DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Segunda-feira, 18 de novembro de 2024 Páx. 60706

III. Outras disposições

Agência Galega da Qualidade Alimentária

RESOLUÇÃO de 11 de novembro de 2024 pela que se aprova uma modificação do edital da denominação de origem protegida Valdeorras e pela que se lhe dá publicidade.

Nos passados meses, em diferentes reuniões do pleno do Conselho Regulador da Denominação de Origem Valdeorras foram-se aprovando diversas modificações do edital desta denominação para a sua deslocação à Administração e a consequente tramitação.

Posteriormente, o passado dia 24 de outubro, o dito conselho regulador apresentou ante a Agência Galega da Qualidade Alimentária, órgão competente para a tramitação do expediente de acordo com o estabelecido na Lei 1/2024, de 11 de janeiro, da qualidade alimentária da Galiza, o rascunho do novo edital, em que se recolhem, ademais das mudanças aprovadas pelo pleno do Conselho Regulador, algumas outras pequenas modificações que se lhe indicaram desde a supracitada agência, necessárias para adaptar o edital à normativa vigente.

O artigo 24 do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, classifica as modificações dos edital em duas categorias, modificações «da União» e modificações «normais», e este regulamento e a restante normativa européia de aplicação, à qual logo nos referiremos, estabelecem um procedimento de tramitação diferente segundo que a modificação responda a um ou a outro tipo. Assim, as modificações da União tem-as que aprovar a Comissão Europeia e devem submeter-se previamente a um procedimento que inclui uma fase de publicidade e abertura de um período para a apresentação de oposições, primeiro no Estado membro e depois no território do resto da União, enquanto que as modificações normais, que são modificações de menor calado, se tramitam com mais um procedimento simplificar e aprova-as a autoridade competente do Estado membro, que depois deve comunicar à Comissão.

As modificações que se pretendem introduzir no edital da denominação de origem protegida Valdeorras, que descreveremos mais adiante, respondem todas elas à consideração de modificações normais, já que não supõem uma mudança no nome da denominação ou no seu uso, nem afectam a categoria dos produtos designados por ela, nem existe risco de anular o vínculo do produto com o território, e também não implicam restrições ao comércio, que são os aspectos cuja modificação requereria a sua aprovação pela Comissão Europeia conforme se indica no número 3 do citado artigo 24 do Regulamento (UE) núm. 2024/1143.

O procedimento para as modificações normais dos edital das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas vitivinícolas recolhe-se actualmente, ademais de em o citado artigo 24 do Regulamento (UE) 2024/1143, no artigo 17 do Regulamento delegado (UE) 2019/33 da Comissão e no artigo 10 do Regulamento de execução (UE) 2019/34, ambos os regulamentos de 17 de outubro. Estes dois regulamentos desenvolvem o Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e são de aplicação enquanto não se aprovem os regulamentos que devem desenvolver o citado Regulamento (UE) 2024/1143. Segundo o indicado no número 1 do supracitado artigo 17 do Regulamento delegado (UE) 2019/33 da Comissão, ao ser uma modificação qualificada como normal, apresentada pelo mesmo agrupamento que solicitou anteriormente o registro da denominação de origem, não é preceptivo levar a cabo um procedimento de oposição.

As modificações que solicita introduzir o Conselho Regulador descrevem-se a seguir. Por uma banda, pretende-se que possam ser elaborados vinhos rosados ao abebiro desta denominação, junto aos brancos e aos tintos que vêm produzindo desde sempre. Este tipo de vinhos já havia alguma adega da comarca que, a finais do século passado, os esteve elaborando sem o amparo da denominação de origem, mas logo, por falta de uma saída comercial ajeitada, deixaram-se de produzir. Agora há um interesse renovado pelos vinhos rosados, com uma demanda em alça de vinhos mais frescos e de menor graduación.

Ademais, nesta nova versão do edital realiza-se um ajuste de determinados parâmetros analíticos dos vinhos. Assim, para os tintos, reduz-se a acidez total mínima, que fica fixada em 4,0 gramas por litro de ácido tartárico, face aos 4,5 do edital vigente. Também se propõe aumentar a quantidade de sulfuroso total nos vinhos brancos, nos espumosos e nos tostados, para passar de 160 gramas por litro actuais a 200 g/l. Estas modificações estão relacionadas com a mudança climática que já se aprecia na zona. Assim, vê-se uma clara tendência à obtenção de vinhos com graduacións alcohólicas mais elevadas, o que influi na modificação de outros parâmetros analíticos, em particular, a acidez total e a acidez volátil. A isto há que acrescentar as mudanças que se produziram na elaboração dos vinhos, já que se estão fazendo vinhos que, ainda sendo novos, passam cada vez mais tempo em depósito, mesmo de uma anada para outra, face ao que se fazia antes, que habitualmente eram vinhos que passavam pouco tempo em depósito. Tudo isso influi no aumento da acidez volátil e na descida da acidez total, assim como no aumento dos valores em dióxido de xofre para evitar uma excessiva acidez volátil.

Por outra parte, também se modificam as descrições das características organolépticas dos diferentes tipos de vinhos, para fazê-las mais objectivas e ajustadas às características reais dos vinhos da denominação de origem, fugindo de descrições hedónicas que dificultam a manutenção da acreditação na norma ISSO 17065 e o cumprimento das disposições aprovadas mediante a Ordem de 14 de novembro de 2023 pela que se estabelece a normativa para a verificação da aptidão dos vinhos das denominações de origem protegidas de âmbito galego pelos seus conselhos reguladores.

Pelo que se refere aos vinhos espumosos, com a modificação contempla-se a possibilidade de elaborar também espumosos tintos e rosados a partir das diferentes uvas tintas que estão autorizadas na elaboração dos vinhos da denominação de origem, quando até o de agora só podiam ser de uvas brancas da variedade godello. A justificação está na necessidade de abrir o leque de produtos que ampara a denominação de origem e aproveitar melhor as oportunidades que oferece o mercado.

No relativo aos vinhos tostados, reduz-se a 30 dias o tempo mínimo para a pasificación baixo coberta das uvas, face aos actuais 90 dias, e também se reduz a graduación alcohólica mínima, que passaria dos actuais 13 graus a 11. A razão deste mudo, pelo que se refere ao primeiro aspecto, é que os elaboradores deste tipo de vinhos comprovaram nestes anos, desde que se aprovou a sua inclusão no repertório de vinhos amparados pela denominação, que esse tempo é suficiente e que tempos mais elevados de pasificación podem implicar concentrações de açúcar demasiado elevadas e um considerável descenso no rendimento de extracção de mosto. Ademais, a elevada concentração de açúcar que se produz na pasificación dificulta chegar à graduación alcohólica mínima estabelecida actualmente, pelo que se propõe rebaixala até os 11 graus.

Por outra parte, nas práticas enolóxicas suprime-se a proibição do uso de técnicas de prequecemento da uva ou de aquecimento dos mostos ou dos vinhos em presença dos bagazos já que, com as modernas técnicas de termovinificación, se podem conseguir vinhos com perfis aromáticos mais arguidos, com uma demanda crescente, para poder assim atrair os consumidores mais novos.

Além disso, modifica-se o cômputo do tempo de envelhecimento do vinho em barrica, que se vai contar desde a sua entrada na barrica no quanto de desde a data fixa de 1 de dezembro que se recolhe actualmente. A justificação da mudança está em que cada vez as vindimas se antecipam mais e parece tecnicamente mais ajeitado fazer esse cômputo com base no tempo real e não utilizar uma data fixa cada vez mais distante do momento da entrada da uva na adega.

Outra mudança refere-se à supresión da obrigação de que nos vinhos embotellados por encarrega deva figurar o nome ou a razão social do embotellador. Justifica-se a mudança na vontade do Conselho Regulador de flexibilizar as condições da etiquetaxe e não impor normas por enzima das estritamente exixibles pela normativa geral de aplicação.

Ademais, aproveita-se a circunstância da modificação do edital para actualizar várias citas legais que, pelo transcurso do tempo, estavam já desfasadas e também se faz alguma pequena mudança no logótipo da denominação de origem para actualizar o desenho, e modifica-se algum dado relativo ao Conselho Regulador.

Por todo o anterior, considerando que a solicitude apresentada cumpre as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, e com as competências da Agência Galega da Qualidade Alimentária nesta matéria,

RESOLVO:

Primeiro. Adoptar e fazer pública a decisão favorável para que as modificações do edital da denominação de origem protegida Valdeorras se inscrevam no Registro comunitário das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, uma vez comprovado que se cumprem os requisitos do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024.

Segundo. Publicar a nova versão do edital da denominação de origem protegida Valdeorras sobre a que se baseia esta resolução, que figura como anexo dela. Ademais, o supracitado edital, assim como o correspondente documento único, estão acessíveis na página web da Agência Galega da Qualidade Alimentária, nos seguintes endereços electrónicos:

https://agacal.junta.gal/sites/default/files/qualidade-alimentária/vim-os/DOP_VALDEORRAS_Rogo_Condici %C3 %B3ns_outubro_2024_GAL.pdf

https://agacal.junta.gal/sites/default/files/qualidade-alimentária/vim-os/Documento_unico_DOP_Valdeorras_outubro_2024_GAL.pdf

Terceiro. Remeter esta resolução, junto com o resto da documentação pertinente, ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, para os efeitos do sua deslocação à Comissão Europeia, de acordo com o procedimento legal estabelecido.

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, pode interpor-se recurso de alçada ante a conselheira do Meio Rural, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 11 de novembro de 2024

Martín Alemparte Vidal
Director da Agência Galega da Qualidade Alimentária

ANEXO

Edital da denominação de origem protegida (DOP) Valdeorras

1. Denominação que se deve proteger.

«Valdeorras».

2. Descrição do vinho.

Baixo a denominação de origem protegida Valdeorras elaboram-se principalmente vinhos brancos, tintos e rosados que se ajustam à categoria 1 do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) núm. 922/72, (CEE) núm. 234/79, (CE) núm. 1037/2001 e (CE) núm. 1234/2007. Ademais, ao amparo desta denominação de origem também se podem elaborar vinhos espumosos de qualidade (Valdeorras espumoso) e vinhos de uvas pasificadas (Valdeorras tostado) correspondentes às categorias 5 e 15 respectivamente do supracitado anexo.

Dentro dos vinhos brancos, aqueles que se elaboram exclusivamente com a variedade godello comercializam-se como Valdeorras «godello» e, nos vinhos tintos, os que se elaboram ao menos com um 85 % da variedade mencía, comercializam-se como Valdeorras «mencía». Ademais, tanto para os vinhos brancos como para os tintos, quando se elaboram utilizando ao menos um 85 % das variedades que, de acordo com o número 6 deste edital, têm a consideração de «preferente», comercializam-se como Valdeorras «variedades nobles»/«castes nobres».

Por outra parte, os diferentes tipos de vinhos tintos, os rosados e o branco Valdeorras «godello» que se elaborem com uvas procedentes de parcelas com limitações de produção, de acordo com o que se recolhe no número 8.b.1) deste edital, podem-se comercializar com a menção «produção controlada».

Por último, os vinhos brancos e tintos podem ser submetidos a um processo de envelhecimento em barricas de carvalho e podem ser comercializados com menções «barrica», «criação», «reserva» ou «grande reserva», segundo corresponda.

De acordo com o anterior, as características analíticas e organolépticas dos diferentes tipos de vinho são as seguintes:

2.1. Características analíticas dos vinhos:

Tipo de vinho

Valores permitidos em parâmetros analíticos

Acidez volátil máxima
(g/l ác. acético)

Acidez total mínima
(g/l ác. tartárico)

Grau alcohólico adquirido mínimo

Grau alcohólico total

Sulfuroso
total máximo

Branco

0,80 g/l (*)

5,0 g/l

10,5 % vol. (**)

10,5 % vol. (**)

200 mg/l

Tinto

0,80 g/l (*)

4,0 g/l

10,5 % vol. (**)

10,5 % vol. (**)

150 mg/l

Rosado

0,80 g/l (*)

4,0 g/l

10,5 % vol. (**)

10,5 % vol. (**)

190 mg/l

Mencía

0,80 g/l (*)

4,0 g/l

11,5 % vol. (**)

11,5 % vol. (**)

150 mg/l

Godello

0,80 g/l (*)

5,0 g/l

11,5 % vol. (**)

11,5 % vol. (**)

200 mg/l

Castes nobres branco

0,80 g/l (*)

5,0 g/l

11,5 % vol. (**)

11,5 % vol. (**)

200 mg/l

Castes nobres tinto

0,80 g/l (*)

4,0 g/l

11,5 % vol. (**)

11,5 % vol. (**)

150 mg/l

Tostado

2,4 g/l

-

11,0 % vol.

11,0 % vol.

200 mg/l

Espumoso

1,08 g/l

-

11,0 % vol.

11,0 % vol.

200 mg/l

(*) Nos vinhos que fossem submetidos a um processo de envelhecimento em madeira de carvalho por um período superior a três meses e com idade de até um ano, a acidez volátil máxima será de 0,85 g/l, e quando a sua idade seja superior a um ano com envelhecimento mínimo em madeira de carvalho de 3 meses, não superarão 0,90 g/l até os 11 % vol., e 0,06 g/l por cada grau de álcool que exceda os 11 % vol.

(**) Os vinhos que levem as indicações «produção controlada», «criação», «reserva» ou «grande reserva» terão uma graduación alcohólica adquirida e total mínima de 12,5 % vol.

Para os vinhos brancos e tintos, o conteúdo de açúcares residuais totais será o que corresponda ao termo «seco», com um contido em açúcar de 4 gramas por litro no máximo ou de 9 gramas por litro no máximo quando o conteúdo de acidez total expressada em gramas de ácido tartárico por litro não seja inferior em mais de 2 gramas por litro ao contido em açúcar residual.

Para os vinhos espumosos de qualidade, o conteúdo em dióxido de carbono procede exclusivamente da fermentação. Conservado a uma temperatura de 20 ºC em envases fechados, alcança uma sobrepresión devido ao dióxido de carbono dissolvido igual ou superior a 3,5 bares.

Por outra parte, em relação com o seu conteúdo em açúcares, os espumosos de Valdeorras serão do tipo brut nature, extra brut, brut, extra seco e seco, segundo o disposto no anexo III, parte A, do Regulamento delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro.

2.2. Características organolépticas:

As características organolépticas dos vinhos de Valdeorras descrevem-se a seguir segundo o tipo de vinho:

– Vinho branco:

• Fase visual: cor amarela pálida com tonalidades de verdosas a ambarinas, limpa e brilhante.

• Fase olfactiva: aromas primários froiteiros com intensidade.

• Fase gustativa: afroitado, persistente e equilibrado na sua estrutura.

– Vinho tinto:

• Fase visual: cor desde vermelha picota, morada a rubí, limpa, brilhante com camada.

• Fase olfactiva: aromas a frutos vermelhos com intensidade.

• Fase gustativa: aromas a frutos vermelhos, equilibrado na sua estrutura (sem arestas) e persistente.

– Vinho rosado:

• Fase visual: cor de rosácea a vermelha cereixa, limpa e brilhante.

• Fase olfactiva: aromas a frutos vermelhos próprios das variedades de que procedem, com intensidade.

• Fase gustativa: aromas a frutos vermelhos, persistentes e equilibrados na sua estrutura.

– Vinho de criação:

• Fase visual (brancos e tintos): cores amarelas nos brancos ou vermelhas rubí nos tintos, com matizes que denotan ainda certa juventude e com ligeiros tons verdosos nos brancos ou violáceos nos tintos. Limpas, brilhantes e, no caso dos tintos, com camada.

• Fase olfactiva: aromas froiteiros e aromas próprios do seu passo por barrica com intensidade.

• Fase gustativa: equilibrado passo de boca com recordo a fruta e persistencia.

– Vinho de reserva:

• Fase visual (brancos e tintos): cores amarelas com matizes que denotan mais a sua madurez e tons ocres ou dourados que marcam o seu passo pela barrica nos brancos. Cores vermelhas menos vivas nos tintos. Limpas, brilhantes e, no caso dos tintos, com camada.

• Fase olfactiva: aromas froiteiros e aromas próprios do seu passo por barrica. Com intensidade.

• Fase gustativa: equilibrado passo de boca com aromas próprios do seu passo por barrica e persistente.

– Vinho de grande reserva:

• Fase visual (brancos e tintos): cores amarelas nos brancos e rosáceas ou vermelhas rubí com tonalidades mate e atelladas nos tintos. Limpas e brilhantes e, no caso dos tintos, com camada.

• Fase olfactiva: aromas especiados e aromas próprios do seu passo por barrica.

• Fase gustativa: equilibrado passo de boca com aromas próprios do seu passo por barrica e persistente.

– Vinho tostado:

• Fase visual (brancos e tintos): cores amarelas com matizes dourados nos brancos e vermelhas intensas com matizes violetas nos tintos.

• Fase olfactiva: aromas froiteiros com recordos da variedade de que procedem e com recordo a mel, caramelo ou uva pasificada, com intensidade.

• Fase gustativa: equilibrado passo de boca com doçura e persistencia.

– Vinho espumoso (branco, tinto e rosado):

• Fase visual: cores amarelas com tons pálidos ou dourados nos brancos; cor vermelha picota, morada nos tintos e rosa a vermelha cereixa nos rosados. Limpas, brilhantes e carbónico bem integrado.

• Fase olfactiva: aromas primários froiteiros, próprios das variedades de que procedem, com intensidade.

• Fase gustativa: afroitado, persistente, equilibrado na sua estrutura e com carbónico bem integrado.

3. Práticas enolóxicas específicas.

• Na elaboração destes vinhos utilizar-se-ão uvas das variedades que se recolhem no número 6. No caso dos vinhos brancos Valdeorras «godello» empregar-se-á exclusivamente esta variedade, nos tintos Valdeorras «mencía» empregasse-se ao menos um 85 % da supracitada variedade e nos brancos e tintos Valdeorras «variedades nobles»/«castes nobres» empregar-se-á no mínimo um 85 % das variedades consideradas preferente conforme o indicado no número 6 deste edital. Os espumosos brancos elaborar-se-ão ao menos com um 85 % de uva da variedade branca godello, e o Valdeorras «tostado» elaborar-se-á com uvas tintas das variedades recolhidas no número 6 ou com a variedade branca godello.

• Aplicar-se-ão as pressões adequadas para a extracção do mosto ou do vinho e a sua separação dos bagazos, de forma que o rendimento não seja superior a 72 litros de vinho por cada 100 quilogramos de uva.

• Na elaboração do Valdeorras tostado as uvas submeter-se-ão a um secado por pasificación natural baixo coberta com um mínimo de 30 dias, com um rendimento máximo de 40 litros por cada 100 quilos de uvas passas. O Valdeorras tostado é um vinho naturalmente doce, sem aumento artificial da sua graduación e com o álcool procedente na sua totalidade da fermentação.

4. Delimitação da zona geográfica.

A zona de produção dos vinhos protegidos pela denominação de origem Valdeorras está constituída pelos terrenos que o órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador considere aptos para a produção de uva das variedades que se indicam no número 6 deste edital, com a qualidade necessária para obter vinhos com as características específicas dos amparados pela denominação, e sempre que se encontrem situados nas câmaras municipais do Barco de Valdeorras, A Rúa, Vilamartín de Valdeorras, O Bolo, Carballeda de Valdeorras, Larouco, Petín e Rubiá, todos eles na província de Ourense, na Comunidade Autónoma da Galiza.

No apêndice I deste edital recolhe-se de forma gráfica o território da denominação de origem protegida Valdeorras e a sua situação na Europa.

5. Rendimento máximo.

A produção máxima será de 15.000 kg de uva por hectare. Para as variedades consideradas preferente, este rendimento reduz-se a 12.500 kg por hectare.

Tendo em conta o rendimento máximo admitido na extracção de mosto de 72 litros por cada 100 kg de vindima, de acordo com o que se recolhe no número 3 deste edital, temos que o rendimento máximo de produção de vinho é de 108 hectolitros por hectare, quantidade que se reduz a 90 hectolitros por hectare no caso das variedades preferente.

6. Variedade ou variedades de uva de que procede o vinho.

A elaboração dos vinhos protegidos pela DOP Valdeorras realizar-se-á exclusivamente com uvas das variedades seguintes:

Brancas: godello, loureira, treixadura, dona branca, albariño, torrontés, lado e palomino.

Tintas: mencía, tempranillo (araúxa), brancellao (albarello), merenzao, sousón, caíño tinto, espadeiro, ferrón, grão preto, garnacha tintureira e mouratón.

Têm a consideração de preferente, entra as variedades brancas: godello, loureira, treixadura, dona branca, albariño, torrontés e lado, e entre as tintas: mencía, tempranillo (araúxa), brancellao (albarello), merenzao, sousón, caíño tinto, espadeiro e ferrón.

7. Vínculo com a zona geográfica.

7.1. Dados da área geográfica.

a) Factores naturais.

Valdeorras é uma bisbarra situada na parte suroccidental da província de Ourense, na porta natural de entrada a Galiza, que integra os municípios do Bolo, Larouco, Petín, A Rúa, Vilamartín de Valdeorras, Rubiá, O Barco de Valdeorras, Carballeda e A Veiga. Todos eles, com excepção do último, conformam o território da DOP Valdeorras.

Está moldada por um profundo vale fértil e luminoso pelo que discorre o rio Sil, dominando uma paisagem de granito e lousa. Trata-se de terras vermelhas e pretas nas quais medram o castiñeiro, a vinde e a oliveira.

– Orografía.

Desde o ponto de vista orográfico, o rio Sil atravessa a comarca de lês-te a oeste e origina um vale com marcado carácter asimétrico: abas com muita pendente na margem esquerda, e mais suaves e com uma paisagem ondulada, na direita. Outros rios, como o Xares, Bibei, Cigüeño, Galir, Farelos, Seco e Casoio proporcionam ladeiras onde se cultiva a vinha, em frequentes ocasiões em forma de socalcos.

Os solos em pendentes e ladeiras de exposição sul sempre foram considerados com vocação vitícola, ao proporcionarem menos fertilidade e uma boa drenagem, garantia de mais um rendimento moderado e uma ajeitada maduração das uvas.

– Solos.

Os solos do território delimitado são de cinco tipos: de lousa, calcários, graníticos, argilosos-ferrosos e aluviais.

• Solos de lousa: o substrato geológico do solo da comarca está representado por pedras e lousas ordovícicas e silúricas com frequentes bandas de arenito. Estes tipos de solos são pouco profundos (30-50 cm), com abundantes pedras, sobretudo em superfície, e com texturas em geral limosas. As vinhas situadas neste tipo de solos proporcionam vinhos com componentes aromáticos muito subtis com marcado carácter mineral. São solos quentes que potenciam o grau alcohólico e a complexidade das uvas.

• Afloramentos calcários: os afloramentos de formações carbonatadas aparecem na metade norte da bisbarra, nos municípios do Barco e Rubiá. Os solos argilosos-calcários espónxanse no Inverno para receber a água e fecham no Verão para retê-la. Permitem obter vinhos de excelente qualidade, com potencial para o envelhecimento, que manifestam intensamente os caracteres próprios da variedade cultivada.

• Solos graníticos: nas câmaras municipais da Rúa, Petín e Larouco destacam uns solos soltos, com textura franco-areenta, que permitem madurações suaves, pois irradian calor durante o dia e arrefecen pela noite; esta diferença de temperatura entre o dia e a noite permite incrementar os valores de açúcar e evitar importantes perdas de acidez pelas noites. Estas características permitem obter uns vinhos mais florais, com grande carácter varietal e alcançam mais rapidamente uma fase óptima para a recolecção.

• Solos argilosos-ferrosos: permitem uma grande retenção de água, o que dá lugar à formação de pozas e solos frios. Os vinhos demais qualidade, neste tipo de solos, procedem de arxilas misturadas com sílice ou limo. Quando os solos têm um alto nível de arxila adoptam ser ricos em nutrientes, permitindo obter produções boas e equilibradas.

• Solos aluviais: em algumas ocasiões aparecem como terrazas colgadas de 4 a 10 metros sobre o rio Sil, que estão formadas por gravas redondas, areia, arxilas e limos pardos e grises. Dão lugar a solos com boa drenagem, quentes e que proporcionam vinhos de menor acidez ao manterem a temperatura alta pelas noites. Noutras ocasiões os solos aluviais apresentam-se como planícies onde se conjuga o arraste milenario de sedimentos, limos e arxilas, transportados desde as pendentes pelas águas de escorremento. Neste caso, maioritariamente são de textura franca, com tendência limosa e muito ricos em arxila em profundidade. São solos ricos em nutrientes, que provocam produções importantes, pelo que diminuem a qualidade do vinho e manifestam em menor percentagem que outros solos os caracteres próprios da variedade cultivada.

– Climatoloxía.

O clima da comarca é mediterrâneo-oceánico (com influência atlântica), com Invernos frios, Verões cálidos e Outonos e Primaveras suaves, com temperaturas mínimas de 8 ºC e máximas de 33 ºC. A temperatura média é de 11 ºC e o índice de chuvas oscila entre os 850 e os 1.000 mm anuais. A integral térmica eficaz (Winkler-Amerine) na comarca oscila entre 1.300 e 1.500.

Trata-se em definitiva de um clima ideal para vinhos secos de primeira qualidade, com um óptimo por enzima do 450 m de altitude. Valdeorras é uma comarca privilegiada ao situar-se toda ela entre os 300 m e os 700 m de altitude, pelo que se enquadra o conjunto do território delimitado na zona I de Winkler.

b) Factores humanos.

A história de Valdeorras está muito ligada à presença dos romanos, que, devido ao passo da Via XVIII ou Via Nova, que comunicava Braga com Astorga, e à presença de ouro na zona, deixaram uma forte influência, assim como numerosas provas do seu passo. Esta presença, à parte de manifestar-se através de um grande legado arquitectónico, também se reflecte na introdução da vinde, feito com que está avalizado por diversas provas como as encontradas na lápide situada numa casa particular face à igreja de Santo Estevo na Rúa Velha, na que há escrito, referindo-se a Lucio Pompeio Reburro: «O velho pretoriano, convertido em labrador, cultiva o seu trigo, acreditava o seu gando, planta as primeiras cepas nas ribeiras do Sil –Valdeorras– e ouve zoar por volta da sua cabeça as abellas e as suas colmeas. O velho pretoriano é em Calubriga um homem importante».

Depois do período romano não se voltam ter notícias nem provas do cultivo de vinde na zona até o século X, século em que aparece uma nota escrita onde se constata a existência de vinhas em Valdeorras. A partir deste século existe constância mediante diferentes referências bibliográficas do cultivo da vinde neste território.

No século XIX, coincidindo com o aparecimento da filoxera, a vitivinicultura da bisbarra sofreu uma grande deterioração e perdeu-se a maior parte do viñedo. Devido a isto começaram-se a usar vindes americanas como patrão. Estes enxertos de vindes americanas davam vinhos que nada tinham que ver com os vinhos de Valdeorras, eram vindes muito produtivas mas o vinho perdera o carácter afroitado e a sua personalidade.

Este problema persistiu até que no ano 1974 surge a ideia de fazer uma reestruturação do viñedo em Valdeorras baixo o programa Revival (iniciativa posta em marcha desde a Agência de Extensão Agrária do Barco e em colaboração com o Conselho Regulador da Denominação de Origem Valdeorras). Esta ideia começa-se a levar a cabo em 1976 e o seu objectivo é a recuperação, potenciação e melhor aproveitamento das variedades próprias da zona para produzir vinhos de qualidade, competitivos e rendíveis.

Por outra parte, e como manifestação da importante reputação destes vinhos em Espanha, há que assinalar que o Ministério de Agricultura os declarou protegidos como denominação de origem em 1957. Desta maneira a DO Valdeorras converteu-se numa das denominações de origem mais antigas de Espanha.

O cultivo da vinde e a elaboração de vinhos constituíram um dos elementos vertebradores da bisbarra ao longo da história. As favoráveis condições climáticas e de solo provocaram o desenvolvimento de uma viticultura diferente e reconhecida mundialmente pela recuperação das variedades autóctones.

Depois de anos de esforço investigador, de recuperação das variedades autóctones, de progressiva implantação das novas técnicas no cuidado dos viñedos que convivem com as práticas tradicionais e de modernização do processo de produção, conseguiu-se situar estes vinhos no comprado nacional e, cada vez mais, nos comprados exteriores.

Em Valdeorras, homens e mulheres conseguiram unir esforços, tradição secular e modernidade para manterem a origem e garantirem a qualidade de uns vinhos que são a máxima expressão do sentir de uma terra. Precisamente, com esta união de tradição, esforço e tecnologia o sector levou a cabo de forma continuada uma cuidadosa recuperação de cepas autóctones, garantindo a origem e a máxima qualidade de uns vinhos únicos, xenuínos, fruto das circunstâncias históricas, combinadas com os factores ambientais.

Com o passo dos anos os viticultores de Valdeorras foram aproveitando as condições naturais do seu solo e o seu clima, optimizando os seus efeitos para a elaboração dos seus vinhos.

7.2. Dados do produto.

As características dos vinhos que se elaboram na DOP Valdeorras estão muito relacionadas com as das variedades utilizadas. Nos brancos destaca a variedade godello, própria da zona, que dá lugar a vinhos de cores amarelas pálidas com matizes verdosos com aromas primários limpos, afroitados de intensidade média. Na boca mostram-se perfeitamente estruturados, com uma acidez natural que os faz frescos e elegantes e resultam uns vinhos plenos, com posgusto comprido e satisfatório.

Na elaboração de tintos empregam-se várias variedades, maioritariamente autóctones, entre as quais destaca a variedade mencía, muito estendida na Galiza e em áreas limítrofes da vizinha Comunidade Autónoma de Castela e León. São vinhos cor vermelha picota, morada, limpa, brilhante, de boa camada, com reflexos da violeta à rubí, com intensos aromas a frutos vermelhos, com acidez média, equilibrados na sua estrutura e persistentes.

As adegas da DOP Valdeorras alcançam óptimos resultados com criações moderadas em perfias de carvalho de qualidade e com a participação de variedades como a mencía, que achegam aos vinhos estabilidade de cor, acidez e capacidade de envelhecimento, ademais de harmonizar aromaticamente à perfeição.

7.3. Interacção causal entre a zona geográfica e o produto.

As características dos diferentes solos da zona geográfica, somadas às condições climáticas, com baixas precipitações e temperaturas extremas, conformam um ecosistema selectivo ao qual se foram adaptando as variedades de Vitis vinífera presentes, em geral variedades autóctones seleccionadas ao longo dos séculos pelos viticultores locais. Estas variedades toleram as condições edafoclimáticas existentes e dão lugar a uma série de vinhos específicos desde o ponto de vista fisicoquímico e sensorial.

Como se apontou, o factor humano tem uma grande relevo na selecção varietal. Mas também é de grande importância nas características destes vinhos a sua actuação ao longo da já comprida história da viticultura da bisbarra no concernente à selecção dos terrenos com as melhores condições de solo e orientação, terrenos em que em muitas ocasiões tiveram que construir muros para cultivar a vinde em degraus (muras ou socalcos) para evitar a perda de solo e facilitar as práticas de cultivo, que dão lugar em muitos pontos da comarca a formosas paisagens vitícolas. Também é de destacar o cuidado e mestría com que os viticultores realizam as supracitadas práticas de cultivo, em particular a poda e condução das plantas para um ajeitado controlo do potencial vitivinícola. Se a isso somamos uma elaboração que, respeitando a tradição, emprega os recursos que a moderna tecnologia enolóxica põe ao dispor dos elaboradores e uns rigorosos controlos de qualidade, o resultado são uns vinhos com uma grande personalidade e qualidade, cada vez mais reconhecidos pelos consumidores.

8. Requisitos aplicável.

a) Marco jurídico.

– Ordem de 24 de novembro de 2009, da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia, pela que se aprova o Regulamento da denominação de origem Valdeorras e do seu conselho regulador.

b) Requisitos adicionais.

Em particular, esta disposição estabelece os seguintes requisitos adicionais:

b.1) Práticas culturais.

– Os rendimentos produtivos por hectare são os que se recolhem no número 5 deste edital. Não obstante, os viticultores que assim o desejem poderão solicitar a qualificação de uma ou várias vinhas que cultiven com variedades tintas ou com a variedade branca godello como «viñedos de produção controlada», com a condição de que a superfície mínima da vinha seja de 0,5 há, que poderão estar numa parcela ou em várias, se se trata de um coto redondo de 1,5 km. Nas vinhas de produção controlada, a produção máxima admitida será de 6.000 kg por hectare para as variedades tintas e de 8.000 kg por hectare para a variedade godello.

– No caso das vinhas de plantação recente, a produção máxima admitida para a elaboração de vinhos terá os seguintes limites:

• 0 quilos por hectare durante os dois anos seguintes à plantação.

• 33 % da produção total máxima, o terceiro ano depois da plantação.

• 70 % da produção total máxima, o quarto ano depois da plantação.

• 100 % da produção total máxima, a partir do quinto ano depois da plantação.

– Em todo o caso, na aplicação dos limites de produção por hectare estabelece-se, com carácter geral, uma tolerância do 5 %.

b.2) Elaboração e embotellamento.

– Nas adegas registadas nos registros do Conselho Regulador só se poderão elaborar, armazenar ou manipular uvas, mostos ou vinhos procedentes de superfícies vitícolas registadas na denominação de origem.

– O embotellamento realizará na área delimitada, nas adegas registadas na denominação de origem. O transporte e embotellamento fora da zona de elaboração constitui um risco para a qualidade do vinho, pela exposição a fenômenos de óxido-redução, variações de temperatura e outros, tanto mais graves quanto maior seja a distância percorrida. O embotellamento em origem permite preservar as características e qualidade do produto. Este facto, unido à experiência e conhecimento profundo das características específicas dos vinhos, adquiridos durante anos pelas adegas da denominação de origem Valdeorras, fã necessário o envasado em origem, preservando assim todas as características fisicoquímicas e organolépticas destes vinhos.

– Os envases serão de vidro, das capacidades autorizadas pela legislação vigente.

b.3) Requisitos da etiquetaxe.

– As etiquetas comerciais próprias de cada firma comercial registada devem ser aprovadas previamente pelo Conselho Regulador.

– Nas supracitadas etiquetas comerciais figurará obrigatoriamente a menção: «denominação de origem protegida» e o nome da denominação, «Valdeorras». Para a denominação de origem protegida Valdeorras o termo tradicional a que se refere o artigo 112.a) do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é denominação de origem». Tal menção tradicional poderá substituir na etiquetaxe dos vinhos a expressão «denominação de origem protegida».

– O uso na etiquetaxe das menções «godello», «mencía» e «variedades nobles»/«castes nobres» fica condicionar ao cumprimento dos requisitos de utilização de variedades na elaboração que se recolhem no número 3 deste edital.

– O uso na etiquetaxe da menção «produção controlada» fica reservado aos vinhos tintos e aos brancos elaborados com a variedade godello, em que as uvas procedam integramente de vinhas qualificadas como «viñedos de produção controlada», de acordo com o estabelecido no número 8.b.1) deste edital.

– Na etiquetaxe dos vinhos elaborados com uva pasificada amparados por esta denominação de origem incluir-se-á ademais a menção «tostado».

– Na etiquetaxe dos vinhos da denominação de origem protegida Valdeorras poder-se-ão utilizar os termos tradicionais «criação», «reserva» e «grande reserva» quando estes fossem submetidos a um processo de envelhecimento de acordo com os requisitos recolhidos na base de dados electrónica E-Ambrosia da União Europeia.

– Na etiquetaxe dos vinhos desta denominação de origem poderá utilizar-se o termo «barrica», se se ajustam ao estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011, de 7 de outubro, pelo que se desenvolve a regulamentação comunitária em matéria de etiquetaxe, apresentação e identificação de determinados produtos vitivinícolas.

– O produto destinado ao consumo irá provisto de sê-los de garantia, numerados e expedidos pelo Conselho Regulador, que serão colocados na adega registada, de jeito que não seja possível uma nova utilização deles. O supracitado sê-lo incluirá o logótipo da denominação que figura no apêndice II deste edital.

b.4) Requisitos para o controlo.

– Os diferentes operadores devem inscrever-se nos seguintes registros de controlo:

• Registro de vinhas: onde só se inscreverão as vinhas situadas na zona de produção cuja uva possa ser destinada à elaboração dos vinhos protegidos.

• Registro das adegas de elaboração: onde se podem inscrever todas as adegas que, situadas na zona de elaboração, vinifiquen uvas procedentes de vinhas registadas em que os vinhos elaborados possam optar ao uso da denominação de origem.

• Registro de adegas de armazenagem: onde se inscreverão todas aquelas adegas que estejam situadas na zona de elaboração e se dediquem exclusivamente à armazenagem e/ou envelhecimento de vinhos amparados pela denominação de origem Valdeorras.

• Registro de adegas embotelladoras: onde se inscreverão todas aquelas adegas que, situadas na zona de elaboração, se dediquem exclusivamente ao embotellamento e comercialização do vinho devidamente etiquetado e amparado pela denominação de origem Valdeorras.

– Ademais, os titulares de adegas de elaboração deverão declarar, antes de 30 de novembro de cada ano, a quantidade de mosto e vinho obtido, especificar os diversos tipos que elaborem e consignar a procedência da uva e, no caso de venda durante a campanha da vindima, o destino dos produtos que se expeça, indicando o destinatario e a quantidade.

9. Comprovação do cumprimento do edital.

a) Órgão de controlo.

A verificação do cumprimento deste edital corresponde ao Conselho Regulador da Denominação de Origem Valdeorras.

O Conselho Regulador da Denominação de Origem Valdeorras tem identificado na sua estrutura um órgão de controlo e certificação, de acordo com o disposto no capítulo II do título IV e no capítulo III do título VI da Lei 1/2024, de 11 de janeiro, da qualidade alimentária da Galiza, e no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. De acordo com as ditas normas, o Conselho Regulador é uma corporação de direito público tutelada pela Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia que tem delegar tarefas de controlo oficial do edital e o seu pessoal de controlo está habilitado pela supracitada conselharia. Os factos constatados pelo pessoal acreditado do Conselho Regulador relativos ao não cumprimento deste edital por parte de alguma pessoa operadora terão presunção de certeza e constituirão prova documentário pública para os efeitos da sua valoração num eventual procedimento sancionador. Os dados do Conselho Regulador são os seguintes:

Nome: Conselho Regulador da Denominação de Origem Valdeorras.

Endereço: estrada nacional 120, p.q. 463, 32340 Vilamartín de Valdeorras (Ourense).

Telefone: 0034 988 30 02 95.

Correio electrónico: consello@dovaldeorras.com

Web: www.dovaldeorras.gal

b) Tarefas.

b.1) Alcance dos controlos.

– Análises químicas e organolépticas.

O órgão de controlo verifica que os elaboradores realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho para comprovar que cumprem os requisitos estabelecidos no número 2 deste edital. Para a realização das análises organolépticas os operadores utilizam o painel de cata com que conta o Conselho Regulador.

O Conselho Regulador entrega contraetiquetas com uma codificación específica para cada garrafa de cada partida destinada a ser comercializada com a denominação de origem protegida Valdeorras que se ajuste aos parâmetros estabelecidos. As partidas que não reúnam as características analíticas e organolépticas do número 2 deste edital não obterão as contraetiquetas e não poderão ser comercializadas baixo o nome da denominação de origem protegida.

– Operadores.

O órgão de controlo comprova que os operadores têm capacidade para cumprir os requisitos do edital. Em particular, comprova que os produtores e elaboradores dispõem de um sistema de autocontrol e rastrexabilidade que permite acreditar as especificações no que diz respeito a procedência de uva, variedades empregadas, rendimentos de produção, rendimentos de extracção de mosto e análise dos parâmetros químicos e organolépticos.

– Produtos.

O órgão de controlo, mediante tomada de amostras, verifica que o vinho comercializado baixo a denominação de origem cumpre as especificações estabelecidas no número 2, utiliza adequadamente a contraetiqueta atribuída e se cumprem as demais condições que se recolhem neste edital.

b.2) Metodoloxía do controlo.

– Controlos sistemáticos.

O órgão de controlo realiza controlos sistemáticos do sistema de autocontrol dos operadores que elaboram ou comercializam vinho baixo o amparo da denominação de origem protegida com os objectivos seguintes:

• Verificar que a uva, o mosto e o vinho são originários da zona de produção.

• Controlar o cumprimento das especificações no referente a variedades e rendimento de produção de uva.

• Comprovar que se realiza uma gestão da rastrexabilidade desde a produção de uva até o envasado.

• Comprovar que se realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho que permitam acreditar o cumprimento das características definidas no número 2 deste edital.

– Controlos aleatorios.

• O órgão de controlo faz controlos aleatorios para comprovar a rastrexabilidade das partidas e o cumprimento dos parâmetros analíticos.

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