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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Terça-feira, 19 de novembro de 2024 Páx. 61035

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 23 de outubro de 2024, do Departamento Territorial de Pontevedra, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal da Estrada (expediente IN407A 2023/461-4).

Expediente: IN407A 2023/461-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: substituição dos apoios A52FKI4C//35-39-34-B-2 e A50ALGRQ//35-39-34-B-3 e instalação de RC na LMTA LÊS809.

Câmara municipal: A Estrada.

Factos:

1. O 27.9.2023, a empresa UFD Distribuição Electricidad S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública denominada substituição dos apoios A52FKI4C//35-39-34-B-2 e A50ALGRQ//35-39-34-B-3 e instalação de RC na LMTA LÊS809.

A solicitude inclui o projecto de execução assinado pela engenheira técnica industrial Herminia López Caamaño, colexiada 4598 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Vigo, e no que figura um orçamento total de 20.512,55 euros.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que consiste nas seguintes actuações no lugar de Paraño, na freguesia de São Miguel de Barcala, na câmara municipal da Estrada (Pontevedra):

• No trecho LÊS8097869 da linha em media tensão aérea (LMTA) LÊS809 substitui-se o apoio A52KFI4C//35-39-34-B-2 por um apoio C-1000/14 e no trecho LÊS8097906 substitui-se o apoio A50ALGRQ//35-39-34-B-3 por um apoio C-1000/14, no qual se instala um reconectador.

• Desmontaxe de 81 metros do trecho LÊS8097869 e 148 metros do trecho LÊS8097906, entre o apoio existente A53VUC36L//35-39-34-B-1 até o apoio projectado C-1000/14 (anteriormente A50ALGRQ//35-39-34-B-3).

• Instalação de uma LMTA de 229 metros de comprimento desde o apoio A53VUC36L//35-39-34-B-1 até o apoio projectado C-1000/14 (anteriormente A50ALGRQ//35-39-34-B-3).

• Retensado do vão LÊS8097883 do apoio projectado C-1000/14 (anteriormente A50ALGRQ//35-39-34-B-3).

2. O 8.11.2023, UFD comunicou que chegou a um acordo com todos os titulares das parcelas afectadas pela instalação eléctrica projectada e, portanto, já não é necessária a declaração de utilidade pública das instalações objecto do projecto. Com a solicitude, UFD apresentou uma cópia dos acordos atingidos.

3. Este departamento territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal da Estrada, o Serviço de Montes e o Serviço de Infra-estruturas Agrárias. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar emitidos pelo Serviço de Montes e pelo Serviço de Infra-estruturas Agrárias.

A Câmara municipal da Estrada não emitiu o condicionado técnico, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Considerações legais e técnicas:

1. O Departamento Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG nº 101, de 27 de maio) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

2. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresárias na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

3. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

• Substituição dos apoios A52KFI4C//35-39-34-B-2 e A50ALGRQ//35-39-34-B-3 da Linha em media tensão aérea (LMTA) LÊS809 por dois apoios C-1000/14.

• LMTA a 20 kV, com motorista LA-56, de 229 metros de comprimento, entre o apoio existente A53VC36L//35-39-34-B-1 e o projectado C-1000/14 em substituição do A50ALGRQ//35-39-34-B-3, no qual se instala um reconectador.

A instalação está situada em Paraño, Barcala, na câmara municipal da Estrada (Pontevedra).

Conforme o indicado,

RESOLVO:

1. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada substituição dos apoios A52FKI4C//35-39-34-B-2 e A50ALGRQ//35-39-34-B-3 e instalação de RC na LMTA LÊS809, expediente IN407A 2023/461-4, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

2. A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

3. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a execução. Uma vez constituídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante este departamento territorial, acompanhada da seguinte documentação:

• As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

• Um certificado de direcção final de obra no que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.

• Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

4. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução poderá dar lugar à sua revogação, depois da audiência à promotora, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

5. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 23 de outubro de 2024

Beatriz López dele Olmo
Directora territorial de Pontevedra