O 5 de fevereiro de 2024 publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 25 a Resolução de 26 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a câmaras municipais para actuações de embelecemento do litoral galego, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia, NextGenerationEU, e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento TU503G).
A dita resolução tem como objecto estabelecer as condições para a concessão de ajudas para actuações de rehabilitação de espaços singulares, digitalização de recursos com potencial turístico e melhora da fachada turística no âmbito territorial do litoral da Comunidade Autónoma da Galiza. O artigo 6.4 assinala que as despesas subvencionáveis deverão estar realizados e pagos entre o 1 de janeiro de 2024 e o 31 de outubro de 2024. Por outra parte, o artigo 24 estabelece que as entidades beneficiárias das ajudas ficam obrigadas a acreditar, com data limite de 31 de outubro de 2024, a realização dos projectos subvencionados e a justificar a totalidade do orçamento em virtude do estabelecido na resolução de concessão que lhes foi notificada.
No presente procedimento de concessão de ajudas estão-se a registar numerosas solicitudes de prorrogação por parte das câmaras municipais beneficiárias, motivadas pelas dificuldades existentes para executar e justificar os investimentos subvencionados na referida data limite devido às dificuldades derivadas do sistema de informação de gestão do cumprimento dos fitos e objectivos definidos no Plano de recuperação, transformação e resiliencia e, ademais, não existe a possibilidade de causar prejuízos a terceiros.
O artigo 45.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro), estabelece a possibilidade de que o órgão concedente das subvenções outorgue, salvo preceito em contra conteúdo nas bases reguladoras, uma ampliação do prazo estabelecido para apresentar a justificação, que não excederá a metade deste e sempre que com isso não se prejudiquem direitos de terceiros.
Por outra parte, remete-se ao disposto com carácter geral no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP), no qual se indica que a ampliação poderá acordar-se de ofício ou por instância de parte antes do vencimento do prazo de que se trate e se as circunstâncias assim o aconselham.
Pelo exposto,
RESOLVO:
Primeiro. Modificar a data limite que figura no artigo 6.4 das bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a câmaras municipais para actuações de embelecemento do litoral galego, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia, NextGenerationEU (código de procedimento TU503G). A redacção do artigo fica da seguinte maneira:
«4. As despesas subvencionáveis deverão estar realizados e pagos entre o 1 de janeiro de 2023 e o 29 de novembro de 2024».
Segundo. Modificar a data limite para apresentar a documentação justificativo que figura no artigo 24 das bases reguladoras mencionadas no ponto anterior. A redacção do artigo fica da seguinte maneira:
«1. As entidades beneficiárias das ajudas ficam obrigadas a acreditar, com data limite de 29 de novembro de 2024, a realização dos projectos subvencionados e a justificar a totalidade do orçamento em virtude do estabelecido na resolução de concessão que lhes foi notificada. Em caso de não justificar-se a totalidade do orçamento subvencionável, a subvenção será minorar na mesma proporção. Em qualquer caso, a entidade beneficiária deverá justificar uma percentagem mínima do 40 % do investimento subvencionável; de não se atingir esse mínimo, percebe-se que não se alcançaram os objectivos propostos na solicitude e, portanto, determinar-se-á a perda do direito a cobrar a subvenção concedida. Se a justificação é superior ao 40 %, mas sem atingir o 100 % do investimento subvencionável, perceber-se-á a subvenção proporcional correspondente ao investimento justificado admissível, sempre que se cumpram o resto das condições de concessão e a finalidade ou objectivos para os que se concedeu a ajuda.
As despesas justificadas deverão ter correspondência clara com as partidas do orçamento aceitadas pela Agência de Turismo da Galiza na resolução de concessão da subvenção e responder, de modo indubidable, à natureza da actividade subvencionada.
O investimento justificado deverá coincidir com a resolução de concessão da subvenção ou com as modificações autorizadas».
Terceiro. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza, para os efeitos previstos nos artigos 44 e 45.3 da LPACAP.
Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2024
José Manuel Merelles Remy
Director da Agência de Turismo da Galiza
