape poderá subvencionar a fundo perdido até um montante equivalente a 1,25 pontos percentuais da comissão de aval dos 3 primeiros anos de vigência dos avales concedidos ao amparo desta modalidade, calculado de acordo com o estabelecido no artigo 3 das bases reguladoras, sem que o montante resultante possa exceder o montante total da comissão de aval girada pela SGR e, de ser o caso, a entidade de crédito para o referido período dos 3 primeiros anos da operação.

A subvenção que, se é o caso, seja concedida será determinada no momento da concessão, e pagará à pessoa beneficiária de uma só vez, na conta bancária que esta designe, uma vez que esta presente a justificação e solicitude de cobramento conforme o artigo 11 das bases reguladoras.

D.5) Garantias.

Os avales prestados pelas SGR poderão ser a favor das entidades de crédito aderidas ao convénio, em contragarantía do risco que estas últimas assumam como primeiras avalistas, ou bem directamente a favor de um terceiro. Neste último caso, não serão de aplicação os procedimentos de tramitação relacionados com as entidades de crédito colaboradoras.

A garantia a favor das entidades de crédito ou dos terceiros será o aval da SGR aderida ao convénio que, no caso de não intervenção de entidade de crédito, será pelo 100 % do risco. No caso de operações de montante superior a 150.000 €, as operações poderão ser coavaladas por mais de uma SGR aderida. Para estes efeitos, todas as referências destas bases às operações de aval e às SGR descritas em singular perceber-se-ão realizadas em plural.

As contragarantías a favor da SGR consistirão no reaval do Igape em cobertura de até o 25 % do risco, e como garantia adicional poderão requerer garantias pessoais, mas em nenhum caso depósitos de activos líquidos ou financeiros que possam detraer liquidez da empresa. As SGR também poderão contar com reavais e achegas de organismos públicos e outros dependentes da Administração.

D.6) Aspectos que se vão recolher no contrato de financiamento.

Ademais do recolhido no artigo 9, para os contratos de financiamento recolhidos neste anexo I.2, deverá figurar que o financiamento outorgado é adicional aos riscos previamente assumidos pela entidade financeira com o titular, e que não suporá o cancelamento de outros contratos de financiamento preexistentes com a mesma finalidade.

E) Documentação específica que se apresentará junto com a justificação.

A justificação de finalidades prevista no artigo 11 das bases deverá apresentar trás o transcurso das duas primeiras anualidades de vigência da operação financeira, e ao vencimento final desta, em ambos casos no prazo de 15 dias hábeis desde a data respectiva.

Para ajudas de montante superior a 30.000 €, e para aquelas que, resultando de montante inferior, não se atinja evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda, com a forma e o procedimento descrito no artigo 11, deverão achegar a seguinte documentação dixitalizada justificativo da aplicação da garantia:

– Documento bancário ou da SGR que relacione as garantias ante terceiras pessoas outorgadas pela entidade, vinculadas a operações de trânsito ou avales técnicos, com indicação de datas de emissão, datas de vencimento, montantes, e terceiras pessoas beneficiárias.

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anexo VII

RELAÇÃO DE SOCIEDADES DE GARANTIA RECÍPROCA E ENTIDADES DE CRÉDITO ADERIDAS
IG535A-MARCO DE APOIO Ao ACESSO Ao CRÉDITO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (FINANCIAMENTO IGAPE-PME)

Cooperativas de crédito

Bancos

SGR

– Caixa Rural Galega, Sociedad Cooperativa de Crédito Limitada Gallega

– Abanca Corporação Bancária, S.A.

– Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

– Banco de Sabadell, S.A.

– Bankinter, S.A.

– Afianzamientos da Galiza, Sociedad de Garantia Recíproca (Afigal, S.G.R.)

– Sociedad de Garantia Recíproca de la Pequeña y Mediana Empresa de Pontevedra y Ourense (Sogarpo, S.G.R.).

– Iberaval, S.G.R.