DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Terça-feira, 16 de abril de 2024 Páx. 23848

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 12 de abril de 2024 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar que afectará o pessoal da empresa Ambulâncias Civera, S.L., que presta o serviço de transporte sanitário no âmbito da Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés, os dias 17, 24, 26 e 30 de abril e 2 de maio de 2024.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa trabalhadora o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam normas para garantir a prestação dos serviços essenciais no âmbito da Comunidade Autónoma (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os quais se encontra a sanidade.

O exercício público da prestação de assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este. Isto implica a necessidade de conjugar o citado exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, para preservar, em último termo, o direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos ditos serviços.

O artigo 3 do citado decreto faculta os/as conselheiros/as competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, estabeleçam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para a determinação do pessoal preciso para a sua prestação.

O transporte sanitário é um serviço que devem prestar as administrações e estruturas públicas que integram o Sistema nacional de saúde, de acordo com o estabelecido no artigo 19 da Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema nacional de saúde.

Em desenvolvimento do dito preceito, o Real decreto 1030/2006, de 15 de setembro, pelo que se estabelece a carteira de serviços comuns do Sistema nacional de saúde e o procedimento para a sua actualização, inclui no seu conteúdo a prestação de transporte sanitário, precisando que deverá ser acessível às pessoas com deficiência e definindo-a como o deslocamento de doentes por causas exclusivamente clínicas cuja situação lhes impeça deslocar-se nos médios ordinários de transporte. Esta prestação também está regulada, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, no Decreto 52/2015, de 5 de março, pelo que se regula o transporte sanitário (DOG núm. 69, de 14 de abril).

A Gerência da Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés tem contratada com a empresa Ambulâncias Civera, S.L. a prestação do serviço de transporte sanitário não urgente, tanto ambulatório como hospitalario, e o hospitalario urgente de os/das pacientes beneficiários/as da Segurança social protegidos/as pelo Serviço Galego de Saúde no âmbito territorial da citada área sanitária.

A organização sindical CIG comunicou a convocação de uma greve que afectará o pessoal da empresa Ambulâncias Civera, S.L., que presta serviços na Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés. A greve desenvolver-se-á os dias 17, 24, 26 e 30 de abril e 2 de maio de 2024, das 00.00 às 24.00 horas.

Para a fixação dos serviços mínimos, opta nesta ordem por reiterar os critérios reitores que já foram aplicados por esta conselharia em anteriores greves do mesmo âmbito. Os ditos critérios, que são de público conhecimento depois da publicação de diferentes ordens no Diário Oficial da Galiza, têm por finalidade garantir uma actividade mínima, em função do risco e das características das diversas dependências, a respeito daquela que se realiza com carácter habitual.

Com base no que antecede, e depois da audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

1. A greve convocada perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos segundo os critérios que se estabelecem nesta ordem.

2. O âmbito da greve abrange o transporte sanitário não urgente, tanto ambulatório como hospitalario, e o hospitalario urgente organizado e gerido pela Direcção da Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés em representação do Serviço Galego de Saúde. Com carácter geral, as modalidades de transporte sanitário que inclui esta prestação são:

a) Transporte programado: deslocações de pessoas enfermas ambulatório aos centros sanitários.

b) Transporte hospitalario: incluem-se as receitas hospitalarios, as altas hospitalarias, as deslocações interhospitalarios para a realização de consultas, provas e/ou tratamentos, as deslocações interhospitalarios para receitas e o transporte interhospitalario urgente.

c) Deslocações entre comunidades autónomas, incluindo tanto a deslocação a outra comunidade autónoma para receber assistência sanitária em centros de referência a nível estatal em verdadeiras patologias, técnicas e/ou tratamentos, como o retorno desde aquela.

d) Outros serviços de transporte sanitário que preste a empresa para pessoas enfermas ou acidentadas na área sanitária, não incluídos nas alíneas anteriores.

Com o fim de garantir o serviço de transporte sanitário às pessoas protegidas pelo Serviço Galego de Saúde, contratam-se uma série de recursos à disposição das diferentes gerências de área sanitária, por não disporem de recursos materiais e humanos de seu que lhes permitam realizar a prestação deste serviço nas condições regulamentariamente estabelecidas, de maneira que as necessidades do transporte sanitário assim gerido se canalizam mediante sucessivos contratos de gestão de serviços públicos, cuja quantificação se realiza de um modo aproximado ou estimado, pois a demanda está subordinada às necessidades reais em cada área.

Em concreto, os serviços anuais estimados no contrato para a Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés cífranse em 125.000.

Para atender este número estimado, e sem prejuízo de que, de sobrevir uma demanda superior à calculada, deverá abordar-se esta mediante o incremento da correspondente dotação, nos pregos que regem a contratação a Administração fixou o parque móvel para o âmbito da Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés num total de 38 veículos de transporte sanitário disponíveis: 4 do tipo A1, 31 do tipo A2 e 3 do tipo C.

3. Uma vez exposta a dotação de veículos, é preciso fundamentar o número dos que resultarão necessários para garantir os serviços básicos durante a folgar, realizando um cálculo das deslocações e serviços de transporte sanitário que possam resultar inaprazables na área sanitária.

Para tal fim empregaram-se as ferramentas informáticas que registam as prescrições de ambulâncias, consignadas de forma telemático, nas gerências do organismo.

Nesse sentido, e a título de exemplo, a média diária de deslocamentos estimados na Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés cífrase numas 52 deslocações diários para tratamentos de diálise, 6-8 deslocações diárias para tratamentos de oncoloxía e umas 14 deslocações diários para radioterapia.

As deslocações que se consideram como essenciais, para os quais é necessário estabelecer o 100 % dos serviços solicitados, justificam-se no suposto do transporte interhospitalario quando as pessoas enfermas estejam numa situação de urgência que implique risco vital ou dano irreparable para a saúde, assim como a deslocação ao centro hospitalar das patologias tempo-dependentes que, de não serem tratadas num curto prazo de tempo, podem comportar um risco para a vinda de o/da paciente ou o seu estado funcional posterior, tal como se reflecte em programas como o Código Ictus, Código Sepse, Progaliam ou qualquer outro programa de patologias tempo-dependentes, ademais dos casos de atenção a pacientes críticos (como politraumatizados ou neurocirúrxicos).

Resulta necessário o 100 % dos serviços solicitados nos supostos em que a morbilidade e o prognóstico de determinados/as pacientes podem agravar-se de forma significativa se se modifica o planeamento assistencial. A história natural de muitas doenças graves, como a insuficiencia renal crónica ou os processos oncolóxicos, pode evitar-se dando a resposta más ágil possível. Dada a grande variedade das patologias que se atendem nos centros sanitários, estabelece-se como critério de urgência ou de realização ineludible o critério de o/da facultativo/a responsável pela assistência de o/da doente. Com isto garante-se a necessária assistência sanitária inaprazable nos casos de urgência que deve prestar às pessoas utentes para tentar evitar complicações e manter o seguimento necessário das suas patologias, tanto no transporte interhospitalario, como nas consultas externas urgentes e provas diagnósticas do mesmo carácter.

Em consequência, os serviços mínimos que se fixam resultam imprescindíveis para manter a necessária cobertura assistencial a respeito do transporte sanitário através da empresa afectada pela greve, com a finalidade de evitar que se produzam prejuízos graves para a saúde da cidadania.

Os citados serviços mínimos respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a adequada atenção às pessoas enfermas e acidentadas, que baixo nenhum conceito podem ficar desasistidas, dadas as características do serviço dispensado.

4. Os critérios reitores para a determinação do pessoal necessário para a manutenção dos serviços essenciais na greve referida, em consonancia com a anterior fundamentación, são os seguintes: o 100 % dos serviços de transporte para enfermos/as que requeiram tratamentos continuados de oncoloxía –o que inclui a aplicação de radioterapia, quimioterapia e diálise–, o transporte interhospitalario urgente, as consultas externas urgentes e as provas diagnósticas urgentes.

Inclui nesta epígrafe, pelo seu carácter clínico inaprazable, a deslocação de os/das pacientes ingressados/as por algum dos processos qualificados como de prioridade 1 nos protocolos assistenciais das gerências de área sanitária, consonte o estabelecido no Decreto 105/2017, de 28 de setembro, pelo que se regula o sistema de garantia de tempos máximos de acesso às prestações sanitárias públicas (em particular, processos oncolóxicos, patologias severas de válvulas cardíacas, aneurismas cerebrais, obstruições ou estenoses arteriais graves, desprendimentos de retina e hidrocefalias), incluídos as deslocações interhospitalarios para provas diagnósticas, consultas ou cirurgias.

Considera-se igualmente inaprazable, segundo a priorización que, além disso, se estabeleça no protocolo da gerência da área sanitária, a deslocação das altas hospitalarias das pessoas ingressadas e afectadas por doenças que cursem com inmunosupresión, para as quais o risco de permanecerem ingressadas num centro hospitalar é elevado; ao invés, será prioritário a deslocação ao seu domicílio, devido ao estado de inmunodeficiencia que apresentam.

Em soma, devem aplicar-se os recursos necessários para garantir as deslocações de os/das pacientes da área sanitária que, por razões do seu estado de saúde e por prescrição facultativo, requeiram de deslocação ao seu domicílio ou interhospitalario, tanto para o ingresso como para a realização de provas diagnósticas ou terapêuticas, e que sem o concurso de uma ambulância não poderiam levar-se a efeito, com o consegui-te risco para a sua vida ou de agravamento do seu estado de saúde.

5. Com base no anterior, acorda-se que o número de veículos de transporte sanitário disponíveis na Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés como serviço essencial para as jornadas de greve, seja o seguinte (24 veículos ao todo):

– 3 veículos de classe A1: 2 no Distrito Sanitário de Pontevedra e 1 no Distrito Sanitário do Salnés.

– 18 veículos de classe A2: 12 no Distrito Sanitário de Pontevedra (8 em turno de manhã e 4 em turno de tarde) e 6 no Distrito Sanitário do Salnés (4 em turno de manhã e 2 em turno de tarde).

– 3 veículos de classe C.

6. Os veículos que, consonte o disposto, resultem precisos para a manutenção dos serviços mínimos, contarão com a dotação mínima de pessoal estabelecida na normativa vigente e, em particular, no anexo II do Decreto 52/2015, de 5 de março, pelo que se regula o transporte sanitário.

Artigo 2

A fixação do pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá estar adequadamente motivada, e estabelecer-se-á a sua jornada e horário de trabalho.

A justificação deve constar no expediente de determinação de mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios do centro ou entidade com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos –que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio– será determinada pela direcção da empresa e notificada a os/às profissionais designados/as.

O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a profissional que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

Artigo 3

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos estabelecidos serão considerados ilegais para os efeitos do artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março, sobre relações de trabalho (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 4

O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos serviços e estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2024

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade