DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Páx. 55881

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 25 de setembro de 2023 pela que se modifica a Resolução de 20 de junho de 2023 pela que se aprova o Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com a arte de nasa para nécora e camarón 2023-2025.

Antecedentes:

Mediante a Resolução de 20 de junho de 2023, a Conselharia do Mar autorizou o Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com a arte de nasa para nécora e camarón 2023-2025.

O 1 de setembro de 2023 recebe-se um escrito da Federação Provincial de Confrarias de Pescadores de Pontevedra. Nele manifesta-se que o 12 de maio de 2023 teve lugar uma reunião sectorial de artes menores na sede social da supracitada federação onde se recopilaram e consensuaron uma série de propostas, as quais debateu a Comissão de Seguimento do presente plano com data de 7 de junho de 2023.

Tendo em conta o anterior,

RESOLVO:

Modificar os números 5 e 9 da Resolução de 20 de junho de 2023 pela que se aprova o Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com a arte de nasa para nécora e camarón 2023-2025, que ficam redigidos como a seguir se indica:

«5. Horário.

O atire da nasa para nécora e camarón será nocturno. A actividade poderá desenvolver-se nas seguintes modalidades:

Modalidade A). Desde duas horas antes do ocaso do domingo até duas horas depois do orto da sexta-feira. Não obstante, durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, e até o 5 de janeiro de 2024, a actividade poderá realizar-se desde quatro horas antes do ocaso do domingo até três horas depois do orto da sexta-feira.

Modalidade B). Desde duas horas antes do ocaso da segunda-feira até duas horas depois do orto do sábado. Não obstante, durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, e até o 5 de janeiro de 2024, a actividade poderá desenvolver-se desde quatro horas antes do ocaso da segunda-feira até três horas depois do orto do sábado.

Modalidade C). Não obstante o anterior, nas rias de Arousa e Vigo, por dentro do anexo V, o calamento poderá ser diúrno desde duas horas antes do orto da segunda-feira até duas horas depois do ocaso da sexta-feira. As embarcações despachadas nesta modalidade C não poderão capturar polbo, de conformidade com o estabelecido no artigo 128, ponto 2, do supracitado Decreto 15/2011.

Modalidade D). Na ria de Pontevedra, por dentro das linhas de referência do anexo III do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, o calamento das nasas poderá ser diúrno desde duas horas antes do orto da segunda-feira até duas horas depois do ocaso da sexta-feira. As embarcações despachadas nesta modalidade D não poderão capturar polbo, de conformidade com estabelecido no artigo 128, ponto 2, do supracitado Decreto 15/2011.

Os horários nocturno e diúrno serão excluíntes entre sim.

Depois do início da veda da nécora, acorda-se estabelecer como modalidades de horário de actividade para a captura de camarón com a nasa para nécora e camarón as seguintes:

1. Desde o 7 de janeiro até o 30 de março de 2024 (inclusive):

– Desde três horas antes do ocaso do domingo até três horas depois do orto da sexta-feira.

– Desde três horas antes do ocaso da segunda-feira até três horas depois de orto do sábado.

2. Desde o 31 de março até o 29 de junho de 2024 (inclusive):

– Desde duas horas antes do ocaso do domingo até duas horas depois do orto da sexta-feira.

– Desde duas horas antes do ocaso da segunda-feira até duas horas depois de orto do sábado.

As nasas para nécora e camarón deverão ser levantadas e levadas a porto diariamente, uma vez cumprido o horário de trabalho».

«9. Controlo e seguimento da actividade pesqueira.

a) Gabinetes telemático.

Deverão despachar as embarcações na epígrafe de adesão a plano de exploração:

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano experimental gestão nécora+camarón nocturno 2023-2025, modalidade A»].

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano experimental gestão nécora+camarón 2023-2025 nocturno, modalidade B»].

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano experimental gestão nécora+camarón 2023-2025 diúrno, modalidade C (Ria de Vigo e Ria de Arousa)»].

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano experimental gestão nécora+camarón 2023-2025 diúrno, modalidade D (Ria de Pontevedra)»].

As embarcações que solicitem uma mudança temporária de modalidade poderão despachar nas modalidades A ou B, e realizar-se-á de ofício o gabinete correspondente.

Uma vez realizado o gabinete para a nasa de nécora e camarón numa destas modalidades, não se poderá despachar em nenhuma das outras modalidades para esta arte, ao menos na mesma semana.

Por outra parte, adverte-se que, ao rematar a vigência deste plano, se não se realiza um novo registro de actividade pesqueira, a embarcação passaria à situação de «pendente de registro de actividade».

Autorizar-se-á a realização de trabalhos de labores de preparação, consistentes na deslocação a bordo das embarcações das nasas desde o lugar de armazenamento, os três dias naturais anteriores ao início da campanha e os três dias naturais posteriores ao feche desta. Em nenhum caso poderão abandonar o porto uma vez depositadas as nasas nas embarcações.

b) Mostraxes. Durante o período de vigência do plano, técnicos da Conselharia poderão realizar em qualquer das embarcações autorizadas mostraxes para controlo, seguimento e avaliação do plano; os armadores devem colaborar de tal modo que se permita atingir os objectivos propostos. A falta de colaboração neste âmbito ocasionará a baixa definitiva do plano».

A presente resolução não modifica o resto das condições estabelecidas no plano.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante o conselheiro do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2023

O conselheiro do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022; DOG núm. 41, de 1 de março)
Antonio Basanta Fernández
Director geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica