DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Sexta-feira, 15 de março de 2024 Páx. 19352

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Fundação Pública Galega para a Tutela de Pessoas Adultas

RESOLUÇÃO de 23 de fevereiro de 2024, do tribunal designado para julgar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso oposição, para o ingresso nos grupos II e III categoria 62, de pessoal laboral fixo, pela que se dá publicidade a diversos acordos.

O tribunal nomeado pela Resolução de 10 de novembro de 2023 (modificada pela Resolução de 28 de novembro) para qualificar este processo selectivo, em sessões que tiveram lugar o 12, 14 e 22 de fevereiro de 2024, ao amparo do previsto na base III.1.2 da Resolução de 27 de dezembro de 2022 pela que se convoca o supracitado processo selectivo, depois de rever as reclamações apresentadas contra o único exercício da fase de oposição realizado o 3 de fevereiro de 2024, e de realizar a correcção e qualificação dos exames:

ACORDOU:

Primeiro. Modificar o modelo da folha de respostas dos cuestionarios dos exames no seguinte senso: no exame para o ingresso no grupo II, na pergunta 8 a alternativa correcta é a d), e na pergunta 28 a alternativa correcta é a c); no exame para o ingresso no grupo III categoria 62, na pergunta 12 a alternativa correcta é a d).

Segundo. De conformidade com o disposto na base III.1.1 da convocação o exercício qualificar-se-á de 0 a 60 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de trinta (30) pontos.

Dado que o número de aspirantes apresentados à supracitada prova não atingem o resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações, sempre que atinjam em cada uma das partes o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

Atribui-se a valoração de 30 pontos às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada. O resto das pessoas declaradas aptas terão uma qualificação distribuída entre os 30 e os 60 pontos, proporcional ao número de respostas correctas.

As pessoas aspirantes que não superem o exercício serão declaradas não aptas.

Terceiro. Publicar no portal web corporativo da Funga https://www.funga.org os modelos de correcção de respostas e a relação das pessoas apresentadas à prova realizada o 3 de fevereiro de 2024, indicando as pontuações obtidas dos que superaram o dito exercício e os que não atingiram a pontuação mínima estabelecida na base III.1.1, correspondente ao único exercício da fase de oposição do processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso oposição, para o ingresso nos grupos II e III categoria 62 de pessoal laboral fixo da Fundação Pública Galega para a Tutela de Pessoas Adultas (Funga), entidade instrumental do sector público autonómico da Comunidade Autónoma da Galiza.

Quarto. De acordo com a base III.1.2.8. da convocação, as pessoas aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas num prazo de dez (10) dias hábeis que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza (DOG). A sua apresentação irá dirigida à Funga, sita no Edifício Cegadi, rua Queixume dos Pinos, nº 2, 15705 Santiago de Compostela.

Quinto. De acordo com a base III.3 da convocação, os aspirantes do processo selectivo para o ingresso no Grupo II, que superaram este exercício, deverão apresentar no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde a publicação desta resolução no DOG a documentação relativa à fase de concurso, que irá dirigida à direcção-gerência da Funga (Edifício Cegadi, rua Queixume dos Pinos, nº 2, 15705 Santiago de Compostela), nos termos estabelecidos na base III.2 da convocação.

No processo selectivo para o ingresso no grupo III categoria 62 não se abre o dito prazo, ao ter superado a fase de oposição um único aspirante, pelo que a valoração dos méritos da fase do concurso não é necessária para determinar a ordem de prelación dos aspirantes recolhida na base III.4.

Sexto. De acordo com o previsto na base IV.13 da convocação deste processo selectivo, contra este acordo poderá interpor-se recurso de alçada ante a pessoa titular da direcção-gerência da Funga, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 23 de fevereiro de 2024

Sonia Pinheiro Saá
Presidenta do tribunal