De acordo com o disposto no artigo 148.1.11 da Constituição, em virtude do estabelecido no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia da Galiza, esta comunidade autónoma tem competência exclusiva em matéria de caça.
O 8 de janeiro de 2014 publicou-se a Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza. Esta lei estabelece no seu artigo 54 que, anualmente, uma resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de caça determinará as épocas hábeis de caça e as medidas de controlo por danos, assim como os regimes especiais por espécies.
O Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, atribui a esta vicepresidencia segunda e conselharia a ordenação e o aproveitamento dos recursos cinexéticos e, no seu artigo 11, concreta que a Direcção-Geral de Património Natural é o organismo que exercerá as competências e funções atribuídas em matéria da ordenação, conservação, protecção, fomento e o aproveitamento sustentável dos recursos cinexéticos.
Com base no exposto, ouvido o Comité Galego de Caça na sua reunião ordinária de 15 de março de 2024, no uso das funções conferidas pelo disposto no artigo 54 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação,
DISPONHO:
TÍTULO I
Normas de carácter geral
Artigo 1. Objecto
Esta resolução regula os períodos hábeis de caça, as espécies sobre as quais se poderá exercer, os métodos autorizados para a sua prática e as limitações gerais ou particulares que afectarão o exercício da actividade cinexética no território da Comunidade Autónoma da Galiza durante a temporada 2024/25, que abarca o período compreendido entre o 1 de agosto de 2024 e o 31 de julho de 2025.
Artigo 2. Período hábil para a caça
O período hábil geral para exercer a caça na Comunidade Autónoma da Galiza será o compreendido entre os dias 20 de outubro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, ambos inclusive, com as excepções que para cada espécie se assinalam no título V desta resolução. Os dias da semana em que se permitirá o seu exercício dependerão das modalidades de caça, maior ou menor, de que se trate e vêm detalhados nos títulos II e III desta resolução, assim como nas limitações assinaladas no título V desta resolução.
Nas zonas de caça permanente reflectidas nos planos de ordenação cinexética do correspondente tecor, autoriza-se a caça de exemplares procedentes de soltas de paspallás (Coturnix coturnix), perdiz rubia (Alectoris rufa), coelho (Oryctolagus cuniculus), faisán comum (Phasianus colchicus), lavanco real (Anas plathyrhynchos) e pomba brava (Columba livia), com as limitações temporárias estabelecidas no ponto 1 do artigo 45 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza.
Artigo 3. Venda, transporte e comércio das peças de caça
1. Só poderão ser objecto de venda, transporte ou comércio as espécies silvestres cazables que se relacionam no anexo II desta resolução e unicamente durante o período hábil de caça para cada espécie. O trânsito ou comércio de espécies de protecção temporária nas províncias onde a sua captura esteja proibida precisará de uma guia expedida pelo organismo competente que justifique a sua procedência.
2. Os exemplares de espécies cinexéticas, procedentes de explorações industriais, assim como os seus ovos quando se trate de aves, poderão comercializar em qualquer época do ano, depois da acreditação suficiente da sua origem e do cumprimento dos requisitos fixados no artigo 2 do Real decreto 1118/1989, de 15 de setembro, e demais normativa de âmbito sanitário, em especial a Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal, e o Real decreto 1082/2009, de 3 de julho, pelo que se estabelecem os requisitos de sanidade animal, para o movimento de animais de explorações cinexéticas, de acuicultura continental e de núcleos zoolóxicos, assim como animais da fauna silvestre. O transporte dos animais realizar-se-á, em todo o caso, consonte o estabelecido na normativa relativa à protecção destes durante o seu transporte.
Artigo 4. Repovoamento e solta de espécies cinexéticas
As soltas de exemplares de espécies cinexéticas regular-se-ão segundo o estabelecido no artigo 53 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza.
A solicitude para realizar soltas de exemplares de espécies cinexéticas efectuar-se-á segundo o código de procedimento MT720M.
Artigo 5. Treino de cães e aves de cetraría
1. Nos terrenos de regime cinexético comum, autoriza-se o treino de cães e aves de cetraría, sem pedido prévio, desde o 1 de setembro de 2024 até o 6 de janeiro de 2025 nas quintas-feiras, nos domingos e os feriados de carácter estatal ou autonómico.
Em terrenos de regime cinexético especial, excepto na superfície vedada dos tecores, autoriza-se o treino de cães e aves de cetraría, sem solicitude prévia, desde o 1 de setembro de 2024 até o 19 de outubro de 2024 nas quintas-feiras, nos sábados, nos domingos e os feriados de carácter estatal ou autonómico, e desde o 20 de outubro de 2024 até o 6 de janeiro de 2025 nas quintas-feiras, nos domingos e os feriados de carácter estatal ou autonómico.
Nos terrenos de regime cinexético especial que tenham autorizada a prorrogação do período hábil de caça para a arcea nos seus planos de aproveitamento cinexético, poderá permitir-se o treino de cães sobre esta espécie e exclusivamente para realizar censos desde o 7 de janeiro de 2025 até o 9 de fevereiro de 2025, nas quintas-feiras, nos domingos e os feriados de carácter estatal ou autonómico, e desde o 10 de fevereiro de 2025 até o 9 de março de 2025, todos os dias da semana.
Em todo o caso, o treino realizar-se-á segundo o estabelecido no artigo 44.4 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza. O número máximo de cães por pessoa caçadora será de quatro e de 12 por grupo constituído por um máximo de seis pessoas caçadoras, seja qual seja o tipo de regime do terreno cinexético em que se realize o treino, excepto nas zonas de treino para cães, que têm a sua própria normativa.
2. Autoriza-se o treino de cães e aves de cetraría em terrenos de regime cinexético especial, nas zonas destinadas a esse fim, sem pedido prévio, ao longo de todo o ano, excepto nos meses de maior sensibilidade para a acreditava das espécies presentes na zona, com um mínimo de dois meses consecutivos de suspensão, escolhidos num único período entre abril e julho, que serão propostos por o/a titular do terreno cinexético no plano anual de aproveitamento cinexético, percebendo-se, na sua falta, que se correspondem com os meses de maio e junho.
3. Autoriza-se o treino na modalidade de cães atrelados em terrenos de regime cinexético especial, em toda a superfície e ao longo de todo o ano, excepto nas épocas sensíveis de criação, e esta época determina-se conforme o exposto no parágrafo anterior.
Com as mesmas limitações, a pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza poderá autorizar o treino de cães atrelados nos terrenos de regime cinexético comum (código de procedimento MT720E).
4. O treino de cães e aves de cetraría em terrenos queimados por incêndio estará sujeito às limitações estabelecidas no artigo 44 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
5. O treino de aves de cetraría em terrenos de regime cinexético comum ajustar-se-á aos mesmos requerimento e condições que o treino de cães.
6. As pessoas titulares de terrenos de regime cinexético especial extremarão as precauções e adoptarão as medidas de segurança precisas para evitar acidentes, ou quaisquer interferencia, durante a realização de batidas ou montarias no período que coincida com o permitido para o treino de cães e aves de cetraría, e não poderão realizar o treino na mesma mancha onde se realiza a batida ou a montaria.
7. Em terrenos cinexéticos e com fins de competição, com solicitude prévia e depois do relatório da Federação Galega de Caça, as pessoas titulares do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza poderão autorizar o treino de cães de rasto e amostra e das aves de cetraría com exemplares procedentes de soltas em qualquer época do ano. Nos tecores poderá autorizar-se o treino de cães de rasto e amostra e das aves de cetraría com fins de competição nas zonas de treino de cães e aves de cetraría e zonas de caça permanente que tenham aprovadas (código de procedimento MT720H).
Artigo 6. Competições cinexéticas
As competições cinexéticas regular-se-ão segundo o estabelecido no artigo 73 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza.
A Federação Galega de Caça ou as sociedades de caça, depois da sua autorização, poderão celebrar competições cinexéticas em terrenos de regime cinexético especial nas quintas-feiras, nos sábados, nos domingos e os feriados (código de procedimento MT720I). Nas competições poderão abater-se peças de caça silvestres quando se realizem durante o seu período hábil de caça. Não obstante, poderão autorizar-se competições fora deste sempre que seja com caça semeada ou sem abatemento das peças de caça.
A Federação Galega de Caça ou as sociedades de caça deverão informar por escrito do número de participantes e dos resultados destas competições o Serviço Provincial de Património Natural correspondente, num prazo máximo de 10 dias seguintes ao da sua realização.
TÍTULO II
Caça menor
Artigo 7. Dias hábeis
Consideram-se dias hábeis de caça nas quintas-feiras, nos domingos e os feriados de carácter estatal e autonómico, com as excepções que se recolhem nesta resolução.
Artigo 8. Limitações de carácter geral
1. Nas zonas livres em que, em virtude do estabelecido no artigo 9, ponto 4, da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, esteja permitido o exercício da caça ao contar com uma superfície contínua igual ou superior a 500 há, a quota máxima por pessoa caçadora e dia será de uma perdiz rubia (Alectoris rufa) e um coelho (Oryctolagus cuniculus).
2. Nos terrenos de regime cinexético especial as quotas serão as que se estabeleçam nos correspondentes planos anuais de aproveitamento cinexético aprovados.
Artigo 9. Métodos e modalidades de caça
1. Na prática da caça menor nos terrenos de aproveitamento cinexético comum, não se poderá caçar em grupos maiores de seis pessoas caçadoras, nem caçar coordinadamente mais de um grupo. Cada pessoa caçadora poderá utilizar até um máximo de quatro cães. O número máximo de cães por grupo será de 12.
2. A prática da cetraría e caça com arco, tanto em terrenos de regime cinexético comum como especial, poderá realizar-se nas mesmas condições que as que se assinalam para a caça com outros métodos de caça. Nos terrenos de regime cinexético especial as anteditas modalidades de caça devem estar incluídas no Plano de ordenação cinexética.
Autoriza-se a caça da gaivota chorona comum (Chroicocephalus ridibundus), estorniño pinto (Sturnus vulgaris), pega rabilonga (Pica pica) e corvo (Corvus corone), mediante a modalidade de cetraría, tanto em terrenos de regime cinexético comum como especial, durante todo o ano, excepto nos meses de abril, maio e junho. Nos terrenos de regime cinexético especial com autorização da pessoa titular do aproveitamento e nas zonas livres de caça, com autorização da pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza.
TÍTULO III
Caça maior
Artigo 10. Dias hábeis
Consideram-se dias hábeis de caça, com carácter geral, nas quintas-feiras, nos domingos e os feriados de carácter estatal ou autonómico, com as excepções que se recolhem nesta resolução.
Artigo 11. Métodos e modalidades de caça
1. A celebração de montarias ou batidas, em terrenos de regime cinexético especial, requererá a notificação prévia ao serviço provincial de Património Natural correspondente, que deverá ser efectuada com uma antelação mínima de 10 dias (código de procedimento MT720C). Também poderá comunicar mediante um calendário que abranja toda a temporada. Tanto a solicitude como a sua celebração deverão ajustar-se ao disposto na Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, assim como na regulamentação vigente.
2. Nos terrenos de regime cinexético comum em que, em virtude do estabelecido no artigo 9.4 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, esteja permitido o exercício da caça ao contar com uma superfície contínua igual ou superior a 500 há, a caça maior no período hábil geral só se poderá exercer nos sábados e nas modalidades de batida, montaria, axexo e espera, com os requisitos que se dispõem na Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, e na regulamentação vigente, e com a autorização prévia do serviço provincial de Património Natural correspondente.
3. A solicitude e a realização das batidas, montarias, axexos e esperas, assim como as medidas precautorias, normas de segurança e responsabilidade, estarão sujeitas aos requisitos que prevê a Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, e a regulamentação vigente.
4. As solicitudes de batidas e montarias nos terrenos de regime cinexético comum devem ter entrada no correspondente registro do serviço provincial de Património Natural com uma antelação mínima de um mês à data da sua celebração e devem ir acompanhadas da relação de pessoas caçadoras que participarão nestas caçadas colectivas.
5. Nas batidas e montarias, a pessoa responsável deverá levar no seu poder, em todo momento, a autorização correspondente. A relação completa de participantes, encabeçada pela pessoa responsável da caçada, com os respectivos nomes e números do DNI/NIE, deverá estar confeccionada no momento da colocação das pessoas caçadoras nos postos.
6. Nos terrenos de regime cinexético especial quando se celebre uma batida, montaria, espera ou axexo sobre espécies de caça maior, poder-se-á disparar a todas as peças de caça maior que estejam em período e dia hábil de caça e que estejam recolhidas no plano de ordenação cinexética e no plano anual de aproveitamento cinexético e sempre que não se tenha coberta a quota de capturas. Com as mesmas premisas e sempre que se fizesse constar na solicitude, poder-se-lhe-á disparar ao raposo, no seu período hábil, utilizando armas e munições próprias da caça maior.
Artigo 12. Peças de caça
1. Nos planos anuais de aproveitamento cinexético dos terrenos de regime cinexético especial e nas autorizações concedidas para o exercício da caça maior nos terrenos de regime cinexético comum especificar-se-ão as peças de caça por espécie, sexo e idade sobre as quais se poderá exercer a caça.
2. Em todo o caso, nunca poderão incluir-se como peças de caça:
a) As criações e as fêmeas de espécies de caça maior quando vão acompanhadas das suas criações.
b) Os machos imaturos das espécies corzo, cervo e gamo.
c) Os machos adultos que efectuassem a esmouca antes do encerramento do seu período hábil de caça.
Todos os animais de caça maior que sejam abatidos deverão ser identificados mediante um precingir que facilitará a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, depois do pagamento da correspondente taxa, e que deverá colocar na peça de caça antes de ser transportada fora do terreno em que se realizou a caçada, de modo que não possa tirar-se sem alterá-lo ou destruí-lo.
As matrices dos precintos utilizados ou a sua imagem, junto com os resultados da actividade cinexética sobre peças de caça maior, assim como as listas de participantes em batidas e montarias, deverá achegá-los a pessoa solicitante aos serviços provinciais de Património Natural no prazo máximo de 15 dias naturais desde a data da realização da caçada (código de procedimento MT720D).
Para o transporte das partes das peças de caça maior abatidas, a pessoa responsável da caçada emitirá uma declaração que acredite a sua procedência, de acordo com o modelo incluído no anexo V desta resolução.
TÍTULO IV
Medidas de controlo por danos
Artigo 13. Danos produzidos pela caça
1. Com o fim de reduzir os danos que se possam produzir na agricultura, na gandaría, na silvicultura, na circulação viária, na flora e fauna silvestres, as pessoas titulares das chefatura territoriais da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderão acordar medidas de controlo. Estas medidas adoptar-se-ão depois de que as pessoas que tenham a condição de agentes de Conservação da Natureza, seguindo directrizes expressamente estabelecidas pela Direcção-Geral de Património Natural, comprovem os danos existentes (códigos de procedimento MT720K e MT720L).
2. As principais medidas de controlo face aos danos por espécies que se poderão adoptar são as seguintes:
a) Xabaril (Sus scrofa):
Com o fim de reduzir os danos produzidos por esta espécie, as pessoas titulares das chefatura territoriais da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderão autorizar a realização de batidas, montarias, esperas e axexos. As solicitudes deverão apresentar-se a partir da detecção dos danos, de jeito que permita a sua comprovação pelo serviço provincial correspondente. As pessoas titulares de um tecor também poderão solicitar a adopção destas medidas de controlo nas zonas de treino para cães e aves de cetraría e zonas de vedado que tenham autorizadas. As pessoas solicitantes das batidas, montarias, esperas ou axexos autorizados deverão informar por escrito dos seus resultados ao serviço provincial de Património Natural correspondente, num prazo máximo dos 10 dias seguintes à sua realização (código de procedimento MT720D). O não cumprimento deste requisito poderá supor a não autorização demais batidas, montarias, esperas ou axexos e a anulação automática dos já autorizados.
As autorizações de caça por danos realizar-se-ão de modo imediato, e não serão preceptiva a comprovação destes, sem prejuízo das comprovações que possam efectuar os serviços de Património Natural.
Por pedido da pessoa titular do tecor, os exemplares capturados nas actuações cinexéticas autorizadas por danos não serão tidos em conta no cômputo da quota anual de capturas.
b) Corzo (Capreolus capreolus) e cervo (Cervus elaphus): com o fim de reduzir os danos produzidos por estas espécies, poder-se-á proceder de igual forma que no indicado na alínea a) anterior para o xabaril. A existência de danos deverá ser comunicada ao serviço provincial de Património Natural com o fim de proceder à sua comprovação, como requisito prévio à autorização da prática cinexética sobre estas espécies. No caso das fêmeas, unicamente se permite a caça de fêmeas adultas em descaste na modalidade de axexo.
c) Raposo (Vulpes vulpes): com o fim de reduzir os danos produzidos por esta espécie, poder-se-á proceder de igual forma que no indicado para o caso do corzo e o cervo.
3. Para os dão-nos produzidos pelas espécies indicadas nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior, em terrenos cinexéticos de regime especial as solicitudes formulá-las-á a pessoa titular do direito de aproveitamento. Em terrenos de aproveitamento cinexético comum as solicitudes formulá-las-á a pessoa ou pessoas prejudicadas pelos danos detectados, e quando os danos sejam generalizados, as pessoas titulares do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza, por pedido motivado das câmaras municipais afectadas e depois do relatório técnico do serviço provincial de Património Natural, poderão autorizar a caça mediante as modalidades e médios que considerem mais adequados, estabelecendo as condições particulares para levar a cabo a caçada. As pessoas participantes nestas caçadas serão determinadas pelas câmaras municipais mediante um sorteio público entre as pessoas caçadoras que o solicitem, e dar-se-á prioridade às pessoas proprietárias dos bens afectados.
4. A pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural poderá estabelecer, mediante uma resolução motivada, limitações temporárias à adopção destas medidas de controlo com o fim de evitar alterações nas povoações de fauna silvestre e não interferir na sua criação e reprodução. Os serviços provinciais de Património Natural, nesses casos, prestarão asesoramento técnico às pessoas afectadas pelos danos para a adopção de medidas alternativas de prevenção e protecção para as pessoas ou na agricultura, na gandaría, nos montes ou na flora e fauna silvestre.
5. A carne das peças de caça reguladas no ponto 2 deste artigo, que se abatam como consequência da adopção de medidas de controlo, poderá ser objecto de venda ou comércio.
6. As peças de caça maior que se abatam como consequência da adopção de medidas de controlo deverão ser identificadas mediante precintos que serão facilitados pela Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação de balde e deverão colocar nas peças de caça antes de ser transportadas fora do terreno em que se realizou a caçada, de modo que não possam tirar-se sem alterá-los ou destruí-los. As matrices dos precintos utilizados, assim como os que não sejam empregues, achegar-se-ão ao correspondente serviço provincial de Património Natural, junto com os resultados das caçadas.
Artigo 14. Aves prexudiciais para a agricultura e a caça
Em virtude do disposto no artigo 58 da Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, poderão ficar sem efeito as proibições contidas no capítulo I do título III da dita lei, e permitir-se-á a caça e captura de aves silvestres que possam ocasionar danos aos cultivos agrícolas e à fauna. As pessoas interessadas deverão formular uma solicitude dirigida à pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural (código de procedimento MT720G).
Será preceptivo o relatório do serviço provincial de Património Natural correspondente sobre os danos existentes, no qual se indicará se os danos foram causados ou não pelas espécies citadas. Se não é possível estabelecer razoavelmente a origem dos danos, recusar-se-á a solicitude.
TÍTULO V
Regimes especiais por espécies
Artigo 15. Regimes especiais propostos pelas pessoas titulares
Serão de obrigado cumprimento as ordenações específicas nos terrenos de regime cinexético especial aprovadas pelas pessoas titulares das chefatura territoriais da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, propostas pelas pessoas titulares destes terrenos, em que se estabeleçam vedas e encerramentos antecipados dos diferentes períodos hábeis.
Artigo 16. Regimes especiais por espécies aprovados depois de ouvidos os comités provinciais de caça e o Comité Galego de Caça
1. Caça menor:
a) Arcea (Scolopax rusticola): em terrenos cinexéticos de regime especial e depois da sua solicitude, poder-se-á prolongar o período hábil de caça para esta espécie até o dia 9 de fevereiro de 2025. Estabelece para esta espécie uma quota de captura de 3 exemplares por pessoa caçadora e dia, e proíbe-se a sua caça mediante a modalidade da o passo em posto fixo ou espera.
b) Cerreta ou becacina (Gallinago gallinago): excepto nos câmaras municipais que se relacionam no anexo IV desta resolução, nos cales a sua caça está proibida, esta espécie pode-se caçar no período hábil de caça menor, e poder-se-á prolongar o seu período hábil em terrenos cinexéticos de regime especial e depois da sua solicitude, até o dia 9 de fevereiro de 2025. Estabelece para esta espécie uma quota de captura de 3 exemplares por pessoa caçadora e dia.
c) Lebre (Lepus granatensis): unicamente se autoriza a sua caça no período hábil compreendido entre o 20 de outubro e o 24 de novembro de 2024 e em terrenos de regime cinexético especial.
d) Coelho (Oryctolagus cunículus): esta espécie pode-se caçar no período hábil de caça menor.
e) Raposo (Vulpes vulpes): no período hábil de caça menor pode-se caçar nas diferentes modalidades de caça menor e em batida. Poder-se-ão autorizar batidas para a caça do raposo desde o 1 de setembro até o 19 de outubro de 2024, e desde o 7 de janeiro até o 9 de fevereiro de 2025, nas quintas-feiras, nos sábados, nos domingos e os feriados em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza.
Com o fim de apoiar a consecução da finalidade perseguida pelas actuações de gestão, as pessoas titulares do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza, quando se planificassem e executassem actuações de melhora sobre aquelas povoações cinexéticas que possam ser afectadas negativamente pelo raposo, poderão autorizar:
– No período hábil de caça menor (desde 20.10.2024 até 6.1.2025), batidas e esperas ao raposo nos sábados, em toda a superfície dos tecores (incluídos vedados e zonas de treino de cães e aves de cetraría) e explorações cinexéticas comerciais.
– Fora do período hábil de caça menor (desde 1.9.2024 até 19.10.2024 e desde 7.1.2025 até 9.2.2025), batidas e esperas ao raposo nas quintas-feiras, nos sábados, nos domingos e os feriados nas zonas de vedado e zonas de treino de cães e aves de cetraría que têm aprovadas os tecores.
Para autorizar estas batidas e esperas de gestão, previamente devem ser solicitadas pela pessoa titular do aproveitamento cinexético, mediante um calendário específico dentro do plano anual de aproveitamento cinexético, no qual se fixem as jornadas de caça em que se realizarão as batidas e esperas, ficando justificada a sua necessidade ao fazer referência às actuações de melhora sobre as povoações cinexéticas reflectidas no plano anual de aproveitamento cinexético.
f) Paspallás (Coturnix coturnix): esta espécie pode-se caçar no período hábil de caça menor.
Nos tecores da antiga lagoa de Antela nas câmaras municipais que se relacionam no anexo III desta resolução, poder-se-á ademais autorizar a sua caça entre o 24 de agosto e o 15 de setembro de 2024 nos sábados e nos domingos nas modalidades denominadas em mãos e ao salto, com um máximo de 15 escopetas por jornada e esquadra de caça e um máximo de 4 escopetas por cuadrilla. Requer autorização expressa da pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação de Ourense, que poderá recolher medidas especiais para garantir o cumprimento destas condições, e será preceptiva a apresentação de um plano técnico de caça que tem que incluir um censo da espécie, um cálculo do número de capturas totais e o seu compartimento por jornadas de caça, com um máximo de 10 peças por pessoa caçadora e dia. As esquadras de caça autorizados contarão com uma superfície máxima de 1.000 há e o seu número virá dado em função da superfície útil para a espécie, de acordo com o seguinte:
Número de esquadras autorizados:
2.000 há superfície útil para a espécie<5.000 há: 1.
5.000 há superfície útil para a espécie<10.000 há: 2.
Superfície útil para a espécie>10.000 há: 3.
Só se poderá autorizar a caça desta espécie nos terrenos das esquadras em que realizassem a colheita na sua maior parte, e proibir-se-á a caça naquelas superfícies não recolhidas.
Atendendo à época da recolhida da colheita, diferenciam-se duas zonas:
– Zona 1: esquadras localizadas ao lês do rio Faramontaos, entre as localidades de Xinzo de Limia e Faramontaos e a estrada que discorre entre as localidades de Xinzo de Limia, Trandeiras, Cortegada, Codosedo e Vilar de Barrio.
– Zona 2: esquadras localizadas ao oeste do rio Faramontaos, entre as localidades de Xinzo de Limia e Faramontaos e a estrada que discorre entre as localidades de Xinzo de Limia, Trandeiras, Cortegada, Codosedo e Vilar de Barrio.
A pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação de Ourense poderá adiantar ou atrasar o período até um máximo de três semanas em cada uma das zonas. Uma vez aberto o período de caça, este não superará os quatro fins-de-semana consecutivas em cada uma das zonas. Ademais, a diferença temporária de abertura da caça entre as diferentes zonas não poderá superar as duas semanas. Se os atrasos fossem maiores, ou os censos efectuados assim o aconselham, a pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural poderá modificar as quotas e os períodos autorizados e inclusive anular o período. Os tecores autorizados para a caça do paspallás devem estar dotados de vigilância.
g) Pombo (Columba palumbus): esta espécie pode-se caçar no período hábil de caça menor.
Nos tecores da antiga lagoa de Antela nas câmaras municipais que se relacionam no anexo III desta resolução, poder-se-á autorizar a sua caça junto com o paspallás nas mesmas condições que as reflectidas na alínea f), e fixar-se-á uma quota máxima de captura para esta espécie e neste período de caça de 5 exemplares por pessoa caçadora e jornada.
h) Perdiz rubia (Alectoris rufa): esta espécie pode-se caçar no período hábil de caça menor.
i) Faisán comum (Phasianus colchicus): esta espécie pode-se caçar no período hábil de caça menor.
j) Estorniño (Sturnus vulgaris): esta espécie pode-se caçar no período hábil de caça menor.
k) Córvidos: pega rabilonga (Pica pica) e corvo (Corvus corone): estas espécies podem-se caçar no período hábil de caça menor.
l) Aves aquáticas: cerceta real (Anas crecca), lavanco real (Anas plathyrhynchos), pato rabiolongo (Anas acuta), parrulo chupón (Aythya ferina), parrulo cristado comum (Aythya fuligula), galiñola preta (Fulica atra). Estas espécies podem-se caçar no período hábil de caça menor.
m) Tordo real (Turdus pilaris), tordo galego (Turdus philomelos), tordo malvís (Turdus iliacus) e tordo charlo (Turdus viscivorus): estas espécies podem-se caçar no período hábil de caça menor, prolongando-se o período hábil de caça para estas espécies até o dia 31 de janeiro de 2025, na superfície dos tecores incluída nas câmaras municipais de Salceda de Caselas, Salvaterra de Miño, Tomiño, O Rosal e Tui da província de Pontevedra.
n) Charrela (Perdix perdix), avefría (Vanellus vanellus), pato cullerete (Anas clypeata), rula turca (Streptopelia decaocto), gaivota escura (Larus fuscus), gaivota arxéntea (Larus argentatus), gaivota patiamarela (Larus michahellis), pomba brava (1) (Columba livia), pomba zura (Columba oenas), gralla cereixeira (Corvus monedula) e rula comum (Streptopelia turtur): fica proibida a sua caça.
(1) Excepto exemplares procedentes de explorações industriais utilizados como presas de escape no âmbito da cetraría
2. Caça maior:
a) Corzo (Capreolus capreolus): nos terrenos sob regime cinexético comum, com autorização do serviço provincial de Património Natural correspondente, permite-se a caça de machos adultos desde o 17 de agosto até o 19 de outubro de 2024, nas modalidades de batida, montaria e axexo, nos sábados, excepto os axexos que poderão ser todos os dias.
Nos terrenos sob regime cinexético especial, poder-se-ão caçar os machos adultos de corzo desde o 17 de agosto até o 19 de outubro de 2024, nas modalidades de batida e montaria, nos sábados, domingos e feriados, e qualquer dia da semana no caso dos axexos. Além disso, também se poderão caçar mediante a modalidade de axexo, desde o 1 de abril até o 31 de julho de 2025, em qualquer dia da semana.
Com carácter geral, proíbe-se o aproveitamento cinexético das fêmeas de corzo. Não obstante permitir-se-á a sua caça pontual e localizada como consequência dos danos que possam ocasionar, de acordo com o estabelecido no artigo 13 desta resolução.
Além disso, em defesa de uma manutenção sustentável das povoações desta espécie e sempre e quando se solicite no correspondente plano anual de aproveitamento cinexético, e se justifique achegando um relatório técnico baseado na situação real da povoação desta espécie no tecor, no qual se motive a necessidade de realizar o seu aproveitamento cinexético, permitir-se-á a caça das fêmeas adultas em descaste, mediante a modalidade de axexo (qualquer dia da semana) ou em batida ou montaria (nos sábados, nos domingos e os feriados), no período compreendido entre o 7 de setembro e o 19 de outubro de 2024 ou bem entre o 7 de janeiro e o 15 de fevereiro de 2025, à eleição da pessoa titular do aproveitamento. Este período deverá ficar expressamente reflectido no correspondente plano anual de aproveitamento cinexético, e perceber-se-á, na sua falta, que se corresponde com o segundo dos períodos indicados (de 7 de janeiro ao 15 de fevereiro de 2025).
A autorização fixará o número de peças máximo que se poderá abater de acordo com o plano anual de aproveitamento cinexético. Não poderão realizar-se na mesma mancha uma batida e um axexo simultâneos, nem modalidades de caça maior e menor simultaneamente.
b) Xabaril (Sus scrofa): em terrenos de regime cinexético especial, incluída a superfície destinada a vedado de caça e zonas de treino de cães e aves de cetraría que têm aprovadas os tecores, poderá caçar-se nas quintas-feiras, nos sábados, nos domingos e os feriados desde o 17 de agosto de 2024 até o 23 de fevereiro de 2025, nas modalidades de batida, montaria e espera, autorizadas segundo o estabelecido nos artigos 11 e 12 desta resolução.
Nos terrenos de regime cinexético especial, que não tenham coberta a quota de capturas de xabaril aprovada para a temporada 2024/25, poderão caçar esta espécie nos axexos de corzo que tenham aprovados no correspondente plano anual de aproveitamento desde o 1 de abril até o 31 de julho de 2025.
Em terrenos de regime cinexético comum, poderá caçar-se nas quintas-feiras, nos sábados, nos domingos e os feriados desde o 17 até o 31 de agosto de 2024 e desde o 7 de janeiro até o 23 de fevereiro de 2025. No período compreendido entre o 1 de setembro de 2024 e o 5 de janeiro de 2025, ambos incluídos, unicamente se poderá caçar nos sábados.
Fica proibido realizar, na mesma mancha e jornada, batidas sobre esta espécie e praticar a caça sobre espécies de caça menor.
c) Cervo, gamo e muflón (Cervus elaphus, Dama dama e Ovis orientalis): unicamente poderão caçar-se em terrenos cinexéticos de regime especial, na modalidade de axexo, desde o 15 de setembro até o 19 de outubro de 2024, qualquer dia da semana, no caso de machos adultos e fêmeas adultas em descaste e, com todas as modalidades, desde o 20 de outubro de 2024 até o 5 de janeiro de 2025, nas quintas-feiras, nos sábados, nos domingos e os feriados, e qualquer dia no caso dos axexos, com autorização dos serviços provinciais de Património Natural.
d) Cabra montesa (Capra pyrenaica): proíbe-se a caça desta espécie no território da Galiza, excepto nos tecores do Xurés especificados no correspondente plano anual de aproveitamento cinexético aprovado pela Direcção-Geral de Património Natural, onde se permite a sua caça desde o 15 de setembro de 2024 até o 15 de março de 2025, e impõem-se, entre outras, as seguintes condições e restrições:
A modalidade de caça permitida é o axexo e estabelece-se uma quota de capturas de 10 machos (7 exemplares de troféu e 3 selectivos) e 3 fêmeas em descaste, diferenciando-se os seguintes períodos em função do tipo de exemplar que se vá caçar:
Exemplar |
Datas |
Macho selectivo e fêmea adulta em descaste |
Do 15.9.2024 até o 31.10.2024 |
Macho troféu |
Do 15.12.2024 até o 15.3.2025 |
e) Rebezo (Rupicapra pyrenaica): unicamente se permite o aproveitamento cinexético desta espécie na Reserva Nacional de Caça dos Ancares, de acordo com o estabelecido no artigo 19 desta resolução.
Artigo 17. Terrenos nos cales se proíbe o exercício da caça
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 43 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, com respeito ao exercício da caça nas zonas de segurança, fica proibido o exercício de toda a classe de caça e treino de cães e aves de cetraría nos terrenos recolhidos no anexo I desta resolução, assim como nas zonas de segurança declaradas expressamente por pedido da pessoa titular dos terrenos.
Artigo 18. Autorização de gestão cinexética em vedados
De acordo com o estabelecido no artigo 19.3 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, os vedados de caça poderão ser objecto de gestão cinexética por razões técnicas, de segurança, científicas, sanitárias ou sociais, devidamente motivadas (código de procedimento MT720F).
As solicitudes de autorização de gestão dirigirão à chefatura territorial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação correspondente, e deverão ir acompanhadas de um relatório técnico em que se justifique a necessidade da adopção das ditas medidas.
O serviço provincial de Património Natural valorará se as solicitudes apresentadas se ajustam às motivações estabelecidas no citado artigo e fixará as condições para o outorgamento das autorizações, de ser o caso.
Artigo 19. Regime especial da Reserva Nacional de Caça dos Ancares
Os períodos hábeis de caça na Reserva Nacional de Caça dos Ancares estabelecer-se-ão em função dos acordos que em tal sentido tome a Junta Consultiva da Reserva. Os ditos períodos serão publicados na página web da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, no endereço: https://cmatv.junta.gal/seccion-tema/
c/CMAOT_Conservacion?content=Direccion_Geral_Conservacion_Natureza/Caça/
seccion.html&std=A_caça_na Galiza.html
Artigo 20. Jornada hábil de caça
De conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, só se poderá praticar a caça no período compreendido entre uma hora antes da saída do sol e uma hora depois do solpor, excepto na modalidade de espera nocturna ou autorização expressa em contrário. As horas oficiais serão as publicado na página web de Meteogalicia (https://www.meteogalicia.gal/web/predicion/orto-e-ocaso), e tomar-se-á como referência a localidade mais próxima ao ponto onde se esteja caçando.
Disposição adicional primeira
As datas e as condições para apresentar o plano de aproveitamento cinexético anual correspondente à temporada 2024/25, serão as seguintes:
1. Os tecores ou explorações cinexéticas comerciais que tenham vigente o seu plano de ordenação cinexética deverão apresentar o plano anual de aproveitamento cinexético ante a correspondente chefatura territorial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, para o qual devem apresentar a solicitude de aprovação (código de procedimento MT720A).
2. Os tecores ou explorações cinexéticas comerciais cuja vigência do seu plano de ordenação cinexética remate na temporada 2023/24 deverão apresentar a sua renovação ante a correspondente chefatura territorial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, para o qual devem apresentar a solicitude de renovação (código de procedimento MT720B).
No caso dos tecores ou explorações cinexéticas comerciais que apresentaram a solicitude de aprovação do plano anual de aproveitamento cinexético para a temporada 2024/25, sem obterem uma resolução expressa de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, considerar-se-á não aprovado o dito plano em canto não se dite esta resolução expressa. Não obstante, ficará prorrogada a vigência do plano anual de aproveitamento cinexético correspondente à temporada 2023/24, até que se dite a correspondente resolução administrativa.
Disposição adicional segunda
Os procedimentos estabelecidos nesta resolução regulam-se segundo a Ordem de 27 de julho de 2021 pela que se habilitam electronicamente os procedimentos administrativos de prazo aberto do órgão competente em matéria de biodiversidade, caça e pesca continental, e se habilitam na sede electrónica de la Xunta de Galicia (DOG núm. 171, de 6 de setembro).
Disposição adicional terceira
A pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural poderá modificar o início ou o remate dos períodos de caça assinalados quando haja razões especiais que o justifiquem, assim como ditar as instruções necessárias para o desenvolvimento e a aplicação desta disposição mediante resolução que se publicará no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeiro única
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 27 de março de 2024
Belém María do Campo Pinheiro
Directora geral de Património Natural