DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 Páx. 712

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 27 de dezembro de 2023, da Direcção-Geral de Património Natural, pela que se modificam os limites do couto de pesca de Trava, no rio Sóñora.

De conformidade com o disposto no artigo 15.3 do Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais (Decreto 130/1997, de 14 de maio), o Serviço Provincial de Património Natural da Corunha iniciou o expediente para a modificação dos limites do couto de pesca de Trava, no rio Sóñora.

O expediente foi submetido a informação pública mediante a Resolução de 15 de novembro de 2023 (DOG núm. 227, de 29 de novembro).

No expediente de modificação dos limites do couto de pesca de Trava, consta que o Conselho Provincial de Pesca Continental da Corunha emitiu relatório, em sessão de 23 de outubro de 2023, e elevou ao Conselho Galego de Pesca, em sessão de 10 de novembro de 2023.

O expediente de modificação dos limites do couto de Trava cumpre os requisitos estabelecidos na Lei 2/2021, de 8 de janeiro, de pesca continental da Galiza, no Decreto 130/1997, de 14 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais, e demais normativa de aplicação.

A Direcção-Geral de Património Natural é competente para resolver o expediente segundo o disposto na Lei 2/2021, de 8 de janeiro, de pesca continental da Galiza, no Decreto 130/1997, de 14 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais, e no Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

De conformidade com o incluído na documentação do expediente, resolvo a modificação dos limites do couto de pesca de Trava, com as seguintes características:

Rio: Sóñora.

Câmaras municipais: Lousame, Rois e Noia.

Limites:

– Limite superior: a ponte de Servia (Lousame; 517.432, 4.736.921).

– Limite inferior: muíños de Pedrachán (Noia; 509.594, 4.736.775).

Comprimento: 12,7 km.

Contra esta resolução, que não finaliza a via administrativa, poderá interpor um recurso de alçada ante a vice-presidenta segunda e conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2023

Belém Mª do Campo Pinheiro
Directora geral de Património Natural