De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
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Data da acta de inspecção |
Referência catastral |
Localização/Polígono/Parcela |
Pessoa responsável |
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5.9.2024 |
36041A043001540000OG |
Saíñas. Poio/polígono 43/parcela 154 |
Ramiro Baleia Arís Peregrina Baleia Aris |
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5.9.2024 |
36041A043101540000OR |
Saíñas. Poio/polígono 43/parcela 10154 |
Ramiro Baleia Arís Peregrina Baleia Aris |
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5.9.2024 |
36041A043001550000OQ |
Saíñas. Poio/polígono 43/parcela 155 |
Mercedes María Montserrat Escudero Rivas |
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5.9.2024 |
36041A043101550000OD |
Saíñas. Poio/polígono 43/parcela 1055 |
Mercedes María Montserrat Escudero Rivas |
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5.9.2024 |
36041A043001560000OP |
Saíñas. Poio/polígono 43/parcela 156 |
Mercedes María Montserrat Escudero Rivas |
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5.9.2024 |
36041A043001570000OL |
Saíñas. Poio/polígono 43/parcela 157 |
Mercedes María Montserrat Escudero Rivas |
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5.9.2024 |
36041A043001580000OT |
Saíñas. Poio/polígono 43/parcela 158 |
Mercedes María Montserrat Escudero Rivas |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 3.545,82 euros por hectare, para os trabalhos de apeo, tronza, empillado e tira mecanizada do arboredo.
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Nº de expediente |
Referência catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Liquidação provisória |
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1042/2024 (xMA 24/015) |
36041A043001540000OG |
0,1200 |
202,67 |
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1042/2024 (xMA 24/015) |
36041A043101540000OR |
0,2574 |
217,85 |
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1042/2024 (xMA 24/015) |
36041A043001550000OQ |
0,2574 |
434,67 |
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1042/2024 (xMA 24/015) |
36041A043101550000OD |
0,1454 |
245,48 |
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1042/2024 (xMA 24/015) |
36041A043001560000OP |
0,4065 |
686,52 |
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1042/2024 (xMA 24/015) |
36041A043001570000OL |
0,0765 |
129,25 |
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1042/2024 (xMA 24/015) |
36041A043001580000OT |
0,4402 |
743,48 |
4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
Poio, 6 de setembro de 2024
Ángel Moldes Martínez
Presidente da Câmara
