O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece a competência plena para regular e administrar o ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências, sem prejuízo do disposto no artigo 27 da Constituição e nas leis orgânicas que o desenvolvem.
A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (BOE de 4 de maio), estabelece nos seus artigos 39 a 44 os princípios gerais, objectivos, conteúdos, títulos e validação da formação profissional integrada no sistema educativo espanhol. E, concretamente, no artigo 42 determina que o currículo dos ensinos de formação profissional incluirá uma fase de formação prática nos centros de trabalho.
A Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional, estabelece, no seu artigo 9, que a formação profissional compreende o conjunto de acções formativas que capacitan para o desempenho qualificado das diversas profissões, o acesso ao emprego e a participação activa na vida social, cultural e económica. Inclui os ensinos próprios da formação profissional inicial, as acções de inserção e reinserção laboral dos trabalhadores, assim como as orientadas à formação contínua nas empresas, que permitam a aquisição e a actualização permanente das competências profissionais.
O Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, dispõe no seu artigo 15 que o currículo dos ciclos formativos incluirá um módulo de formação em centros de trabalho que não terá carácter laboral.
O Decreto 107/2014, de 4 de setembro, pelo que se regulam aspectos específicos da formação profissional básica dos ensinos de formação profissional do sistema educativo na Galiza e se estabelecem vinte e um currículos de títulos profissionais básicos, estabelece que todos os ciclos de formação profissional básica também incluirão um módulo de formação em centros de trabalho.
O Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem, e se estabelecem as bases da formação profissional dual, pretende criar as bases para a implantação progressiva da formação profissional dual em Espanha, percebida como o conjunto de acções e iniciativas formativas que têm por objecto a qualificação profissional das pessoas, combinando os processos de ensino e aprendizagem na empresa e no centro de formação.
Pelo exposto, e considerando que a formação prática tanto no módulo de formação em centros de trabalho (FCT) como na FP dual têm um grande valor didáctico e pedagógico por achegar o estudantado ao mundo sócio-laboral, no qual se vai desenvolver a sua futura vida profissional, é preciso incluir este programa como uma das acções que há que promover para o cumprimento dos acordos sobre medidas para o crescimento do emprego na Galiza.
A mobilidade transnacional das pessoas que desejam formar-se ou contribuir a actividades de formação noutros países permite a melhora das competências sociais dos indivíduos mediante a aprendizagem da comunicação e a vida em sociedade, aumenta o a respeito da diversidade e fomenta o aumento das competências linguísticas e profissionais. A realização, total ou parcial, em empresas de outros países do módulo profissional de formação em centros de trabalho ou da FP dual contribui a aquisição destas competências.
No âmbito profissional, a mobilidade é um meio privilegiado de alcançar um espaço de emprego e trabalho europeu, já que lhe dá a cada indivíduo a possibilidade de adquirir conhecimentos teóricos, práticos e de comportamento e, de mais um modo amplo, competências e qualificações adaptadas ao espaço sem fronteiras da União Europeia.
Tendo em conta a importância desta formação e com a finalidade de compensar parcialmente as despesas extraordinárias derivadas da realização das actividades que se desenvolvem na empresa, correspondentes ao módulo de FCT ou à FP dual, considera-se necessário convocar ajudas económicas para este estudantado.
Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas, a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
DISPÕE:
Artigo 1. Objecto da convocação
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases e convocar o procedimento de concessão, em regime de concorrência não competitiva, de ajudas económicas para a realização em empresas do módulo profissional de FCT e da FP dual (código de procedimento ED202A).
Artigo 2. Modalidades das ajudas
Estabelecem-se as seguintes modalidades de ajudas:
1. Modalidade A: estudantado matriculado em ciclos formativos de grau básico, grau médio e grau superior de formação profissional, cursos de especialização de formação profissional, ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, ensinos desportivos de regime especial e programas formativos, que realize a FCT ou a FP dual dentro do território espanhol.
2. Modalidade B: estudantado matriculado em ciclos formativos de grau básico, grau médio ou grau superior de formação profissional, cursos de especialização de formação profissional, ensinos profissionais de artes plásticas e desenho e ensinos desportivas de regime especial, que realize a FCT ou a FP dual fora do território espanhol.
Artigo 3. Requisitos
1. Estar matriculado num centro público desta comunidade autónoma ou, no caso dos centros privados, num ensino concertada com a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
2. Estar cursando o derradeiro curso de um ciclo formativo de grau básico, grau médio ou grau superior de formação profissional, cursos de especialização de formação profissional, ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, ensinos desportivos de regime especial e programas formativos ou algum ciclo formativo de FP dual.
3. Rematar o período de formação prática em centros de trabalho ou FP dual antes de 31 de dezembro de 2024.
4. Realizar no mínimo o 80 % das jornadas em empresa correspondentes a cada ensino segundo o estabelecido no currículo ou no projecto de FP dual.
5. No caso do estudantado de FP dual, que o projecto de FP dual não inclua ajudas para deslocamento ou alojamento.
6. No caso da modalidade A, que a câmara municipal do centro de trabalho seja diferente da câmara municipal do centro educativo e diferente da câmara municipal de residência de o/da aluno/a durante o período de realização da FCT ou da FP dual.
7. No caso da modalidade B, que o/a aluno/a não desfrutasse de uma ajuda Erasmus+ KA102, KA116, KA121, KA122 ou qualquer outra ajuda que financie totalmente o período de realização da FCT ou da FP dual.
8. Cumprir os requisitos para obter a condição de pessoa beneficiária de acordo com o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma segundo indica o artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.
Artigo 4. Forma e prazo de apresentação de solicitudes
1. Convocam-se dois períodos de apresentação de solicitudes:
– O primeiro prazo, de sessenta (60) dias naturais contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, para o estudantado que realizasse a FCT nos períodos outubro 2023-março 2024 e nos períodos janeiro-junho, janeiro-março e abril-junho de 2024.
Acolher-se-á a este primeiro prazo o estudantado de FP dual.
O estudantado ao qual lhe corresponda realizar a FCT no período de setembro-dezembro de 2024 e que antecipe a sua realização, não se acolherá a este primeiro prazo.
– O segundo prazo, compreendido entre o 14 de outubro e o 14 de novembro de 2024, para o estudantado que lhe corresponda realizar a FCT no período de setembro-dezembro de 2024. Este estudantado deverá rematar obrigatoriamente o período de formação em centros de trabalho antes de 31 de dezembro de 2024.
O estudantado que tenha horário flexível com autorização da Direcção-Geral de Formação Profissional e remate depois de 31 de dezembro de 2024 acolher-se-á à seguinte convocação de ajudas.
2. As solicitudes, junto com o resto dos anexo requeridos, serão facilitados ao estudantado pelo centro educativo em que esteja matriculado no momento de realizar a FCT ou a FP dual. Toda a documentação gerar-se-á através da aplicação informática www.edu.xunta.gal/fct. Os anexo associados a este procedimento também estarão disponíveis na Guia de procedimentos e serviços da sede electrónica.
3. As solicitudes junto com o resto dos anexo apresentarão no centro educativo onde o estudantado esteja matriculado no momento de realizar a FCT ou a FP dual.
Artigo 5. Documentação complementar
1. A documentação complementar que, de ser o caso, fosse necessário achegar com a solicitude apresentá-la-á o estudantado no centro educativo em que esteja matriculado no momento de realizar a formação em centros de trabalho ou FP dual.
2. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
Artigo 6. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
– DNI ou NIE da pessoa solicitante.
– DNI ou NIE da pessoa representante.
– Certificado de que a pessoa solicitante está ao dia no pagamento com a Segurança social.
– Certificado de que a pessoa solicitante está ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT).
– Certificado de que a pessoa solicitante está ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Conselharia de Fazenda e Administração Pública.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 7. Orçamento
O montante total destinado a esta convocação será de 900.000 € (novecentos mil euros) com cargo à aplicação orçamental 37.04.422M.480.0 dos orçamentos de 2024 da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
Esta quantia poderá incrementar na medida em que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos do exercício económico do ano 2024, de acordo com o estabelecido no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Se a quantia total da soma das solicitudes superasse o crédito disponível, fica autorizada a Direcção-Geral de Formação Profissional para ajustar proporcionalmente os montantes solicitados por cada solicitante, de modo que a soma total dos montantes de todas as pessoas solicitantes não supere a quantia do crédito disponível.
Poderá empregar-se até o 85 % do orçamento para o pagamento das ajudas correspondentes ao primeiro prazo, e reservar o 15 % restante para as ajudas do segundo prazo. Em caso que existisse um remanente no orçamento atribuído para as ajudas do primeiro prazo, este poderá acumular ao orçamento do segundo período.
Estas ajudas poderão ser objecto de co-financiamento pelo Ministério de Educação e Formação Profissional e pelo Fundo Social Europeu Plus (FSE+) no Marco financeiro plurianual 2021-27.
Artigo 8. Quantia das ajudas
1. Para o cálculo das ajudas ter-se-á em conta o número total de jornadas em que a pessoa solicitante realiza a FCT ou a FP dual na empresa. Para este cômputo considerar-se-ão 5 jornadas semanais com uma duração de 8 horas cada uma. Quando o número de jornadas realizadas numa semana seja inferior a 5, o montante da ajuda ratearase proporcionalmente.
Para o estudantado que realize a FCT em jornada de horário flexível, segundo o artigo 14, letra f) da Ordem de 28 de fevereiro de 2007, o número máximo de jornadas será o correspondente às do ensino que se curse e só será possível acolher à ordem de ajudas que regule o período final das suas práticas, se estas se prolongam ao longo de mais de uma convocação de ajudas.
2. Modalidade A: quando o estudantado realize a FCT ou a FP dual dentro do território espanhol as quantias calcular-se-ão do seguinte modo:
– A.1. Dentro da comunidade autónoma: 12,50 euros por semana até um máximo de 375 euros.
– A.2. Fora da comunidade autónoma: 20 euros por semana até um máximo de 375 euros.
3. Modalidade B: quando o estudantado realize a FCT ou a FP dual fora do território espanhol as quantias calcular-se-ão do seguinte modo em função do país de destino:
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País |
Quantia por semana |
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Grupo 1: países com custos da vida mais altos Países da UE e associados ao programa Erasmus+: Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Islândia, Liechtenstein, Luxemburgo, Noruega, Suécia. Terceiros países não associados ao programa do grupo 1* |
175 euros |
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Grupo 2: países com custos da vida médios Países da UE e associados ao programa Erasmus+: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Espanha, França, Grécia, Itália, Malta, Países Baixos, Portugal. Terceiros países não associados ao programa do grupo 2* |
140 euros |
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Grupo 3: países com custos da vida mais baixos. Países da UE e associados ao programa Erasmus+: Bulgária, Chequia, Croácia, Eslovaquia, Eslovenia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Macedonia do Norte, Polónia, Roménia, Sérvia,Turquia. Terceiros países não associados ao programa do grupo 3* |
100 euros |
* Países não associados ao programa Erasmus+:
Países não associados do grupo 1: Japão, Israel, Coreia do Sul, Xeorxia, Argentina, Armenia, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Estados Unidos, Reino Unido, Suíça, Bahrein, Acerbaixán, Sudão, São Cristóbal e Neves, São Vicente e as Granadinas, Emiratos Árabes Unidos, Hong Kong, Líbano, Vietnã, México, Taiwán, Moldavia, Malásia, Tanzania, Canadá, Singapura, Austrália, Tailândia, Ilhas Feroe.
Países não associados do grupo 2: Índia, Casaquistán, Brasil, República Democrática do Congo, Chile, Nigéria, Uganda, Liberia, Xibutí, República Popular Democrática da Coreia, Usbequistán, Turcomenistán, República Dominicana, Jamaica, Bielorrusia, Líbia, Síria, Cuba, Iémen, Quenia, Ruanda, Seychelles, Antigua e Barbuda, Brunei, Montenegro, Malaui, Barbados, Santa Luzia, Granada, Dominica, Uruguai, Albânia, China, Filipinas, Peru, Venezuela, Panamá, Ghana, Chade, Guiana, Egipto, Marrocos, Kiribati, Omán, Bósnia e Herzegovina, Irão, Moçambique, Senegal, Mauricio, Qatar, Andorra, Jordânia, Indonésia, Laos, Sudáfrica, Etiópia, Bangladesh, Equador, Paraguai, Costa Rica, Costa do Marfil, Serra Leona, Gabón, Haiti, Bahamas, Papúa Nova Guiné, Micronesia, Ucraniana, Kirguizistán, Rússia, Mónaco, São Marinho, Palestiniana, Estado da Cidade do Vaticano.
Países não associados do grupo 3: Nepal, Maldivas, Taxiquistán, Nicarágua, Zambia, Guiné, Congo, Botsuana, Belice, Samoa, Ilhas Marshall, Palaus, Tuvalu, Nauru, Ilhas Cook, Niue, Nova Zelandia, Paquistão, Bután, El Salvador, Suriname, Guatemala, Honduras, Somalia, Trindade e Tobago, Argélia, Colômbia, Gambia, Fiyi, Ilhas Salomón, Vanuatu, Camboja, Zimbabue, Burundi, Mongolia, Camerún, Timor Oriental, Sri Lanka, Madagascar, Mali, Togo, São Tomé e Príncipe, Tonga, Bolívia, Benín, Lesoto, Macao, Tunísia, Iraque, Burkina Faso, Guiné Equatorial, República Centroafricana, Guiné-Bisáu, Namibia, Comoras, Eritreia, Myanmar/Birmania, Afeganistão, Níxer, Mauritania, Cabo Verde, Kosovo, Esuatini, Sudão do Sul.
Ao estudantado que realize a FCT fora do território espanhol e desfrutasse de uma ajuda para a mesma finalidade, diferente das indicadas no artigo 3.7, conceder-se-lhe-á o 50 % da ajuda correspondente.
Ao estudantado que realize a FP dual fora do território espanhol conceder-se-lhe-á o 50 % da ajuda correspondente até um máximo de 1.500 €.
Artigo 9. Documentação que tramitarão os centros
1. Os centros educativos utilizarão para a gestão destas ajudas a aplicação informática que determine e subministre a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional e, ademais, proporcionar-lhe-ão à Direcção-Geral de Formação Profissional todos aqueles documentos ou dados previstos nesta ordem, nas diferentes normas reguladoras do desenvolvimento da FCT ou da FP dual ou nas instruções remetidas aos centros.
2. A Direcção do centro carregará os dados e tramitará todos os documentos através da página web http://www.edu.xunta.és/fct, da qual se obterá uma listagem provisória de todo o estudantado que solicitasse a ajuda no seu centro. Esta listagem provisória de solicitantes, com a indicação da quantia que lhe corresponde a cada aluno/a, assinada por o/a director/a e o/a secretário/a, deverá ser publicada no tabuleiro de anúncios do centro o dia seguinte ao do remate do prazo de apresentação de solicitudes.
3. O centro abrirá um prazo de dez dias naturais, contados a partir da publicação da listagem provisória, para a apresentação de reclamações por parte das pessoas solicitantes.
4. Rematado o prazo de reclamações, a Direcção do centro resolvê-las-á e elaborará uma listagem definitiva de pessoas solicitantes, assinada por o/a director/a e o/a secretário/a, que fará pública no tabuleiro de anúncios do centro.
5. O centro, através da pessoa coordenador de FCT, uma vez finalizada a estadia do estudantado na empresa, indicará na aplicação informática o estudantado que tem direito à ajuda.
6. Posteriormente, o/a director/a e o/a secretário/a certificar a relação do estudantado que realizou a FCT ou a FP dual, com os montantes que lhe corresponda a cada um e o total. Esta certificação será gerada na aplicação informática www.edu.xunta.és/fct uma vez que rematem todas as pessoas solicitantes o período de FCT ou de FP dual.
Artigo 10. Arquivamento da documentação
1. O centro arquivar a seguinte documentação em papel no mínimo por um período de 5 anos.
a) Solicitude e declaração de residência (anexo I).
b) Cópia do DNI ou NIE da pessoa solicitante, de ser o caso.
c) Declarações responsáveis complementares segundo dispõe o artigo 13.2 desta ordem (anexo III), de ser o caso.
e) Certificação de realização das práticas.
2. No caso de centros privados com ensinos concertadas, a aceitação de participação como entidade colaboradora na gestão das ajudas (anexo II), dever-se-á assinar digitalmente com certificado digital ou Chave 365 e remeter-se por correio electrónico a fct@edu.xunta.gal, antes de que remate o prazo de apresentação de solicitudes.
Artigo 11. Instrução do procedimento
1. O órgão instrutor deste procedimento é a Direcção-Geral de Formação Profissional, que se encarregará de comprovar que as solicitudes e a documentação apresentada reúnem os requisitos exixir nesta ordem. No suposto de que observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, e atendendo ao disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, requererá a pessoa interessada para que a repare no prazo máximo e improrrogable de dez (10) dias. Se não o fizer, dar-se-á por desistida da sua solicitude, depois de resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21, em relação com o artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
2. A pessoa titular da Direcção-Geral de Formação Profissional elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, que resolverá o que proceda, e nos termos previstos no artigo 34 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
3. Contra a resolução de adjudicação das ajudas, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, no prazo de um mês, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
4. Para os efeitos estabelecidos no artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o prazo máximo para resolver e notificar as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta resolução será de cinco meses, contado desde o dia seguinte à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber rejeitadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.
Artigo 12. Comunicação e publicação das ajudas
1. Mediante ordem da pessoa titular da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza o anúncio da exposição das listagens definitivas das pessoas beneficiárias.
2. Neste caso a publicação das pessoas beneficiárias produzirá os mesmos efeitos que a notificação, segundo se estabelece no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
3. As pessoas interessadas poderão perceber rejeitadas as solicitudes de não se ditar resolução expressa no prazo de cinco meses contados desde o dia seguinte ao do remate do prazo de apresentação de solicitudes.
Artigo 13. Pagamento das ajudas
1. As ajudas fá-se-ão efectivas num só pagamento directamente à pessoa beneficiária, através da conta bancária indicada para tal efeito.
2. A pessoa beneficiária apresentará no centro, no momento da finalização da estadia no centro de trabalho, uma declaração responsável complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para a mesma finalidade (anexo III), das diferentes administrações públicas competente ou das suas entidades vinculadas ou dependentes.
3. A pessoa beneficiária está obrigada a comunicar à entidade concedente ou, se é o caso, à entidade colaboradora a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
4. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 14. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 de Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no seu artigo 3.1 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.
Artigo 15. Compatibilidade das ajudas
Estas ajudas são compatíveis com outras de carácter geral, ainda que o montante total recebido nunca poderá superar, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o custo da actividade subvencionada.
Artigo 16. Perda das ajudas
1. A falsidade dos dados ou falsificação dos documentos que se apresentem, quaisquer que seja o momento em que se demonstre a inexactitude, terá como consequência a perda de todos os direitos das pessoas solicitantes que incorrer em tal situação e a devolução total da quantia percebido, ademais das responsabilidades que procedessem, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 77 e seguintes do citado Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.
2. Qualquer alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
Artigo 17. Obrigações das pessoas beneficiárias
1. A pessoa beneficiária está obrigada ao reintegro, total ou parcial, da subvenção ou da ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, depois do procedimento estabelecido no artigo 77 e seguintes do citado Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.
2. A pessoa beneficiária está obrigada a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhe competen, segundo o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Comunicar à Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
Artigo 18. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Os trâmites posteriores ao início do procedimento deverão realizar-se presencialmente no centro educativo onde esteja matriculado o estudantado. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem a disposição das pessoas interessadas uma série de modelos para facilitar a realização dos ditos trâmites que poderão ser empregues por elas.
Artigo 19. Adaptação
Esta ordem adapta às normas que lhe são aplicável da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como às que figuram no regulamento desta lei, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa
Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Formação Profissional para adoptar os actos e as medidas necessárias para a aplicação desta ordem.
Disposição derradeiro segunda. Regime de recursos
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente um recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 8 de julho de 2024
O conselheiro de Educação, Ciência,
Universidades e Formação Profissional
P.D. (Ordem do 5.6.2024)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Educação,
Ciência, Universidades e Formação Profissional
