DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Páx. 67808

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 5 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas, em regime de concorrência não competitiva, do Programa de promoção da actividade desportiva em idade escolar através do Bono desporto, se convocam, mediante tramitação antecipada de despesa, para o ano 2024 e se abre o prazo para a adesão dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas e prestadores de serviços desportivos (código de procedimento DE402D).

O fomento da prática de actividade física e desportiva entre a povoação em idade escolar é uma das linhas de actuação mais destacadas nas políticas públicas de fomento desportivo levadas a cabo pela Administração autonómica em desenvolvimento da competência exclusiva na promoção do deporte e da adequada utilização do lazer prevista no número vinte e dois do artigo 27 da Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, que aprova o Estatuto de autonomia da Galiza.

A consideração do deporte como uma actividade de interesse público, expressamente reconhecida pelo artigo 2 da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, vem motivada pelas especiais funcionalidades do feito desportivo, especialmente nos âmbitos da educação, a formação, a saúde ou a socialização e a coesão social, entre outros.

Estas funcionalidades adquirem especial relevo entre a povoação em idade escolar, pelos réditos imediatos que o desporto e a actividade física supõem no desenvolvimento integral das meninas e crianças, mas também pelo que significam para a consolidação de hábitos de vida saudáveis nas idades futuras.

Neste marco de actuação, a Xunta de Galicia desenvolve diferentes actuações de promoção do desporto de base nas idades temporãs, destacando entre elas o seu programa dos Jogos galegos desportivos em idade escolar, programa Jogai, implementado na temporada 2009/10.

Desde então, cada convocação anual de Jogai oferece um modelo em que se possibilitam actividades que atendem as diferentes necessidades dos escolares, partindo sempre do direito de todos e todas a conhecer e praticar desporto e actividade física de forma livre, voluntária, democrática, igualitaria e sem discriminação. Neste programa englobam-se diferentes actuações e actividades de fomento como são, entre outras, a facilitación do seguro de acidentes desportivo 6-16 às federações galegas aderidas ao programa ou as actividades de promoção desenvolvidas pelos agrupamentos desportivos escolares, chaves principais, junto aos clubes desportivos, no desenvolvimento do desporto de base na Comunidade Autónoma.

Com o fim de seguir alargando o modelo consagrado com o programa Jogai, permitindo a extensão e promoção da prática desportiva e de activai física entre os escolares da Galiza, a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, em exercício das suas funções de promoção, ordenação e organização do desporto em idade escolar na Comunidade Autónoma (artigo 5.1.n) da Lei do deporte), pretende a implementación de um novo programa, o Bono desporto, que terá por finalidade ajudar as famílias nas despesas derivadas da prática desportiva das crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos, nos termos que se estabelecem na presente convocação.

Esta ordem tramita-se como expediente antecipado de despesa, o que permite um melhor planeamento do novo programa e, em última instância, a possibilidade de obter antes a consequente resolução deste, maximizando os objectivos do Bono desporto.

A teor do exposto, em virtude das competências que tem atribuídas a Vice-presidência Primeira e Conselharia Presidência, Justiça e Desportos em matéria de desportos, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de ajudas do programa de promoção da actividade desportiva em idade escolar na Comunidade Autónoma da Galiza através do Bono desporto.

Além disso, por meio desta ordem procede-se à sua convocação para o ano 2024 e à abertura do prazo de adesão dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços interessados (código de procedimento DE402D).

Artigo 2. Objectivo

O objectivo do programa Bono desporto é ajudar as famílias nas despesas derivadas da prática desportiva das crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos federados ou inscritos no programa Jogai e fomentar, consequentemente, a prática do desporto em idade escolar na Comunidade Autónoma.

Artigo 3. Orçamento

1. Para a concessão destas ajudas destinar-se-ão 16.120.000 € com cargo à aplicação orçamental 05.02.441A.480.2 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

2. Esta convocação tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa. Deste modo, a sua eficácia fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024 no momento da resolução.

Artigo 4. Entidade colaboradora

A entrega e a distribuição dos fundos das ajudas fará com a entidade colaboradora seleccionada ao amparo da Ordem de 3 de novembro de 2023 pela que se convoca, mediante tramitação antecipada de despesa, o procedimento de concorrência para a selecção de uma entidade colaboradora para a entrega e distribuição dos fundos das ajudas do Programa de promoção da actividade desportiva em idade escolar através do Bono deporte (código de procedimento DE402C) (DOG núm. 212, de 8 de novembro).

Artigo 5. Actividade subvencionável

Por meio desta ordem subvenciónase a compra de material e equipamento desportivo para o menor, assim como a contratação de serviços relacionados com a prática da actividade desportiva, percebendo-se expressamente incluída entre estes serviços a quota de clubes desportivos, através do Bono desporto e nos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas e prestadores de serviços da Galiza aderidos ao programa, segundo o estabelecido no artigo 10 destas bases reguladoras e nas condições e datas fixadas nelas.

Cada bono terá um valor de 120 € e terá a consideração de bono desconto do 80 % da compra ou serviço adquirido. O montante do bono ir-se-á reduzindo em função do valor da compra realizada (IVE incluído). Poder-se-á usar cada bono até o seu esgotamento e durante o prazo de validade estabelecido no artigo 16.3 desta ordem.

Artigo 6. Natureza das ajudas

As ajudas que se concedam no marco do Programa de promoção da actividade desportiva em idade escolar através do Bono desporto terão a consideração de subvenções a fundo perdido não reintegrables.

Artigo 7. Procedimento de concessão

O procedimento para a concessão das ajudas reguladas nesta ordem é de outorgamento de subvenções em regime de concorrência não competitiva ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, atendendo à ordem das solicitudes até o esgotamento do crédito previsto no artigo 3 destas bases reguladoras.

Justifica-se a excepcionalidade porque nestes casos não é necessária a comparação de projectos entre sim, pelo interesse especial em promover actuações que fomentem a prática de actividade física e desportiva em idade escolar, cumprindo os requisitos especificados nesta ordem.

Artigo 8. Órgão responsável da gestão das ajudas

O órgão responsável da gestão das subvenções será a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos através da sua Secretaria-Geral para o Deporte, a quem lhe corresponderá desenvolver as actuações de supervisão e controlo da correcta execução do programa.

A gestão dos fundos públicos atribuídos ao programa Bono deporte levar-se-á a cabo de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, transparência, objectividade, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos.

Artigo 9. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas do Bono deporte o pai ou mãe, titor/a ou pessoa que tenha em acollemento familiar ou guarda com fins adoptivos um menor com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos no momento da solicitude, federado ou inscrito no programa Jogai, e que realizem as actuações estabelecidas no artigo 5 destas bases reguladoras.

Cada menor gerará direito a um único Bono deporte. Sem prejuízo de que o menor seja titular de várias licenças desportivas, de uma licença e de um identificador Jogai, ou que simultanee diferentes actividades desportivas, cada pessoa beneficiária disporá de um único Bono deporte por menor com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos, nos termos que se estabelecem nesta ordem.

O identificador Jogai ou o número de licença desportiva federada do menor com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos deverá estar emitida durante 2023 e o menor deverá continuar no programa Jogai ou ter licença desportiva federada no momento da descarga do bono.

2. As ajudas perceber-se-ão concedidas com a troca dos bonos pelas pessoas beneficiárias.

Artigo 10. Alta e requisitos dos estabelecimentos aderidos ao programa

1. Os estabelecimentos comerciais, entidades desportivas e prestadores de serviços que desejem aderir-se ao programa Bono deporte deverão registar na web www.bonodeporte.gal e indicar a seguinte informação:

• Nome e apelidos ou razão social.

• Estabelecimento comercial na Galiza.

• NIF.

• Nome, apelidos e DNI ou NIE da pessoa representante.

• Nome comercial.

• Endereço do estabelecimento comercial.

• Número de telemóvel.

• Correio electrónico.

• IAE (incluído no anexo I).

• IBAN da conta bancária.

• Página web do estabelecimento comercial.

2. O prazo para aderir-se ao programa será desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza até o 30 de dezembro de 2023, sem prejuízo da sua possível ampliação nos termos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Poderão aderir-se ao programa Bono deporte os estabelecimentos comerciais, entidades desportivas e prestadores de serviços que cumpram os seguintes requisitos:

a) No caso dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviços, que desenvolvam a sua actividade na Galiza e reúnam as condições legalmente estabelecidas para o exercício da sua actividade.

No caso das entidades desportivas, que estejam inscritas no Registro de Entidades Desportivas da Galiza.

b) Que em ambos os supostos estejam dados de alta em algum dos grupos ou epígrafes do IAE recolhidos no anexo I desta ordem.

4. A alta e o uso da aplicação pelos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas e prestadores de serviços suporá a aceitação das condições do seu uso e da política de privacidade conforme o Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados), e a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, da qual serão informadas convenientemente.

5. Na alta para a adesão ao programa, as pessoas e entidades interessadas poderão outorgar a sua autorização para receber informação das ajudas, actuações e programas que ponha em marcha a Secretaria-Geral para o Deporte.

6. Os representantes dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços deverão assinar digitalmente a declaração responsável, manifestando o cumprimento das condições estabelecidas e a veracidade dos dados indicados, sem prejuízo de quantas outras formalidade estejam obrigados a cumprir. A Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, através da Secretaria-Geral para o Deporte, poderá comprovar ou, se é o caso, solicitar em qualquer momento os documentos acreditador dos mencionados requisitos.

7. Não se admitirão nem se terão em conta as solicitudes apresentadas que não cumpram com as anteriores condições nem com a forma estabelecida nesta ordem.

8. O nome comercial e a localização dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos ao programa Bono deporte fá-se-ão públicos na web www.bonodeporte.gal

9. Os estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos ao programa receberão com uma periodicidade semanal, na conta bancária indicada para tal efeito, a quantidade equivalente aos bonos trocados no seu estabelecimento, excepto no suposto previsto no artigo 20 destas bases reguladoras.

Artigo 11. Comprovação de dados dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) DNI ou NIE da pessoa representante.

d) NIF da entidade representante.

e) Imposto de actividades económicas (IAE): epígrafes até um máximo de 10 do imposto de actividades económicas, em que se encontra matriculado (de alta ou de baixa) um contribuinte ou titular na data actual.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à sua consulta deverão indicá-lo e achegar os correspondentes documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar la consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 12. Solicitude dos bonos

1. Para a obtenção dos bonos, cada pessoa beneficiária deverá dar-se de alta na web www.bonodeporte.gal e indicar a seguinte informação:

a) Nome e apelidos do pai/mãe, titor ou pessoa que tenha em situação de acollemento familiar ou guarda com fins adoptivos o menor com idade compreendida entre os 6 e 16 anos.

b) Maioria de idade.

c) DNI/NIE.

d) Localidade de residência (código postal).

e) Número de telemóvel.

f) Correio electrónico.

g) Nome e apelidos do menor com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos.

h) Data de nascimento do menor com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos.

i) Se é o caso, DNI do menor com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos.

j) Identificador Jogai ou número de licença desportiva federada do menor com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos, nos termos estabelecidos no artigo 9 desta ordem.

k) Em caso de ser licença desportiva federada, federação emissora.

2. O uso da página web e a solicitude do Bono desporto supõe a aceitação das condições para o tratamento de dados pessoais conforme o Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados, e a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais. A Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, através da Secretaria-Geral para o Deporte, poderá verificar os dados pessoais que figuram no seu poder, assim como aqueles outros relativos à licença desportiva federada geridos pelas federações desportivas galegas no exercício das funções públicas delegadas que lhes atribui a Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza.

3. As pessoas beneficiárias deverão declarar responsavelmente a veracidade dos dados indicados. A Secretaria-Geral para o Deporte poderá solicitar, em qualquer momento, os documentos acreditador dos mencionados requisitos.

4. Além disso, as pessoas beneficiárias deverão declarar responsavelmente que estão ao dia no cumprimento das obrigações com a Fazenda pública do Estado e da Administração autonómica, assim como com a Segurança social, e que estão ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Opcionalmente, os bonos poder-se-ão solicitar presencialmente na Secretaria-Geral para o Deporte e nos serviços de Desporto das chefatura territoriais da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

As pessoas interessadas, ou os/as seus/suas representantes, poderão autorizar expressamente a os/às empregados/as para a solicitude e a obtenção dos bonos em formato papel. Neste suposto dever-se-á acreditar a representação expressa por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna ou mediante declaração responsável em comparecimento pessoal da pessoa interessada ante o/a funcionário/a da Administração.

Artigo 13. Sistema de funcionamento dos bonos

1. A descarga dos bonos pelas pessoas beneficiárias realizará na web www.bonodeporte.gal e, nesse momento, perceber-se-á proconcedida a ajuda. Os bonos terão formato digital através de um código QR e estarão disponíveis para a sua utilização numa APP que permita realizar pagamentos (Wallet ou similar).

2. Para trocar os bonos e poder fazer efectivos os descontos às pessoas beneficiárias, os estabelecimentos aderidos terão que descargar no seu telemóvel a APP bono deporte.

3. No momento da compra e venda ou da prestação do serviço, os estabelecimentos aderidos terão que introduzir na APP o montante e o conceito da venda ou da prestação do serviço e aparecerá automaticamente o montante que se vai cobrar (uma vez aplicado o desconto). Por sua parte, as pessoas beneficiárias deverão mostrar o seu bono em formato código QR e pagar, em efectivo ou com cartão, o montante final da compra realizada.

Artigo 14. Obrigações dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos ao programa das pessoas beneficiárias

1. Os estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos ao programa Bono desporto adquirirão, através da solicitude de adesão ao programa, as seguintes obrigações:

a) Anunciar no exterior do estabelecimento comercial, entidade desportiva ou da instalação do prestador de serviços, num lugar visível, a adesão ao programa mediante a colocação dos correspondentes materiais publicitários com a imagem corporativa do programa Bono desporto.

b) Fazer o desconto directo dos bonos nos tíckets ou facturas de compra emitidos, de modo que as pessoas beneficiárias não cheguem a realizar, em nenhum caso, o desembolso do importe descontado.

c) Especificar por escrito na zona de caixa, de forma visível, a política de devolução estabelecida no número 5 do artigo 16 destas bases reguladoras.

d) Submeter às actuações de comprovação e vigilância necessárias por parte da Secretaria-Geral para o Deporte para verificar o adequado funcionamento e gestão dos bonos e do programa em geral.

e) Conservar durante um ano todos os tíckets ou facturas de compra justificativo da aplicação dos bonos, enquanto possam ser objecto de comprovação e controlo por parte da Secretaria-Geral para o Deporte.

f) Custodiar com diligência as chaves de acesso à plataforma com o fim de evitar o seu uso indebido, comprometendo-se a não facilitarllelas a outras pessoas ou estabelecimentos.

g) As demais obrigações derivadas da presente ordem.

2. As pessoas beneficiárias do bono deporte deverão submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente, ou qualquer outra actuação, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

Artigo 15. Órgãos competente para a instrução e resolução

A Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, através da Secretaria-Geral para o Deporte, será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, assim como para realizar a proposta de resolução.

Corresponderá à pessoa titular da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos ditar a resolução correspondente, sem prejuízo da delegação noutros órgãos.

Artigo 16. Condições de uso dos bonos

1. Cada pessoa beneficiária disporá de um único bono por menor com idade compreendida entre os 6 e 16 anos nas condições desta ordem, e que poderá ser usado num ou vários dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos ao programa.

2. Cada bono terá um valor de até 120 €, que terá a consideração de bono desconto do 80 % da compra ou serviço adquirido. O montante do bono ir-se-á reduzindo em função do valor da compra realizada.

O bono poderá usar-se até o seu esgotamento e durante o prazo de validade estabelecido no ponto seguinte.

3. A validade dos bonos estenderá desde a sua descarga até o 1 de julho de 2024, salvo esgotamento prévio do seu saldo.

4. Através da plataforma tecnológica do programa, os estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos terão à sua disposição a informação necessária e poderão consultar o histórico das suas vendas, os bonos já trocados, os aboação feitos pela entidade colaboradora e os demais detalhes de cada operação.

5. Em caso de devolução do bem ou bens comprados, o montante da compra poderá ser trocado por outra compra de preço igual ou superior ou por um bono com caducidade de três meses pelo montante correspondente. O estabelecimento aderido não poderá abonar à pessoa consumidora, em nenhum caso, dinheiro em efectivo ou no cartão de crédito.

6. Não será aplicável a troca dos bonos para as compras em linha.

Artigo 17. Data de descarga dos bonos

Os bonos estarão disponíveis na web www.bonodeporte.gal para a sua descarga pelas pessoas utentes desde o 8 de janeiro de 2024 ao 29 de fevereiro desse ano. Não obstante, se antes de 29 de fevereiro de 2024 se esgota o crédito máximo fixado nesta ordem, nesse momento finalizaria o prazo de descarga, procedendo-se de acordo com o artigo 32 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Vigência do programa

O programa Bono desporto estará vigente até o 31 de dezembro de 2024.

Mediante ordem da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos poder-se-á modificar a supracitada data se razões organizativo ou de outra índole assim o aconselham, do que se dará a oportuna publicidade.

Artigo 19. Instrução e resolução de concessão

Uma vez solicitado e descargado o bono na forma estabelecida no artigo 13 destas bases reguladoras, as ajudas perceber-se-ão preconcedidas.

A resolução de concessão das ajudas publicará na página web oficial da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, com indicação das pessoas beneficiárias e do montante das ajudas concedidas.

Artigo 20. Justificação e inspecção

A Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, através da Secretaria-Geral para o Deporte, como responsável pelo programa, reserva para sim o direito de realizar durante o período de vigência do programa e a posteriori e de forma aleatoria quantas comprovações, inspecções e demais medidas de controlo considere oportunas para assegurar a correcta aplicação dos recursos públicos e para verificar o adequado desenvolvimento e execução do programa Bono desporto.

No suposto de que exista algum não cumprimento por parte dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos, a Secretaria-Geral para o Deporte poderá cancelar a adesão destes ao programa subvencional. Neste caso comunicará a dita circunstância à entidade colaboradora com o fim de impedir a troca e paralisar o processo de pagamento dos bonos ou solicitará, se é o caso, o reintegro dos fundos percebidos.

Os estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos estão obrigados a facilitar quanta informação lhes seja requerida pela Secretaria-Geral para o Deporte e os restantes órgãos competente no exercício das suas funções de controlo do destino das ajudas.

Artigo 21. Compatibilidade com outras ajudas

As ajudas obtidas ao amparo desta ordem serão compatíveis com qualquer outra subvenção, ajuda, receita ou recurso procedente de outras administrações públicas.

O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada.

Artigo 22. Informação básica em matéria de protecção de dados pessoais

A recolhida dos dados pessoais está encomendada à entidade financeira adxudicataria na sua condição de encarregada do tratamento dos dados, e a Secretaria-Geral Técnica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos da Xunta de Galicia terá a condição de responsável pelo tratamento. A informação facilitada através da plataforma de gestão dos bonos deporte às pessoas solicitantes e as pessoas representantes dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos a respeito do tratamento dos seus dados pessoais será consensuada previamente com o responsável pelo tratamento.

Os dados pessoais recolhidos serão tratados com a finalidade de levar a cabo a gestão geral dos bonos desporto e a tramitação administrativa que desta derive.

A base lexitimadora para o tratamento dos dados é o cumprimento de uma missão realizada por razão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, fundamentada no disposto na Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e demais legislação concordante.

Os dados pessoais das pessoas beneficiárias dos bonos deporte serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções conforme à Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções. Por sua parte, para a entrega do material com a imagem corporativa do programa Bono desporto aos estabelecimentos aderidos, a informação relativa ao nome comercial e ao endereço postal do estabelecimento, ao nome da pessoa representante e ao telemóvel poderá ser comunicada às entidades colaboradoras.

Serão objecto de publicação os nomes comerciais dos estabelecimentos comerciais, entidades desportivas ou prestadores de serviços aderidos ao programa na página web www.bonodeporte.gal

As pessoas interessadas poderão solicitar, ante o responsável pelo tratamento o acesso, rectificação, limitação e supresión dos seus dados, assim como opor-se ao seu tratamento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explícita em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais. No caso de menores que tenham factos 14 anos ou mais, poderão exercer estes direitos por sim mesmos.

As pessoas interessadas poderão consultar mais informação sobre a protecção dos seus dados pessoais e contactar com o delegar de protecção de dados (DPD) na página https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados

As pessoas solicitantes dos bonos que facilitassem dados pessoais dos seus filhos e filhas ou tutelados e tuteladas maiores de 14 anos deverão informar a estes dos aspectos estabelecidos nos parágrafos anteriores.

Artigo 23. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 24. Informação

As pessoas interessadas poderão obter informação adicional através da web:

www.bonodeporte.gal

Além disso, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderão fazer uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia 012 (desde o resto do Estado, 902 12 00 12).

Disposição adicional única. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular Secretaria-Geral para o Deporte para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de dezembro de 2023

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos

ANEXO I

Grupos e epígrafes do IAE

Secção

Divisão

Agrupamento

Grupo

Epígrafe

Denominação

1

3

38

383

383.1

Motocicletas e ciclomotores

1

3

38

383

383.2

Bicicletas, triciclos e monociclos

1

3

38

383

383.5

Accesorios para motos e bicicletas

1

3

39

391

391.2

Instrumentos para a navegação

1

4

43

439

Outras indústrias têxtiles

1

4

43

439

439.9

Outras indústrias têxtiles n.c.n.

1

4

45

453

453.1

Confecção de toda a classe de peças de roupa vestir

1

4

45

455

455.9

Confecção de outros artigos com matérias têxtiles n.c.n.

1

4

45

456

456.1

Peletaría natural

1

4

45

456

456.2

Peletaría artificial

1

4

46

465

465.2

Ferramentas, mangos, monturas e artigos similares de madeira

1

4

46

465

465.4

Artigos de madeira para a indústria têxtil

1

4

46

467

467.1

Artigos de matérias trenzables

1

4

49

494

Fabricação de jogos, brinquedos e artigos de desporto

1

4

49

494

494.2

Fabricação de artigos de desporto

1

6

61

619

619.1

Comércio grosista de brinquedos e artigos de desporto

1

6

65

651

Comércio retallista de produtos têxtiles, confecção, calçado, pele e couro

1

6

65

651

651.2

Comércio retallista de toda a classe de peças para o vestido e toucado

1

6

65

651

651.3

Comércio retallista de lenzaría

1

6

65

651

651.4

Comércio retallista de artigos de mercería e paquetaría

1

6

65

651

651.6

Comércio retallista de calçado, artigos de pele e imitação ou produtos substitutivo, cintos, carteiras, bolsos, malas e artigos de viagem em geral

1

6

65

651

651.7

Comércio retallista de confecções de peletaría. Além disso, esta epígrafe faculta para a venda retallista, como complemento, de artigos de pele e imitação ou produtos substitutivo, tais como cintos, carteiras, bolsos etc.

1

6

65

654

654.4

Comércio retallista de veículos fluviais e marítimos de vê-la ou motor e desportivos

1

6

65

654

654.6

Comércio retallista de cobertas, bandas ou bandaxes e câmaras de ar para toda a classe de veículos

1

6

65

659

659.6

Comércio retallista de brinquedos, artigos de desporto, armas...

1

6

65

659

659.9

Comércio retallista outros produtos n.c.n.

1

6

66

661

661.1

Comércio em grandes armazéns, percebendo por tais aqueles estabelecimentos que oferecem uma variedade ampla e, em geral, profunda de várias gamas de produtos (principalmente artigos para o equipamento do fogar, confecção, calçado, perfumaria...)

1

6

66

661

661.2

Comércio em hipermercados, percebendo por tais aqueles estabelecimentos que oferecem principalmente em autoservizo uma ampla variedade de produtos alimenticios e não alimenticios de grande venda, que dispõem, normalmente, de estacionamentos

1

6

66

663

663.2

Comércio retallista fora de um estabelecimento comercial permanente de artigos têxtiles e de confecção

1

6

66

663

663.3

Comércio retallista fora de um estabelecimento comercial permanente de calçado, peles e artigos de couro

1

9

93

931

931.2

Ensino de educação básica: educação primária e/ou educação secundária obrigatória, exclusivamente

1

9

93

931

931.3

Ensino de bacharelato, orientação universitária, formação profissional e ciclos formativos de formação profissional específica de grau médio e grau superior, exclusivamente

1

9

93

931

931.4

Ensino de mais de uma modalidade das recolhidas nas epígrafes anteriores

1

9

93

931

931.5

Ensino de educação superior

1

9

93

932

932.1

Ensino de formação e aperfeiçoamento profissional não superior

1

9

93

932

932.2

Ensino de formação e aperfeiçoamento profissional superior

1

9

93

933

933.9

Outras actividades de ensino, tais como idiomas, corte e confecção, mecanografía, taquigrafía, preparação de exames e oposições e similares, n.c.n.

1

9

96

967

967.1

Instalações desportivas

1

9

96

967

967.2

Escolas e serviços de aperfeiçoamento do desporto

1

9

96

967

967.3

Alugamento de artigos para desporto em instalações desportivas

1

9

96

968

968.1

Instalações para celebração de espectáculos desportivos

1

9

96

968

968.2

Instalações desportivas

1

9

96

968

968.3

Organização de espectáculos desportivos por federações e clubes

1

9

96

969

969.5

Jogos de billar, ping-pong, birlos e outros

2

8

82

821

Pessoal docente de ensino superior

2

8

82

822

Pessoal docente de ensino médio

2

8

82

823

Pessoal docente de ensino geral básico e preescolar

2

8

82

824

Professores de formação e aperfeiçoamento profissional

2

8

82

826

Pessoal docente de ensinos diversas, tais como educação física e desportos, idiomas, mecanografía, preparação de exames e oposições ou similares

2

8

83

836

Axudantes técnicos sanitários e fisioterapeutas

3

02

029

Outras actividades de baile n.c.n.

3

04

041

Jogadores e treinadores de futebol

3

04

042

Jogadores, treinadores de tênis e golfe

3

04

043

Pilotos, treinadores de moto e autociclismo

3

04

044

Boxeadores, treinadores de boxe

3

04

045

Jogadores, treinadores de basquete

3

04

046

Jogadores, treinadores de ciclismo

3

04

047

Balonmán, voleibol, bola, hípica, luta

3

04

048

Árbitros de espectáculos desportivos

3

04

049

Outras actividades relacionadas com o deporte n.c.n.