DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Terça-feira, 27 de agosto de 2024 Páx. 48331

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 30 de julho de 2024 pela que se modifica a Resolução de 20 de junho de 2023 pela que se aprova o Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com a arte de nasa nécora e camarón 2023-2025.

Antecedentes.

Pela Resolução de 20 de junho de 2023 a Conselharia do Mar autorizou o Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com a arte de nasa nécora e camarón 2023-2025.

Esta resolução foi modificada pela Resolução de 25 de setembro de 2023, que modifica a Resolução de 20 de junho de 2023 pela que se aprova o Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com a arte de nasa nécora e camarón 2023-2025.

Com data de 25 de junho de 2024, recebeu-se um escrito da Federação Provincial de Confrarias de Pescadores de Pontevedra, onde se solicita uma nova modificação da supracitada resolução.

Tendo em conta o anterior,

RESOLVO:

Modificar os números 5 e 9 da Resolução de 20 de junho de 2023 pela que se aprova o Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com a arte de nasa nécora e camarón 2023-2025, que ficam redigidos como a seguir se indica:

«5. Horário.

O atire da nasa de nécora e camarón será nocturno. A actividade poderá desenvolver-se:

Modalidade A). Desde duas horas antes do ocaso do domingo até duas horas depois do orto da sexta-feira. Não obstante, durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e até o 5 de janeiro de 2025, a actividade poderá desenvolver-se desde quatro horas antes do ocaso do domingo até três horas depois do orto da sexta-feira.

Modalidade B). Desde duas horas antes do ocaso da segunda-feira até duas horas depois do orto do sábado. Não obstante, durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e até o 5 de janeiro de 2025, a actividade poderá desenvolver-se desde quatro horas antes do ocaso da segunda-feira até três horas depois do orto do sábado.

Modalidade C). Não obstante o anterior, nas rias de Arousa e Vigo, por dentro do anexo V, o calamento poderá ser diúrno desde duas horas antes do orto da segunda-feira até duas horas depois do ocaso da sexta-feira. As embarcações despachadas nesta modalidade C não poderão capturar polbo, de conformidade com o estabelecido no artigo 128, ponto 2, do supracitado Decreto 15/2011.

Modalidade D). Na ria de Pontevedra, por dentro das linhas de referência do anexo III do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, o calamento das nasas poderá ser diúrno desde duas horas antes do orto da segunda-feira até duas horas depois do ocaso da sexta-feira. As embarcações despachadas nesta modalidade D não poderão capturar polbo, de conformidade com o estabelecido no artigo 128, ponto 2, do supracitado Decreto 15/2011.

Os horários nocturno e diúrno serão excluíntes entre sim.

Depois do início da veda da nécora, acorda-se estabelecer como modalidades de horário de actividade para a captura de camarón com a nasa de nécora e camarón as seguintes:

1. Desde o 5 de janeiro até o 29 de março de 2025 (incluídos):

– Desde três horas antes do ocaso do domingo até três horas depois do orto da sexta-feira.

– Desde três horas antes do ocaso da segunda-feira até três horas depois do orto do sábado.

2. Desde o 30 de março até o 28 de junho de 2025 (incluídos):

– Desde duas horas antes do ocaso do domingo até duas horas depois do orto da sexta-feira.

– Desde duas horas antes do ocaso da segunda-feira até duas horas depois de orto do sábado.

As nasas de nécora e camarón deverão ser levantadas e levadas a porto diariamente, uma vez cumprido o horário de trabalho».

«9. Controlo e seguimento da actividade pesqueira.

a) Gabinetes telemático.

Deverão despachar as embarcações na epígrafe de adesão ao plano de exploração:

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano Experimental Gestão Nécora+Camarón –Nocturno-2023-2025 MODALIDADE A»].

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano Experimental Gestão Nécora+Camarón 2023-2025-Nocturno-MODALIDADE B»].

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano Experimental Gestão Nécora+Camarón 2023-2025-Diúrno-MODALIDADE C (Ria de Vigo e Ria de Arousa)»].

[«Nasa nécora e camarón (15K) Plano Experimental Gestão Nécora+Camarón 2023-2025-Diúrno-MODALIDADE D (Ria de Pontevedra)»].

As embarcações que solicitem uma mudança temporária de modalidade poderão despachar às modalidades A ou B, e o gabinete correspondente realizar-se-á de ofício.

Uma vez realizado o gabinete para a nasa nécora e camarón numa destas modalidades, não se poderá despachar a nenhuma das outras modalidades para esta arte, ao menos na mesma semana.

Por outra parte, adverte-se que, ao remate da vigência deste plano, se não se realiza um novo registro de actividade pesqueira, a embarcação passaria à situação de «pendente registro actividade».

Autorizar-se-á a realização de trabalhos de labor, consistente na deslocação a bordo das embarcações das nasas desde o lugar de armazenamento, os três dias naturais anteriores ao início da campanha e os três dias naturais posteriores ao feche desta. Em nenhum caso poderão abandonar o porto uma vez depositadas as nasas nas embarcações.

b) Mostraxes. Durante o período de vigência do plano, técnicos da conselharia poderão realizar em qualquer das embarcações autorizadas mostraxes para controlo, seguimento e avaliação do plano; os armadores devem colaborar de tal modo que se permita atingir os objectivos propostos. A falta de colaboração neste âmbito ocasionará a baixa definitiva do plano».

A presente resolução não modifica o resto das condições estabelecidas no plano.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante o conselheiro do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 30 de julho de 2024

O conselheiro do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022; DOG núm. 41, de 1 de março)
Antonio Basanta Fernández
Director geral de Pesca, Acuicultura
e Inovação Tecnológica