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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Sexta-feira, 2 de junho de 2023 Páx. 33894

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

RESOLUÇÃO de 16 de maio de 2023, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se modifica a Resolução de 15 de dezembro de 2022 pela que se convoca para o ano 2023 a prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género prevista no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género (código de procedimento SIM434A).

O dia 3 de janeiro de 2023 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se convoca para o ano 2023 a prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género prevista no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

As bases reguladoras desta subvenção encontram-se estabelecidas na Resolução de 17 de dezembro de 2018, da Secretaria-Geral da Igualdade (DOG núm. 1, de 2 de janeiro de 2019), pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão da prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género, prevista no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, que foi modificada através da Resolução de 12 de fevereiro de 2019 (DOG núm. 36, de 20 de fevereiro) e da Resolução de 17 de dezembro de 2021 (DOG núm. 246, de 24 de dezembro).

A Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, tem como objecto a adopção na Galiza de medidas integrais para a sensibilização, prevenção e o tratamento da violência de género, assim como a protecção e o apoio às mulheres que a sofrem e prevê, no seu artigo 39, que a Xunta de Galicia garantirá a existência de uma prestação económica de carácter periódico, dirigida às mulheres vítima de violência de género, que se regulará através de umas bases reguladoras que garantirão um prazo de solicitude aberto durante todo o ano.

Com o objectivo de dar uma melhor resposta e proporcionar protecção e apoio às diferentes realidades e situações de violência em que se encontram as mulheres, a Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, foi modificada por várias leis posteriores, assim, a Lei 12/2016, de 27 de julho, introduz como uma forma de violência de género a trata de mulheres e meninas com fins de exploração sexual; a Lei 14/2021, de 27 de julho, reconhece como vítima de violência de género a violência vicaria; e a Lei 15/2021, de 27 de julho, introduz a violência de género digital ou violência em linha contra a mulher.

No Boletim Oficial dele Estado núm. 215, de 7 de setembro de 2022, publicou-se a Lei orgânica 10/2022, de 6 de setembro, de garantia integral da liberdade sexual, na qual se prevê a exploração sexual como uma forma de violência sexual e, entre outras medidas, se estabelece a assistência integral às vítimas de exploração sexual e trata com fins de exploração sexual.

Com a finalidade de incluir a exploração sexual como uma forma de violência de género e, portanto, as vítimas de exploração sexual como potenciais beneficiárias da prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género, o artigo 40 da Lei 7/2022, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, publicada no Diário Oficial da Galiza o dia 30 de dezembro de 2022, modificou o artigo 3 da Lei 11/2007, de 27 de julho, para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, acrescentando-lhe uma nova alínea i) ao artigo 3, no que se estabelece a exploração sexual como uma nova forma de violência de género.

Além disso, também se modificou o número 2 do artigo 39 estabelecendo que a Xunta de Galicia regulará esta prestação através de umas bases reguladoras, que serão aprovadas mediante ordem ou resolução pela pessoa titular do departamento competente em matéria de igualdade. Estas bases reguladoras garantirão em todo o caso um prazo de solicitude aberto durante todo o ano e estabelecerão como potenciais beneficiárias as vítimas de formas de violência de género assinaladas nas alíneas a) violência física, b) violência psicológica e f) trata de mulheres e meninas, g) violência vicaria e i) exploração sexual, do artigo 3.

Com o objecto de que as mulheres vítima de exploração sexual possam ser beneficiárias da prestação periódica ditou-se a Resolução de 15 de maio de 2023, pela que se modifica a Resolução de 17 de dezembro de 2018, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão da prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género, prevista no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Com base no exposto, procede a modificação do ponto 2 do artigo 1, do ponto 1 do artigo 3, do ponto 1 do artigo 4, o artigo 7 e a disposição adicional da Resolução de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se convoca para o ano 2023 a prestação periódica para mulheres que sofrem a violência de género prevista no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género com o objecto de que possam ser beneficiárias dela as mulheres vítima de exploração sexual.

Por todo o disposto e no uso das faculdades que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Resolução de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se convoca para o ano 2023 a prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género prevista no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, para a prevenção e o tratamento integral da violência de género

Modifica-se o ponto 2 do artigo 1 , o ponto 1 do artigo 3, o ponto 1 do artigo 4, o artigo 7 e a disposição adicional da Resolução de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se convoca para o ano 2023 a prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género prevista no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, nos termos que se recolhem a seguir:

Um. O ponto 2 do artigo 1 fica redigido como segue:

«2. A finalidade destas ajudas é proporcionar apoio económico às mulheres que sofrem violência de género, para tentar garantir-lhes umas condições suficientes de independência económica a respeito do agressor, ou da pessoa que mantivesse sobre elas uma relação de dominação e/ou de exploração para os casos das mulheres vítima de trata com fins de exploração sexual e/ou vítimas de exploração sexual, e tentar ajudá-las a romper com a situação de violência, dominação e/ou exploração, que lhes possibilite dar o primeiro passo ou consolidar a ruptura de uma situação em que correm perigo e/ou estão sendo exploradas».

Dois. O ponto 1 do artigo 3 fica redigido como segue:

«1. O prazo, o lugar e a forma de apresentação das solicitudes para o exercício 2023 será o estabelecido nas bases reguladoras para a concessão da dita prestação periódica, aprovadas pela Resolução de 17 de dezembro de 2018, da Secretaria-Geral da Igualdade, modificada pela Resolução de 12 de fevereiro de 2019, pela Resolução de 17 de dezembro de 2021 e pela Resolução de 15 de maio de 2023».

Três. O ponto 1 do artigo 4 fica redigido como segue:

«1. Os requisitos necessários para poder ser beneficiária desta ajuda são os estabelecidos no artigo 5 das bases reguladoras para a concessão da dita prestação periódica, aprovadas pela Resolução de 17 de dezembro de 2018, da Secretaria-Geral da Igualdade, modificada pela Resolução de 12 de fevereiro de 2019, pela Resolução de 17 de dezembro de 2021 e pela Resolução de 15 de maio de 2023.

De acordo com o artigo 2.1 das citadas bases reguladoras, o prazo para a apresentação de solicitudes permanecerá aberto com carácter permanente durante todos os exercícios».

Quatro. O artigo 7 fica redigido como segue:

«As solicitudes apresentadas ao amparo desta convocação reger-se-ão em todos os aspectos pelo disposto na Resolução de 17 de dezembro de 2018, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão da prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género, prevista no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento da violência de género, modificada através da Resolução de 12 de fevereiro de 2019, da Resolução de 17 de dezembro de 2021 e da Resolução de 15 de maio de 2023».

Quinto. A disposição adicional fica redigida como segue:

«As solicitudes recebidas ao amparo da Resolução de 21 de dezembro de 2021, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se convoca para o ano 2022 a prestação periódica para mulheres que sofrem violência de género prevista no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, que no final do exercício anterior não atingissem a fase de resolução por não estarem completos os trâmites prévios, resolver-se-ão com cargo aos créditos desta resolução.

Nestes supostos, o cômputo das mensualidades que lhe corresponde perceber iniciará no exercício 2023 e o resto das regras para o cálculo da quantia reger-se-á pelo disposto no artigo 6.1 da antedita Resolução de 17 de dezembro de 2018, modificada através da Resolução de 12 de fevereiro de 2019, da Resolução de 17 de dezembro de 2021 e da Resolução de 15 de maio de 2023».

Disposição derradeiro

Esta disposição entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela,16 de maio de 2023

Susana López Abella
Secretária geral da Igualdade