DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Sexta-feira, 25 de outubro de 2024 Páx. 57450

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Poio

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos ou com notificação infrutuosa do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/Polígono/Parcela

Pessoa responsável

4.10.2024

36041A006008940000Os

Amarela. Poio/Polígono 6, parcela 894

Verísimo Esperón Reyes

4.10.2024

36041A006008950000OZ

Anoval. Poio/Polígono 6, parcela 895

Manuel Martínez Barreiro

4.10.2024

36041A006008960000OU

Amarela. Poio/Polígono 6, parcela 896

Joaquín Martínez Barreiro

4.10.2024

36041A006008970000OH

Amarela. Poio/Polígono 6, parcela 897

José Antonio Rodiño Otero

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 3.545,82 euros por hectare, para os trabalhos de corta pelo pé, tronza, empillado e tira mecanizada do arboredo.

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Liquidação provisória

3255/2024 (xMA 24/039)

36041A006008940000Os

0,0950

336,85

3255/2024 (xMA 24/039)

36041A006008950000OZ

0,0328

116,30

3255/2024 (xMA 24/039)

36041A006008960000OU

0,0307

108,86

3255/2024 (xMA 24/039)

36041A006008970000OH

0,0673

238,63

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

Poio, 4 de outubro de 2024

Ángel Moldes Martínez
Presidente da Câmara