BDNS (Identif.): 781870.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http;//www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Entidades beneficiárias
1. Poderão optar a estas ajudas as câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza que se encontrem nos supostos seguintes:
a) Ter em funcionamento uma ou várias escolas infantis 0-3 ou um ponto de atenção à infância da sua titularidade que disponha de permissão de início de actividades para a prestação do serviço outorgado pela Conselharia de Política Social e Igualdade.
b) Que a escola infantil 0-3 ou ponto de atenção à infância pela que solicitam as ajudas dispõe da documentação que acredita que as crianças que assistem a ela/ele seguem o calendário de vacinação infantil do Programa galego de vacinação, de acordo com o estabelecido no artigo 48 da Lei 5/2021, de 2 de fevereiro, de impulso demográfico da Galiza, e têm a sua residência na Comunidade Autónoma da Galiza.
c) Que a escola infantil 0-3 ou PAI para a/o qual se solicitam as ajudas esteja aplicando um regime de preços equivalente ao previsto no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes desta conselharia.
d) Que a câmara municipal cumprisse com a sua obrigação de remissão das contas gerais de cada exercício ao Conselho de Contas, de acordo com o estipulado no artigo 4 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.
e) Que a câmara municipal esteja ao dia no pagamento das liquidações derivadas do regime de co-financiamento regulado no artigo 69 da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação.
2. Não se poderá obter a condição de entidade beneficiária destas subvenções quando concorra alguma das circunstâncias ou proibições assinaladas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
Todos os requisitos e condições exixir se deverão cumprir na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes.
Segundo. Objecto e finalidade
1. Esta ordem tem por objecto estabelecer, em regime de concorrência não competitiva, o procedimento de concessão de ajudas económicas para escolas infantis 0-3 anos e pontos de atenção à infância de titularidade autárquica (código de procedimento BS420D).
Estas ajudas vão dirigidas ao sostemento dos referidos centros de educação infantil 0-3 anos existentes e constam de duas linhas: a linha 1, que financiará despesas de manutenção, e a linha 2, que compensará a aplicação de uma bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa e matrícula, de ser o caso, das vagas ocupadas pelo estudantado de 0-3 anos.
O período subvencionável na linha 1 é o compreendido entre o 1 de setembro de 2024 e o 31 de julho de 2025.
O período subvencionável na linha 2 é o compreendido entre o 1 de setembro de 2024 e o 31 de julho de 2025 pela totalidade do estudantado para aquelas câmaras municipais que apliquem a dita bonificação.
2. Para os efeitos da aplicação da bonificação do 100 % do preço, perceber-se-á por atenção educativa o conjunto de atenções e cuidados profissionais de carácter integral, prestados sob uma perspectiva educativa, às crianças e às meninas durante a sua estadia na escola infantil 0-3 ou ponto de atenção à infância (em diante, PAI) segundo a modalidade de jornada pela que optem. A opção eleita implica a assistência regular à escola infantil 0-3 ou PAI durante um máximo de 8 horas e um mínimo de 3 horas diárias, respectivamente.
Exceptúanse da actuação subvencionável o custo do serviço de cantina, as actividades extra à atenção educativa, os materiais e qualquer outro tipo de serviços e conceitos que suponham um custo adicional cuantificable para a escola infantil 0-3 ou PAI.
3. Para terem direito às ajudas reguladas nesta ordem, as crianças devem ter a sua residência na Comunidade Autónoma da Galiza.
4. Para os efeitos desta ordem, considera-se que as meninas e as crianças com necessidades específicas de apoio educativo ocupam duas vagas. Neste caso, a ajuda que resulte segundo o estabelecido neste artigo multiplicar-se-á por dois.
Terceiro. Bases reguladoras
Ordem de 9 de agosto de 2024 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para o funcionamento e gratuidade da atenção educativa das escolas infantis 0-3 e pontos de atenção à infância de titularidade autárquica para o curso 2024/25, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS420D).
Quarto. Financiamento
1. Às ajudas objecto desta convocação destina-se um orçamento total de 7.713.400,00 euros, que se imputarão à aplicação orçamental 38.02.312B.460.01 com a seguinte desagregação:
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Aplicação |
Código de projecto |
Ano 2024 |
Ano 2025 |
Total |
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38.02.312B.460.01 |
2017.00127 |
1.127.272,00 € |
1.972.728,00 € |
3.100.000,00 € |
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38.02.312B.460.01 |
2020.00052 |
1.677.600,00 € |
2.935.800,00 € |
4.613.400,00 € |
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Total |
2.804.872,00 € |
4.908.528,00 € |
7.713.400,00 € |
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2. De conformidade com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o previsto no 30.2. do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito e quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.
Quinto. Tipos de ajuda e quantia
1. A convocação compreende uma linha 1, que financiará despesas de manutenção, e a linha 2, que compensará a aplicação de uma bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa e matrícula, de ser o caso, das vagas ocupadas pelo estudantado de 0-3 anos.
2. A linha 1, referida a ajudas para despesas de manutenção, tem como finalidade contribuir a compensar despesas que se produzam e/ou se abonem desde o 1 de setembro de 2024 ao 31 de julho de 2025 em despesas de pessoal, alimentação e outras despesas gerais do centro.
A quantia da ajuda para despesas de manutenção estabelecer-se-á em função do número de unidades da escola infantil 0-3 ou do ponto de atenção à infância autorizadas que estejam em funcionamento na data em que remata o prazo de apresentação de solicitudes, segundo os seguintes módulos:
Ajuda anual segundo o número de unidades de escolas infantis 0-3 em funcionamento e pontos de atenção à infância
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Pontos de atenção à infância |
Escola infantil 0-3 de 2 a 6 unidades |
Escola infantil 0-3 de 7 a 14 unidades |
Escola infantil 0-3 de mais de 14 unidades |
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Quantia total por unidade em funcionamento |
9.212,00 € |
7.000,00 € |
6.000,00 € |
4.600,00 € |
No caso de aumentar ou diminuir o número de unidades em funcionamento no curso 2024/25, o montante da ajuda regularizará no momento da justificação.
De não estarem em funcionamento todas as unidades o ano completo, aplicar-se-á uma redução proporcional ao tempo em que não se prestou o serviço.
3. As entidades beneficiárias titulares das escolas infantis 0-3 e pontos de atenção à infância oferecerão o serviço de atenção educativa durante um mínimo de 8 horas diárias.
4. No caso de escolas infantis 0-3 ou PAI com um horário de abertura de 14 horas ou superior, a ajuda por módulo incrementar-se-á num 25 %.
5. A linha 2 está destinada a compensar as entidades beneficiárias titulares destes centros pela aplicação de uma bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa e da matrícula, de ser o caso, de os/das crianças/as que assistem aos ditos centros.
As ajudas pela aplicação da bonificação do 100 % do preço da atenção educativa estabelecer-se-ão em função do número de vagas com efeito ocupadas e terão uma quantia equivalente à do preço mensal que lhe corresponderia abonar à família num largo público segundo o previsto no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, e durante um máximo de onze (11) mensualidades.
As ajudas pela aplicação da bonificação do 100 % do preço da matrícula serão o equivalente ao recolhido na correspondente ordenança fiscal aplicável para o curso 2023/24, sem que em nenhum caso possa superar os 100 euros.
6. A inasistencia da criança ou da menina utentes da escola infantil 0-3 ou PAI durante um período de cinco (5) dias sem justificar dará lugar à sua baixa para a inclusão no programa da gratuidade na obtenção da bonificação da linha 2.
7. No caso de deslocações de centro uma vez começado o mês, a ajuda correspondente abonar-se-lhe-á à entidade beneficiária titular do centro em que se cause baixa.
Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação das solicitudes será de 1 ao 30 de setembro de 2024. Quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte. No caso de escolas infantis 0-3 ou PAI que obtenham a permissão de início de actividades com posterioridade à publicação desta convocação, o prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir da data de notificação da dita permissão e finalizará, em todo o caso, o 30 de novembro de 2024.
Santiago de Compostela, 9 de agosto de 2024
Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Igualdade
