DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Páx. 55235

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 25 de setembro de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, pela que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção da infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente a uma nova posição de linha de 20 kV na subestação Lalín 132/66/20 kV, na câmara municipal de Lalín (Pontevedra), e que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A. (expediente IN407A 2024/175-4).

Factos:

1. O 24.4.2024, UFD Distribuição Electricidad, S.A. (em diante, UFD ou promotor) apresentou, ante o Departamento Territorial de Pontevedra da Conselharia de Economia e Indústria (em diante, departamento territorial), a solicitude de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente a uma nova posição de linha de 20 kV na subestação Lalín 132/66/20 kV, no termo autárquico de Lalín (Pontevedra), à qual se lhe atribuiu o número de expediente IN407A 2024/175-4.

Esta solicitude acompanhou-se, ou completou-se posteriormente, da seguinte documentação técnica:

• Projecto de execução denominado subestação Lalín 132/66/20 kV-ampliação de posição MT (pós. 815-parque empresarial), assinado o 21.3.2024 pela engenheira industrial María Isabel López Ferrer (colexiada nº 17.566 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Madrid) e visto por este colégio, com o nº 202401293 e com data do 21.3.2024; e em que figura um orçamento total de 57.059,00 euros.

• Declaração responsável assinada o 21.3.2024 pelo técnico proxectista e integrada no anexo II do projecto (exixir no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico).

• Anexo ao projecto de execução, assinado pelo técnico proxectista com data do 8.8.2024, em que figuram os cálculos justificativo da instalação eléctrica projectada, assim como a declaração responsável para o dito anexo (exixir no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013).

2. O 20.9.2024, o departamento territorial, depois de rematada a instrução do referido expediente, deu deslocação dele à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas (em diante, DXPEM) para os efeitos de ditar a oportuna resolução, e incorporou os seguintes relatórios:

• Relatório favorável sobre o projecto de execução, emitido o 16.9.2024 pelos serviços técnicos do departamento territorial.

• Relatório favorável para a resolução do expediente, emitido o 19.9.2024 pelo Serviço de Energia e Minas do departamento territorial.

Considerações legais e técnicas:

1. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

2. A competência para resolver este expediente corresponde-lhe à DXPEM, ao tratar de uma subestação com uma potência superior aos 75 MVA (a referida subestação dispõe de uma potência de transformação de 80 MVA: dois trafos de 25 MVA e um de 30 MVA), de conformidade com o disposto no artigo único (ponto 1.b).2º para as autorizações administrativas prévia e de construção) do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), assim como no Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 73, de 14 de abril), no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharia da Xunta de Galicia (DOG núm. 81, de 24 de abril), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).

De acordo contudo o anterior,

RESOLVO:

1. Outorgar a autorização administrativa prévia para a infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente a uma nova posição de linha de 20 kV na subestação Lalín 132/66/20 kV, no termo autárquico de Lalín (Pontevedra), e que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A.

2. Outorgar a autorização administrativa de construção para o projecto de execução da citada infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica, denominado subestação Lalín 132/66/20 kV-ampliação de posição MT (pós. 815-parque empresarial), e o seu anexo (com os cálculos justificativo da instalação eléctrica projectada).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução denominado subestação Lalín 132/66/20 kV-ampliação de posição MT (pós. 815-parque empresarial), assinado o 21.3.2024 pela engenheira industrial María Isabel López Ferrer (colexiada nº 17.566 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias de Madrid) e visto por este colégio, com o nº 202401293 e com data do 21.3.2024, e em que figura um orçamento total de 57.059,00 euros; assim como no seu anexo, assinado pelo técnico proxectista com data do 8.8.2024, e no que figuram os cálculos justificativo da instalação eléctrica projectada.

2. O promotor assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se mantenham as condições regulamentares de segurança. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovados pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovados pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

3. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da DXPEM; não obstante, o departamento territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes e deverá comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que se ditem em aplicação da citada facultai.

4. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, o promotor deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante o departamento territorial, quem deverá estendê-la depois das comprovações técnicas que considere oportunas.

5. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos orçamentos que determinaram a sua adopção poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao promotor, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

6. Estas autorizações adoptam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da referida infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente, tal e como dispõe o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

7. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2024

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Minas