BDNS (Identif.): 780015.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Entidades beneficiárias
Poderão ser beneficiárias das subvenções as confrarias de pescadores, as organizações de produtores, as cooperativas do mar, as associações de profissionais do sector e as demais entidades asociativas juridicamente reconhecidas e constituídas por profissionais do sector, sempre que sejam titulares de planos marisqueiros em regime de coxestión e estejam com a sede social na Comunidade Autónoma da Galiza.
Segundo. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras gerais e a convocação para o ano 2024 para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas a projectos de regeneração que permitam melhorar a produtividade dos bancos marisqueiros com problemas de perda de produção e que contribuam a uma melhora da gestão e conservação sustentáveis dos recursos marinhos (código de procedimento PE209H).
Terceiro. Bases reguladoras
Ordem de 29 de julho de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras gerais e a convocação para o ano 2024 para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas a projectos de regeneração que permitam melhorar a produtividade dos bancos marisqueiros com problemas de perda de produção e que contribuam a uma melhora da gestão e conservação sustentáveis dos recursos marinhos (código de procedimento PE209H).
Quarto. Quantia
O montante máximo das subvenções que se concederão em 2024 será de trezentos mil euros (300.000 €) numa única anualidade, a de 2024.
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Percebe-se como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, percebe-se que o prazo remata o último dia de mês. Em caso que o último dia seja inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.
2. De não esgotar-se o crédito disponível ou de resultar incrementado este posteriormente em virtude de renúncias, de modificação de resoluções de outorgamento ou de dotações orçamentais adicionais, poder-se-á emitir uma nova proposta de resolução na qual se terão em conta as solicitudes que façam parte da lista de reserva a que se refere o artigo 19.2 desta ordem.
Santiago de Compostela, 29 de julho de 2024
Marta Barreiro Castro
Secretária geral técnica da Conselharia do Mar
