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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Segunda-feira, 15 de julho de 2024 Páx. 42432

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 2 de julho de 2024, do Jurado Provincial de Classificação Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 1 de julho de 2024, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Xestosa e Pena de Cabras, A Costa, Xenestévez, O Igrexario, Costa do Riveiro, A Costa do Porto da Vila 1 e A Costa do Porto da Vila 2, e o da Fenteira, na câmara municipal de Toén.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Xestosa e Pena de Cabras, A Costa, Xenestévez, O Igrexario, Costa do Riveiro, A Costa do Porto da Vila 1 e A Costa do Porto da Vila 2, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Xestosa, e o da Fenteira, pertencente à CMVMC de Puga, na câmara municipal de Toén, resultam os seguintes:

Factos:

Primeiro. O 13.6.2023, a CMVMC da freguesia de Xestosa apresentou um escrito (Rexel 2023/1749402), em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC da freguesia de Puga.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.

– Planos do deslindamento.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Toén.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 17 de julho de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento parcial do perímetro estremeiro entre o MVMC A Fenteira, pertencente à CMVMC da freguesia de Puga, e os montes Xestosa e Pena de Cabras, A Costa, Xenestévez, O Igrexario, Costa do Riveiro, A Costa do Porto da Vila 1 e A Costa do Porto da Vila 2, pertencentes à CMVMC da freguesia de Xestosa, desde o vértice 1 (o situado mais ao L) até o vértice 13 (o situado mais ao O).

Depois de analisar os vértices e a sua localização observa-se que:

• O ponto inicial da linha (vértice 1) coincide com o ponto final da linha de deslindamento freguesia de Toén-freguesia de Xestosa (vértice 3) e mais com o ponto final da linha freguesia de Toén-freguesia de Puga (vértice 10).

• Não existe vizinhança formal entre a freguesia de Xestosa e a de Puga nos seguintes trechos:

1. Entre os pontos com pares de coordenadas X: 583.449 - Y: 4.684.214 e X: 583.291 - Y: 4.684.240, situados entre os vértices 2 e 4 (Alto Ventosa) da conciliação.

2. Entre os pontos com pares de coordenadas X: 583.039 - Y: 4.684.130 e X: 582.991 - Y: 4.684.045, situados entre os vértices 4 (Alto Ventosa) e 5.

3. Entre os pontos com pares de coordenadas X: 582.929 - Y: 4.683.872 e X: 582.824 - Y: 4.683.809, situados entre os vértices 4 (Alto Ventosa) e 5.

• Entre os vértices 4 e 9 e entre o 10 e o 12, o deslindamento não vem definido pela linha recta que une os vértices, senão que se ajusta a diversas referências ou elementos de carácter lineal citados na própria acta do deslindamento, em concreto:

1. À margem L do caminho correspondente com a R.C. 32082A06309005 e à margem S do caminho com R.C. 32082A03909014, entre as coordenadas X: 583.042 - Y: 4.684.137 e X: 582.839 - Y: 4.683.816 (trecho situado entre os vértices 4 e 5).

2. À traça de um muro baixo de pedra entre as coordenadas X: 582.839 - Y: 4.683.816 e X: 582.550 - Y: 4.683.550 (trecho 4-5), incluída uma pequena descontinuidade no muro, de uns 25 m de comprimento, definida pelos pontos X: 582.772 - Y: 4.683.767, X: 582.764 - Y: 4.683.760 e X: 582.749 - Y: 4.683.756.

3. À traça de um muro baixo de pedra (continuação do anterior) entre os vértices 5 e 6.

4. À margem N do caminho correspondente com a R.C. 32082A03409006, entre os vértices 6 e 7.

5. À margem S do caminho correspondente com a R.C. 32082A03409006, entre os vértices 7 e 8.

6. À margem O do caminho asfaltado com a R.C. 3208203209001 (estrada OUR-CV-87 Xestosa), entre os vértices 8 e 9.

7. A um valado de postes entre os vértices 10 e 12.

O serviço de montes propõe a aprovação do deslindamento nos trechos compreendidos entre os pontos com pares de coordenadas X: 583.786 - Y: 4.684.191 (vértice 1) e X: 583.449 - Y: 4.684.214; entre os pontos X: 583.291 - Y: 4.684.240 e X: 583.039 - Y: 4.684.130; entre os pontos X: 582.991 – Y: 4.684.045 e X: 582.929 - Y: 4.683.872; e entre os pontos X: 582.824 - Y: 4.683.809 e X: 581.260 - Y: 4.683.326 (vértice 13 e último, Penhasco do Monte Roda).

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 17 de julho de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 24 de junho de 2024:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Xestosa e Pena de Cabras, A Costa, Xenestévez, O Igrexario, Costa do Riveiro, A Costa do Porto da Vila 1 e A Costa do Porto da Vila 2, pertencentes à CMVMC da freguesia de Xestosa, e o MVMC A Fenteira, pertencente à CMVMC da freguesia de Puga, na câmara municipal de Toén.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 2 de julho de 2024

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense