Visto o texto da acta da Comissão Negociadora do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/as em ambulância pela que se modificam e se corrigem erros no texto do convénio, que se subscreveu o 26 de junho de 2024 entre a representação empresarial da Federação Gallega de Empresários de Ambulâncias (Fegam) e a representação legal dos trabalhadores e trabalhadoras das centrais sindicais CIG, UGT Galiza, CC.OO. da Galiza e USO, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios colectivos, acordos colectivos de trabalho e planos de igualdade,
Esta Secretaria-Geral de Emprego e Relações Laborais
RESOLVE:
Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).
Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 9 de julho de 2024
Pablo Fernández López
Secretário geral de Emprego e Relações Laborais
Acta da comissão negociadora do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/as em ambulância
Em Santiago de Compostela, às 12.30 horas do dia 26 de junho de 2024, na sede do Conselho Galego de Relações Laborais reúnem-se as pessoas que a seguir se assinalam:
– Representação empresarial (Fegam): Enrique Blanco Manzano (presidente).
– Representação social:
UGT Galiza: Javier Martínez Fente.
SN de CC.OO. da Galiza: Roberto Rodríguez García.
CIG: Xesús Pastoriza Santamarina.
USO: José Manuel Santalla Villamor.
As organizaciones empresariais e sindicais assinantes do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/a em ambulância, assinado o 10 de novembro de 2023 e publicado no DOG núm. 14, de 19 de janeiro de 2024, advertidos determinados erros no texto do convénio, consideram necessário efectuar as correcções oportunas relativas a erros de numeração, referência ou concordancia com otros artigos, pelo que se fixa nesta acta o texto definitivo.
ACORDAM:
Artigo 3. A entrada em vigor será o dia da assinatura, para cadrar esta disposição com a disposição adicional primeira. O novo texto será o seguinte:
«Artigo 3. Vigência
Este convénio colectivo entrará em vigor o dia da sua assinatura e finalizará a sua vigência o 31 de dezembro de 2025».
Artigo 9. Mantém-se a alínea a) e na b) faz-se referência à alínea i) do mesmo artigo. O texto fica como segue:
«Artigo 9. Subrogación do contrato com a Administração e com empresas privadas
Quando uma empresa perca a adjudicação dos serviços concertados mediante concurso público de gestão de serviços públicos, por resolução ou terminação do contrato com a Administração, ou terminação de contrato com entidades privadas, e não decida assumir o pessoal de conformidade com a alínea e), por manter actividade suficiente para garantir a ocupação efectiva do pessoal assumido, a nova empresa adxudicataria ou contratista estará obrigada a subrogarse nos contratos laborais das pessoas trabalhadoras que vinham prestando esse serviço, respeitando em todo o caso a sua modalidade de contratação e os direitos e obrigacións que desfrutassem em seis meses anteriores à adjudicação na empresa substituída, com a condição de que estes provam de pactos e acordos lícitos que se ponham no seu conhecimento, e deverá achegar à empresa adxudicataria, junto com a documentação pertinente.
Se entre a demissão da empresa que vinha prestando o serviço e a adjudicação definitiva deste entra de forma provisória outra empresa para prestar o serviço, esta também estará obrigada à subrogación do pessoal nos termos regulados neste artigo, com independência do tempo de duração da prestação.
A subrogación produzir-se-á, sempre que as partes cumpram os requisitos formais estabelecidos neste artigo do convénio, pela finalização, perda, rescisão, cessão da empresa adxudicataria entre pessoas físicas ou jurídicas que levem a cabo a actividade, e a empresa entrante respeitará os direitos e obrigacións que vinham desfrutando com a empresa substituída. No ter-mo «empresa» estão expressamente incluídas as uniões temporárias de empresas (UTE), legalmente constituídas para contratar com a Administração.
a) A subrogación de pessoal produzir-se-á única e exclusivamente com respeito à seguintes pessoas trabalhadoras:
1. Pessoal em activo, com uma antigüidade mínima no serviço objecto dos contrato do últimos quatro meses anteriores ao começo do serviço pela empresa adxudicataria, seja qual for a modalidade do seu contrato de trabalho, com independência de que, com anterioridade ao citado período de quatro meses, trabalhassem noutra actividade.
2. Pessoal com direito a reserva de posto de trabalho que no momento do início do serviço pela empresa adxudicataria tenha uma antigüidade mínima de quatro meses nela e esteja enfermo, acidentado, em excedencia, férias, permissão, descanso semanal e descanso por nascimento de filho/a.
3. Pessoal de nova receita que por exixencias do cliente se incorporasse à actividade como consequência de uma ampliação, nos quatro meses anteriores à nova adjudicação daquela.
4. Pessoal com contrato de interinidade ou de substituição que substitua alguma das pessoas trabalhadoras mencionadas no número 2, com independência da sua antigüidade, e enquanto dure o seu contrato.
5. Pessoal com contrato de remuda que substitua outro que esteja em situação de reforma parcial, sempre que a pessoa remudada em situação de reforma parcial seja igualmente objecto de subrogación.
Quando o/a trabalhador/a reformado/a parcial esteja adscrito ao serviço objecto de subrogación mas a pessoa de remuda não, corresponderá à empresa saliente garantir o seu posto de trabalho nesta.
6. Malia o anterior, ficam excluídos da aplicação da presente cláusula de subrogación aquelas pessoas trabalhadoras que sejam directivos/as da sua empresa, assim como aqueles unidos por vínculos de consanguinidade e afinidade, salvo que acreditem a existência de relação contratual.
b) Todos os supostos anteriormente mencionados deverão ser acreditados fidedigna e documentalmente pela empresa cesante à adxudicataria, ao seu pessoal e a os/às representantes deste mediante os documentos que se detalham na alínea i), no prazo de 15 dias hábeis contados desde que a empresa adxudicataria lhe o requeira fidedignamente à empresa cesionaria, com a condição de que se trate de documentos que já se emitiram ou que se deveram emitir.
Para os efeitos da acreditação entre a empresa cesante e a empresa adxudicataria, clarifica-se que se considerarão médios fidedignos de comunicação os seguintes: envio da documentação por conduto notarial, mediante burofax, telegrama ou método equivalente que deixe constância do contido.
c) O pessoal que não desfrutasse das suas férias regulamentares ao produzir-se a subrogación, desfrutá-las-á com a nova adxudicataria do serviço, que só abonará e cotará pela parte proporcional do período que a ela corresponda, já que o aboação e cotização do outro período corresponde à empresa cesante, que deverá efectuá-lo na correspondente liquidação.
d) A aplicação deste artigo será de obrigado cumprimento para as partes que vincula: empresa cesante, nova adxudicataria e trabalhador/a. Contudo, por acordo mútuo da cesante e trabalhador/a, poderá este/a permanecer na antiga empresa adxudicataria. Neste caso, a cesante não poderá ceder a nenhum outro/a trabalhador/a que não prestasse o seu trabalho na actividade objecto do contrato, se a cesionaria não o aceitasse.
e) Em caso que a comunicação não se produza no indefectible prazo marcado, perceber-se-á que a empresa opta pela assunção do supracitado pessoal laboral, e o mesmo ocorrerá com aqueles dados e/ou relação de pessoal que se comunique com posterioridade ao prazo estabelecido.
f) A subrogación efectiva produzirá no momento em que a nova adxudicataria comece a prestar serviços e não antes, e a relação laboral anterior a tal momento é da exclusiva responsabilidade da cesante.
g) A empresa cesante responderá das consequências derivadas da falsidade ou inexactitude manifesta que a informação facilitada lhe possa produzir à empresa adxudicataria, sem prejuízo da reversión a ela do pessoal indevidamente subrogado.
h) Os membros do comité de empresa, os/as delegar/as de pessoal e os/as delegar/as sindicais poderão optar, em todo o caso, entre permanecer na sua empresa ou subrogarse na empresa adxudicataria, salvo em caso que a subrogación afecte a totalidade do pessoal.
i) A empresa cesante deverá facilitar-lhe à nova adxudicataria os seguintes documentos:
– Certificação em que deverá constar a parte do pessoal afectado pela subrogación, com nomes e apelidos, data de nascimento, estado civil, documento nacional de identidade, número de afiliação à Segurança social, número de telefone em caso que seja facilitado voluntariamente pela pessoa trabalhadora, número de filhos/as, natureza dos contratos de trabalho e categoria profissional (segundo a classificação deste convénio).
– Original ou fotocópia compulsado dos seis últimos recibos de salários do pessoal afectado.
– Fotocópia compulsado dos NCR de cotização à Segurança social dos seis últimos meses, ou os correspondentes documentos ou suportes que legalmente os substituam.
– Relação de pessoal, especificando nome e apelidos, número de afiliação à Segurança social, número de telefone em caso que seja facilitado voluntariamente por o/a trabalhador/a, antigüidade, categoria profissional, jornada, horário, modalidade de contratação e data do desfrute das suas férias. Se o/a trabalhador/a é representante legal dos trabalhadores, especificar-se-á o período do seu mandato.
– Fotocópia compulsado dos contratos de trabalho do pessoal afectado pela subrogación.
– Original e fotocópia compulsado dos títulos habilitantes para o desempenho do seu posto laboral.
– Cópia de documentos devidamente dilixenciados por cada trabalhador/a afectado/a, em que se faça constar que este recebeu da empresa cesante a sua liquidação de partes proporcionais e não fica pendente quantidade nenhuma. Estes documentos deverão estar em poder da nova adxudicataria de forma fidedigna, no prazo de 15 dias hábeis contados desde que a empresa adxudicataria lhe o requeira fidedignamente à empresa cesionaria, ou desde o momento em que se emitam ou se deveriam emitir.
Não farão falta as compulsações se a empresa adxudicataria aceita expressamente a validade das cópias devidamente seladas e assinadas pela empresa saliente. Para esse efeito, a empresa adxudicataria designará uma pessoa encarregada da verificação de originais e cópias. Se a empresa adxudicataria, posteriormente, reclamasse achega das cópias cotexadas, a empresa saliente disporá, a partir da reclamação da empresa adxudicataria efectuada dentro do prazo estabelecido, de 15 dias para a sua apresentação.
Com igual sentido de simplificação do processo e com os mesmos requisitos de aceitação e comprovação, a entrega dos recibos salariais poderá ser substituída pela entrega de listas dos mesmos períodos que tivesse que acreditar em que figurem os mesmos dados da folha de pagamento.
j) A empresa adxudicataria deverá indemnizar a empresa cesante pelas despesas de formação do pessoal realizados durante o contrato extinguido e que sejam acreditados devidamente, quando estejam relacionados com a acreditação ou título profissional exixir pela Administração para a prestação do serviço».
Artigo 10. A referência é ao artigo 45, não ao artigo 42. O novo texto é o seguinte:
«Artigo 10. Comissão Paritário
Constitui-se uma Comissão Paritário para a interpretação do convénio.
Estará composta por seis vogais de ambas as partes, patronal e sindicatos signatários, e nomeia-se um/uma secretário/a entre os componentes, que se designará em cada reunião.
Nas reuniões aceitar-se-á a presença de assessores de cada uma das respectivas organizações, com voz mas sem voto.
Ambas as partes convêm expressamente em que qualquer dúvida ou divergência que possa surgir sobre a interpretação ou aplicação deste convénio, que tenha carácter de conflito colectivo, será submetida previamente a relatório da comissão antes de empreender qualquer reclamação judicial.
A Comissão Paritário reunir-se-á quando seja convocada para o efeito por qualquer das partes com um máximo de cinco dias hábeis de antelação e os seus acordos requererão, para ter validade, uma percentagem maioritária da representação sindical (determinada segundo a representatividade em 31 de dezembro do ano anterior), assim como a metade mais um dos vogais representantes dos empresários.
Malia o anterior, a decisão em relação com o incremento de contratação indefinida prevista no artigo 45.IV.1 deste convénio adoptará pelo voto da metade mais um dos vogais da representação sindical e a metade mais um dos representantes dos empresários.
Tanto os vogais como os assessores serão convocados por carta certificado em primeira e em segunda convocações, com uma antelação mínima de cinco dias à realização da reunião ordinária.
Se em primeira convocação não acudisse a totalidade dos vogais, realizar-se-á a reunião em segunda convocação, que será válida sempre que concorra, no mínimo, a metade mais um de cada parte.
Os acordos tomados serão condições anexas ao convénio inicial.
No caso de não chegar a um acordo na questão ou questões debatidas, estas submeter-se-ão ao AGA.
As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por quaisquer das partes, tanto da representação social como da empresarial, e as ordinárias, quando seja necessário.
As partes que componham a Comissão Paritário estarão na obrigación de assistir às reuniões ante uma convocação de qualquer das partes.
Para os efeitos de facilitar a assistência às juntas, os vogais que pertencem à parte sindical, se são pessoas trabalhadoras do sector e assistem à supracitada reunião, livrarão toda a jornada. No caso de trabalhar no turno de noite, livrarão a noite anterior à realização da reunião se é de manhã; além disso, se a reunião é pela tarde, estes vogais livrarão o turno nocturno seguinte».
Artigo 11. Muda-se a numeração dos apartados dado que não começava com «1º». O novo texto fica assim:
«Artigo 11. Cláusula de inaplicación do convénio
O regime salarial estabelecido neste convénio não será de necessária ou obrigada aplicação para aquelas empresas cuja estabilidade económica possa verse danada como consequência da sua adequação.
Para esse efeito, considerar-se-ão causas justificadas, entre outras, as seguintes: a existência de perdas actuais ou previstas, ou a diminuição persistente do seu nível de receitas ordinários ou vendas. Em todo o caso, perceber-se-á que a diminuição é persistente se durante dois trimestres consecutivos o nível de receitas ordinários ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no mesmo trimestre do ano anterior.
1º. Sociedades que estejam incluídas nas causas de disolução legal seguintes:
a) Como consequência de perdas que deixem reduzido o património a uma quantidade inferior à metade do seu capital social.
b) Por redução do capital social por baixo do mínimo legal quando a redução venha imposta legalmente e que emende tal situação.
2º. Empresas que solicitassem concurso de credores.
3º. Empresas às cales sobreviñese alguma causa que afecte notavelmente o exercício da sua actividade.
As empresas que pretendam desvincularse do regime salarial do convénio deverão, no prazo dos vinte dias seguintes à publicação daquele no Diário Oficial da Galiza (DOG), notificá-lo por escrito à Comissão Paritário do convénio, à representação das pessoas trabalhadoras ou, na sua falta, a estas, e achegarão num escrito dirigido à representação das pessoas trabalhadoras ou a estas a documentação precisa (memória explicativa, balanços, contas de resultados ou, se é o caso, relatório de auditor ou censores de contas ou outros documentos) que justifique um regime salarial diferenciado.
Efectuada a notificação anterior, se no prazo de dez dias não há acordo dentro da empresa sobre a desvinculación, dar-se-á deslocação do expediente à Comissão Paritário do convénio, que deverá pronunciar no prazo de dez dias, e a sua decisão terá carácter vinculativo.
Se na Comissão Paritário também não se alcançasse acordo sobre a matéria, submeter-se-á o expediente ao procedimento do AGA, em que actuarão como parte interessada as representações que constituem a Comissão Paritário.
A desvinculación, se é aprovada, terá efectividade durante um ano.
Em caso que alguma empresa deseje manter por mais tempo a desvinculación deste convénio, deverá solicitar uma nova autorização na forma e com o procedimento previsto neste artigo.
Transcorrido o período de desvinculación sem instar-se a sua prorrogação ou recusada esta, a reincorporación às condições previstas no convénio será automática e efectuar-se-á a revisão e actualização das condições do período de desvinculación.
Os/as representantes legais das pessoas trabalhadoras ou, se é o caso, estas ou a Comissão Paritário estão na obrigación de tratar e manter na maior reserva a informação recebida e os dados a que tenham acesso como consequência do estabelecido nos parágrafos anteriores, e observar-se-á, a respeito de tudo isso, sixilo profissional.
No não previsto neste artigo será de aplicação o estabelecido no artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores».
Artigo 19. Paga de regularização. O texto assinado e publicado deve ser corrigido incluindo um último parágrafo aclaratorio, trás o que fica o artigo como segue:
«Artigo 19. Pagamento de regularização
No mês imediatamente seguinte à adjudicação do último dos concursos públicos de transporte sanitário na Galiza, as empresas adxudicatarias abonar-lhe-ão ao pessoal que prestasse serviços desde o 1 de janeiro de 2023, somado ao recebo de salários do supracitado mês, um montante adicional da seguinte quantia:
– 1.200 euros brutos para uma pessoa trabalhadora a tempo completo que prestasse serviços durante os doce meses do ano 2023 ou a parte proporcional que corresponda à jornada parcial ou reduzida ou à data em que se incorporasse ao longo do ano que corresponda, no caso contrário.
– mais 175 euros brutos adicionais por cada um dos três primeiros meses do ano 2024 ou a parte proporcional que corresponda à jornada parcial ou reduzida ou à data em que se incorporasse ao longo do ano que corresponda, no caso contrário.
Nas mesmas condições e data que para as adxudicatarias dos concursos públicos de transporte sanitário na Galiza, as empresas de transporte sanitário que operam em serviços privados (ou não públicos) deverão abonar-lhes às suas pessoas trabalhadoras o montante desta paga de regularização».
Artigo 24. Modifica-se o segundo parágrafo, que fica redigido da seguinte maneira:
«Artigo 24. Retribuição específica do trabalho em domingos e feriados
As pessoas trabalhadoras que desenvolvam a sua jornada média ou total entre as 00.00 horas do domingo e as 24.00 deste perceberão um suplemento segundo as tabelas desde o 1 de janeiro de 2024.
As pessoas trabalhadoras que desenvolvam a sua jornada média ou total entre as 00.00 horas do feriado e as 24.00 deste perceberão um suplemento segundo as tabelas desde o 1 de janeiro de 2024».
Artigo 28. Acrescenta-se a referência que faltava ao «Estatuto dos trabalhadores». O novo texto é o seguinte:
«Artigo 28. Férias
As pessoas trabalhadoras das empresas afectadas pelo presente convénio terão direito ao desfrute de um período anual de trinta dias naturais de férias retribuídas.
As pessoas trabalhadoras perceberão as férias, incluindo os seguintes conceitos: salário base, antigüidade, complemento de convénio e a média das retribuições percebido no ano anterior pelos conceitos de complemento de transporte, nocturnidade, retribuição específica de domingos e feriados. Expressamente, exclui-se o abonado em conceito de ajudas de custo, horas extraordinárias e o pagamento de regularização previsto no artigo 19 deste convénio.
Para os efeitos de calcular a média nas quantias variables, somar-se-á o percebido no total do ano anterior e dividir-se-á entre os dias de alta no ano anterior descontando as situações de suspensão do contrato de trabalho por qualquer causa.
Para os efeitos do desfrute do período de férias, a empresa negociará com a representação legal das pessoas trabalhadoras os correspondentes turnos, e poderá partir as férias em dois períodos, com o fim de que mais trabalhadores/as as desfrutem na quinzena estival.
Estes turnos fá-se-ão conforme o calendário anual, segundo as prestações do serviço, e rotativo conforme o critério que convenha a ambas as partes (representação das pessoas trabalhadoras e representação empresarial), e a rotação começará pelas pessoas mais antigas.
Não se poderá solapar o início das férias com os dias de descanso semanal. Para o pessoal que desfrute a quinzena de férias, se assim se dispusesse, fora do período estival, incrementar-se-á num dia de férias, excepto que por pedido próprio da pessoa trabalhadora desfrute de um mês completo e ininterrompido em qualquer época do ano.
Quando o período de férias fixado no calendário de férias da empresa a que se refere o parágrafo anterior coincida no tempo com uma incapacidade temporária derivada de gravidez, parto ou lactação natural ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto nos números 4, 5 e 7 do artigo 48 do Estatuto dos trabalhadores, ter-se-á direito a desfrutar as férias em data diferente à da incapacidade temporária ou à de desfrute da permissão que, por aplicação do supracitado preceito, lhe correspondeu, ao finalizar o período de suspensão, ainda que terminasse o ano natural a que corresponda.
Em caso que o período de férias coincida com uma incapacidade temporária por continxencias diferentes às assinaladas no parágrafo anterior que lhe impossibilitar à pessoa trabalhadora desfrutá-las, total ou parcialmente, durante o ano natural a que correspondem, a pessoa trabalhadora poderá fazê-lo uma vez que finalize a sua incapacidade e sempre que não transcorressem mais de 18 meses a partir da finalização do ano em que se originassem.
Para o desfrute das férias a pessoa trabalhadora terá conhecimento da sua data com uma antelação mínima de dois meses».
Artigo 33. Modifica-se o texto do número 3) e elimina-se a referência aos parágrafos 3 e 9 de licenças no penúltimo parágrafo do artigo. O texto fica como segue:
«Artigo 33. Permissões e licenças retribuídas
A pessoa trabalhadora, com aviso prévio e posterior justificação, pode ausentarse do trabalho, com direito a remuneração, por algum dos seguintes motivos e pelo tempo seguinte:
1. Dezassete dias por casal de o/da trabalhador/a ou casal de facto registado no registro civil.
2. Dois dias por casal ou casal de facto registado no registro público, de pai, mãe, irmãos/as e filhos/as. Em caso que se celebre fora do domicílio da pessoa trabalhadora, incrementar-se-á 1 dia por cada 300 quilómetros de ida e volta, excepto para o arquipélago canario, balear e estrangeiro, que se computará por deslocamento e não por quilómetros, caso em que será 1 dia para a ida e outro para a voltada.
3. Quatro dias por falecemento de parentes em primeiro grau de consanguinidade ou afinidade ou dois dias no caso de segundo grau.
Se qualquer destes supostos tiver lugar fora do domicílio de o/da trabalhador/a, incrementar-se-á 1 dia por cada 300 quilómetros de ida e volta, excepto para o arquipélago canario, balear e estrangeiro, que se computará por deslocamento e não por quilómetros, caso em que será 1 dia para a ida e outro para a voltada.
4. Cinco dias por acidente ou doença graves, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que precise repouso domiciliário do cónxuxe, casal de facto ou parentes até o segundo grau por consanguinidade ou afinidade, incluído o familiar consanguíneo do casal de facto, assim como de qualquer outra pessoa diferente das anteriores, que conviva com a pessoa trabalhadora no mesmo domicílio e que requeira o cuidado efectivo daquela.
Nos casos de hospitalização, na respeito das condições estabelecidas em convénios anteriores, quatro dias no caso de familiar de primeiro grau e dois dias no caso de familiares de segundo grau; poder-se-ão utilizar em dias não contínuos enquanto dure a receita no centro hospitalar ou com posterioridade a este e num período máximo de quinze dias desde a alta hospitalaria, se não se consumiram durante o período de receita.
Se a receita hospitalario supera os quinze dias, os dias desta permissão poder-se-ão desfrutar de forma não contínua num prazo máximo de trinta dias contados desde o ingresso.
5. Um dia por mudança de domicílio habitual.
6. Um dia por renovação da permissão de conduzir da pessoa trabalhadora que conduza a ambulância, com independência da sua categoria laboral.
7. Três jornadas laborais por assuntos próprios; estes dias deverão avisar-se previamente, mas em nenhum caso justificar-se.
8. O tempo necessário para concorrer aos cursos de formação que a empresa estabeleça.
9. Cumprimento de deveres públicos, pelo tempo indispensável, depois de justificação.
O tempo dedicado, em tempo de descanso, à assistência a processos judiciais relacionados com questões de trabalho em que o/a trabalhador/a seja citado/a judicialmente será computado como jornada laboral, incluído o tempo de deslocação e regresso ao seu domicílio habitual.
10. Uma jornada não remunerar para acompanhar a familiares até segundo grau de consanguinidade, adopção ou afinidade, a consultas ou tratamentos médicos.
11. No caso de acompañamento a consultas ou tratamentos médicos de filhos/as ou tutelados/as menores de 14 anos, será pelo tempo necessário e remunerar.
12. Até oito horas remunerar ao ano para a assistência da pessoa trabalhadora por razões de doença a consultorio médico de atenção primária em horas coincidentes com a jornada laboral. Esta licença alargar-se-á até doce horas remunerar ao ano no caso de assistência a médico especialista. Em todo o caso, nesta matéria respeitar-se-ão as condições que por costume ou pacto estejam estabelecidas a nível de empresa, sempre que sejam mais beneficiosas que o estabelecido por convénio.
Todo o anterior terá validade nos casais aliás fidedignas e registadas no registro público correspondente, assim como para os filhos adoptados.
As permissões estabelecidas em favor do cuidado de pacientes poderão ser desfrutados quando sejam empregues em pessoas sujeitas à tutela da pessoa trabalhadora por resolução judicial e não tenham a condição de parentas nos termos fixados nos números correspondentes.
Estas permissões não serão recuperables, salvo o previsto como jornada não remunerar para acompañamento a familiares a consultas ou tratamentos médicos, depois de acordo com a pessoa trabalhadora».
Artigo 37. Incapacidade temporária
A alínea a) fica redigido como segue:
«a) Em acidentes de trabalho e doenças profissionais, desde o primeiro dia, até o 90 % da base reguladora de cotização à Segurança social dos 90 dias anteriores à da baixa.
A partir de 180 dias de suspensão de contrato por esta causa, complementar-se-á até o 100 % da base calculada nos termos previstos na epígrafe anterior.
Em todo o caso, o complemento abonar-se-á enquanto dure a incapacidade temporária por estas continxencias».
A alínea c) fica redigida como segue:
«c) No resto dos supostos derivados de continxencia comum, complementar-se-á, até o 100 % do salário base, mais complemento de convénio, mais antigüidade do mês anterior à baixa:»
Artigo 45. Contratação, promoções e ascensões
Modifica-se o ponto «III. Postos de nova criação, promoções e vacantes», que fica como segue:
«1. Para os casos de promoções internas e os postos de nova criação, as empresas estabelecerão, acordando com a representação legal das pessoas trabalhadoras, um processo selectivo com base num sistema de carácter objectivo, tomando como referência as seguintes circunstâncias: título adequado e conhecimento do posto de trabalho, tendo preferência em igualdade de condições e entre várias solicitudes a pessoa trabalhadora com mais antigüidade na empresa.
Em ausência de acordo, ter-se-á em conta como primeiro critério o de antigüidade. Em nenhum caso se produzirá nenhuma discriminação».
Artigo 46. Parágrafo 10. Muda-se o texto do parágrafo pelo do anterior convénio. O novo parágrafo 10 da letra B do artigo fica como segue:
«10. Em qualquer caso, o/a trabalhador/a sancionado/a poderá acudir à via xurisdicional competente para instar a revisão das sanções impostas no caso de desacordo».
Artigo 54. Muda-se no primeiro parágrafo o termo «paritário» por «igual para cada uma de», referido aos delegar sectoriais de prevenção. A redacção fica da seguinte forma:
«Com o fim de impulsionar a prevenção de riscos laborais no âmbito deste convénio e respeitando as disposições mínimas legais exixentes, ambas as partes negociadoras acreditem a figura acreditada do delegar de prevenção sectorial com dedicação plena a esta tarefa. O seu número será igual para cada uma das organizações sindicais assinantes do convénio, e serão distribuídos e nomeados pelas respectivas federações das organizações sindicais assinantes do convénio. Não será obrigatório que a sua nomeação recaia no pessoal do sector, e também não desfrutarão de crédito horário a cargo das empresas para a realização da supracitada função. O seu âmbito de actuação corresponder-se-á com Galiza».
Artigo 58. No parágrafo que segue o quadro muda-se a referência ao «ponto 1» pela o «parágrafo anterior». Fica redigido como segue:
«Malia o recolhido no parágrafo anterior, quando uma trabalhadora comunique a sua situação de gravidez, a empresa e a representação unitária, de existir esta, deverão reunir no prazo máximo de 3 dias naturais para resolver sobre a sua possível recolocação num posto de trabalho onde não exista risco para ela ou o feto/embrião».
Artigo 59. Mudam-se as remissão aos números do artigo por «do artigo anterior». Fica redigido como segue:
«O disposto nos números do artigo anterior será também de aplicação durante o período de lactação, se as condições de trabalho pudessem influir negativamente na saúde da mulher ou do filho e assim o certificar o médico que, no regime da Segurança social aplicável, assista facultativamente a trabalhadora».
Artigo 62. Introduzem-se as referências que faltavam ao Estatuto dos trabalhadores no texto do número 4:
«4. Suspensão por nascimento de filho/a, adopção, guarda com fins de adopção e acollemento.
O nascimento, que compreende o parto e o cuidado do menor de doce meses, suspenderá o contrato de trabalho da mãe biológica durante 16 semanas, das quais serão obrigatórias as seis semanas ininterrompidas imediatamente posteriores ao parto, que deverão desfrutar-se a jornada completa, para assegurar a protecção da saúde da mãe.
O nascimento suspenderá o contrato de trabalho do progenitor diferente da mãe biológica durante 16 semanas, das quais serão obrigatórias as seis semanas ininterrompidas imediatamente posteriores ao parto, que deverão desfrutar-se a jornada completa, para o cumprimento dos deveres de cuidado previstos no artigo 68 do Código civil.
Nos casos de parto prematuro e naqueles em que, por qualquer outra causa, o neonato deva permanecer hospitalizado a seguir do parto, o período de suspensão poderá computarse, por instância da mãe biológica ou do outro progenitor, a partir da data da alta hospitalaria. Excluem-se do supracitado cômputo as seis semanas posteriores ao parto, de suspensão obrigatória do contrato da mãe biológica.
Nos casos de parto prematuro com falta de peso e naqueles em que o neonato precise, por alguma condição clínica, hospitalização a seguir do parto, por um período superior a sete dias, o período de suspensão alargar-se-á em tantos dias como o nado esteja hospitalizado, com um máximo de treze semanas adicionais e nos termos em que regulamentariamente se desenvolva.
No suposto de falecemento do filho ou filha, o período de suspensão não se verá reduzido, salvo que, uma vez finalizadas as seis semanas de descanso obrigatório, se solicitasse a reincorporación ao posto de trabalho.
A suspensão do contrato de cada um dos progenitores pelo cuidado de menor, uma vez transcorridas as primeiras seis semanas imediatamente posteriores ao parto, poderá distribuir-se, a vontade daqueles, em períodos semanais que se desfrutarão de forma acumulada ou interrompida, e exercerão desde a finalização da suspensão obrigatória posterior ao parto até que o filho ou a filha faça doce meses. Contudo, a mãe biológica poderá antecipar o seu exercício até quatro semanas antes da data previsível do parto. O desfrute de cada período semanal ou, se é o caso, da acumulação dos supracitados períodos, deverá comunicar à empresa com uma antelação mínima de quinze dias.
Este direito é individual da pessoa trabalhadora, sem que possa transferir-se o seu exercício ao outro progenitor.
A suspensão do contrato de trabalho, transcorridas as primeiras seis semanas imediatamente posteriores ao parto, poderá desfrutar-se em regime de jornada completa ou de jornada parcial, depois de acordo entre a empresa e a pessoa trabalhadora, e conforme se determine regulamentariamente.
A pessoa trabalhadora deverá comunicar à empresa, com uma antelação mínima de quinze dias, o exercício deste direito. Quando os dois progenitores que exerçam este direito trabalhem para a mesma empresa, a direcção empresarial poderá limitar o seu exercício simultâneo por razões fundadas e objectivas, devidamente motivadas por escrito.
Nos supostos de adopção, de guarda com fins de adopção e de acollemento, de acordo com o artigo 45.1.d) do Estatuto dos trabalhadores, a suspensão terá uma duração de dezasseis semanas para cada adoptante, gardador ou acolledor. Seis semanas deverão desfrutar-se a jornada completa de forma obrigatória e ininterrompida a seguir da resolução judicial pela que se constitui a adopção ou bem da decisão administrativa de guarda com fins de adopção ou de acollemento.
As dez semanas restantes poderão desfrutar-se em períodos semanais, de forma acumulada ou interrompida, dentro dos doce meses seguintes à resolução judicial pela que se constitua a adopção ou bem à decisão administrativa de guarda com fins de adopção ou de acollemento. Em nenhum caso um mesmo menor dará direito a vários períodos de suspensão na mesma pessoa trabalhadora. O desfrute de cada período semanal ou, se é o caso, da acumulação dos supracitados períodos deverá comunicar à empresa com uma antelação mínima de quinze dias. A suspensão destas dez semanas poderá exercer-se em regime de jornada completa ou a tempo parcial, depois de acordo entre a empresa e a pessoa trabalhadora afectada, nos termos que regulamentariamente se determinem.
Nos supostos de adopção internacional, quando seja necessário o deslocamento prévio dos progenitores ao país de origem do adoptado, o período de suspensão previsto para cada caso neste apartado poderá iniciar-se até quatro semanas antes da resolução pela que se constitui a adopção.
Este direito é individual da pessoa trabalhadora, sem que possa transferir-se o seu exercício ao outro adoptante, gardador com fins de adopção ou acolledor.
A pessoa trabalhadora deverá comunicar à empresa, com uma antelação mínima de quinze dias, o exercício deste direito. Quando os dois adoptantes, gardadores ou acolledores que exerçam este direito trabalhem para a mesma empresa, esta poderá limitar o desfrute simultâneo das dez semanas voluntárias por razões fundadas e objectivas, devidamente motivadas por escrito.
No suposto de deficiência do filho ou filha no nascimento, adopção, em situação de guarda com fins de adopção ou de acollemento, a suspensão do contrato a que se referem os números 4 e 5 do artigo 48 do Estatuto dos trabalhadores terá uma duração adicional de duas semanas, uma para cada um dos progenitores. Igual ampliação procederá no suposto de nascimento, adopção, guarda com fins de adopção ou acollemento múltipla por cada filho ou filha diferente do primeiro.
No suposto de risco durante a gravidez ou de risco durante a lactação natural, nos termos previstos no artigo 26 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, a suspensão do contrato finalizará o dia em que se inicie a suspensão do contrato por parto ou o lactante faça nove meses, respectivamente ou, em ambos os casos, quando desapareça a imposibilidade da trabalhadora de reincorporarse ao seu posto anterior ou a outro compatível com o seu estado.
No suposto previsto no artigo 45.1.n) da Lei do Estatuto dos trabalhadores, o período de suspensão terá uma duração inicial que não poderá exceder os seis meses, salvo que das actuações de tutela judicial resultasse que a efectividade do direito de protecção da vítima requeresse a continuidade da suspensão. Neste caso, o juiz poderá prorrogar as suspensões por períodos de três meses, com um máximo de dezoito meses.»
Assinam esta acta as pessoas relacionadas no encabeçamento em representação de cada uma das organizaciónes signatárias do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/as em ambulância e, além disso, delegar no pessoal habilitado do Conselho Galego de Relações Laborais a realização dos trâmites de registro, depósito e publicação da presente acta.
Ao não ter mais assuntos que tratar, levanta-se a reunião, às 13.00 horas do dia assinalado no encabeçamento, e expede para o efeito a presente acta, que assinam todos os assistentes em prova de conformidade.
Pessoas signatárias da acta de correcção do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/as em ambulância:
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Enrique Blanco Manzano |
Xesús María Pastoriza Santamarina |
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Javier Martínez Fente |
Roberto Carlos Rodríguez García |
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José Manuel Santalla Villamor |
