De conformidade com o previsto no artigo 42.4, alíneas a) e b), da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, publica-se o extracto da Resolução de 11 de março de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se arquivar o expediente do parque eólico Tramontana e se cancela a garantia económica depositada por PE Tramontana 4W, S.L. para tramitar a solicitude de acesso e conexão à rede de transporte.
Primeiro. Conteúdo da resolução e condições que a acompanham:
1. Recusar a solicitude de autorização administrativa prévia e de construção das instalações do parque eólico Tramontana, sito nas câmaras municipais de Baltar, Cualedro e Xinzo de Limia (Ourense) e promovido por PE Tramontana 4W, S.L. trás a declaração de impacto ambiental desfavorável formulada pela Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático o 2 de junho de 2023.
2. Arquivar o expediente do parque eólico Tramontana (expediente IN408A/2021/030).
3. Cancelar a garantia depositada por PE Tramontana 4W, S.L. o 6 de julho de 2020, com um custo de 1.056.000 € e número de registro 444/2020, para garantir o cumprimento das suas obrigações no procedimento de acesso e conexão à rede de distribuição do parque eólico Tramontana.
Segundo. Principais motivos e considerações em que se baseia a resolução:
1. O 6 de julho de 2020 PE Tramontana 4W, S.L. depositou uma garantia económica, com um custo de 1.056.000 € e número de registro 444/2020, para garantir o cumprimento das suas obrigações no procedimento de acesso e conexão à rede de distribuição do parque eólico Tramontana.
2. O 5 de maio de 2021, PE Tramontana 4W, S.L. apresentou solicitude de autorização de instalações de produção de energia eléctrica e as suas infra-estruturas de evacuação para o projecto denominado parque eólico Tramontana ao amparo da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela disposição derradeiro sétima da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro). O 6 de maio de 2021 notificou-se-lhes o cumprimento dos requisitos a que fã referência os artigos 30 e 31 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro. O 7 de maio de 2021, PE Tramontana 4W, S.L. apresentou o comprovativo de pagamento das taxas correspondentes à autorização administrativa do parque eólico Tramontana.
3. O de julho de 2021, PE Tramontana 4W, S.L. apresentou solicitude de autorização de instalações de produção de energia eléctrica e as suas infra-estruturas de evacuação para a modificação substancial do projecto denominado parque eólico Tramontana ao amparo da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela disposição derradeiro sétima da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).
O 18 de outubro de 2021 notificou-se-lhes o cumprimento dos requisitos da solicitude de modificação a que fã referência os artigos 30 e 31 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.
4. O 2 de março de 2022, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o relatório previsto no artigo 33.7 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, em que se indica que os aeroxeradores cumprem a distância mínima de 500 metros a núcleos de povoação regulada no Psega a respeito das delimitações de solo urbano, de núcleo rural e urbanizável.
5. O 28 de outubro de 2022 publicou no DOG núm. 206 o Acordo de 18 de outubro de 2022, da Chefatura Territorial de Ourense, pelo que se submetem a informação pública a solicitude de autorização administrativa prévia, a declaração de utilidade pública, em concreto, com a necessidade de urgente ocupação, a autorização administrativa de construção, o projecto de interesse autonómico e o estudo de impacto ambiental do parque eólico Tramontana, situado nas câmaras municipais de Baltar, Cualedro e Xinzo de Limia, província de Ourense (expediente IN408A 2021/030).
6. Durante o trâmite de avaliação de impacto ambiental a que o projecto foi submetido, receberam-se relatórios dos seguintes organismos: Agência de Turismo da Galiza, Confederação Hidrográfica do Douro, Confederação Hidrográfica do Miño Sil, Direcção-Geral de Emergências e Interior, Direcção-Geral de Património Cultural, Direcção-Geral de Património Natural, Direcção-Geral de Saúde Pública, Instituto de Estudos do Território, Direcção-Geral de Defesa do Monte, Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, Câmara municipal de Baltar, Câmara municipal de Cualedro e Câmara municipal de Xinzo de Limia.
O 2 de junho de 2023, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou uma declaração de impacto ambiental desfavorável relativa ao parque eólico Tramontana, que a fixo pública mediante Anúncio de 2 de junho de 2023 (DOG núm. 114, de 16 de junho).
7. O 4 de julho de 2023, esta direcção geral notificou ao promotor o início do procedimento de arquivamento de expediente, e abre o trâmite de audiência do artigo 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
8. Nesta direcção geral não consta nenhuma alegação de PE Tramontana 4W, S.L. ao antedito acordo.
Santiago de Compostela, 11 de março de 2023
Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética
e Recursos Naturais