DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 169 Terça-feira, 3 de setembro de 2024 Páx. 49249

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

ORDEM de 21 de agosto de 2024 pela que se modifica a Ordem de 19 de março de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação, para os anos 2024 e 2025, das ajudas para estudos e investimentos vinculados à conservação, recuperação e rehabilitação do património natural e cultural e à sensibilização ecológica na Rede de reservas da biosfera da Galiza, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Plano estratégico da PAC 2023-2027 da Galiza, em regime de concorrência competitiva (código de procedimento MT724A).

O dia 3 de abril de 2024 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 19 de março de 2024, pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação, para os anos 2024 e 2025, das ajudas para estudos e investimentos vinculados à conservação, recuperação e rehabilitação do património natural e cultural e à sensibilização ecológica na Rede de reservas da biosfera da Galiza, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Plano estratégico da PAC 2023-2027 da Galiza, em regime de concorrência competitiva.

No seu artigo 1 dispõem-se que esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras do regime de ajudas dirigidas a promover a conservação e valorização do património natural e cultural de zonas rurais com um elevado e contrastado valor natural, como são as reservas da biosfera.

A finalidade desta ordem é a de contribuir a deter e inverter a perda de biodiversidade, potenciar os serviços ecossistémicos e conservar os habitats e as paisagens, contribuindo à consecução dos objectivos recolhidos na Intervenção 6871. Investimentos não produtivos em serviços básicos no meio natural-subintervención 68710_01 RN 2000, incluída no PEPAC 2023-2027.

Ao amparo desta convocação de ajudas têm-se apresentado uma grande variedade de projectos e actuações, de complicada análise e valoração, o que implica um grande esforço administrativo e técnico para as direcções territoriais. Na tramitação dos expedientes tiveram-se que outorgar prazos para a emenda tanto de documentação como de erros e, ademais, nas actuações que supunham um investimento, foi necessário realizar inspecções prévias em campo para efectuar as comprovações oportunas de ajuste ao solicitado.

Todo o anterior gerou uma demora na resolução da convocação, diminuindo o tempo efectivo de que dispunham as pessoas e entidades beneficiárias para a execução e a justificação correspondente das despesas objecto de subvenção. A ordem inicial estabelecia, no seu artigo 20.1.a), o 16 de setembro de 2024 como data limite para que as pessoas e entidades beneficiárias executassem e apresentassem a justificação das despesas correspondentes à anualidade 2024.

Em virtude das dificuldades expostas e no uso das faculdades que tenho conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do artigo 20 da Ordem de 19 de março de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação, para os anos 2024 e 2025, das ajudas para estudos e investimentos vinculados à conservação, recuperação e rehabilitação do património natural e cultural e à sensibilização ecológica na Rede de reservas da biosfera da Galiza, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Plano estratégico da PAC 2023-2027 da Galiza, em regime de concorrência competitiva, nos seguintes termos:

1. Modifica-se o artigo 20.1.a), que fica redigido como segue:

«a) Anualidade 2024:

1º. No caso de não solicitar antecipo, a pessoa beneficiária deverá solicitar o pagamento da anualidade correspondente ao ano 2024 (anexo V), uma vez executada e justificada a actividade correspondente.

2º. Para a anualidade de 2024 só se admitirão aquelas despesas com efeito realizadas e pagos entre a data de emissão da acta de não início recolhida no artigo 6 ou, de ser o caso, da apresentação da declaração responsável recolhida nesse mesmo artigo, e o 4 de novembro de 2024.

3º. No caso das pessoas beneficiadas que solicitassem o antecipo, todas as actuações deverão estar executadas e pagas com data limite de 4 de novembro de 2024, ainda que poderão apresentar a documentação justificativo do importe antecipado na data estabelecida para a anualidade 2025, junto com a justificação final».

Disposição derradeiro única.

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de agosto de 2024

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática