De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (Boletim Oficial dele Estado núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhes aos denunciados cujos dados pessoais se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, as resoluções dos procedimentos administrativos sancionadores por infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado pela Resolução de 29 de agosto de 2018, no Diário Oficial da Galiza núm. 177, de 17 de setembro. O prazo para interpor este recurso é de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.
Transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e o montante da sanção poderá fazer-se efectivo em período voluntário, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (Boletim Oficial dele Estado núm. 302, de 18 de dezembro), mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.
De não efectuar-se a receita no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.
Santiago de Compostela, 22 de julho de 2024
Juan Sanmartín Ferreiro
Director geral de Portos da Galiza
ANEXO
|
Expediente Matrícula Denunciante |
DNI/CIF Denunciado |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Montante da sanção |
|
Sanc. 12-50-24-28 2775-HCT Polícia civil |
36070867J |
Estacionamento proibido 18.2.2024 15.50 horas A Pobra A Corunha |
Artigo 131.d) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-24-189 3816-CLT PAFIF |
B-70302658 |
Estacionamento proibido 2.2.2024 2.45 horas Ribeira A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-24-193 3816-CLT PAFIF |
B-7030265 |
Estacionamento proibido 25.2.2024 11.10 horas Ribeira A Corunha |
Artigo131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-24-254 5094-JNF Gardapeiraos |
32978713W |
Estacionamento proibido 8.3.2024 11.32 horas Ribeira A Corunha |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
