DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 7 de março de 2024 Páx. 17500

III. Outras disposições

Agência de Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 28 de fevereiro de 2024 pela que se modifica a Resolução de 21 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a projectos turísticos para o fomento do turismo enogastronómico, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2024, com carácter plurianual (código de procedimento TU503I).

O 19 de janeiro de 2024 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 21 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a projectos turísticos para o fomento do turismo enogastronómico, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2024, com carácter plurianual (código de procedimento TU503I).

O parágrafo terceiro do artigo 6.1.a) assinala que tem consideração de despesa subvencionável a adequação das adegas para fazê-las visitables e que está incluída a adaptação de espaços que permitam o acesso e a visita de os/das turistas, mobiliario e reforma que não afectem a estrutura da edificação, assim como a melhora das condições de acessibilidade e supresión de barreiras arquitectónicas. Esta redacção parece dar lugar a perceber que só é subvencionável o edifício em que se encontra a adega quando, por outra parte, o artigo 5.2.a) assinala como actuação subvencionável a adequação e embelecemento de estabelecimentos enoturísticos, que abrange projectos de adequação de adegas, vinculadas a estabelecimentos turísticos, que permitam ser visitadas por os/as turistas. Inclui a implantação de um projecto novo ou ampliação de um projecto existente, que poderá consistir na adequação do centro para a recepção e atenção de visitantes, adequação do percorrido para visita, assim como os espaços destinados a exposição ou museu. Portanto, é preciso modificar o parágrafo terceiro do artigo 6.1.a) para considerar despesa subvencionável não só o edifício da adega propriamente dito senão também a sua contorna, em linha com o estabelecido no artigo 5.2.a).

Ainda que tanto a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, recolhem que, quando a natureza da subvenção assim o justifique, possam realizar-se pagamentos antecipados que suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, a Resolução de 21 de dezembro de 2023 não prevê a possibilidade de realizar pagamentos antecipados. Não obstante, tendo em conta que o investimento neto admitido pode chegar até 250.000 € tanto na linha 1 como na linha 3, e até 50.000 € na linha 2, e que cada pessoa interessada pode apresentar uma solicitude de ajuda por cada linha de subvenção, é compreensível que não disponha de recursos suficientes para financiar transitoriamente a execução da actividade subvencionada, pelo que parece lógico que se possa prever a possibilidade de conceder anticipos para facilitar a realização do objecto da subvenção por parte das pessoas beneficiárias.

A introdução destas modificações persegue satisfazer o interesse geral das potenciais pessoas beneficiárias das ajudas, sem que suponha uma vulneração de interesses de terceiros nem uma alteração essencial da natureza e dos objectivos da subvenção.

Dado que estas modificações se aplicarão a todas as pessoas solicitantes desta convocação, cujo prazo de apresentação de solicitudes já começou o passado 20 de janeiro, alarga-se o prazo de solicitudes um mês mais, até o 19 de julho de 2024, em defesa de garantir a igualdade de direitos de todas as pessoas solicitantes.

De conformidade com a competência conferida pelo artigo 19 dos estatutos da Agência de Turismo da Galiza, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro,

RESOLVO:

Artigo 1. Modificação do anexo I da Resolução de 21 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a projectos turísticos para o fomento do turismo enogastronómico, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2024, com carácter plurianual (código de procedimento TU503I)

Modificam-se os artigos 6.1.a) e 26 do anexo I da Resolução de 21 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a projectos turísticos para o fomento do turismo enogastronómico, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2024, com carácter plurianual (código de procedimento TU503I), nos termos que se recolhem a seguir:

Um. O artigo 6.1.a) fica redigido nos seguintes termos:

«a) Linha 1.1: adequação e embelecemento de estabelecimentos enoturísticos. Rehabilitação e reforma sustentável.

– Reforma e rehabilitação sustentável de edificações pertencentes a estabelecimentos turísticos. Percebe-se por rehabilitação sustentável aquela que é respeitosa com a contorna e está adaptada às suas condições, que poupe recursos mediante o emprego de materiais de baixo impacto ambiental (procedentes de fontes não poluentes, materiais naturais, reciclados, reciclables e reutilizables) e aumente a vida útil do edifício.

– Actuações em estabelecimentos turísticos que reduzam a pegada de carbono: a instalação de cobertas vegetais e optimização de sistemas de ciclo de água.

– Adequação das adegas e da sua contorna para fazê-las visitables e pôr em marcha a experiência enoturística. Inclui a adaptação de espaços que permitam o acesso e a visita de os/das turistas, mobiliario e reforma que não afectem a estrutura da edificação, assim como a melhora das condições de acessibilidade e supresión de barreiras arquitectónicas. A adequação deverá realizar-se seguindo critérios de sustentabilidade, de maneira que seja respeitosa com a contorna e promova a poupança de recursos mediante o emprego de materiais de baixo impacto ambiental (procedentes de fontes não poluentes, materiais naturais, reciclados, reciclables e reutilizables).

– Despesas de elaboração do projecto de obra. Será subvencionável por este conceito até o 5 % do investimento subvencionável, com o limite máximo de 5.000 €».

Dois. O artigo 26 fica redigido nos seguintes termos:

«1. O pagamento das ajudas efectuar-se-á com cargo ao exercício orçamental, uma vez efectuado o investimento ou realizado a despesa ou a actividade subvencionável e depois de que a pessoa beneficiária presente a solicitude de aboação e a justificação requerida nestas bases reguladoras.

2. Neste caso, o pagamento das ajudas efectuar-se-á uma vez efectuado o investimento ou realizado a despesa ou actividade e depois de que a pessoa beneficiária presente, no prazo estabelecido, a documentação justificativo a que se refere o artigo anterior.

3. Poderão realizar-se pagamentos antecipados de até o 50 % do montante da subvenção concedida, sem superar o montante da anualidade prevista em cada exercício orçamental, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas. Estes pagamentos deverão ser solicitados (anexo XI) pela pessoa beneficiária trás a notificação da resolução de concessão, no prazo máximo de um mês.

4. O pagamento de anticipos estará supeditado à constituição de uma garantia que corresponda ao 110 % do importe antecipado.

5. A garantia constituir-se-á mediante seguro de caución prestado por uma entidade aseguradora ou mediante aval solidário de uma entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação previsto nestas bases reguladoras.

6. A garantia deverá constituir na Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza ou nas suas sucursais, situadas nas delegações territoriais da conselharia competente em matéria de fazenda. O comprovativo original de depósito da garantia na Caixa Geral de Depósitos deverá apresentar-se junto com a solicitude de antecipo.

7. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada do órgão correspondente.

8. Em nenhum caso poderão realizar-se pagamentos antecipados a pessoas beneficiárias quando se solicitasse a declaração de concurso, fossem declaradas insolventes em qualquer procedimento ou se encontrem declaradas em concurso, salvo que neste adquirisse eficácia um convénio, estejam sujeitas a intervenção judicial ou fossem inabilitar conforme a Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, sem que concluísse o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso».

Artigo 2. Anexo XI

Introduz-se o anexo XI para que as pessoas beneficiárias possam solicitar o pagamento antecipado do montante da subvenção concedida.

Artigo 3. Ampliação do prazo de apresentação de solicitudes

Acorda-se alargar o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido no artigo 9 das bases reguladoras da Resolução de 21 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a projectos turísticos para o fomento do turismo enogastronómico, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2024, com carácter plurianual (código de procedimento TU503I), num mês, pelo que o prazo de apresentação de solicitudes rematará o 19 de julho de 2024.

Esta ampliação permite que aquelas pessoas que não formulassem solicitude com anterioridade possam formulá-la tendo em conta a modificação efectuada.

Artigo 4. Prazo de solicitude do antecipo para pessoas beneficiárias que já contam com uma resolução de concessão da ajuda

Se, no momento de publicação desta resolução pela que se modifica a Resolução de 21 de dezembro de 2023, alguma pessoa beneficiária já conta com uma resolução de concessão da subvenção, disporá de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, para solicitar o antecipo.

Artigo 5. Regime de recursos

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Direcção de Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro única

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de fevereiro de 2024

O director da Agência de Turismo da Galiza
P.S. (Artigo 19.6 do Decreto 196/2012, DOG núm. 193, de 9 de outubro)
Antonio Casas Calviño
Gerente da Agência de Turismo da Galiza

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