BDNS (Identif.): 779958.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.go.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Beneficiárias/os
1. Poderão ser beneficiárias/os das subvenções, sem prejuízo de reunirem os demais requisitos estabelecidos nestas bases e sempre que nas pessoas solicitantes não concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:
1.1. Programa Eco-pack.
1.1.1. Comerciantes retallistas com loja física:
As pessoas físicas ou jurídicas, comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado sem personalidade jurídica, legalmente constituídas, que cumpram os seguintes requisitos:
a) Que desenvolvam a sua actividade comercial na Galiza, que o domicílio social consista na comunidade autónoma e que cumpram os requisitos estabelecidos legalmente para exercer a actividade.
b) Que tenham a condição de peme de até 50 pessoas trabalhadoras, conforme o estabelecido no Regulamento (UE) 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (DOUE núm. 187, de 26 de junho), incluídas as pessoas em situação de autoemprego.
Para a consideração de pequena e média empresa observar-se-á o disposto na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio, sobre a definição de microempresa e pequenas empresas (DOUE núm. L 124/36, de 20 de maio). Para estes efeitos estabelece-se que:
|
Categoria de |
Pessoal: unidades |
Volume de negócio anual (€) |
Balanço geral anual (€) |
|
Micro |
< 10 |
≤ 2 milhões |
≤ 2 milhões |
|
Pequena |
< 50 |
≤ 10 milhões |
≤ 10 milhões |
|
Mediana |
< 250 |
≤ 50 milhões |
≤ 43 milhões |
c) Que estejam dados de alta em alguma das epígrafes do IAE que se relacionam no anexo II e que esta constitua a actividade para a qual vai dirigida a subvenção.
Em caso que num mesmo estabelecimento comercial se realizem actividades comerciais subvencionáveis com outras não subvencionáveis, a pessoa solicitante deverá acreditar mediante declaração responsável que a actividade comercial subvencionável é a principal.
1.1.2. Oficinas artesãos:
Que estejam inscritos no Registro Geral de Artesanato da Galiza.
1.1.3. Associações de comerciantes:
Que reúnam os requisitos para ter a condição de shopping aberto, de acordo com o previsto na Ordem de 8 de maio de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções às associações de comerciantes sem ânimo de lucro para a dinamização dos centros comerciais abertos da Galiza, e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento COM O300A) (DOG núm. 100, do 24.5.2024).
Em todo o caso, as associações de comerciantes deverão ter uma antigüidade mínima de três anos na data de publicação desta ordem e estar ao dia na obrigação de aprovação das contas anuais pela junta directiva nos dois últimos exercícios prévios a esta ordem de convocação.
1.2. Programa Avança têxtil.
PME e pessoas autónomas do sector têxtil (desenho, produção e venda de peças de vestir, calçado e complementos).
As pessoas físicas ou jurídicas, comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado sem personalidade jurídica, legalmente constituídas, que cumpram os seguintes requisitos:
Que desenvolvam a sua actividade comercial na Galiza, que o domicílio social consista na comunidade autónoma e que cumpram os requisitos estabelecidos legalmente para exercer a actividade.
Que tenham a condição de peme de até 10 pessoas trabalhadoras, nos termos previstos no número 1.1.1. b) deste artigo, incluídas as pessoas em situação de autoemprego.
c) Que estejam dados de alta em alguma das epígrafes do IAE que se relacionam no anexo III e que esta constitua a actividade para a qual vai dirigida a subvenção.
1.3. Programa Re-circular.
PME e pessoas autónomas do sector têxtil (desenho, produção e venda de peças de vestir, calçado e complementos).
As pessoas físicas ou jurídicas, comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado sem personalidade jurídica, legalmente constituídas, que cumpram os seguintes requisitos:
a) Que desenvolvam a sua actividade comercial na Galiza, que o domicílio social consista na comunidade autónoma e que cumpram os requisitos estabelecidos legalmente para exercer a actividade.
b) Que tenham a condição de peme de até 20 pessoas trabalhadoras, nos termos previstos no número 1.1.1.b) deste artigo, incluídas as pessoas em situação de autoemprego..
c) Que estejam dados de alta em alguma das epígrafes do IAE que se relacionam no anexo III e que esta constitua a actividade para a qual vai dirigida a subvenção.
Segundo. Objecto
As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto a concessão de subvenções para a transformação sustentável do sector comercial galego através do impulso de actuações de comércio sustentável e circular.
Terceiro. Bases reguladoras
Publicam-se conjuntamente com a convocação.
Quarto. Montante
Para a concessão destas subvenções destinar-se-á um crédito de 1.200.000,00 €, financiado com cargo às aplicações orçamentais 44.06.751A .770.8 e 44.06.751A.781.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, que se imputará da seguinte forma:
|
Linha |
Aplicação 44.06.751A .770.8. |
Aplicação 44.06.751A .781.1. |
Total orçamento |
|
Linha 1. Programa Eco-pack |
800.000,00 € |
200.000,00 € |
1.000.000,00 € |
|
Linha 2. Programa Avança têxtil |
100.000,00 € |
0,00 € |
100.000,00 € |
|
Linha 3. Programa Re-circular |
100.000,00 € |
0,00 € |
100.000,00 € |
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo para apresentar as solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 30 de julho de 2024
José González Vázquez
Conselheiro de Emprego, Comércio e Emigração
