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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Segunda-feira, 19 de agosto de 2024 Páx. 46890

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

ORDEM de 5 de agosto de 2024 pela que se autoriza a posta em marcha, com carácter experimental, de secções bilingues em determinados conservatorios profissionais de música da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, regula nos seus artigos 48, 49 e 50 os estudos profissionais de música, dos que a Lei 1/2024, de 7 de junho, pela que se regulam os ensinos artísticos superiores e se estabelece a organização e equivalências dos ensinos artísticos profissionais, modifica os artigos 48 e 50.

No âmbito dos ensinos elementares e profissionais de música, a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional publicou o Decreto 198/2007, de 27 de setembro, e o Decreto 203/2007, de 27 de setembro, nos que se estabelece o currículo dos ensinos elementares e profissionais de música, respectivamente, e se regula o acesso a estas. Ademais, publicou o Decreto 223/2010, de 30 de dezembro, pelo que se estabelece o Regulamento orgânico dos conservatorios elementares e profissionais de música e de dança da Comunidade Autónoma da Galiza, no que a autonomia conferida aos conservatorios no seu título terceiro, permite aos ditos centros levar a cabo projectos educativos contextualizados que estimulem o trabalho em equipa e o desenvolvimento das próprias potencialidades daqueles. A projecção internacional formativa e profissional que tem cabida neste tipo de ensinos justifica a impartição de matéria/s em língua/s estrangeira/s que facilitem ao estudantado dos conservatorios a posterior integração em centros de estudos nacionais e estrangeiros, alargando as suas possibilidades de projecção e inserção laboral tanto a nível nacional como internacional.

O Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, estabelece, no seu artigo 22, que se desenvolverão as habilidades de comunicação oral e escrita em língua(s) estrangeira(s) de maneira progressiva e gradual, na formação profissional específica, e nos ensinos artísticos e desportivos. Igualmente, no seu artigo 23, estabelece que a conselharia competente em matéria de educação aprovará um plano de fomento das línguas estrangeiras no que se determinarão as linhas de actuação, dirigidas ao professorado, ao estudantado e aos centros. Finalmente, na sua disposição adicional primeira, indica que a impartição de matérias não linguísticas em língua(s) estrangeira(s) regular-se-á mediante ordem aprovada pela conselharia competente em matéria de educação.

A Ordem de 12 de maio de 2011 pela que se regulam as secções bilingues em centros sustidos com fundos públicos de ensino não universitário enquadra a necessidade de formação competencial em línguas estrangeiras do estudantado em matérias não linguísticas. Não obstante, na citada ordem não se incluem os ensinos profissionais de música dadas nos conservatorios dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.

A autonomia conferida aos conservatorios no título terceiro do citado Decreto 223/2010, de 30 de dezembro, permite aos supracitados centros levar a cabo projectos educativos contextualizados que estimulem o trabalho em equipa e o desenvolvimento das próprias potencialidades daqueles. A projecção internacional formativa e profissional que tem cabida neste tipo de ensinos justifica a impartição de matéria(s) em língua(s) estrangeira(s) que facilitem ao estudantado dos conservatorios o acesso a outros centros de estudos e maiores possibilidades de trabalho.

Neste contexto, os conservatorios profissionais de música Xan Viaño de Ferrol e Manuel Quiroga de Pontevedra, nos que se dão os ensinos elementares e profissionais de música, solicitaram a implantação de secções bilingues de língua inglesa e portuguesa, respectivamente, como projecto experimental com carácter voluntário para o seu estudantado. Tendo em conta o carácter inovador deste projecto educativo, e considerando as necessidades deste tipo de estudantado em matéria linguística, para uma maior projecção internacional formativa e profissional, procede considerar a posta em marcha, com carácter experimental, de secções bilingues em língua inglesa e portuguesa nos citados conservatorios.

Em consequência, e de acordo com o estabelecido pelo Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, no uso das funções que a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional tem atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

O objecto da presente ordem é autorizar, com carácter experimental, a criação de secções bilingues de língua inglesa no Conservatorio Profissional de Música Xan Viaño de Ferrol e de língua portuguesa no Conservatorio Profissional de Música Manuel Quiroga de Pontevedra a partir do curso académico 2024/25, com a finalidade de promover a prática destes idiomas entre o estudantado destes centros.

Artigo 2. Marco legal

A experiência educativa que se autoriza estará enquadrada dentro dos ensinos disposto nos decretos 198/2007 e 203/2007, de 27 de setembro, pelos que se estabelecem os currículos dos ensinos elementares e profissionais de música, respectivamente, e se regula o acesso a estes ensinos.

Artigo 3. Destinatarios/as

Os presentes projectos vão dirigidos ao estudantado que curse ensinos de grau elementar ou de grau profissional de música nos conservatorios referenciados no artigo 1 da presente ordem, e a participação neles terá carácter optativo nas matérias que se ofereçam.

Artigo 4. Requisitos

O número de estudantado mínimo para desenvolver as secções bilingues será o mesmo que o estabelecido para a sua impartição na língua cooficial, regulado pelo artigo 7 do Real decreto 303/2010, de 15 de março, pelo que se estabelecem os requisitos mínimos dos centros que dão ensinos artísticas, para o grau profissional, e o Decreto 198/2007, de 27 de setembro, que estabelece o currículo para o grau elementar.

Artigo 5. Organização académica

1. A incorporação de um aluno ou de uma aluna a uma secção bilingue requererá a autorização por escrito dos pais, mães ou titores/as legais no caso de ser menor de idade. O centro estabelecerá as medidas oportunas para proporcionar a suficiente informação às famílias sobre o funcionamento das secções bilingues.

2. O estudantado que faça parte de uma secção bilingue não poderá abandoná-la antes de rematar o curso escolar, salvo por razões justificadas ante a direcção do centro e com a autorização desta.

3. No final de cada curso académico, o estudantado que obtenha qualificação positiva na matéria objecto de secção bilingue receberá uma credencial oficial expedida pelo centro conforme participou numa secção bilingue, que deverá ficar reflectida no seu expediente académico.

4. Ao começo de cada curso escolar, antes de 15 de outubro, a direcção do centro deverá informar a Direcção-Geral de Formação Profissional do número de alunos/as matriculados/as em cada um dos cursos com secções bilingues autorizadas, com a aprovação da inspecção educativa.

Artigo 6. Professorado

1. O professorado implicado no projecto de secção bilingue deverá ser especialista da matéria, ter destino definitivo no centro, e acreditar a sua competência na língua estrangeira com o certificar B2 do Marco comum europeu de referência para as línguas.

2. A coordinação da secção bilingue corresponderá a um/uma docente participante no projecto.

Serão funções de o/da coordenador/a:

– Realizar o seguimento semanal, a coordinação da equipa de professores/as que fazem parte do programa de secções bilingues e levantar acta dos temas tratados e dos acordos adoptados.

– Coordenar a elaboração do projecto linguístico no marco do projecto educativo do centro.

– Participar nas actividades formativas do professorado e propor novas actividades.

– Participar na elaboração de materiais específicos, rever e transferir à equipa directiva as programações iniciais e memórias finais.

– De ser o caso, titorizar a pessoa nativa de apoio ao programa.

3. O professorado participante na secção bilingue poderá ter, em função da sua disponibilidade horária, até um máximo de duas horas lectivas semanais destinadas às actividades de coordinação, avaliação e atenção ao programa. Terá as seguintes funções:

– Elaborar a programação específica ao início de cada curso escolar.

– Elaborar uma memória final.

– Participar nas actividades de formação organizadas pela Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.

– Elaborar materiais curriculares específicos.

– Aquelas outras que sejam necessárias para o desenvolvimento ajeitado do projecto.

4. No relativo à formação do professorado participante neste programa, atender-se-á ao disposto no artigo 6 da Ordem de 12 de maio de 2011 pela que se regulam as secções bilingues em centros sustidos com fundos públicos de ensino não universitário.

Artigo 7. Memória final de curso

Antes de 5 de julho, o professorado de cada matéria não linguística implicado no programa de secção bilingue deverá elaborar uma memória avaliativo que transferirá à direcção do centro para a sua aprovação. A supracitada memória será remetida pela direcção do centro à correspondente chefatura territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, que a tramitará à Direcção-Geral de Formação Profissional, acompanhada de um relatório da inspecção educativa.

Artigo 8. Asesoramento e avaliação

1. As estruturas de formação da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional oferecerão asesoramento, tanto na fase de elaboração do projecto, como na do seu desenvolvimento.

2. Com independência do ponto anterior, a Direcção-Geral de Formação Profissional, através dos serviços de inspecção educativa, levará a cabo o seguimento e posterior avaliação do projecto com o fim de verificar a sua realização, a qualidade e os resultados obtidos.

Artigo 9. Duração do projecto

O projecto terá uma duração de dois cursos académicos, prorrogables em períodos de dois cursos académicos depois do relatório favorável do serviço de inspecção educativa, que deverá ser emitido tendo em conta a adequação às condições e objectivos indicados na sua posta em marcha e a permanência das circunstâncias que justificaram a sua implantação.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se a Direcção-Geral de Formação Profissional para ditar quantas normas se considerem oportunas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de agosto de 2024

Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência,
Universidades e Formação Profissional