O 14 de fevereiro de 2024 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 18 de janeiro de 2024, conjunta da Agência Galega de Inovação e do Instituto Galego de Promoção Económica, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas destinadas a apoiar as missões de especialização inteligente da Galiza, no marco da Estratégia de especialização inteligente da Galiza RIS3 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2024.
Esta resolução estabelece, no seu artigo 5, que o prazo de apresentação das solicitudes começará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e finalizará em 60 dias naturais contados desde o dia seguinte ao da publicação.
Nesta primeira convocação de ajudas para apoiar as missões de especialização inteligente da Galiza financiar-se-ão projectos que podem incluir, ademais de investigação industrial, desenvolvimento experimental e inovação organizativo, o investimento produtivo ligado à parte científico-tecnológica do projecto.
O elevado número de consultas transferidas recentemente pelos interessados com relação às actividades subvencionáveis dos projectos requer a publicação na página web da Agência Galega de Inovação de um documento aclaratorio, com o fim de facilitar a resolução das dúvidas expostas e facilitar a apresentação das solicitudes.
Além disso, procede clarificar que as ajudas à inovação em matéria de produto estão dirigidas unicamente às PME, conforme o estabelecido no artigo 28 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da União.
Em coerência com o anterior, é conveniente modificar os pontos afectados dos anexo II (solicitude da ajuda) e anexo II bis (descrição da equipa investigadora e orçamento do projecto).
Tendo em conta estas circunstâncias, resulta aconselhável alargar o prazo de apresentação de solicitudes, o qual não prejudica direitos de terceiras pessoas.
Com carácter geral, o artigo 32.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, prevê a possibilidade de que a Administração possa conceder uma ampliação dos prazos estabelecidos se as circunstâncias o aconselham e com isso não se prejudicam direitos de terceiras pessoas, por um período que não exceda a metade destes.
Consequentemente com o anterior, a directora da Agência Galega de Inovação e a directora do Instituto Galego de Promoção Económica
RESOLVEM:
Único. Modificar a Resolução de 18 de janeiro de 2024, conjunta da Agência Galega de Inovação e do Instituto Galego de Promoção Económica, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas destinadas a apoiar as missões de especialização inteligente da Galiza, no marco da Estratégia de especialização inteligente da Galiza RIS3 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento IN856C), nos seguintes termos:
Um. O ponto 2 do artigo 1 fica redigido da seguinte forma:
«Além disso, por meio desta resolução convocam-se as supracitadas ajudas para o ano 2024 em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva. As ajudas concedidas no marco da presente resolução ajustam-se ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da União. Os artigos 14 (ajudas regionais ao investimento), 25 (ajudas a projectos de investigação e desenvolvimento), 28 (ajudas à inovação em favor da PME) e 29 (ajudas à inovação em matéria de processos e organização) são os que amparam os diferentes conceitos subvencionáveis e beneficiários desta convocação».
Dois. Acrescenta-se o ponto 6 ao artigo 4 com a seguinte redacção:
«6. Só poderão ser beneficiárias de ajudas para inovação em produto as PME, de acordo com o estabelecido no artigo 28 do Regulamento (UE) núm. 651/2014».
Três. O artigo 5 fica redigido da seguinte forma:
«O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza e finalizará em 90 dias naturais desde o dia seguinte ao da publicação».
Quatro. O artigo 7 fica redigido da seguinte forma:
«As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenções. A quantia máxima da ajuda que pode ser concedida aos projectos seleccionados determinar-se-á sobre o investimento subvencionável de cada beneficiário e será conforme os limites de intensidade previstos nos artigos 14, 25, 28 e 29 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 (RXEC) e de acordo com a seguinte tabela:
Categoria predominante do projecto |
Pequena empresa |
Mediana empresa |
Grande empresa |
Investigação industrial com colaboração efectiva entre empresa/s ou entre empresas e um ou vários organismos de investigação e difusão de conhecimento, assumindo estes, no mínimo, o 10 % dos custos subvencionáveis e tendo o organismo direito a publicar os resultados da sua própria investigação |
60 % |
60 % |
60 % |
Desenvolvimento experimental com colaboração efectiva entre empresa/s ou entre empresas e um ou vários organismos de investigação e difusão de conhecimento, assumindo estes, no mínimo, o 10 % dos custos subvencionáveis e tendo o organismo direito a publicar os resultados da sua própria investigação |
60 % |
50 % |
40 % |
Inovação organizativo ou em processos |
50 % |
50 % |
15 % |
Inovação em produto |
50 % |
50 % |
- |
A quantia máxima da ajuda que pode ser concedida aos projectos de investimento produtivo para PME será conforme os seguintes limites de intensidade:
Pequena empresa |
Mediana empresa |
|
Investimento produtivo para PME |
35 % |
25 % |
As ajudas concedidas pela Agência Galega de Inovação e o Instituto Galego de Promoção Económica, ao amparo desta convocação, serão incompatíveis com a percepção de outras ajudas, outras receitas ou outros recursos para a mesma finalidade ou os mesmos custos, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional».
Cinco. Acrescenta-se o ponto 5 ao artigo 9 com a seguinte redacção:
«5. Os custos subvencionáveis para a inovação em produto em PME serão unicamente os seguintes:
a) Os custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros activos inmateriais.
b) Os custos de envio em comissão de serviço de pessoal altamente qualificado procedente de um organismo de investigação e difusão de conhecimentos ou de uma grande empresa, que trabalhe em actividades de investigação, desenvolvimento e inovação numa função recentemente criada na entidade beneficiária e que não substitua outro pessoal.
c) Os custos dos serviços de asesoramento e apoio em matéria de inovação, incluídos os serviços prestados por organismos de investigação e difusão de conhecimentos, infra-estruturas de investigação, infra-estruturas de ensaio e experimentação ou agrupamentos empresariais inovadoras».
Seis. Modifica-se o ponto 6 do anexo I, relativo às definições, que fica redigido da seguinte forma:
«Inovação em produto: é a introdução no comprado de um produto melhorado que difere de forma significativa dos produtos ou serviços prévios tanto para a entidade que os desenvolve como para o mercado que os usa. Unicamente poderá ser realizada por PME, no marco das ajudas à inovação a PME do artigo 28 do Regulamento (UE) núm. 651/2014.
O anexo II (solicitude da ajuda) achega com esta resolução com a sua nova redacção e o anexo II bis (descrição da equipa investigadora e o orçamento do projecto) actualiza na sede electrónica.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 10 de abril de 2024
Patricia Argerey Vilar |
Covadonga Toca Carús |